Delito de lavagem de dinheiro no âmbito da convenção da OCDE

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

TERMO DE COMPROMISSO Eu, Jhonas Geraldo Peixoto Flauzino declaro que: O conteúdo do presente documento é um reflexo do meu trabalho pessoal e manifesto que, diante de qualquer notificação de plágio, cópia ou prejuízo à fonte original, sou responsável direto legal, financeira e administrativamente, sem afetar o Orientador do trabalho, a Universidade e as demais instituições que colaboraram neste trabalho, assumindo as consequências derivadas de tais práticas. i Campinas, 04 de maio de 2020 Att: Direção Acadêmica Venho por este meio autorizar a publicação eletrônica da versão aprovada de minha dissertação com título Delito de lavagem de dinheiro no âmbito da convenção da OCDE, no campus virtual e em outras mídias de divulgação eletrônica desta instituição.

Informo abaixo os dados para descrição do trabalho: Título Autor Resumo Programa Palavraschave Contato O delito de lavagem de dinheiro no âmbito da convenção da OCDE Jhonas Geraldo Peixoto Flauzino; Dr. Roberto Fabiano Fernandes A convenção OCDE no combate à lavagem de dinheiro na perspectiva do direito internacional é importante na medida que os Estados se unem a fim de infirmar um crime complexo, com diversas formas de praticá-lo. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais Cooperação internacional; Atos de organizações internacionais; Padrões de conduta; Empresas multinacionais; OCDE; Direito brasileiro. Do crime de Lavagem de Dinheiro: Apontamentos sobre o crime. Aspecto histórico da lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro no cenário brasileiro. Conceito. Tipo subjetivo. A ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOS.

CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. iii RESUMO O delito de lavagem de dinheiro é um crime sofisticado, motivo pelo qual o Estado, sozinho, não consegue combatê-lo. Isto porque, o crime organizado tende a estar um passo à frente do Estado, na medida que é elevado seu poder de elaboração de artifícios para perturbar as investigações e eliminar os vestígios do delito de lavagem de dinheiro. Acts of international organizations. Standards of conduct. Multinational companies. OECD. Brazilian law. Resultados esperados Espera-se demonstrar que o crime de lavagem de dinheiro está em constante evolução, de tal maneira que os criminosos, frequentemente, aperfeiçoam seus artifícios ilícitos, no qual, muitas das vezes, abarcam outros países como iter criminis. Nesse sentido, em que há uma internacionalização do crime de lavagem de dinheiro, é que se faz importante uma legislação internacional que dialogue entre os países, seja uniformizando alguns entendimentos sobre o branqueamento de capitais, seja facilitando a troca de informações e tornando mais forte a colaboração entre estes países, o que viabiliza, a um só tempo, a troca de informações, operações conjuntas, ferramentas internacionais ao combate a ilícitos.

REVISÃO DA LITERATURA 7 A lavagem de dinheiro é uma das práticas corruptivas que recebeu novo tratamento internacional, sobretudo porque é um delito que ultrapassa fronteiras e, em algumas vezes, tem como instrumento do crime a utilização de “paraísos fiscais”, em que há pouca fiscalização em relação à origem do dinheiro, facilitando a vida do lavador. Em razão disso, houve algumas alterações na legislação nacional e infraconstitucional, especialmente, na readequação do Código Penal, que ampliou as hipóteses de espécies delitivas. O delito de lavagem de dinheiro é tema recorrente nos noticiários, e consiste no processo pelo qual o meliante transforma recursos oriundas de atividades ilícitas em finanças legais. Do crime de Lavagem de Dinheiro: Apontamentos sobre o crime Segundo Notari e Leal (2015): Na esfera internacional, algumas iniciativas começariam a surgir por parte de organismos multilaterais (Fundo Monetário Internacional - FMI, Organização dos Estados Americanos - OEA, Banco Mundial, a Transparência Internacional), e de estudos teóricos no âmbito dessas organizações, notadamente, a partir da década de 90, direcionados para a compreensão da corrupção.

Grande parte desses estudos desenvolvidos por esses organismos irão assentar, dentre outras possíveis causas, tendo como ideia nuclear, o uso indevido do poder público, para beneficiar interesses privados. A corrupção tem afetado as instituições públicas e privadas, de forma direta e indiretamente atinge a vida e sociedade, trazendo impactos no tecido social, sendo certo que, dentre eles, temos a ausência de políticas públicas estatais nas áreas de saúde, no transporte, segurança, moradia, saneamento, na medida em que prejudica o desenvolvimento político, social e econômico de qualquer país. A lavagem de dinheiro enquanto prática corruptiva no campo do direito penal econômico e, por consequência, na esfera das políticas públicas, tem na sua gênese a prática de ilegalidades, ilicitudes e delitos ligados a fraude, o suborno, a sonegação fiscal, própria, tráfico de drogas, armas, ligados, por via oblíqua, ao crime organizado, não ficando adstrita somente à improbidade, mas ao mesmo tempo um fenômeno que envolve as relações humanas e sociais.

De acordo com COAF (2011): Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Já no âmbito jurídico, segundo Tondini, citado por Callegari e Weber (2017), a expressão lavagem de dinheiro se apresentou em 1982, nos Estados Unidos, quando houve apreensão de dinheiro de contrabando da venda de cocaína da Colômbia. Particularmente no que se refere ao narcotráfico, ocorre volume (no sentido de quantidade e não de valor) elevado de arrecadação de dinheiro, haja vista que geralmente se dão nas ruas, em papel moeda e em valores baixos, como se vê das frequentes prisões de traficantes nas vielas e favelas brasileiras que, quase sempre, estão acompanhados com notas de R$ 2,00, R$ 10,00.

Ocorre que, com o avançar da 10 sociedade os meliantes desenvolveram novas técnicas de burlar as leis, e, naturalmente, novos crimes foram sendo usados como delito antecedente para a lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro no cenário brasileiro De acordo com Noari e Leal (2015): A lavagem de dinheiro enquanto prática corruptiva no campo do direito penal econômico e, por consequência, na esfera das políticas públicas, tendo na sua gênese o cometimento de ilegalidades, ilicitudes e delitos ligados a fraude, o suborno, a sonegação fiscal, propina, o tráfico de drogas, armas, ligados, por via obliqua, ao crime organizado, não ficando adstrita somente a improbidade administrativa e cível, mas ao mesmo tempo um fenômeno cultural que envolve as relações humanas e sociais.

O crime de lavagem de dinheiro passou a ser uma preocupação para a comunidade internacional, principalmente após a Convenção de Viena de 1988. Conceito Para Baltazar (2006): A lavagem de dinheiro é caracterizada pela desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado. O que fundamentou a criação desse tipo penal é que o sujeito que comete esse tipo de crime, que se traduz num proveito econômico, tem que disfarçar a origem desse dinheiro, ou seja, desvincular o dinheiro da sua origem criminosa e conferir-lhe uma aparência lícita a fim de poder aproveitar os ganhos ilícitos, considerado que o móvel de tais crimes é justamente a acumulação material. Ainda, Barros (1999) conceitua o delito como o “conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação, na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita para dar-lhe aparência legal”.

No Brasil, a definição do tema está vinculada à tipicidade penal inscrita no art. º, caput, da Lei nº 9. Badaró e Bottini (2016), entendem que é imprescindível a consciência completa acerca da ilicitude, pois caso desejasse o legislador permitir a hipótese de dolo eventual no delito do art. º, caput, da Lei nº 9. teria ele o feito por previsão expressa, como ocorre nos delitos em que encontramos a expressão “deve saber”. Por outro lado, Prado (2013) apresenta diversos argumentos que, em sua opinião, justificariam concluir pela possibilidade de imputação penal por dolo indireto quanto ao delito tipificado no art. º, caput, da Lei nº 9. é o momento em que os criminosos pretendem fazer desaparecer as grandes somas que suas atividades ilegais geraram, separando os ativos da ilegalidade. Durante a colocação os delinquentes estão mais vulneráveis, eis que as autoridades estão focadas nesse movimento financeiro inicial, quando muito dinheiro é convertido, facilitando a descoberta.

“Na ocultação, o objetivo principal consiste em inserir o ativo na economia formal, afastando-o da origem ilícita, de modo a dificultar o rastreamento do crime” (Kosac, 2017). “Fausto Martin de Sanctis conclui que é nessa oportunidade, no momento da colocação, que se exige maior intervenção do Estado, porque o limite temporal entre a prática do crime original e o início da lavagem é muito estreito” (Braga, 2010). Em Braga (2010), temos: Segundo Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim um dos métodos de ocultação mais avançados é a venda fictícia de ações na bolsa de valores (o vendedor e o comprador, previamente ajustados, fixam um preço artificial para as ações de compra). Segundo Franco Jr. Santana e Borges (2015): A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados em 1969 abrange o processo de formação e conclusão dos atos internacionais.

