AS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DA OBRIGAÇÃO AVOENGA

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

CIDADE/XX 2022 orientação da Banca Examinadora: ______________________________________ Prof. Prof. Prof. Cidade/xx, de 2022 TERMO DE APROVAÇÃO NOME AS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DA OBRIGAÇÃO AVOENGA Monografia aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, na Faculdade de Direito do Centro Universitário, com a nota __________ pela seguinte banca examinadora: ________________________________________________ Orientadora: ________________________________________________ Membro Prof. Membro Prof. O principal objetivo do presente estudo foi abordar os aspectos da obrigação avoenga, demonstrando as limitações, a responsabilidade e as consequências do inadimplemento do dever de prestar alimentos quando os pais não tiverem essa possibilidade, trazendo o entendimento mais recente dos Tribunais com relação à prisão civil. O método utilizado é a revisão de literatura, através da qual buscou artigos, monografias e livros que tratem do Direito de Família com enfoque nos alimentos avoengos.

Por fim, constatou-se que, muito embora a criança ou adolescente não possa ficar desamparada, existe uma instabilidade nos entendimentos jurisprudenciais com relação à punição dos avós através da prisão civil, especialmente por conta do princípio da dignidade da pessoa humana e do caráter subsidiário e complementar da obrigação. Palavras-chave: Alimentos; Obrigação Avoenga; Prisão Civil Família. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 3 – LEI 5. – LEI DE ALIMENTOS. Procedimento da Ação de Alimentos. Execução de Alimentos. Alimentos Provisórios e Definitivos. Séculos se passaram para que o conceito de família se tornasse amplo o suficiente para incluir todos os tipos de constituição familiar, como a poliafetiva e a homoafetiva, por exemplo. O atual conceito de família abrange todo o conjunto de pessoas ligadas por consanguinidade ou afeto, gerando consequências perante as leis.

A Constituição Federal de 1988 resguarda todos os direitos da família, inclusive o direito de proteção por parte do Estado, sendo considerada a base e o instituto mais importante da sociedade. Exatamente por isso, nosso ordenamento jurídico vigente traz ampla proteção à família, através de normas e de princípios, priorizando a criança, o adolescente e o jovem, entregando a estes todo e qualquer tipo de assistência para que tenham uma vida digna. O direito de receber alimentos está intimamente ligado à vida digna, sendo esta uma obrigação que decorre das relações familiares. Enquanto de um lado da relação, por exemplo, existe uma criança que depende dos alimentos para viver, do outro, podem existir avós idosos, muitas vezes doentes, que também dependem desses recursos para cuidar de sua saúde e subsistência.

O que muito se discute é a limitação das punições pela inadimplência dos avós diante da obrigação de pagar alimentos. A prisão civil é um dos procedimentos cabíveis quando da inadimplência do devedor de alimentos. O ponto que mais causa divergências entre doutrinadores e Tribunais é se essa prisão civil também deve atingir os avós inadimplentes, já que se trata de uma obrigação subsidiária e complementar. As discussões também trazem à tona o Estatuto do Idoso em confronto com a Lei de Alimentos e a obrigação avoenga. É no ambiente familiar que são disseminados todos os valores que fundamentarão o desenvolvimento para a civilização da criança, bem como os costumes e hábitos trazidos por meios das gerações.

No seio familiar é o lugar onde deve habitar a harmonia, carinho, dedicação, segurança e todo o tipo de auxílio na solução de qualquer tipo de contenda ou desavença entre integrantes da família. É ela que agrega e aproxima as pessoas e que organiza o meio para receber o bebê, sempre de acordo com a cultura, condição econômica e disposição efetivada família. É a família que dá nome e sobrenome ao bebê e o faz sentir, ou não, um membro com direitos e deveres, expressos verbalmente ou não. Ela é o elo entre o indivíduo e a sociedade, e transmite a cultura, o modo de vida e os comportamentos do grupo social (CRUZ, 1997, p. apud CALIXTO, 2020, p. entende que, para o mundo jurídico, família é o conjunto de pessoas ligadas pela consanguinidade, afeto ou afinidade, gerando consequências diante das leis.

