Sistema Carcerário Brasileiro

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Administração

Documento 1

Segundo Chazkel (2009) já na década de 1830 o país havia alcançado avanços significativos na área da legislação criminal, com o Código Criminal de 1830 e o Código do Processo Criminal de 1832. Em 1834 é estabelecida a construção da Casa de Correção na cidade do Rio de Janeiro, capital do Império, esta deu origem ao complexo penitenciário Frei Caneca, desativado nos anos 2000, este constituiu uma das primeiras penitenciárias modernas da América Latina. “o edifício tinha pátios, oficinas e outras áreas em comuns, assim como celas individuais que visavam pôr em prática o regime híbrido de isolamento e socialização que a nova filosofia penal requeria” (CHAZKEL, 2009, 10). Durante o século XIX é construída, de modo provisório junto a Casa de Correção, a Casa de Detenção com o objetivo de separar os detentos com prisão simples (na Casa de Detenção) dos sentenciados a prisão com trabalho na Casa de Correção.

“Casa de Detenção, destinada à prisão provisória dos indiciados e à correção policial, indubitavelmente collocada em um raio do mesmo edifício [da Casa de Correção], consiste em um amalgama tumultuário e infecto de homens, mulheres e crianças, promiscuamente lançados em compartimentos desguarnecidos e imundos, com flagrante infracção de todas as regras de hygiene e da moral”. Isso pode ser observado na manutenção de práticas arbitrárias e violentas comuns durante o período militar, as quais o sistema prisional também merece destaque (Adorno, 2006; Salla; Ballesteros, 2008). Segundo Coelho (2005c) em seus estudos no estado do Rio de Janeiro, durante a década de 1980, descreve o sistema penitenciário como tendo atingido “seu grau mais auto de deterioração”, no qual quase nada mais funciona em níveis mínimos.

Neste estudo bibliográfico tentaremos refletir sobre alguns pontos inerentes a este problema, como o direito de ir e vir e as políticas públicas que buscam a melhoria da qualidade de vidas das pessoas encarceradas. Direito de Ir e Vir: Status Constitucional Ir e vir é direito à liberdade e se expressa como sendo um dos Direitos Humanos de 1ª geração, representando verdadeira resistência a eventuais arbitrariedades do Estado, de modo que tal direito só pode ser limitado em se garantindo o devido processo legal para tanto. Os direitos fundamentais de primeira geração são reconhecidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado, visto que são repressores do poder do estado. Prisão domiciliar para mães e mulheres gestantes O código de Processo Penal Brasileiro, traz em seu artigo 318, incisos de I a VI a hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar: “Art.

  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12. de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12. de 2011). Incluído pela Lei nº 13. de 2018)” (BRASIL, --) Devemos observar que quando se fala da criança deficiente a lei não especifica a “mãe” e sim o responsável cuidador da criança. Essas medidas são de extrema importância quando se tem em vista as crianças e seu desenvolvimento. Estas dependentes das mães acabam sofrendo emocionalmente e as vezes fisicamente em consequência das prisões das mesmas, o que é flagrantemente contrário a legislação. Mais um grande avanço dentro das políticas públicas carcerárias foi diretamente para a mulher, que passou a ter o direito de ter seu filho recém-nascido ao seu lado e poder amamenta-lo por até 6 meses, garantido na Constituição de 1988:  “Art.

Outas Ações As políticas públicas desenvolvidas no sistema penitenciário brasileiro ainda são muito falhas e poucas se preocupam com a reintegração do preso a sociedade. Alguns estados promovem suas politicas tentando atuador a reentrada do preso nas comunidades, na Bahia pode-se citar o Programa Começar de Novo Objetiva a promoção da cidadania e a redução da reincidência criminal, através de postos de trabalho e capacitação profissional juntamente com outros órgãos públicos e sociedade civil1. A Educação de Jovens e Adultos também é ofertada em alguns estados2, ora auxiliada pelo próprio estado, ora pelos municípios que abrigam os presídios, mas infelizmente ainda não são o suficiente para a promoção do reingresso a sociedade.

É também um valoroso ganho nessas politicas a ação do Sistema Único de Saúde (SUS) na busca de garantir os direitos a saúde ao atendimento médico, psicológico, dentário e a dignidade do recluso quanto a sua vida “saudável”3. Perfil da População Encarcerada no Brasil Com base nos dados do próprio sistema prisional, tentamos traçar um perfil da população prisional de acordo com sexo, idade, cor, grau de instrução (escolaridade) e crime cometido. Sem informação 72. Tabela compilada pelo autor. Baseado nesses dados pode-se considerar que a maioria dos presos brasileiros são jovens adultos. De acordo com o Infopen 20,28% da população total está detida pelas leis de drogas Lei 6. e Lei 11. Drogas lei 6. e 11. Legislação especifica (outros) 494.

Contra o patrimônio Tabela compilada pelo autor. Infelizmente no relatório de Segurança Prisional do ano de 2019 não nos traz cor, nem tão pouco grau de instrução dos ingressados no sistema carcerário, sendo assim não será possível definir claramente o perfil dessa população. Uma perigosíssima lição: a casa de detenção do Rio de Janeiro na primeira república. In: MAIA, Clarissa Nunes et. al. org). História das prisões no Brasil, volume II. htm. Acessado em 04 de março de 2022. Lei 7. de 11 de jul. de 1984.  DECRETO-LEI Nº 3. de 3 de outubro de 1941.  Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. de out. Rio de Janeiro: Record, 2005 Infopen - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.

Disponível em: https://dados. mj. gov. br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias. Editora Método. São Paulo-SP. PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo.  Direito constitucional descomplicado.  8º ed. Políticas públicas e atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade [recurso eletrônico] / Universidade Federal de Santa Catarina; Organizadores: Helen Bruggemann Buhn Schmitt. et al] — Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2014.

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