ATOS PROCESSUAIS E O REGIME DE PRISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, diante dos inúmeros instrumentos de controle, o direito penal tem o objetivo de coibir as práticas mais danosas para a convivência social. Diante da divisão entre matéria e processo no ordenamento jurídico, uma vez verificada a prática contra legis, cabe ao processo penal estabelecer as regras da execução penal e o modelo de regime de cumprimento de pena. No que tange ao ordenamento pátrio, o cumprimento da pena será estabelecido de forma gradual entre fechado, semiaberto e aberto. A opção do legislador infraconstitucional, respeitando o preceito constitucional de ressocialização, é prepara o apenado para retomar o convívio em sociedade. Para cumprir tal finalidade, o legislador estabelece a que a garantia dos direitos sociais ao apenado como forma de garantir a preparação do indivíduo para que seja reinserido em sociedade.

Assim, conforme o disposto no ordenamento jurídico, tem-se os tipos penais passíveis deste tipo de prisão: • Crimes hediondos ou equiparados (Lei n° 8. • Homicídio doloso (art. caput, e seu § 2°); • Sequestro ou cárcere privado (art. caput, e seus §§ 1° e 2°); • Roubo (art. caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); • Extorsão (art. da Lei n° 11. Logo, não há previsão de prisão temporária para nenhum crime culposo, nem para contravenções penais. Tal como, A prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase de investigação, isto é, durante o inquérito policial. Não é possível decretação de prisão temporária no curso da ação penal. Por fim, destaca-se que não há decretação de prisão temporária de ofício pelo juiz, devendo haver requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.

Prisão preventiva A prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição da liberdade de alguém que esteja sendo investigado em Inquérito Policial ou processado em ação penal. Trata-se, portanto, de uma prisão cautelar. No que tange ao Momento de decretação da prisão preventiva, o CPP/41, art. estabelece que dar-se-à: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De forma inovadora, o CCP/41, amplia o rol de legitimados para requerer a prisão preventiva e estabelece os seguintes sujeitos: O Ministério Público; A autoridade policial; A vítima do crime de ação penal privada; e a vítima do crime de ação penal pública (nesse caso por intermédio do assistente de acusação).

Prisão para execução da pena A prisão para a execução da pena do individuo ocorre nos casos que o mesmo é condenado por algum tipo de crime que tem previsão legal o recolhimento do mesmo para o cumprimento da pena privado de liberdade, este tipo de prisão ocorre depois de esgotados todos os recursos possíveis, e de fato se mantida a condenação do mesmo. MIRABETE, 2007) Toda vida tal prisão ocorre nos casos em que o indivíduo está respondendo o processo em liberdade, pois o mesmo não foi preso de imediato quando a ocorrência do crime por não tem base contundente para a decretação da prisão em flagrante, levando em consideração que se no caso em questão surgir fatos novos que de fato justifique sua prisão o mesmo será recolhido ao encarceramento mesmo antes do julgamento dos recursos (TOURINHO FILHO, 2004).

Tal prisão e fundamentada pela lei n° 7. conhecida como lei de Execuções Penais (BRASIL, 1984). Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia Esta modalidade de prisão e de cunho civil aquela que deixa de cumprir com a obrigação do pagamento de pensão alimentícia, neste caso o ordenamento jurídico pátrio que assegurar de todas as formas que a obrigação da pensão seja cumprida para assim suprir as necessidades humanas (TOURINHO FILHO, 2004). Em regra, a prisão preventiva perdura até que cessem os motivos que determinaram sua decretação. REFERÊNCIAS ALENCAR, Nestor, RODRIGUES, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016 BRASIL. Brasília: Senado Federal, 2021. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 17 ed. Ver. E atual.

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