Afirma, ainda, que “Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção”. O conceito de família possui muitos aspectos. Nesse sentido, Lacan (1985, p. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento. Também vem à mente a imagem da família patriarcal: o homem como figura central, tendo a esposa ao lado, rodeado de filhos, genros, noras e netos. Essa visão hierarquizada da família sofreu enormes transformações. Além da significativa diminuição do número de seus componentes, houve verdadeiro embaralhamento de papéis. A emancipação feminina e o ingresso da mulher no mercado de trabalho a levaram para fora do lar.

Neste modelo, o pai liderava a família composta por esposa, filhos, filhas solteiras, noras, netos e demais descendentes, inclusos ainda os escravos e clientes. É certo que a família se molda à medida que a sociedade avança, sendo mutável diante de novas conquistas e descobertas da humanidade (HEINE, 2018, p. No Direito Romano, a família tinha como objeto central o homem, que era o detentor do poder familiar, denominado “pater”. Inexistiam direitos aos filhos e mulheres. Na família romana não existia afetividade, era uma união jurisdicional, religiosa, econômica e política (HEINE, 2018, p. Os ideais da Revolução Francesa marcam o início do período da modernidade, dotado de crenças no progresso e na razão. O pós-modernismo, por sua vez, foi o período responsável por, finalmente, introduzir a afetividade à família, já que é marcado por um período romântico e sentimental (KUMAR, 2003 apud LEAL, 2017, p.

A era pós-moderna foi o marco inicial do modelo de família atual, marcada fortemente pela busca pela felicidade. Atualmente, família é o refúgio onde se encontra amor e carinho, sendo os laços afetivos a base da formação familiar (LEAL, 2017, p. Foi a evolução e desenvolvimento da sociedade que fizeram com que a base de uma família se alterasse ao longo dos anos. NATUREZA E FINALIDADE A família, em qualquer aspecto, é considerada uma instituição necessária e sagrada, que merece ampla proteção do Estado. Sua estrutura é atualmente estabelecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, sendo que dentro do próprio direito, sua natureza e extensão variam (GONÇALVES, 2010, p. Quanto à natureza jurídica, existem divergências entre doutrinadores, sendo que alguns consideram que o Direito de Família pertence ao direito público, enquanto outros relacionam mais ao Direito Privado.

Como o Direito de Família está inserido no Código Civil, que normatiza as relações dos indivíduos entre si, discute-se que possui assento no Direito Privado (DIAS, 2016, p. No entanto, para compreender sua natureza, é preciso observar os aspectos sociais, sendo que a família é a estrutura mais sólida que abrange a organização social. CAPÍTULO 2 - DOS ALIMENTOS Atualmente, quando alguém menciona a palavra alimentos, nos remete à alimentação necessária ao ser humano. Juridicamente, é o conjunto das prestações necessárias para uma vida digna (MORAIS, 2020, p. Mas, para chegar nesse conceito, é preciso compreender que o “campus” dos alimentos passou por uma evolução muito complexa e árdua ao longo dos anos. A obrigação alimentar que se caracteriza hoje é a manifestação de solidariedade econômica existente entre os membros de um mesmo grupo, ou seja, “é um dever mútuo e recíproco, entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em natureza ou dinheiro, para sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença” (WALD, 1999 apud RODRIGUES, 2020, p.

ORIGEM E CONCEITO Observando a evolução histórica dos conceitos de alimentos e de família em nosso ordenamento jurídico, é possível afirmar que os conceitos atuais se distanciam muito daqueles presentes no Código Civil de 1916. traz o seguinte conceito: O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fraudário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal, mais ou menos prolongada, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida (. Tartuce (2014, p. apud MORAIS, 2020, p. traz a seguinte interpretação: “os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros”.