A gênese do processo de formação e celebração dos tratados é a de que os atos são solenes, exigindo para sua consecução uma série de formalidades distintas e sucessivas. O autor Valério de Oliveira Mazzuoli discorre sobre as fases do tratado: São genericamente quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a da formação do texto (negociações, adoção, autenticação) e assinatura; b) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; c) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam; e d) a da promulgação e publicação do texto convencional na impressa oficial do Estado.

Existem algumas condições para que um tratado seja considerado válido. Isso explica o fato de seus agentes serem chamados de plenipotenciários (porque detentores dos plenos poderes). Todo tratado corresponde a um acordo de vontades, o que pressupõe o livre e inequívoco direito de opção dos Estados, manifestado em documentação expressa (2014, p. A correspondência entre aquilo que um contratante promete e o que o outro aceita é o que constitui o concurso de vontades ou consentimento. Os tratados devem ter por objeto algo lícito e materialmente possível. Celso de Mello nos afirma que a evidência, a promessa de uma prestação ilícita, amoral ou fisicamente irrealizável é incapaz de formar um vínculo jurídico válido. É natural o acúmulo de discussões conjuntas e redações aproximadas, facilitando a cooperação internacional e a persecução penal de condutas não raramente praticadas em diversos países.

Apontamentos sobre algumas convenções O delito de lavagem de dinheiro, com o passar dos anos e a organização criminosa evoluída resultou em uma dimensão global do delito, extrapolando fronteiras e fomentando uma estratégia que ultrapassasse barreiras nacionais. Segundo Franco Jr. Santana e Borges (2015): A ocorrência e dinamização em ocultar ou dissimular a natureza, origem localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, fez surgir a tipificação do delito. Essa internacionalização do crime chamou a atenção das Nações, gerando grande preocupação e discussões. d. Com o início dos trabalhos em 1961 e sede em Paris, a OCDE, a fim de promover políticas que fortaleçam o bem-estar econômico e social das pessoas de todo o mundo, é um foro que permite governos trabalharem em conjunto e compartilharem experiências.

A partir de diversas análises, essa organização recomenda a adoção de diversas reformas políticas e econômicas para tornar as sociedades mais livres e justas. Grupo de Ação Financeira sobre a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) Segundo o Ministério da Economia (2018): O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – FATF/GAFI é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O Brasil é membro, juntamente com outros 36 países. Há uma recomendação feita pelo Conselho Econômico e Social, através da Resolução n. que adotou o Código Internacional de Conduta para funcionários públicos, recomendando que os Estados-membros o adotassem na luta contra a corrupção.

Essas normas permitiram estabelecer padrões de conduta para funcionários públicos, em sentido amplo, incluindo uma série de condutas, dentre elas, cumprir suas obrigações com integridade, sendo vedada a obtenção de vantagens indevidas, a proibição do uso do dinheiro público e a disponibilidade de dados relativos ao seu patrimônio. Haja vista a seriedade dos problemas relativos às práticas corruptivas em transações internacionais, a Assembleia Geral adotou, em 16 de dezembro de 1996, por meio da resolução n. a Declaração contra a Corrupção e o Suborno em Transações Comerciais Internacionais, na qual os 21 estados membros comprometeram-se a tomar medidas contra a corrupção e o suborno de funcionários públicos estrangeiros. A corrupção de funcionários públicos nacionais é considerada crime na maior parte dos países.

No entanto, antes desta convenção, de acordo com a legislação de muitos países, a corrupção de funcionários públicos estrangeiros não era considerada crime. A convenção da OCDE representa, por isso, um avanço importante no esforço concentrado a nível internacional no sentido de passar a considerar a corrupção um crime, tendo como objetivo acabar com o suborno como forma de obter contratos internacionais e reforçando os esforços anticorrupção, também, em níveis nacionais, com elevados padrões de controle e fomentando a participação da sociedade civil organizada. Neste sentido, os Estados Partes acordaram, para os fins da Convenção, que serão considerados funcionários públicos estrangeiros, qualquer pessoa que ocupe cargo nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário de um país estrangeiro, independentemente de ser essa pessoa nomeada ou eleita; também, cumpre elencar embora exerça função pública para um país estrangeiro, ou o funcionário ou representante de organização pública internacional, responderá por qualquer delito cometido.

Assevera o texto legal que deverão os Estados - partes adotarem um conceito de funcionário público que contemple a abrangência dessas categorias (Art. Ademais, a Convenção procura assegurar equivalência entre as sanções aplicadas em nível nacional à corrupção de funcionários públicos 24 estrangeiros, sem, entretanto, exigir uniformidade ou mudanças nos princípios fundamentais das ordens jurídicas nacionais. Com relação à lavagem de dinheiro, encontra-se prevista no Art. da Convenção, estabelecendo que se uma parte tornou o delito de corrupção de seu próprio funcionário público um delito antecedente, para fins da aplicação de sua legislação sobre essa espécie delitiva, de igual modo, será aplicado à corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o local de ocorrência do fato corruptivo.

Vejamos: Artigo 7 Lavagem de Dinheiro A Parte que tornou o delito de corrupção de seu próprio funcionário público um delito declarado para o propósito da aplicação de sua legislação sobre lavagem de dinheiro deverá fazer o mesmo, nos mesmos termos, em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, sem considerar o local de ocorrência da corrupção. Ainda segundo Notari e Leal (2015): Portanto, a corrupção de um funcionário público brasileiro estrangeiro, nos termos definidos pela Convenção, seria crime antecedente, nos termos da legislação brasileira que versa sobre o tema da lavagem de dinheiro no Brasil. trazendo alguns acréscimos a legislação penal brasileira. Essa lei criou a Unidade de Inteligência Financeira Brasileira, composta pelo Conselho de Controle de Atividades financeiras (COAF), juntamente com o Ministério da Fazenda, que, na gestão atual do presidente Jair Bolsonaro, foi integrado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Algumas emendas subsequentes à legislação antilavagem de dinheiro, ampliaram os atributos criminais para lavagem de dinheiro, incluindo o suborno de funcionários públicos estrangeiros. “A corrupção de um funcionário público estrangeiro foi acrescentada a legislação nacional sob o Artigo 337-B do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira” (Notari e Leal, 2015). Vejamos. Uma convenção internacional é um acordo de vontades, regido pelo Direito Internacional, estabelecido por escrito, entre Estados, agindo na qualidade de sujeitos internacionais, do qual resulta a produção de efeitos jurídicos. No Brasil, as Convenções Internacionais são internalizadas no arcabouço jurídico interno com status de lei ordinária, tornando-se, pois, uma norma de aplicação obrigatória no país.

Logo, tornam-se importantes plexos normativos para assegurar, no sentido de fortalecer, em conjunto com as organizações internacionais e a participação da sociedade civil, alavancando a atuação suas esferas de atuação, com a finalidade 27 precípua de maximizar suas ações no enfrentamento ao crime de lavagem de dinheiro, contra funcionário público estrangeiro, bem como, em razão da capacidade mutacional do fenômeno corruptivo. Segundo a Controladoria Geral da União (2014): O que determina a Convenção da OCDE? A Convenção determina que, em todos os Estados signatários, passe a ser delito criminal o oferecimento, a promessa ou a doação de vantagem pecuniária ou de outra natureza indevida a um funcionário público estrangeiro, direta ou indiretamente, no intuito de que, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções oficiais, esse funcionário realize ou dificulte transações ou obtenha outras vantagens ilícitas na condução de negócios internacionais.

A Convenção prevê, ainda, o estabelecimento das responsabilidades de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro e a necessidade de sanções não-penais dissuasivas nos casos em que ordenamento jurídico do país não admitir a sanção penal das pessoas jurídicas. As penalidades se aplicam também à obtenção de contratos e autorizações ou tratamentos preferenciais em procedimentos fiscais, aduaneiros, judiciais ou legislativos. O que o Brasil está fazendo para cumprir as determinações da Convenção? Para cumprir as determinações e aperfeiçoar os mecanismos de combate à corrução de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, o Brasil tomou as seguintes medidas: Tornou crime o ato de oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem indevida, seja diretamente ou por meio de intermediários, a funcionários públicos estrangeiros para facilitar a realização de transações comerciais ou para obter outra vantagem na condução de negócios internacionais; Proibiu práticas contábeis e de auditorias que possam ser empregadas para acobertar a corrupção; Estabeleceu acordos de assistência jurídica com os principais parceiros comerciais do País, permitindo, inclusive, a extradição por corrupção; Elaborou Projeto de Lei que aumenta a pena para o crime de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro em transações comerciais internacionais.

