A IMPORTÂNCIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO- O presente trabalho visa expor a importância da inteligência policial no combate ao crime organizado, trabalhando seu conceito e ressaltando as principais características de tais crimes, bem como retomando acontecimentos históricos e também atuais no Brasil sobre as organizações criminosas, através de análise bibliográfica. Diante disso, o tema principal abordará principalmente sobre a inteligência policial, a qual é de extrema importância para o combate a crimes muito vivenciados e conhecidos no país, como jogos de azar, contrabando, atividades de milícia, tráfico, entre outros, que trazem impactos tanto sociais quanto econômicos, decorrentes da segurança pública. Além disso, tratar-se-á, também, das leis que regem sobre determinado crime, dentre elas, a Lei 9.

PALAVRAS-CHAVE: Crime Organizado. INTRODUÇÃO A criminalidade organizada no Brasil tem avançado de forma significativa e o foco da segurança pública é, principalmente, o combate a organizações criminosas, tratada principalmente pela Lei 9. que traz os principais meios operacionais para a prevenção dos crimes praticados por organizações criminosas. Há vários instrumentos elencados como por exemplo a ação controlada, o acesso a dados, a interceptação ambiental e a infiltração policial, além da necessidade de técnicas modernas de inteligência, porém, também ainda existem problemas vinculados ao gerenciamento das informações obtidas, com possibilidade de perda de dados. O presente artigo visa expor a importância da inteligência policial no combate ao crime organizado, trabalhando seu conceito e ressaltando as principais características de tais crimes, bem como retomando acontecimentos históricos e também atuais no Brasil sobre as organizações criminosas, através de análise bibliográfica.

Assim, a urgência do assunto em relação à atual sociedade é necessária, visto que as organizações criminosas vêm aumentando a cada dia, gerando riscos, além da economia, também à própria segurança da sociedade, necessitando de medidas eficazes a fim de que reduza ou cesse tais atividades. de 03 de maio de 1995, a Câmara dos Deputados dispôs sobre conceito de organização criminosa, podendo ser considerado como uma organização que é estruturada ao modo de sociedades, associações, fundações, empresas, grupo de empresas, unidades ou forças militares, órgãos, entidades ou serviços públicos, independente de seu princípio, motivação ou causa, a fim de cometer crimes ou ações com implicação prática de ilícitos penais (MESSA, 2017). Porém, esse conceito não foi considerado e, após anos, a Lei nº 10.

de 11 de abril de 2001 alterou o artigo 1º da Lei nº 9. porém não tratou de tal conceito. Sobre a lacuna de tal previsão legal, José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins citou que: [. Em 02 de agosto de 2013, foi publicada a Lei nº12. conhecida como "Lei das Organizações Criminosas", que visou definir organização criminosa e sua investigação criminal, bem como os meios de obtenção de prova, infrações penais e procedimento criminal, alterando o Código Penal e revogando a Lei nº 9. Em seu artigo 1º, §1º, a Lei definiu organização criminosa como: [. a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Vicente Greco Filho conceitua sobre a Lei e leciona que: A associação deve ser de, no mínimo quatro pessoas, contando-se nesse número eventual membro menor ou o coagido a integrá-la. Importante destacar que o tráfico, tanto de drogas quanto de armas, é originado de uma estratégia criminosa transnacional, visto que nem sempre são produzidos dentro do Brasil, sendo constatada uma estrutura muito bem organizada. Sobre isso Carlos Amorim (2004, p. cita que “na prática, o governo continua a ver o problema como uma simples questão policial, quando é um desafio de sobrevivência e de soberania”. Como principais grupos criminosos podemos destacar o comando vermelho, terceiro comando, terceiro comando puro, amigos dos amigos e primeiro comando da capital. Como se não bastasse, surgiram também grupos formados por agentes do Estado, conhecidos como milicianos, os quais fazem parte das Milícias, podendo ser definido como grupos formados por agentes da área de segurança pública ou militares, os quais controlam comunidades e serviços locais por meio da extorsão e de violência, interferindo, inclusive, para que não sejam dominadas pelos traficantes.

Um dos grandes problemas no Brasil é a duplicação de esforços e rivalidade dos órgãos, tendo em vista que cada instituição possui sua própria inteligência, como por exemplo a Polícia Militar, o Sistema Prisional, o Ministério Público, a Polícia Federal, entre outros. Ou seja, gera-se um gasto elevado e permite que as instituições possuam apenas informações parciais, ocorrendo a existência de muitos órgãos e “pouca inteligência”. Num inquérito policial, o delegado ou promotor trabalha com casos mais individuais e informações imediatas, devendo serem utilizados na investigação. Já os resultados da inteligência, são a longo prazo e, na maioria das vezes, não servem como prova, sendo assim, quanto maior for a distância entre a área operacional e a inteligência é melhor.

De acordo com John Keegan (2003, p. Rio de Janeiro: Record, 2004. BRASIL. Lei 12. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília: Senado Federal, 2013. KEEGAN, J. Inteligência na guerra. São Paulo: Cia. das Letras, 2003. MARTINS, José Eduardo Figueiredo de Andrade. MINGARDY, Guaracy. O trabalho da Inteligência no controle do Crime Organizado. Disponível em <https://www. scielo. br/pdf/ea/v21n61/a04v2161.

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