A Constituição Federal presta especial proteção à família, sendo esta reconhecida como a base da sociedade, portanto, faz-se imprescindível estabelecer regras e princípios para regulamentar tais relações. Quanto aos alimentos, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade familiar (ALMEIDA, 2014, p. De acordo com Pablo Stolze Gagliano (2018, p. apud TOURINHO, 2020, p. o conceito básico de alimentos significa “o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo, encontrando estabilidade nos princípios da dignidade da pessoa humana, e, principalmente, no da solidariedade familiar”. Para Dias (2016, p. Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade.

A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. Também tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família”. Lôbo (2015, p. apud UHLMANN, 2017, p. acredita que: “A família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e não biológicos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. e) Imprescritível – Os alimentos não se subordinam a um prazo de propositura.

Assim, o direito de reclamar alimentos pode ocorrer a qualquer tempo. Ressalta-se, no entanto, que, uma vez fixados os alimentos, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a pensão alimentícia vencida. f) Intransacionável – Os alimentos, enquanto direito, não podem ser objeto de negócio jurídico. Ressalva-se, no entanto, que o crédito, fruto das prestações (vencidas e vincendas), pode ser transacionado. Segundo Uhlmann (2017, p. todas as pessoas, desde o nascimento, possuem direito ao amparo alimentar dos membros da família com a qual temos vínculo afetivo. O Estado, não podendo arcar sozinho com tal responsabilidade, divide a obrigação com os particulares, conforme texto da Constituição Federal, em seu artigo 227, que aduz: Art. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [.

Uhlmann (2017, p. A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estendese a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. CAPÍTULO 3 – LEI 5478/68 – LEI DE ALIMENTOS Como anteriormente explanado, o direito de receber alimentos decorre, principalmente, das relações familiares, podendo também decorrer da responsabilidade civil por atos ilícitos, no entanto, tal assunto não será tratado neste presente estudo. Essa obrigação alimentar que advém do vínculo familiar se pauta nos princípios já discutidos anteriormente (solidariedade, reciprocidade), sendo os alimentos direito fundamental do indivíduo, devendo sempre levar em consideração o binômio necessidade x possibilidade (NABETA, 2016, p.

Quando o obrigado deixa de cumprir o dever de pagar alimentos, imediatamente o alimentando deve ter acesso à justiça, já que os alimentos são indispensáveis para a subsistência. É por isso que a ação de alimentos tramita perante um rito diferenciado, devendo ser mais célere pelo caráter de urgência (DIAS, 2015, p. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS A ação, para Brum (1993) por ser um direito subjetivo público, serve para provocação da tutela jurisdicional (O Estado-Juiz) para concessão de uma pretensão quando há violação do direito material (direito subjetivo), o que vem positivado no art. A legitimidade para propor ação de alimentos é do titular do crédito alimentar. O alimentando menor ou incapaz deve ser representado por quem detém sua guarda, enquanto o relativamente capaz deve anuir ao processo.

Antes do nascimento, a propositura no polo ativo deve partir da gestante. Atingida a maioridade, inexiste a necessidade de substituição do polo ativo, persistindo a legitimidade do representante. Vale reafirmar que não é o vínculo sanguíneo que determina a representação, e sim a guarda de fato (DIAS, 2015, p. O próprio juiz designará um advogado sempre que a parte não estiver devidamente representada. No tocante ao pedido de gratuidade, basta simples afirmação de pobreza (VENOSA, 2017, p. Entretanto, muito embora a legislação apresente todas essas possibilidades, a distribuição hoje é indispensável, e cabe à Defensoria Pública a representação do credor não constituído de advogado (DIAS, 2015, p. Com relação à competência, nos casos de ação de alimentos, a mesma é denominada “privilegiada”, sendo competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, ainda quando este se vê colocado no polo passivo da demanda (como nos casos de ação revisional ou exoneratória) (GALDINO, 2017, p.