O que leva homens e mulheres a serem corruptos? Seria a luxúria, isto é, o desejo desenfreado por poder e dinheiro, como acreditam as religiões e os religiosos? Ou seria a existência de uma força interna inerente aos seres humanos que incita o comportamento desviante e/ou perverso, como afirmam os céticos? Como se explica a corrupção no mundo? Quais seriam as suas reais causas? Independentemente das respostas a tais perguntas, uma coisa é certa: a corrupção é um mal a ser combatido, principalmente porque, em última análise, aprofunda a desigualdade social. A etimologia da palavra “corrupção” vem do latim co-rruptio, e quer dizer deterioração ou ato ou processo de corromper-se. Genericamente, corrupção é a degradação dos costumes, dos hábitos ou valores morais, ou o emprego de meios ilegais para apropriar bens alheios em benefício próprio.

pode ser ineficiente. Com a globalização, isto é, com o crescimento da interdependência econômica, a corrupção se expande, juntamente com o aumento das transações comercias e fluxo de capitais entre países. De acordo com estudo realizado pela ONG One, em 2014 , a corrupção tem custado à sociedade um trilhão de dólares por ano. O World Bank também estima em $1 trilhão o valor pago por ano a título de propina e a International Transparency diz que, somente na África, o valor envolvido é de U$ 148 bilhões. O que evidencia o efeito perverso de aumento da desigualdade e desintegração social em países mais pobres. Em segundo lugar, as empresas são as maiores financiadoras de campanhas políticas em lugares como os EUA, enquanto os políticos são muitas vezes parte proprietários, ou os beneficiários dos lucros corporativos.

Mesmo que os governos tentem fazer cumprir a lei, as empresas têm exércitos de advogados para defendê-las. O resultado é uma cultura de impunidade, com base na expectativa bem comprovada que o crime corporativo compensa. Então, da próxima vez em que você ouvir falar de um escândalo de corrupção na África ou outra região pobre, pergunte onde que o mesmo começou e quem está sendo o corruptor. Nem os EUA nem qualquer outro país "avançado" devem apontar o dedo para os países pobres, pois na maioria das vezes foram as empresas globais mais poderosas que criaram o problema. Trazendo, como não poderia deixar de ser, as teorias do jurista e historiador Raymundo Faoro à baila, tem-se que as práticas de nepotismo, de clientelismo e de patrimonialismo foram herdadas do mundo ibérico e se tornaram inerentes ao fazer política no país a partir de então.

Para ser breve, Helena Regina Lobo da Costa, em seu estudo “Corrupção na História do Brasil: reflexões sobre suas origens no período colonial”, após análise das obras do próprio Faoro, bem como de Luciano Raposo Figueira, Caio Prado Junior, Francisco Lisboa, Sérgio Buarque de Holanda e outros, resume com propriedade as características das instituições do país naquela época: a) são muitas as fontes que apontam para a ocorrência de corrupção generalizada entre os detentores máximos do poder na Colônia, decorrente, sobretudo, da complexidade de administração pública, somada à inexistência de fiscalização próxima por parte da Metrópole, além da falta de vinculação dos governadoresgerais com a vida na Colônia; b) pode-se dizer que o comerciante resolvia suas questões mercantis com base na rede de relações pessoais, seja por meio de influencias com os burocratas, seja por meio de contatos na Corte, seja subornando agentes públicos; c) a corrupção permeava todos os ofícios públicos.

Além de condutas fundadas diretamente no recebimento de vantagens, também era disseminada a influência das relações pessoais nas tomadas de decisão dos funcionários. Isso fez com que não se desenvolvesse no Brasil, no período colonial, um corpo de funcionários com conhecimentos técnicos adequados e que trabalhassem com vistas à boa consecução do ofício público, tampouco um espaço de decisão local – todas as brechas existentes para as decisões locais acabavam sendo preenchidas por interesses privados, em razão de influência ou corrupção; d) também nessa seara (fazenda pública e seus funcionários) a corrupção se mostrou disseminada. Especialmente em Minas Gerais, no período do ouro, teriam ocorrido incontáveis extorsões pelos contadores particulares, que subtraíam parte dos valores para si; e) não havia, na colônia, formação política, tampouco mentalidade crítica que levasse à identificação e fiscalização ou combate de práticas corruptas pelos nascidos no Brasil; e f) verifica-se, portanto, que a gravidade das sanções – que poderiam chegar, em alguns casos, até à morte – não logrou evitar ou diminuir as práticas de corrupção no Brasil colonial.

Esse casamento entre empresas e governos, o “capitalismo de laços”, foi importante para o crescimento econômico brasileiro. Grandes obras foram construídas, grupos econômicos ou alianças capazes de competir no exterior foram formados, foram construídas grandes obras de infraestrutura no país, entre outras conquistas, contudo, não se pode fechar os olhos aos malefícios causados por tais conexões, ou melhor, aos custos sociais que essas conexões causaram e causam. Na história recente do país, são muitos os escândalos de corrupção envolvendo grandes empresas, financiadoras de campanha, e todos os principais partidos políticos. São clássicos os casos Sivam, Pasta Rosa, Anões do Orçamento, Bingos, Precatórios, Propinoduto, compra de votos para aprovação da emenda da reeleição para cargos majoritários, os “mensalões” do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e do Partido dos Trabalhadores (PT), o caso do cartel dos metrôs de São Paulo e Distrito Federal, e, o mais recente, o escândalo da empresa Petrobrás S/A, um esquema que teria movimentado ilegalmente dezenas de bilhões, e que levou à cadeia diretores executivos de grandes construtoras.

A partir da década de 1990, por pressão da comunidade internacional, países desenvolvidos e em desenvolvimento iniciaram processos legislativos para estabelecer medidas a fim de regulamentar o mercado e coibir práticas corruptas. Além da Lockheed Corporation, a Gulf Oil, United Brands, Northrop, Ashand Oil, Exxon e outras foram implicadas em escândalos. A diferença entre os casos mencionados foi que Lockheed Corporation se recusou a informar os beneficiários e a parar de pagar as propinas. Ademais disso, a companhia emitiu declaração alegando que o suborno era normal, necessário e “consistente com as praticas de inúmeras empresas estrangeiras”. Ou seja, manifestou-se no sentido de que tal proibição era deletéria aos negócios e competitividade das empresas americanas na medida em que prejudicava a concorrência (levando-se em conta que as outras pagavam).

Aliás, essa foi crítica comum à época, a de que a proibição prejudicava a competição das empresas americanas. Geralmente, os dois órgãos atuam em conjunto, proferindo suas decisões no mesmo instante. Importante mencionar ainda que a norma não se aplica ao pagamento de dinheiro ou bens de qualquer valor a sujeitos privados com a intenção de corromper, mas tão-somente a funcionários públicos. O FCPA é aplicado indiretamente a sujeitos privados em algumas situações, como, por exemplo, nas tentativas de ocultação de ilícitos. O FCPA também é aplicável no pagamento de propina ao próprio governo estrangeiro, ao invés de ser direcionado aos funcionários destes governos. O DOJ e a SEC aplicaram mais de U$ 200 milhões em multas e outras penalidades às empresas GE, Chevron, AB Volvo, Innospec, Ingersoll-Rand, Akzo-Nobel, York, Textron, EL Paso, Agco, Flowserve, Novo Nordisk, e a Fiat, em razão do pagamento ao governo iraquiano violarem o programa “Oil for Food” das Nações Unida.

O FCPA também foi e continua sendo alvo de críticas, seja pela falta de transparência nas decisões, seja – principalmente - pela possibilidade de acordo para evitar as punições, o que ocorre frequentemente. Há dados empíricos que demonstram que a justiça norte-americana trata de maneira diferente os cidadãos e as empresas comuns e as grandes corporações e seus executivos, beneficiando estes últimos por meio de negociações, acordos e penas reduzidas. Os Estados Unidos tentaram por muitos anos pressionar os demais países a adotarem norma semelhante ao FCPA, contudo, sem obterem sucesso; a corrupção ainda era considerada eficiente em termos econômicos. A realidade só começou a mudar a partir do momento em que estudos acadêmicos chegaram à conclusão de que a corrupção trazia mais malefícios do que benefícios ao comércio internacional, à medida que corroíam a credibilidade das instituições democráticas e o estado de bem estar social.

