EDUCAÇÃO UM MEIO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Violência Doméstica; Mulher, Lei Maria da Penha; Agressão; Educação; Práticas pedagógicas; Prevenção; Psicologia; Assistência Social; Estado; Família. SUMMARY This article addresses the reciprocal relationships between education and violence, characterizing the need for work in society, in order to reduce the rates of domestic violence through the pedagogical practices applied in schools, aiming to have direct effects on society as a whole. It analyzes the problems of domestic violence faced, as well as the law deals with such situations, aiming at the urgency of an effective solution, correlating education to the situation in question. It also brings the view of some theorists with developed reflections, which reinforces the importance of social transformation. KEYWORDS: Law; Domestic violence; Maria da Penha Law; Aggression; Education; Pedagogical practices; Prevention; Psychology; Social Assistance; State; Family.

Além disso, ao contrário do que se pensa, nós podemos presenciar violência doméstica em qualquer classe social, sexo, religião, cultura, grupo étnico, formação ou estado civil. O crime abrange todos os atos que sejam crime e sejam praticados de forma similar, nesse caso sendo consumido o crime quando o agente pratica maus tratos físicos ou psíquicos, podendo ser contra cônjuge ou ex-cônjuge, em diversas situações. Além disso, também é considerado violência doméstica a pratica deste crime contra pessoas indefesas, seja em razão da idade, doença, gravidez, deficiência ou até dependência econômica. Nesses casos, só é configurado quando a vítima coabitar com o autor. A violência pode ainda pode distinguir-se em duas: em sentido estrito e sentido lato.

Em 1983, o episódio que culminou em sua paralisia, foi quando o mesmo disparou uma bala ministrando uma arma de fogo. Além disso, houveram episódios em que o mesmo tentou matá-la por afogamento e eletrocussão. O autor do crime foi punido apenas 19 anos depois de julgamento, permanecendo apenas dois anos em regime fechado. A lei teve uma importância inigualável com relação ao código penal, possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou preventivamente e, assim, não podendo ser punidos por penas alternativas, como cestas básicas, por exemplo. Além disso, com a promulgação da mesma, foi aumentando o tempo máximo de detenção de uma para três anos, além da aplicação de medidas protetivas com relação à mulher e os filhos.

Portanto, crescendo nesse ciclo, uma criança assimila como “natural” tal rotina e comportamentos. HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO 2. Educação Brasileira A educação é um processo constante na história das sociedades, não sendo a mesma em tempos e lugares, relacionando-se ao contexto político, econômico, científico e cultural. Dermeval Saviani afirma que: O estudo das raízes históricas da educação contemporânea nos mostra a estreita relação entre a mesma e a consciência que o homem tem de si mesmo, consciência esta que se modifica de época para época, de lugar para lugar, de acordo com um modelo ideal de homem e de sociedade. p. ANGOTTI, 2006, p. Tal processo necessita, também, que sejam adotadas políticas públicas a fim de visar a melhora eficaz, além de adaptação do espaço/conteúdo a ser utilizado, que: “deve levar em consideração todas as dimensões humanas potencializadas nas crianças: o imaginário o lúdico, o artístico, o afetivo, o cognitivo, [.

” (BRASIL 1998 p. A educação básica ensina mais que conteúdos, ela disponibiliza interação social, humanização e afeto, sendo assim, esse suporte escolar requer que sejam exercidas diversas áreas do conhecimento, destacando-se então a importância da educação básica na transformação social da violência doméstica. O papel da Escola, do Estado e da família pelo bem-estar do menor O lugar da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento é na família, na escola, no orçamento público (MAIOR NETO, 2006). No que tange aos direitos infanto-juvenis, a CF/1988 traz em seu bojo: a) todos os direitos fundamentais já assegurados à pessoa adulta; b) direitos fundamentais exclusivos para crianças e adolescentes (convivência familiar, não trabalho, trabalho seguro, inimputabilidade penal, excepcionalidade e brevidade na privação de liberdade); c) sejam de todos ou exclusivos, referidos direitos precisam ser garantidos pelo Estado, juntamente com a sociedade e a família em condições de prioridade absoluta; d) a igualdade entre crianças e adolescentes no que se refere à proteção e à prioridade, ou seja, a Constituição criou a “desequiparação jurídica protetiva”, em consonância com a fase atual de evolução dos direitos humanos infanto-juvenis, adotada pela Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente (MACHADO, 2006).

A única diferença reside na responsabilização por seus atos. Segundo Saraiva (2010), o rol meramente exemplificativo dos 11 (onze) direitos fundamentais, sumariados na CF/1988, é detalhado pelo ECA, que trouxe outros direitos ainda mais específicos à categoria. Referidos direitos estão elencados no Título II (arts. º a 69) do ECA, que, a seu turno, está subdividido em cinco capítulos: Capítulo I – Do direito à vida e à saúde – arts. Para tanto, a educação pode ser considerada um elemento de transformação social e, segundo a Constituição Federal/88, a educação brasileira possui princípios como: gratuidade, liberdade, igualdade e gestão democrática. A escola é o local onde existem diversos sujeitos, onde, portanto, também é o local em que todas as diferenças encontram equilíbrio. A gestão democrática exige uma “mudança de mentalidade de todos os membros da comunidade escolar” (GADOTTI, 1994, p.

portanto, podem as escolas serem entendidas como instituições promovedoras de cidadania, onde seus resultados terão uma extensão social incomparável com a que possuímos hoje. PRÁTICAS PEDAGÓGICAS SOBRE PREVENÇÃO AO FENÔMENO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Como visto, a violência doméstica possui um índice cada vez maior, transformando vidas de mulheres em uma forma negativa, onde, por diversas vezes a vítima não vê saída. Sabe-se que o combate à violência depende, principalmente, de medidas sociais, criação de políticas públicas e profundas mudanças estruturais da sociedade. Porém, apenas a lei sozinha não dá conta de resolver a situação, pois ainda falta informações que produzam impacto na sociedade, como as consequências de tais atos, ressaltando que o mesmo se considera crime (o que não é do conhecimento de todos).

Com efeito, a educação pode ser uma porta de melhora para o panorama atual, implantando na escola planejamentos que possam fornecer o acesso de todas as idades às informações necessárias, principalmente aos alunos do ensino básico, os quais estão em desenvolvimento e formação de personalidade, tornando a situação preventiva, visando diminuir a resposta punitiva. REFERÊNCIAS AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei 11. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: <http://www. In: Boletim IBCCRIM, v. jun. DATASENADO. Relatório de Pesquisa: violência doméstica contra a mulher. Brasília: Senado, 2005. FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO. ‘Brazilian women and gender in public and private spaces’. Disponível em: <http://www. fpabramo. org. MACHADO, Martha de Toledo.

Sistema especial de proteção da liberdade do adolescente na Constituição Brasileira de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. In: INALUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Orgs. Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: INALUD, 2006. SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. SARMENTO, Daniel. UNICEF. Um rosto familiar: A violência na vida de crianças e adolescentes. Disponível em: <https://crianca. mppr. mp. p.

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