Distribuição da petição inicial: Uma vez distribuída a petição inicial, o magistrado logo estipulará os alimentos provisórios, ainda que não requeridos pelo credor, fixando, ainda, multa por descumprimento. Na sentença, são fixados os alimentos definitivos, que podem ou não ser no mesmo valor dos alimentos provisórios. Alterado o valor dos alimentos na sentença, este passa a vigorar imediatamente (DIAS, 2015, p. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Uma vez fixada a obrigação alimentar e esta não sendo cumprida, caberá ao credor executá-la perante o devedor. A execução de alimentos está prevista em capítulo próprio do Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos (DIAS, 2015, p. Buscando possibilitar o cumprimento da obrigação, a legislação permite o desconto da remuneração do devedor em folha de pagamento, a expropriação, a constituição de capital, aplicação de multa, bem como a prisão civil (LEAL, 2017, p.

Conforme exposto acima, nosso ordenamento jurídico busca satisfazer a obrigação colocando à disposição do credor várias modalidades de execução, sendo o rito da prisão apenas uma delas. No Código de Processo Civil, a execução de alimentos está prevista entre os artigos 911 a 913 (VENOSA, 2017, p. Art. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Quando determinados nas ações de alimentos cumuladas com divórcio ou dissolução, por exemplo, os alimentos provisórios traduzem, na realidade, a divisão dos frutos do patrimônio que se encontra na posse de apenas um titular (DIAS, 2015, p.

Os alimentos provisionais, por sua vez, se destinam a garantir recursos para que a parte possa exercer o acesso à justiça, sendo uma espécie de tutela cautelar. Provisórios ou provisionais, o objetivo é possibilitar o adiantamento os alimentos temporários fixados pelo juiz, sendo devidos desde logo e devendo ser pagos imediatamente (DIAS, 2015, p. Os alimentos definitivos são aqueles fixados através de acordo ou por meio de sentença judicial transitada em julgado. No entanto, ainda que recebam essa denominação, vale lembrar que podem ser revistos a qualquer tempo se sobrevier mudança na situação financeira do alimentante (TARTUCE, 2016, p. A mensuração é feita justamente para que se respeite a diretriz da proporcionalidade, por isso, alguns doutrinadores falam em trinômio: proporcionalidade x possibilidade x necessidade.

A melhor forma de assegurar o cumprimento desse princípio é através da vinculação dos rendimentos do alimentante, garantindo o reajuste de acordo com os ganhos do mesmo (DIAS, 2015, p. Os alimentos englobam tudo o que for necessário para que o alimentando tenha uma vida digna. Assim, os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade deste e a possibilidade de quem arcará com a obrigação, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 1. do Código Civil: Art. Assim conclui-se que o binômio necessidade x possibilidade deve ser sempre observado para evitar que o alimentando receba mais do que necessita e o alimentante pague mais do que pode (LIMA, 2018, p. É nesse sentido que os alimentos avoengos, tema que será abordado no próximo capítulo, acabam por trazer certa problematização para o mundo jurídico.

Por vezes, ambos os lados da relação familiar apresentam certa fragilidade. CAPÍTULO 4 – DA OBRIGAÇÃO AVOENGA Silvio Rodrigues (2004, p. apud TOURINHO, 2020, p. Se os pais, que são os parentes mais próximos, não podem pagar alimentos, tal obrigação recai aos ascendentes, de forma integral ou complementar (UHLMANN, 2017, p. Trata-se de uma obrigação subsidiária que advém do princípio da solidariedade familiar, sendo necessário, obviamente, a comprovação da impossibilidade dos pais de arcarem com os eventuais valores, bem como, a observância do binômio necessidade x possibilidade (LEAL, 2017, p. SUBSIDIARIEDADE E COMPLEMENTARIEDADE DOS ALIMENTOS AVOENGOS Conforme já mencionado, a obrigação avoenga ocorre quando um ou ambos os genitores não possuem condições de suprir as necessidades básicas do alimentando.