Por pressão dos Estados Unidos, a partir dos anos 1990, foram editadas convenções internacionais de combate à corrupção. O Brasil participou ativamente das discussões, comprometendo-se a se empenhar na aprovação das normas e medidas anticorrupção. O Brasil, apesar de signatário das referidas Convenções, não tinha aprovado nenhuma legislação recepcionando-as, o que só veio a ocorrer em 14 de junho de 2000, com a aprovação da Convenção da OCDE (Decreto n. Como parte dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção da OCDE, foi aprovada a Lei n. de 11 de junho de 2002, que incluiu os artigos 337 B, C e D, capítulo Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira, no Código Penal. Desde então, o país adotou medidas de combate à corrupção e demais atos ilícitos contra a administração publica mais intensas, mediante a promulgação das supramencionadas Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto n.

Importante mencionar que o Brasil teve boa avaliação nas Fases 1 e 2, que ocorreram, respectivamente, em agosto de 2004 e dezembro de 2007, sendo que, com relação à segunda (Relatório sobre a Aplicação da Convenção de Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros e Recomendações de Combate ao Suborno em Transações Comerciais Internacionais de 1997), o WGB recomendou ao governo brasileiro a implementação da supramencionada Convenção da OCDE de maneira mais efetiva, sugerindo que o país: (i) tomasse medidas urgentes para estabelecer a responsabilidade direta de pessoas jurídicas pelo delito de suborno de um funcionário público estrangeiro; (ii) criasse sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções monetárias e confisco; e (iii) assegurasse que, em relação ao estabelecimento de jurisdição sobre as pessoas jurídicas, uma ampla interpretação da nacionalidade das pessoas jurídicas fosse adotada (Convenção, artigos 2,3 e 4 43 e recomendações revisadas).

Com efeito, a fim de atender aos compromissos internacionais firmados, o Poder Executivo brasileiro apresentou o Projeto de Lei n. de autoria da CGU, do Ministério da Justiça e da Casa Civil, para tratar da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Até que em junho, durante a Copa das Confederações, quando milhares de pessoas no país (e também no exterior) saíram às ruas para protestar contra, dentre outras, o aumento das tarifas do transporte público e a corrupção, foi aprovada no Brasil a Lei nº 12. de 1º de agosto de 2013. Crédito por cooperação com as investigações e acordos de leniência também foram considerados evoluções positivas introduzidas pela lei.

Por outro lado, o WGB levanta preocupações sobre certos aspectos da lei, como a falta da declaração de inidoneidade como uma possível sanção e a imprecisão de alguns dispositivos. Baixo nível de aplicação de sanções em suborno estrangeiro. Uma das principais críticas (se não a principal) do WGB é o baixo nível de aplicação de sanções em casos de suborno estrangeiro no Brasil. De acordo com o relatório, apesar do tamanho da economia brasileira, foram abertos apenas cinco processos para tratar do assunto desde que o Brasil aderiu à Convenção (três estão em curso). Por outro lado, este relatório apresentou 16 recomendações, como a edição do decreto que irá regulamentar a referida lei e maior atuação do Poder Judiciário nos casos envolvendo corrupção.

Para finalizar este capítulo, segue abaixo principais artigos da convenção. DECRETO Nº 3. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que, segundo suas leis, é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.

Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que a cumplicidade, inclusive por incitamento, auxílio ou encorajamento, ou a autorização de ato de corrupção de um funcionário público 45 estrangeiro é um delito criminal. A tentativa e conspiração para subornar um funcionário público estrangeiro serão delitos criminais na mesma medida em que o são a tentativa e conspiração para corrupção de funcionário público daquela Parte. Os delitos prescritos nos parágrafos 1 e 2 acima serão doravante referidos como "corrupção de funcionário público estrangeiro". Para o propósito da presente Convenção: a) "funcionário público estrangeiro" significa qualquer pessoa responsável por cargo legislativo, administrativo ou jurídico de um país estrangeiro, seja ela nomeada ou eleita; qualquer pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro, inclusive para representação ou empresa pública; e qualquer funcionário ou representante de organização pública internacional; b) "país estrangeiro" inclui todos os níveis e subdivisões de governo, do federal ao municipal; c) "a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais" inclui qualquer uso do cargo do funcionário público, seja esse cargo, ou não, da competência legal do funcionário.

Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo. Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito. Artigo 5 Execução A investigação e a abertura de processo por corrupção de um funcionário público estrangeiro estarão sujeitas às regras e princípios aplicáveis de cada Parte. Elas não serão influenciadas por considerações de interesse econômico nacional, pelo efeito potencial sobre as relações com outros Estados ou pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

Artigo 6 Regime de Prescrição Qualquer regime de prescrição aplicável ao delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá permitir um período de tempo adequado para a investigação e abertura de processo sobre o delito. A corrupção de um funcionário público estrangeiro deverá ser considerada um delito passível de extradição, segundo as leis das Partes e os tratados de extradição celebrados entre elas. Se uma Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado sobre a matéria, receber uma solicitação de 48 extradição de outra Parte com a qual não possui tratado de extradição firmado, dever-se-á considerar esta Convenção a base jurídica para a extradição pelo delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro.

Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar sua capacidade para extraditar ou processar seus nacionais pelo delito de corrupção de um funcionário público estrangeiro. A Parte que recusar um pedido para extraditar uma pessoa por corrupção de um funcionário público estrangeiro, baseada apenas no fato de que a pessoa é seu nacional, deverá submeter o caso à apreciação de suas autoridades competentes para instauração de processo. A extradição por corrupção de funcionário público estrangeiro está sujeita às condições estabelecidas pela lei local e pelos tratados e acordos das Partes sobre a matéria. A presente Convenção está sujeita à aceitação, aprovação ou ratificação pelos Signatários, de acordo com suas respectivas leis. Instrumentos de aceitação, aprovação, ratificação ou acessão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral da OCDE, que funcionará como Depositário da presente Convenção.

Artigo 15 Entrada em Vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia seguinte à data na qual cinco dos dez países que possuam as maiores cotas de exportação, apresentadas no documento anexo, e que representem juntos pelo menos sessenta por cento do total combinado das exportações desses dez países hajam depositado seus instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação. Para cada Signatário depositante de instrumento após a referida entrada em vigor, a presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito de seu instrumento. ° é: Art. o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Redação dada pela Lei nº 12.

de 2012) I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12. de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório 51 tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.

Vale mencionar que, embora Portugal seja um membro da OCDE, não há uma versão oficial do tratado de criação em idioma português – apesar da existência de documentos com tradução extraoficial para o português, elaborados pela própria OCDE. No texto das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, por exemplo, segundo a referida tradução extraoficial, a instituição é denominada Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos. O Brasil, por sua vez, nas relações oficiais com a OCDE, produziu atos normativos (Decretos e Decretos Legislativos), nos quais empregou traduções variadas para a nomenclatura da organização internacional. Na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Decreto Legislativo no 125/2000 e Decreto no 3.

utilizou Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento, ao passo que no Decreto Legislativo no 33/1998 (Comitê do Carvão e do Aço) referiu-se a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico. No entanto, durante o desenvolvimento do texto, por uma questão de objetividade e considerando a denominação empregada pela já referida Portaria n o 92/2003, será utilizada a expressão Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. É relevante anotar que as expressões empregadas pela tradução extraoficial do documento, produzida pela própria OCDE, em português, equivalem às utilizadas pela Portaria em comento, exceto no tocante às Guidelines. Enquanto a OCDE utiliza a tradução Linhas Diretrizes – a mesma empregada no título do presente estudo, para facilitar eventuais pesquisas –, a Portaria n o 92/2003 refere-se apenas a Diretrizes.

Linhas Diretrizes ou Diretrizes fazem alusão, portanto, ao mesmo documento. Ao longo do trabalho, optou-se também por fazer menção abreviada aos documentos, referindo-se, eventualmente, apenas à Declaração ou às Diretrizes quando se quer reportar, respectivamente, à Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais e às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Este objetivo foi coordenado pelos comitês técnicos da OECE os quais asseguraram crescimento rápido da produção, em setores fundamentais como agricultura, transportes, siderurgia bem como buscaram paralelamente outra vertente mais regulatória, que incluiu não só a capacitação de pessoal na área cientifica e tecnológica, como também a criação de mecanismos destinados a liberar o comércio e a multilaterizar os pagamentos”. Cumpridas estas metas, a instituição necessitou de uma reorganização e redefinição de seus objetivos Em dezembro de 1959, representantes da Alemanha Federal, dos EUA, da França e do Reino Unido reuniram-se, em Paris, para decidir a reforma da OECE.

