Sistema Interamericano de Direitos Humanos - com estudo de casos

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A Supralegalidade do Pacto São José da Costa Rica. Controle de convencionalidade. ÓRGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INTRODUÇÃO Desde tempos remotos, o indivíduo inserido em uma determinada cultura ou agrupamento social está envolto a conflitos. Não obstante, a evolução histórica apresenta que a cada época surge a necessidade de utilizar-se de normas positivas para melhor solucioná-los, seja no âmbito do direito público interno ou internacional. Na perspectiva internacional, o modelo de conflito é redimensionado, vez que ganha maior notoriedade e visibilidade. Analogamente, após as grandes guerras mundiais, vários países se reuniram em cooperação mútua internacional com escopo de garantir a proteção dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

De forma que surgiu a necessidade da criação de um sistema capaz de impor medidas que buscassem preservar o indivíduo ou a coletividade e os direitos e garantias a eles relacionados. Sucintamente, faz-se oportuno citar o entendimento doutrinário sobre o tema: “O movimento esboçado no final da segunda guerra mundial, visando à proteção dos direitos do homem, teve imediato acolhimento pelos países da América Latina, em cujas declarações dos Estados Unidos de 1776 e a Revolução Francesa de 1789 haviam exercido importante papel. Não deixa de ser sintomático que, sete meses antes da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta da OEA tenha sido assinada em Bogotá e juntamente com a Declaração interamericana inspirou-se nos trabalhos 4 preparatórios que resultariam na (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2012).

Declaração Universal” Em linhas gerais, pode-se afirmar que a Declaração Americana codifica os direitos ligados à dignidade da pessoa humana em seu Capítulo Primeiro. Conforme consta em seu preâmbulo, “os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Aduz que a tutela dos direitos estampados no Capítulo Primeiro somada “às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece um sistema inicial de proteção que os Estados Americanos consideram adequado”, devendo ser fortalecido sempre que oportuno. inciso I, ambos da Constituição Federal. O procedimento previsto, introduzido pela Reforma do Judiciário mediante a emenda Constitucional nº. consiste em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovado se obtiver, em cada turno três quintos dos votos dos membros da Casa.

Além da necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, o tratado deve ser promulgado por Decreto Presidencial. Observando que o tratado ou convenção sobre direitos humanos passa a produzir efeitos no ordenamento jurídico interno a partir da publicação do referido decreto e será equivalente a uma emenda constitucional, ou seja, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade. a. Função Trata-se de um órgão principal e autônomo da OEA e tem como funções e atribuições previstas no art. do Pacto de São Jose da Costa Rica, entre as quais destaca-se promover a observância e a defesa dos direitos humanos, bem como servir de órgão consultivo da OEA. Ressalta-se que possui competências políticas, como visitas in loco e preparação de relatórios.

Porém, também possui funções de caráter judicial, vez que recebe denúncias de particulares ou organizações acerca 7 de violações de direitos humanos, analisa as petições e adjudica os casos para que se cumpram os requisitos de admissibilidade. Neste caso, as informações deverão ser encaminhadas dentro de um prazo razoável fixado pela Comissão. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo in albis, os motivos da petição serão analisados. Caso em que não existirem ou prosperarem os motivos, o procedimento será arquivado, ou poderá também ser declarado inadmissível ou improcedente. Contudo, se não for arquivado, a Comissão procederá a um exame do exposto na petição e esta será registrada como um caso. A Comissão poderá 8 investigar o ocorrido solicitando todas as facilidades que forem necessárias, bem como, poderá solicitar informações, exposições verbais e escritas.

A Corte Interamericana é uma instituição judicial autônoma, com objetivo de aplicar e interpretar a Convenção Americana. a. Função: consultiva ou contenciosa? Em relação à função contenciosa, a Corte determina se um Estado incorreu em responsabilidade internacional pela afronta aos direitos reconhecidos no Pacto 9 de São José da Costa Rica, ou outros direitos humanos aplicáveis ao sistema interamericano. Além disso, através desta função a Corte realiza supervisão ao cumprimento de sentenças. No que tange a função consultiva, a Corte pode responder consultas que os Estados membros da OEA requisitarem sobre a compatibilidade das normas internas com a Convenção e em relação à interpretação da Convenção ou Tratados de direitos humanos nos Estados-partes. Contudo, recentemente, o juiz federal brasileiro declarou extinta a punibilidade dos acusados, o que ensejou interposição de recurso pelo Ministério Público Federal por serem os crimes contra a humanidade imprescritíveis.