Por ocorrer somente nessas hipóteses é que se considera o encargo subsidiário e complementar (TOURINHO, 2020, p. O Código Civil é muito claro ao prever que o indivíduo que necessita de alimentos para sobreviver não pode ficar desamparado. apud TOURINHO, 2020, p. esclarece: Quando ocorre a separação dos pais, os filhos geralmente ficam sob a guarda da mãe. Tanto a Constituição (CF, art. como o Código Civil (CC, art. reconhecem a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, obrigação que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Apelação Cível Nº 70078613445, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. Assim, através do binômio necessidade x possibilidade, e diante da efetiva comprovação da impossibilidade dos genitores, os avós serão chamados para que cada um supra os alimentos no montante proporcional às suas condições, observando ainda as necessidades básicas do alimentado. Os alimentos fixados em caráter complementar face aos avós não necessariamente precisam ser em espécie, podendo englobar compras, plano de saúde, auxílio escolar, dentre outras formas (UHLMANN, 2017, p. A jurisprudência se posiciona no seguinte sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ALIMENTOS. AVÓS. Com relação à fixação de valores, Lôbo (2009, apud MORAIS, 2020, p. entende que a obrigação complementar de pagar alimentos não pode ocasionar o sacrifício da própria subsistência, portanto, a razoabilidade é o principal alicerce da obrigação avoenga.

A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE ALIMENTOS AVOENGOS A reciprocidade da obrigação alimentar é um ônus que se estende não apenas aos pais, mas a todos os ascendentes. Assim, como já amplamente discutido nesta pesquisa, os avós são chamados a atender a obrigação em segundo lugar (depois dos pais), em decorrência do vín- 38 culo familiar. Em função do caráter de irrepetibilidade dos alimentos, os mesmos só podem ser cobrados dos avós quando houver prova da impossibilidade dos genitores (DIAS, 2015, p. A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo no art. do CCB. Conceitua-se \falta\ a ausência física ou de condições de prestar alimentos que satisfaçam as necessidades dos alimentandos (art. CC). Desta forma, tratando-se de alimentos postulados aos avós, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado da necessidade do alimentando, que devem ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, os avós detenha tal possibilidade.

Se o genitor se mostra um devedor contumaz de alimentos, ainda que a genitora tenha condições parciais de prover a prole, podem os avós paternos ser demandados para a prestação de alimentos aos netos. Alega-se violação dos artigos 1. e 1. do Código Civil sob o argumento de que o litisconsórcio entre avós paternos e maternos na ação de alimentos ajuizada pelos netos é necessário, e não meramente facultativo como entendeu o Tribunal local. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel.

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXONERAÇÃO. A obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária à dos genitores, além de também estar condicionada ao equilíbrio do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Não demonstrada a incapacidade dos pais em prestar alimentos total ou parcialmente, afigura-se a ilegitimidade passiva dos avós para responderem em primeiro plano, pelo cumprimento da obrigação alimentar. Recurso provido. TJ-AP - APL: 00004519720198030002 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 28/01/2020, Tribunal). DA PRISÃO CIVIL E AS CONSEQUÊNCIAS DO DECRETO PRISIONAL AOS AVÓS O termo “sistema prisional” sempre nos leva a pensar em crimes, contravenções ou no campo penal em si. No entanto, nosso ordenamento jurídico traz duas hipóteses de prisão pautadas no Direito Civil: o devedor de alimentos e o depositário infiel (TOURINHO, 2020, p.

Ainda hoje não existe um consenso com relação à prisão civil decretada aos avós inadimplentes, já que não são detentores da obrigação principal, e sim da obrigação acessória. No entanto, ainda que o tema cause certa polêmica, os avós estão sujeitos a todas as obrigações e aos riscos a que se submetem os pais, ainda que a obrigação seja subsidiária (TOURINHO, 2020, p. Cabe ao juiz avaliar a necessidade de cada providência para satisfazer a obrigação alimentar, sendo facultado a este decidir o cabimento ou não da prisão civil aos avós. No entanto, há de se observar que a decretação de prisão civil é medida extrema, sobretudo face a quem detém apenas a obrigação acessória.