Naquela ocasião, instituíram-se grupos de peritos para preparar os estatutos de uma nova organização. Decidiram que a nova organização continuaria com a mesma estrutura, em que o Conselho Executivo seria órgão supremo da organização, com representantes dos países membros, assistido por comitês especializados e um Secretariado. Vale registrar que, com a mudança de nome, sigla e objetivos, naquele momento – 1961 –, não ocorrem retiradas ou acréscimo de países da organização. A atividade da OCDE se baseia no processo regular de troca de dados e informações entre os países-membros, com a participação direta do Secretariado, sobre um amplo espectro de atividades: economia, estatística, agricultura, comércio, energia, meio ambiente, administração pública, educação, emprego e temas sociais, ciência e tecnologia, políticas industriais, fiscais e financeiras.

Esse intercâmbio gera uma centralização na Organização de um manancial de informações, produzindo tanto nas reuniões dos comitês, como nas respostas dos países-membros a questionários sobre os mais diversos aspectos da atividade econômica. Os dados recolhidos são regularmente circulados entre os membros para discussão nas reuniões dos comitês, servindo de base, ademais, aos trabalhos analíticos do Secretariado. Essas análises, após consolidação, passam a fazer parte da enorme variedade das publicações especializadas da OCDE. Como se vê, a OCDE exerce seu poder de convencimento e busca de “consensos” pelos dados, estatísticas, pesquisas e relatórios, o que alguns denominam de “conquista pelo conhecimento”, uma vez que a referida instituição, não dispõe do poder financeiro como o FMI ou o Banco Mundial, nem de competência supranacional, como a União Europeia, nem tampouco dispõe de mecanismo de caráter legalmente vinculatório como o regime de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Logo, tais recomendações se tornam, de forma indireta, decisões de execução obrigatória. Se os países-membros aderem a tais recomendações, ficam enlaçados pelos resultados futuros por estas gerados, pois, via de regra, as recomendações 58 prevEem o comprometimento dos países-membros de notificar as medidas adotadas, no contexto de sua aplicação, cabendo aos comitês técnicos da OCDE examinar as eventuais dificuldades encontradas pelos países na implementação das recomendações, acompanhar os progressos obtidos e sugerir eventuais modificações. No entanto, há autores que afirmam que há margem de manobra para os países, uma vez que as recomendações são apresentadas em linguagem abrangente e genérica. Documentos recentes da OCDE referendam que, em razão do artigo primeiro da Convenção, assinada, em Paris, em 14 de dezembro de 1960, com vigência a partir de 1961, a organização tem por objetivo promover políticas que visem: - à realização da mais forte expansão sustentável da economia e do emprego e de um progresso do nível da vida dos países-membros, mantendo a estabilidade financeira e contribuindo assim para o desenvolvimento da economia mundial;- à contribuição para a expansão econômica dos países-membros e dos países nãomembros em vias de desenvolvimento econômico;- à contribuição para a expansão do comércio mundial numa base multilateral, e não-discriminatória, de acordo com as obrigações internacionais.

A organização provê um espaço no qual os governos podem comparar suas experiências de políticas econômicas, sociais e ambientais, entre outras, procurar respostas para problemas comuns, identificar os bons resultados e trabalhar para coordenar políticas domésticas e internacionais. Relacionada como motivo, mas também podendo ser compreendida como causa – um ciclo, talvez –, Hobsbawn menciona a autossuficiência perseguida por grandes economias como a americana e a britânica, no centro da estagnação da economia mundial. Com isso, a onda de fechamento das economias se intensificou, afetando a economia mundial e sendo, por essa mesma onda, afetada. Pode-se dizer que a Grande Depressão teve o efeito de abalar a confiança internacional nas relações econômicas, concorrendo para um movimento de proteção das economias nacionais.

Dentre vários aspectos que poderiam acrescentar os matizes dessa crise que colaboraria para o cerramento das economias – junto com outros aspectos reunidos ao redor da eclosão da Guerra –, encontra-se a análise do setor agrícola. O economista Robert L. Hobsbawn complementa os relatos e análises de Heilbroner, anotando que, diante da crise, os governos tiveram de adotar políticas sociais e protecionistas. Nas palavras do historiador: [. os governos não mais protegeram a agricultura, simplesmente com tarifas contra a competição estrangeira, embora, onde o tenham feito antes, erguessem barreiras tarifárias ainda mais altas. Durante a Depressão, passaram a subsidiála, assegurando preços agrícolas, comprando os excedentes ou pagando aos agricultores para não produzir, como nos EUA após 1933. Esse sistema protecionista contaminou, de fato, as economias, que mesmo depois da Guerra tiveram de insistir muito no vencimento desse antigo vício.

Para compreender melhor o problema a ser resolvido, convém lembrar-se da herança protecionista decorrente do enfraquecimento das economias e dos meios de produção, em face da destruição da Guerra, e também das estruturas viciadas que ainda permaneciam desde a Grande Depressão. Enfraquecidas, acreditava-se que as economias europeias do pós-Guerra não poderiam enfrentar a concorrência de produtos estrangeiros, produzidos por estruturas preservadas e até aquecidas pela demanda da Guerra – portanto, que tinham vantagem competitiva. A saída natural e provável seria um incremento das políticas protecionistas – o que a experiência anterior mostrou não ser salutar para a economia e para a paz mundial. De qualquer forma, pretende-se evidenciar a crença de que o Plano Marshall, compreendido como o envio de recursos financeiros, por si só, não seria suficiente para a reconstrução das economias europeias.

Entende-se ter ficado claro que seria fundamental a gerência estratégica do dinheiro do Plano, aliado ao direcionamento harmônico das políticas nacionais. Com o legado da OECE, houve o incremento de sua vocação internacional, encaminhando o fomento ao liberalismo e o estímulo à cooperação entre os membros, em busca da estabilidade e do crescimento da economia mundial. Mantiveram-se, ainda, o método de trabalho e o conjunto de decisões normativas, como será possível ver adiante. A OCDE em contexto: aspectos gerais sobre a teoria das organizações internacionais Dentre tantas escolas teóricas, qual seria a mais adequada para uma análise sobre a OCDE como organização internacional? As organizações internacionais podem ser tratadas de pontos de vista diversos. Em apertada síntese, pode-se dizer que a abordagem funcionalista considera as organizações internacionais entes dotados de grande autonomia, produtores de direito, e não meros canais de 63 convívio estatal.

A ótica racionalista, por sua vez, aproxima-se da ótica funcionalista, envolvendo a ideia de desenvolvimento de um governo mundial, mas com estruturas mais rígidas (legalistas). Mas, o que importa, centralmente, sobre organizações internacionais para a análise que se pretende desenvolver? Em primeiro lugar, é importante lembrar quais os elementos fundamentais caracterizadores de uma organização internacional, do ponto de vista jurídico. A esse propósito, a obra de Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet lembra que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), de 1969, limita-se a relacionar a expressão “organização internacional” com “organização intergovernamental”. Entretanto, os autores observam que uma definição proposta por Sir Gerald Fitzmaurice mereceria louros por conter os dois aspectos fundamentais na definição da organização internacional: fundamento convencional e natureza institucional.

Outra valiosa contribuição prefere reforçar a tese de que todas as organizações internacionais têm em comum a personalidade jurídica. Assim se manifesta Mario Bettati, citado no artigo acima da USP, de Saulo. É que, nesse campo, a pretensão de uma sistematização completa é tão mais frustrada pela realidade do que em qualquer campo do direito interno. Essa conclusão sobre a complexidade do fenômeno, diante da insuficiência dos conceitos formulados, é de Mario Bettati, ao dizer que “eles são insuficientes para fazer frente ao fenômeno sob seus diferentes aspectos”. O autor reconhece amplas possibilidades de formas, objetos e composições, mas admite que, em comum, toda organização internacional é dotada de personalidade jurídica de direito internacional público. Essa personalidade, por sua vez, decorre de um ato de direito internacional, isto é, de um tratado.

Seja como for, a organização internacional não é criação de um ato interno de um Estado, tampouco é ato individual e isolado de um Estado. Em outras palavras, o autor em comento e a doutrina, de modo geral, lembram que a celebração de um tratado internacional de criação de uma organização internacional vai além da imposição de respeito às normas daquele mesmo tratado. A participação em uma organização internacional induzirá ainda a observância de outras normas e comandos que venham a ser criados no seio da própria organização nascitura. É que o tratado, nesse caso em particular, poderá instituir órgãos dotados de competências normativas, executivas e judiciárias – para usar as expressões mais comuns na doutrina. Ademais, ainda no que tange ao conteúdo do ato constitutivo, o tratado poderá prever a interação gradual dos Estados com as normas estatuídas ou até mesmo a derrogação de algumas normas em especial com relação a determinado membro.

