Jurisdição - Processo Civil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Diante da complexidade das interelações sociais, a jurisdição surge para dirimir questões em que há um direito a ser preservado. No cenário atual do Estado Democrático de Direito, a jurisdição pode ser classificada sob diversas perspectivas, dentre as quais, por exemplo, em relação ao grau, em relação à pretensão, ou em relação ao órgão. Observase também que a jurisdição sempre será provocada para dirimir questões que possivelmente ocorrerão entre os indivíduos no convívio social. Palavras-chave: Direito; Litígio; Jurisdição. ABSTRACT The purpose of this paper is to briefly discuss species and jurisdiction classification as a function of the state. JURISDIÇÃO Breves Comentários Ao passo que homem passou a conviver em sociedade, constituindo agrupamentos e compartilhando costumes para sua própria sobrevivência, surge a necessidade de tomadas de decisões.

Neste cenário, a decisão imposta por pessoas ou agrupamentos sociais, certamente, atingiria a pa rte contrária, considerada como a parte vencida na disputa. Depreende-se que em épocas primitivas, o mecanismo de tomada de decisões era desigual, muitas vezes imposto pela “lei do mais forte”, culminando em abusos e aplicação generalizada da 2 autotutela. Em uma sociedade mantida pela desigualdade, em que divergências eram dirimidas pelo uso da força, muitas vezes, armada, para prevalecer a lei do mais forte. “Primitivamente, o Estado era fraco e limitava-se a definir os direitos. regulamentou a referida matéria no Livro II da Parte Geral intitulado como “Da função jurisdicional”, tratada no Título “jurisdição e a ação”, conforme arts. a 41 da referida lei. Segundo a doutrina de Cássio S.

Bueno, a jurisdição é o primeiro instituto fundamental do direito processual civil e deve ser compreendida como a parcela de poder exercitada pelo Estado-Juiz, o Poder Judiciário, a sua função típica (BUENO, p. A doutrina tem atribuído à Jurisdição diversas definições. º, inciso XXXV, da CF, em que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito; indelegabilidade, sendo que a função jurisdicional somente será exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural; inércia que refere-se a provocação do interessado na demanda em conseguir uma providência satisfatória; e, investidura 5 está relacionada a quem exerce a jurisdição, ou seja, o magistrado regularmente investido nessa função.

Classificação da jurisdição Em linhas gerais, a jurisdição é una e emana do Estado, e, portanto, não comporta divisão em categorias. Entretanto, cabe ressaltar alguns entendimentos acerca desta afirmativa. O Código de Processo Civil dispõe que quando não estabelecer procedimento especial, regem-se os procedimentos de jurisdição voluntária, conforme art. Desta forma, a jurisdição civil é dividida em duas espécies, quais sejam a contenciosa e a voluntária. Embora para a doutrina de Marcos Rios Gonçalves (GONÇALVES, 2016), não se trate de distinções de jurisdição, mas distinções de órgãos integrantes da justiça que tem por finalidade o julgamento de matéria penal ou civil. “Tratando-se de matéria penal, naturalmente haverá jurisdição penal, e, de forma subsidiária, não sendo o direito material discutido na demanda de natureza penal, a jurisdição será civil” (NEVES, p.

A classificação em relação ao grau a jurisdição poderá ser inferior ou superior, de acordo com o órgão encarregado de exercê-la. Nos ensinamentos de Carreira Alvim “a jurisdição inferior é a que exerce na primeira instância, por juiz que conhece e julga, originariamente, as causas, a jurisdição superior é exercida nos tribunais, por força de recurso interposto em causa sentenciada” (ALVIM, 2015). Ou ainda, “a jurisdição inferior é exercida pelo órgão jurisdicional que enfrenta o processo desde o início, ou seja, aquele que tem competência originária para a demanda, enquanto a jurisdição superior é exercida e hipótese de atuação recursal dos tribunais” (NEVES, p. De acordo com o ensinamento de J. Carreira Alvim: “legislar é ditar o direito em tese, na lei, como norma de conduta que se dirige a todos em geral e a ninguém em particular; enquanto exercer a jurisdição é dizer o direito no caso concreto, em relação apenas às partes envolvidas no conflito” (ALVIM, p.

Neste sentido, a sentença é o resultado da atividade jurisdicional e está revestida pela particularidade, ao passo que a lei, o direito positivado, é consequência da atividade legislativa e alcança a todos dentro de um território. Sinteticamente, pode-se falar que a jurisdição é atividade complementar da legislativa, pois depende do direito positivado para ter efetivamente dirimir conflitos. Jurisdição e Equivalentes Jurisdicionais A doutrina conceitua equivalentes jurisdicionais como formas não jurisdicionais aplicadas à solução de conflitos. Ressalta-se que em épocas primitivas não existia um Estado forte para impor o direito acima da vontade do particular. Com a evolução das sociedades, o Estado assumiu o poder de desempenhar controle nas controvérsias e manter a convivência pacífica entre os indivíduos. O critério deixou de ser fundamentado na “lei do mais forte”, a autotutela, para prevalecer o justo e o equitativo nas decisões.

Nesta perspectiva, o litígio passa a ser resolvido pelo Estado-Juiz com aplicação da lei ao caso concreto. Compreende-se que o Estado-Juiz surgiu com a necessidade de solucionar conflitos interindividuais. Rio de Janeiro: Forense, 2015. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm. Acesso em: 10 nov. DINAMARCO, A. R. Teoria geral do Processo. ª Edição. São Paulo: Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil.

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