Além disso, ficaria caracterizado o descumprimento do compromisso assumido pelo Estado brasileiro com a Comissão Interamericana que poderia ocasionar responsabilizações em âmbito internacional. CASO MARIA DA PENHA Em agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Sinteticamente, a denúncia alegava tolerância do Estado brasileiro para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros contra sua esposa Maria da Penha durante os anos de convivência conjugal, culminado em tentativa de homicídio. Em decorrência das agressões sofridas, Maria da Penha sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades.

Ressalta-se que solicitaram que a Corte ordenasse o pagamento por danos materiais e imateriais, imposição de medidas de não-repetição e reembolso das custas e gastos. Ocorre que em novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda apresentou petição à Comissão Interamericana contra o Brasil, em que denunciou os fatos ocorridos com seu irmão Damião. Segundo relato, Damião apresentava sinais de torturas, como cortes, feridas nos tornozelos e no joelho enquanto estava internado na Casa de Repouso de Guararapes. Após seu falecimento, apesar de ser atestado como morte natural, parada cardio-respiratória, o cadáver de Damião também 12 apresentava sinais de tortura, tendo o laudo da necropsia declarado como morte indeterminada. Observa-se que a Casa de Repouso Guararapes, hospital privado contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico, possuía histórico de violência, agressões e maus-tratos causados por seus funcionários.

No caso em tela, o Estado brasileiro alegou preliminar de incompetência ratione temporis da Corte para conhecer do caso e não esgotamento dos recursos internos. Sucintamente, a Corte reconheceu de sua incompetência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar a violação cometida pelo Brasil, pois a conduta do Estado demandado é anterior ao reconhecimento de sua competência. Dessa feita, não pôde apreciar da morte de Gilson Nogueira de Carvalho por força do princípio da irretroatividade. Em sentença, a Corte declarou que não ficou demonstrada a violação ao direito à garantia judicial e à proteção judicial. Diante do exposto, o processo foi arquivado. Em meados de 2003, a petição foi apresentada à Comissão Interamericana, sendo que a mesma foi informada do arquivamento do inquérito policial, sem fundamentação e sem as exigências legais.

Ainda, a Comissão submeteu o caso à apreciação da Corte asseverando que o Estado brasileiro deveria ser responsabilizado por violação das garantias judiciais, proteção judicial, morosidade das forças policias e da Justiça. Diante da análise das provas documentais e testemunhais apresentadas, a Corte sentenciou, por unanimidade, o Estado brasileiro a dar ampla publicidade à referida decisão; identificar, julgar e sancionar os autores do assassinato de Garibaldi; instaurar procedimento investigatório acerca dos funcionários públicos 15 envolvidos; pagamento de indenização à família da vítima. Além do pagamento das custas e gastos com o processo. CONCLUSÃO O presente trabalho procurou sintetizar o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com escopo de tutelar os direitos e deveres consagrados no Pacto de São José da Costa Rica.

SILVA, G. E. do N. CASELLA, P. B. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. Acesso em: 17 de jun. de 21. BRASIL. Direito Constitucional Esquematizado. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MAZZUOLI, V. O. Declaracao_Americana. htm>. Acesso em: 13 dez. Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Sobre a OEA. Disponível http://www. oas. org/pt/sobre/quem_somos. asp>. htm>; Acesso em. dez. Organização dos Estados Americanos. Comissão Interamericana de direitos Humanos. Relatório nº 54/2001. mpf. mp. br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/casojose-pereira-mpf-recorre-contra-sentenca-que-considerou-prescritivel-crime-contra-ahumanidade. Acesso em: 13 dez.

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