É o que ocorre, por exemplo, no tocante às Comunidades Europeias. Isso porque a Convenção que criou a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE) – antecessora da OCDE – continha previsão nesse sentido (artigo 24, “b”). A esse propósito, Mario Bettati remete à disposição do artigo 25 da CVDT, que admite a hipótese de aplicação provisória, desde que o tratado disponha nesse sentido ou se os Estados interessados assim acordarem por outra forma. Ainda a respeito do tratado constitutivo, merece apreciação a questão das emendas. Na esteira dos demais aspectos, pode-se dizer, em princípio, que a regra geral aplicável ao direito dos tratados é igualmente aplicável ao regime das emendas às Cartas das organizações; entretanto, algumas especificidades devem ser acrescentadas. A regra geral enuncia que os efeitos dos tratados só são aplicáveis em relação aos Estados que tenham aceitado a emenda, nos termos dos artigos 40.

Importa mencionar, a esse respeito, que a OCDE evita envolver, em suas matérias, cortes internacionais, preferindo a resolução negociada internamente. Essa é mais uma aplicação do princípio de se buscar sempre decisões consensuais e à base da persuasão. Ressalte-se, contudo, que toda a atividade e eficácia das ações da OCDE não têm como fundamento o poder financeiro, já que, embora reúna economias centrais, não possui poder financeiro comparado ao Banco Mundial ou mesmo ao Fundo Monetário Internacional (FMI); no mesmo sentido, como lembra Denis Fonte de Souza Pinto, também não tem competência supranacional, tal qual a União Europeia, e, muito menos, poder vinculatório, como o órgão de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Mas a OCDE tem, a seu favor, esse sistema fundado na persuasão. É nele que são construídos o consenso e a observância de normas eleitas e desejadas por seus membros, individualmente. É que a construção de normas e padrões depende, quase sempre, da iniciativa incipiente e gradual. A OCDE procura construir sua legitimidade sobre o consenso fundado em pesquisa e sobre valores sempre compartilhados, acompanhando as providências dos membros e contando com a pressão dos pares – mesma sistemática com a qual sua antecessora, a OECE, obteve efetivos resultados. Os avanços no relacionamento do Brasil com a OCDE, nos últimos anos, amparam-se em aproximação gradual entre o país e a Organização, desde o início dos anos 1990, com a confluência de dois desdobramentos: (i) maior abertura da OCDE a países não membros, resultando na integração do Brasil ao Diálogo sobre Políticas com Economias Dinâmicas (comentado no capítulo 1); e (ii) eleição de novo governo no Brasil, com uma plataforma de aprimoramento de relações com economias avançada.

Até então, o antecedente mais notável havia sido um convite apresentado ao Brasil, em 1978, para participar das atividades do Comitê de Aço da OCDE, em função do peso expressivo do país no mercado siderúrgico mundial. Um momento importante foi o envio de missão exploratória à OCDE, em junho de 1991, chefiada pelo embaixador Clodoaldo Hugueney Filho. Em contexto de estabilização macroeconômica e implementação de reformas no Brasil, foram realizadas visitas de alto nível do governo brasileiro à OCDE, entre os anos de 1995 e 1997. Em 1996, o governo brasileiro solicitou ingresso, na categoria de observador (correspondente à categoria atual de participante), em uma série de comitês: (i) Comércio (com ingresso em fevereiro de 1997); (ii) Administração Pública. A estratégia de participação gradual e seletiva em instâncias da Organização, com base em convergência de interesses e perspectivas entre órgãos governamentais brasileiros e a OCDE, é qualificada por determinados autores como “aproximação pelas bordas.

Rodrigo de Oliveira Godinho pleito não foi acolhido naquele momento, no contexto de decisão do Comitê contrária à admissão de observadores plenos, observandose o ingresso posterior do Brasil, em 2001, como observador do Comitê de Governança Pública (sucessor do referido comitê); (iii) Investimentos Internacionais e Empresas Multinacionais – com sua adesão aos instrumentos da Declaração para Investimentos Internacionais e Empresas Multinacionais da OCDE, o Brasil ingressou como observador no Comitê, em 1997. Em 1997, o país também pleiteou o ingresso, na categoria de observador, nos comitês de (i) Concorrência (confirmado em 1998); e (ii) Agricultura – confirmado em 1998, seguido do ingresso do Brasil no Esquema de Sementes Agrícolas para o Comércio Internacional, em 1999. Em setembro de 2004, o então subsecretário-geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Itamaraty realizou uma missão à OCDE, com o objetivo de obter informações a respeito das discussões sobre ampliação e relações da Organização com os países não membros.

Para tanto, manteve uma agenda extensa de encontros com funcionários de alto nível do secretariado e representantes permanentes. Os principais resultados dos encontros compreenderam os seguintes pontos: (i) avaliação de estado ainda incipiente, naquele momento, das discussões sobre a implementação da estratégia de ampliação, sem indicação de resultado conclusivo a curto prazo; (ii) avaliação de sentimento favorável, entre membros, ao ingresso do Brasil na OCDE, em função de avanços no relacionamento e de proximidade relativa do país aos critérios acordados para a ampliação; (iii) importância do exame dos custos e benefícios de eventual ingresso na OCDE, em paralelo com a avaliação da própria evolução da Organização (no sentido de que sua contribuição potencial à formação de consensos sobre temas internacionais requereria a participação de “atores significativos”).

Em 2005, desdobramento interno relevante consistiu no estabelecimento do Grupo Interministerial de Trabalho para Coordenação da Atuação Brasileira junto à OCDE (GIT). Coordenado pelo Itamaraty e integrado por representantes de diferentes órgãos governamentais, o Grupo Interministerial foi criado por decreto presidencial (17/2/2005), o qual estabelece seus objetivos de (i) análise de estudos da OCDE; (ii) elaboração de estudos de interesse para as relações do Brasil com a Organização; (iii) exame da compatibilidade entre instrumentos da OCDE e a política e legislação brasileiras; (iv) coordenação da participação brasileira em órgãos da OCDE; (v) apoio à organização de eventos da OCDE no Brasil; e (vi) divulgação dos estudos da OCDE no país. O exame refletiu-se, ainda, em avaliações sobre a conveniência de atuação em instâncias da Organização, as quais espelhariam categorias de participação “mais fácil” (inclusive à luz de disponibilidade de recursos humanos e financeiros), “menos fácil” (ao implicarem compromissos mais complexos para o Brasil, em paralelo com oportunidades de influência sobre a agenda e tópicos tratados) e “difícil” (ao implicarem obrigações pouco compatíveis com normas e políticas domésticas).

A publicação motivou o estabelecimento de “setor OCDE” na embaixada, chefiado por ministro de segunda classe. O esforço de sistematização do diálogo direto com a OCDE, em Paris, foi conduzido em paralelo com a coordenação no âmbito do GIT. Em sessão realizada em 2010, o grupo de trabalho expressou satisfação com as relações com a OCDE no marco do Engajamento Ampliado, o qual viabilizaria participação brasileira em diferentes instâncias, a custos considerados limitados em matéria de compromissos políticos e financeiros. Em contraponto, ele recomendou uma presença mais frequente de representantes técnicos dos órgãos governamentais em reuniões na sede da OCDE, à luz da diversificação da participação brasileira na Organização. A atuação do Brasil na OCDE também apresentou avanços “verticais”, na forma de adesão a novos instrumentos e realização de estudos e revisões por pares sobre políticas públicas nacionais.

Conforme comentado no capítulo 2, tais desdobramentos têm contribuído para a avaliação, por parte do secretariado e de países-membros, sobre o 196 Rodrigo de Oliveira Godinho maior avanço relativo do Brasil no relacionamento com a OCDE, em comparação aos demais parceiroschave. A adesão do Brasil a novos instrumentos da OCDE requereu preparação prévia, com avaliação de suas implicações nos planos normativo (compatibilidade com ordenamento e políticas domésticas) e financeiro (eventual necessidade de contribuições a instâncias da Organização), nem sempre de conhecimento pleno dos órgãos interessados. A OCDE em rota de adaptação ao cenário internacional sobre Erosão Tributária e Transferência de Lucros – BEPS (2013); Declaração sobre Troca Automática de Informações Tributárias (2014); Recomendação sobre Cooperação em Investigações e Procedimentos de Concorrência (2014); Recomendação do Conselho sobre Suborno e Créditos Oficiais à Exportação (2014); Declaração de Daejon sobre Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação para a Era Global e Digital (2015); Declaração sobre Melhores Políticas para Sistema Alimentar Mundial Produtivo e Sustentável (2016); Convenção sobre Assistência 76 Administrativa Mútua em Assuntos Tributários (2016); e Declaração sobre a Luta contra o Suborno Internacional (2016)202.