É perfeitamente possível estabelecer outras medidas, como o bloqueio de bens ou imposição de multas, por exemplo, a fim de evitar uma medida que trará reflexos irreversíveis na vida de quem a cumpre (UHLMANN, 2017, p. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) Os Tribunais também divergem com relação à decretação da prisão civil, conforme podemos verificar: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE DOS AVÓS DO ALIMENTANDO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR AVOENGA. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é voluntário e inescusável (art. º, LXVII, CF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9413996 PR 941399-6 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/07/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1147 23/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS IMPOSSIBILIDADE DO FILHO EM RECEBER ALIMENTOS DO GENITOR - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL DECRETADA - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DA AVÓ PATERNA - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.

Deve ser arbitrada verba alimentícia em face da avó paterna, quando constatada a impossibilidade do menor em receber alimentos do seu genitor, já que, acionado judicialmente, continua ele inadimplente, estando desaparecido e com a prisão decretada. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. DO CPC. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. Desta forma, diante de uma situação em que idosos deve arcar com os alimentos fixados aos netos, se faz indispensável que a justiça considere as peculiaridades do caso concreto, decidindo da forma mais justa, cuidando para que não afete irreparavelmente a vida de qualquer das partes. CONSIDERAÇÕES FINAIS A família é a base da sociedade, sendo a principal responsável pela educação dos filhos e os reflexos em seus comportamentos perante a sociedade.

Por muito tempo, o termo família estava intimamente ligado ao casamento, sendo desconsideradas quaisquer outras formas de relações. Os filhos concebidos fora do casamento, por exemplo, não possuíam qualquer direito, assim como os adotados. Qualquer vínculo familiar fora do convencional da época era totalmente desamparado pela lei. A criança, em hipótese alguma, pode ficar desamparada, devendo ser garantido a ela tudo o que for necessário para sua subsistência. Nesses casos, a princípio, quem adquire o dever de alimentar é um dos pais, já que são eles os familiares mais próximos. Entretanto, não apenas os pais possuem o dever de alimentar, mas toda a família é responsável por prover o sustento daquele que necessita. O Estado tem o dever de garantir a assistência básica aos que necessitam, e para isso, não podendo arcar sozinho, chama a família para cumprir essa obrigação através das leis.

A legislação brasileira considera aqueles mais próximos em grau como os responsáveis pelo dever de alimentar. Nesses casos em que ambos os lados da relação jurídica são frágeis, o cumprimento da obrigação deve estar totalmente pautado no princípio da razoabilidade. O binômio necessidade x possibilidade é primordial para manter o equilíbrio dessas relações, sem prejudicar nenhuma das partes, sobretudo nos casos em que existe a obrigação avoenga, que demanda ainda mais cautela nas decisões. Com relação à decretação de prisão civil dos avós, majoritariamente os Tribunais manifestam-se contra tal medida, tratando-a como extrema. No entanto, ainda há magistrados que entendem pela decretação. Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer proibição da aplicabilidade de tal procedimento, devendo as decisões se pautarem no bom senso, no equilíbrio e na razoabilidade.

CAHALI, Youssef Said. Dos Alimentos. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. COSTA, Maria Aracy Menezes da. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Curso De Direito Civil Brasileiro: Direito Da Familia. V. ed. SÃO PAULO: SARAIVA, v. f. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. ed. atual. S. l. Direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. alimentosavoengos. unifacvest,-2018. pdf. Acesso em: Mai. LEAL, Juan Pablo Camiloto Batista. São Paulo: Saraiva, 1987. MORAIS, Ana Flávia Mendonça de. A Obrigação Avoenga na Prestação de Alimentos Frente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Lavra – MG, 2020. DOI: http://localhost:80/jspui/handle/123456789/604 NOBRE, Rodrigo Igor Rocha de Souza.

Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990. QUEIROGA, Antônio Elias de. Manual de Direito Civil – direito de família. Belo Horizonte: RCJ Edições Jurídicas Ltda. RODRIGUES, Mariana Lima. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. TOURINHO, Ingred Rodrigues. Obrigação Alimentícia Avoenga e a Prisão Civil: (im)possibilidade de punição pessoal dos avós. Curso de Direito – UniEVANGÉLICA, Anápolis, 2020. UHLMANN, Rodolfo Pinheiro.

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