O Brasil participou de diferentes revisões por pares no período. Sublinha-se a realização de visitas e missões de alto nível entre Brasil e OCDE. Após a participação brasileira em nível ministerial, nas MCMs entre 2007 e 2009 (ministro das Relações Exteriores), autoridades ministeriais retomaram sua participação nos anos de 2015 (ministros das Relações Exteriores e da Fazenda) e 2016 (ministro das Relações Exteriores), já no contexto do acordo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização. Foram frequentes as visitas de outras autoridades brasileiras à OCDE, contemplando os ministros de pastas 77 como Trabalho, Educação e Transportes, além dos presidentes de órgãos como TCU, STF, TSE, CADE, INEP e CVM. No contexto de determinadas missões, foram organizadas reuniões de autoridades com o Grupo de Reflexão Informal da OCDE sobre o Brasil (IRG, na sigla em inglês).

No segundo semestre de 2016, o IRG manteve reuniões com o ministro dos Transportes e o secretário-executivo do Programa de Parceria de Investimentos do Brasil. Solucionada a dificuldade legal, persistem desafios orçamentários. No segundo semestre de 2016, registravam-se atrasos de contribuições financeiras do Brasil aos exercícios de 2013 e subsequentes (sobretudo nas contribuições de responsabilidade do Itamaraty). O montante anual das contribuições brasileiras à OCDE corresponde a EUR. Tal condição havia sido atendida em determinados casos. O ingresso do Brasil no Comitê do Aço foi aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n. Tais etapas têm contribuído para resultados satisfatórios do exercício, ao mesmo tempo em que se registram (i) expectativas do secretariado sobre o seguimento, no âmbito do governo brasileiro, das recomendações apresentadas; e (ii) “ruídos” ocasionais, no Brasil, sobre o teor de determinadas análises e recomendações.

Desde 2013, o Brasil tem sido convidado para atuar como país examinador de Estudos Econômicos de outros parceiros-chave208. Desde 2009, o Brasil tem sido convidado a participar das reuniões do EPC e de seu Grupo de Trabalho sobre a Análise Macroeconômica e Políticas Estruturais (WP1, na sigla em inglês). No período, não houve participação sistemática de representantes da área econômica nas referidas instâncias, a despeito da integração plena do Brasil, juntamente com outras grandes economias emergentes, ao relatório Rumo ao Crescimento da OCDE. Em contraponto, há participação sistemática do Brasil nas atividades do Grupo de Trabalho sobre Perspectivas Econômicas de Curto Prazo do EPC (STEP, na sigla em inglês)209, centrado na discussão de análises e projeções macroeconômicas de curto prazo.

Na ocasião, autoridades brasileiras salientaram impactos domésticos de recomendações apresentadas durante as avaliações de 1999 e 2005, na forma de condições políticas mais favoráveis à aprovação de reformas e tratamento de tópicos como investigação de cartéis e análise de fusões. Desde 1997, o governo brasileiro é parte da Declaração (e de decisões) sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da OCDE, cujo seguimento ocorre no âmbito do Comitê de Investimento e seus órgãos subsidiários. Parcela importante da atuação brasileira tem relação com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Componente da Declaração de Investimento, o instrumento estabelece recomendações para promover “conduta empresarial responsável” (RBC, na sigla em inglês) das empresas multinacionais e assegurar que suas operações comerciais estejam em harmonia com as políticas governamentais dos países em que atuam.

O governo brasileiro participa como associado nas atividades de RBC, hoje conduzidas no Grupo de Trabalho sobre 82 Conduta Empresarial Responsável (WPRBC, na sigla em inglês), estabelecido em 2013. Entre as alternativas consideradas, o Brasil e outros participantes apoiaram maior flexibilidade para novas adesões restritas às Diretrizes, em contraponto à exigência atual de adesão plena à Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional. Em contraponto ao engajamento mais direto nas atividades sobre RBC, a participação nacional no Comitê refletiu diferenças entre a abordagem tradicional da OCDE para acordos de promoção e proteção de investimentos (APPIs) e as posições do Brasil, consolidadas a partir de grupos de trabalho interministeriais que examinaram o tema desde a retirada do Congresso Nacional, em 2002, dos APPIs firmados pelo país nos anos 1990.

O governo brasileiro tem demonstrado abertura ao diálogo com a OCDE sobre a matéria, refletida em apoio ao estabelecimento de (i) um banco de dados da OCDE sobre acordos internacionais de investimento, proposto em 2006215; e (ii) um Diálogo da OCDE sobre Acordos de Investimento, proposto em 2015 (comentado no capítulo anterior). Em contraponto, o Brasil apresentou, em diferentes ocasiões, avaliações distintas àquelas de membros e secretariado da OCDE sobre temas como custos e benefícios de APPIs, mecanismos de solução de controvérsias em APPIs (a exemplo da cláusula investidor-Estado) e os impactos desses acordos sobre a atração de investimento direto externo. Embora o Brasil ainda não tenha participação formal em atividades do Comitê de Governança Corporativa, registram-se determinados desdobramentos de sua atuação naquela instância.

A SRF participou, de maneira sistemática e continuada, das reuniões e atividades do projeto e seus diferentes grupos de trabalho. Além disso, o Brasil foi eleito (juntamente com China, Índia e África do Sul) para integrar o Bureau do comitê de Assuntos Fiscais da OCDE, em suas atividades de supervisão do projeto BEPS (Bureau Plus). A participação brasileira ocorre na qualidade de associado (em bases paritárias àquelas dos membros), embora se registrem críticas. A superação de reservas ocorreu no contexto de revisão interpretativa do governo brasileiro, a qual concluiu que não haveria incompatibilidade entre a legislação nacional e as previsões do referido artigo da Convenção. Os desdobramentos nos últimos anos permitiram aproximação significativa entre Brasil e OCDE, em matéria de cooperação tributária, embora persistam divergências conceituais e metodológicas em matéria de acordos para evitar a dupla tributação, bem como entre a prática brasileira e as Diretrizes da OCDE sobre preços de transferência.

A OCDE em rota de adaptação ao cenário internacional das discussões foi a consolidação da China como mercado consumidor e, sobretudo, produtor mundial de aço. Em 2005, o Comitê chegou a discutir uma proposta de acordo multilateral para disciplinar o apoio governamental e regular o desenvolvimento da capacidade de produção instalada, a qual não reuniu consenso. Nos anos subsequentes, o excesso de capacidade afirmou-se como tema prioritário da agenda, em cenário de estabilização da demanda internacional, embora com a realização de novos investimentos no setor. O Comitê também tem discutido o papel da defesa comercial e a implementação de medidas não tarifárias frente ao desafio de sobrecapacidade, compreendendo licenciamento não automático, certificação e exigências de conteúdo local.

Por ocasião da mais recente cúpula do G20 (setembro de 2016), sublinhou-se a urgência de respostas ao excesso de capacidade de aço no mercado mundial. O governo brasileiro tem participado das atividades do Comitê com base em avaliação de seus benefícios potenciais em matéria de intercâmbio de experiências e informações sobre temas comerciais e de discussão técnica sobre tópicos relacionados a negociações multilaterais. A atuação brasileira na discussão dos trabalhos da OCDE, no âmbito do Comitê e de seu Grupo de Trabalho de Comércio, beneficiou-se da participação de representantes especializados do Itamaraty, provenientes da Secretaria de Estado e da Missão do Brasil junto à OMC, modelo de participação menos frequente nos últimos quatro anos.

A OCDE em rota de adaptação ao cenário internacional. Um componente importante da atuação consistiu na reação do Brasil às novas iniciativas da OCDE em matéria de comércio em valor adicionado (TiVA), cadeias globais de valor (CGVs) e restritividade no comércio de serviços (STRI), examinadas no capítulo anterior. De modo geral, o governo brasileiro reconheceu a contribuição técnica da Organização à mensuração do comércio em valor adicionado, à compreensão de tendências do comércio internacional e à compilação de informações sobre legislações nacionais de comércio de serviços. O Grupo de Trabalho monitora a 89 implementação da Convenção sobre a matéria, adotada em 1999, e recomendações relacionadas. Tal monitoramento é realizado no âmbito de revisões por pares que resultam em recomendações, cuja implementação também é objeto de supervisão, em diferentes etapas: adequação da legislação nacional para implementação da Convenção (fase 1); aplicação efetiva da legislação nacional (fase 2); implementação da Convenção e de recomendações apresentadas na fase 2 (fase 3); e implementação de recomendações pendentes e consideração de tópicos transversais (fase 4).

O Brasil adotou a Convenção no ano 2000 e passou, até o momento, por três fases da revisão por pares. No contexto do exame relativo à fase 2, em dezembro de 2007, as principais recomendações apresentadas ao governo brasileiro compreenderam (i) proibição, no regulamento do Imposto de Renda, de dedução de despesas com propinas pagas no exterior; e (ii) adoção de legislação para responsabilização penal, civil ou administrativa de pessoas jurídicas envolvidas em delito de corrupção transnacional. A despeito de avaliação inicial de incompatibilidade com o modelo tributário brasileiro, fundamentado em lista “positiva” de deduções possíveis, a primeira recomendação resultou na emissão do Ato Declaratório Interpretativo nº 32, de 15/10/2009, da Secretaria da Receita Federal. O último elemento reflete-se no volume considerável de revisões por pares sobre o Brasil, na área de governança pública, sobre tópicos como reforma regulatória, integridade, administração de recursos humanos, fiscalização das contas públicas, desenvolvimento territorial e gestão de recursos hídricos.

A pedido da Casa Civil da Presidência da República, foi realizada uma revisão por pares sobre a política regulatória brasileira, discutida na OCDE em 2007. O estudo examinou o marco regulatório nacional e a atuação das agências reguladoras nacionais nos setores de energia elétrica, telecomunicações, saúde complementar e transportes terrestres, além de apresentar recomendações para o desenvolvimento de abordagem. O Grupo de Trabalho constitui instância peculiar na “Parte I” de atividades da OCDE, na medida em que contribuições de países associados, como o Brasil, são direcionadas ao seu orçamento específico. Em gestões realizadas pelo secretariado, assinalou-se que os atrasos de contribuições do Brasil apresentariam consequências sobre o staff e a capacidade operacional dessa linha de trabalho.

Os participantes do exercício destacaram a iniciativa do Brasil de solicitar a avaliação, bem como a natureza inédita do exercício realizado, tratando-se da primeira avaliação abrangente sobre integridade elaborada pelo secretariado. Também se destacam iniciativas de cooperação entre a OCDE e o Tribunal de Contas da União (TCU), a partir de 2011, com a assinatura de memorando de entendimento para a realização de revisão por pares sobre o processo de supervisão das contas públicas brasileiras. O documento apresenta considerações sobre a evolução das entidades fiscalizadoras superiores, bem como sobre desafios futuros em planos como definição de agendas de atuação, reforço da comunicação entre os níveis de governo, promoção da inovação (em matéria de transparência e prestação de contas) e fortalecimento da confiança entre instituições públicas e cidadãos.

Destacam-se, ainda, outras duas revisões por pares sobre o Brasil, na área de governança pública: (i) um exame sobre as políticas de desenvolvimento territorial, realizado em 2013239; e (ii) uma avaliação sobre a governança de 92 recursos hídricos no Brasil, contemplando tópicos como integração de ações nos níveis federal, estadual e municipal, e aprimoramento da alocação dos recursos hídricos, à luz de sua utilização para fins hidrelétrico, agrícola, doméstico e industrial. Examinado em 2015, o relatório sobre governança de recursos hídricos resultou de memorando de entendimento, firmado entre a OCDE e a Agência Nacional de Águas em 2013, bem como de missões realizadas pela Organização ao Brasil, no período. Em 2007, o governo brasileiro ingressou no Comitê de Políticas Científicas e Tecnológicas, na condição de participante.

Entre os fatores que condicionaram tal ingresso, destaca-se o interesse em (i) acesso a experiências e parâmetros de inovação e desenvolvimento científico. Em consonância com a prioridade conferida à realização do EPR, parte significativa de seus custos foi coberta pela OCDE e outros países doadores (cabendo ao MMA parcela de EUR 150 mil, de total estimado em EUR 400 mil para o estudo). A OCDE em rota de adaptação ao cenário internacional adotados pela OCDE, à luz do perfil de seus membros em matéria de investimento em pesquisa, ciência e inovação; (ii) trabalho do Comitê no aperfeiçoamento de indicadores e fortalecimento da interação entre governos, instituições de pesquisa e setores empresariais; e (iii) compartilhamento das experiências nacionais, insuficientemente refletidas em indicadores tradicionais, em áreas como indústria cultural e indústrias criativas243.

Embora o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Itamaraty tenham participado de reuniões do Comitê e, ocasionalmente, de seus órgãos subsidiários, o trabalho realizado pela Organização na área de inovação abre possíveis oportunidades para atuação de outros órgãos governamentais com interesse na matéria, a exemplo do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços e do IPEA. O Brasil participou das avaliações do PISA desde seu primeiro ciclo, no ano 2000, apresentando evolução significativa de desempenho entre os países participantes (embora com resultados ainda inferiores à média da OCDE, e com desafios persistentes em matéria de qualidade e equidade no sistema educacional). O governo brasileiro tem sinalizado o objetivo de promover convergência entre o desempenho nacional e a média da OCDE, o que denotaria reflexos do Programa no plano doméstico.

A participação do Ministério da Educação do Brasil no Conselho Diretor apresenta determinadas implicações: (i) maior influência potencial na definição de parâmetros e metodologia do PISA, por meio de atuação em condições paritárias àquelas de membros da OCDE; (ii) obrigações mais amplas em matéria de participação em atividades, contribuições financeiras, fornecimento de dados para o compromisso com o PISA representa a contribuição financeira mais elevada do Brasil à OCDE (correspondendo a EUR 222,8 mil em 2016). A OCDE em rota de adaptação ao cenário internacional a implementação do programa de trabalho do PISA e vinculação a conclusões e decisões de seu Conselho Diretor. Em 2013, o Brasil foi eleito para uma das três vice-presidências do PISA, no âmbito do bureau de seu Conselho Diretor.

Os Comitês são os responsáveis pela discussão e pela implementação das políticas adotadas pela OCDE, notadamente pelas decisões do Conselho. Além dos Comitês, podem ser criados Grupos de Trabalho e Grupos. O Secretariado mantém estrita relação de trabalho com os Comitês, cabendo a ele levar a cabo as tarefas designadas pelo Conselho com colaboração deles. O Secretariado é composto por um Secretário Geral e outros denominados Secretários Gerais adjuntos, além de Diretores, organizados por área, e uma equipe de apoio de cerca de 2,5 mil profissionais das mais variadas áreas de formação. A lista dos Comitês e Grupos da OCDE pode ser consultada diretamente no sítio eletrônico da instituição. Fato é que atualmente a lavagem de dinheiro é um dos grandes desafios de combate por parte do Estado, pois o crime tende a estar à frente do Estado.

Tanto é assim que, no presente trabalho teve destaque aos tratados internacionais, com destaque à Convenção OCDE. Os países buscam ajuda internacional, e mediante tratador firmados com outros países firma-se parcerias no combate à lavagem de dinheiro, cujos temas variam desde a possibilidade de criminalizar referido crime em outro Estado, adotando-se o critério da extraterritorialidade no direito penal, bem como facilitando a extradição de criminosos. A lavagem de dinheiro é uma das práticas corruptivas que recebeu novo tratamento internacional, sobretudo porque é um delito que ultrapassa fronteiras e, em algumas vezes, tem como instrumento do crime a utilização de “paraísos fiscais”, em que há pouca fiscalização em relação à origem do dinheiro, facilitando a vida do lavador. Em razão disso, houve algumas alterações na legislação nacional e infraconstitucional, especialmente, na readequação do Código Penal, que ampliou as hipóteses de espécies delitivas.

H. e Bottini, P. C. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9. com as alterações da Lei 12. Crimes de lavagem e o devido processo legal. Recuperado de http:// www. revistajustitia. com. br/artigos/6380cx. Âmbito Jurídico. Recuperado de https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-penal/lavagem-de-dinheiro-origemhistorica-conceito-e-fases/ Callegari, A. L. br/artigos/249962475/o-caratertransnacional-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro Controladoria Geral da União. Convenção da OCDE. Recuperado de https://www. gov. br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/ articulacao-internacional/convencao-da-ocde Franco Jr. P. As três fases do crime de Lavagem de Dinheiro. Recuperado de https://canalcienciascriminais. jusbrasil. com. justica. gov. br/sua-protecao/cooperacao-internacional/atuacaointernacional-2/foros-internacionais/organizacao-para-a-cooperacao-edesenvolvimento-economico-ocde Ministério da Economia. Ações financeiras contra a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Recuperado de http://www. v10n2p187 Prado, R. L. Dos crimes: aspectos subjetivos.

Em C. V.

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