TRABALHO INFANTIL MECANISMOS DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Estatística

Documento 1

O presente tema procura discutir, em síntese, as motivações objetivas e subjetivas para o uso da mão de obra infantil. A Constituição da República Federativa do Brasil assegura uma ampla participação e controle da sociedade no desenvolvimento das políticas públicas, sobretudo com a origem do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Inicia-se um movimento grande, incluindo todos os atores sociais, no sentido de se trabalhar em rede, de forma sistemática, integrada e em parceria, em prol dos interesses de crianças e adolescentes. Define-se como trabalho um conjunto de atividades realizadas pelas pessoas com a finalidade de atingir um objetivo. O trabalho concede ao ser humano atingir suas metas e sonhos. O programa tem como objetivo retirar as crianças e adolescentes de sete a quinze anos das atividades que configuram trabalho.

Em 2003, o Banco Mundial convidou os países com altas taxas de trabalho infantil para um evento com o objetivo de discutir a situação e chamar a atenção para agir na pobreza, considerada causa e consequência do trabalho infantil, considerando como referência que "a literatura internacional especializada frequentemente registra a pobreza como principal causa para a persistência" (Cacciamali et al. p. do trabalho infantil. O conceito jurídico de criança e adolescente Com o artigo 2º da Lei nº 8. O Estado brasileiro não intervia no contexto familiar, somente no fim deste período foram criadas leis para coibir castigos muito fortes que os pais davam em seus filhos. O que se destacava neste contexto era a caridade de igrejas para impetrar os bons costumes e o controle social para as condutas das crianças.

O Princípio do melhor Interesse da Criança e do Adolescente está mencionado no artigo 227, caput da Constituição Federal de 1988, e na Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8. de 1990, em seus artigos 4º, caput, e 6º: Art. º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) existe desde o ano de 1990 e trata dos direitos principais das crianças (cidadãos de 0 a 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 19 anos). A Constituição da República Federativa do Brasil, determinada em 05 de outubro de 1988, trouxe um grupo de direitos fundamentais a crianças e adolescentes até então não instituídos, tratando em seu artigo 227 que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

BRASIL, 2010). A Doutrina da Proteção Integral despertou um sistema especial de proteção, objetivando direitos nos artigos 227 e 228 da Constituição brasileira, conduzindo crianças e adolescentes sujeitos dos direitos fundamentais concedidos a todas as pessoas e ainda titulares de direitos especiais, com base na sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. AS VÁRIAS MOTIVAÇÕES DO TRABALHO INFANTIL A entrada de uma criança no mercado de trabalho é movida por diferentes aspectos. Um das maiores questões sociais que ainda assola o mundo com grande impacto é o trabalho infantil. Clara violação dos direitos humanos, a exploração de crianças inclusive é uma triste realidade em diversos países. Conforme Kassouf, (2007), o trabalho infantil é geralmente associado a questões de ordem econômica, que compreendem a garantia de subsistência das famílias, ou seja, numa realidade em que apresenta-se o desemprego fundamental, o subemprego, e a existência de um grande contingente de famílias em extrema pobreza, uma das consequências é o uso do trabalho infantil.

CONCLUSÃO No Brasil, existe a definição de criança e adolescente por meio de critérios de idade, em que se considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. O trabalho é um direito social garantido constitucionalmente; mas, não consegue ser exercido antes da idade mínima estabelecida por lei. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E GARANTIA DE DIREITOS. Rev. direitos fundamentais e democracia, v. n. p. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. As medidas de enfrentamento à exploração do trabalho infantil no Brasil: forças em luta. Rev. katálysis [online]. vol. n. Brasília-DF, 2014. Kassouf, A. L. O que conhecemos sobre o trabalho infantil? Nova Economia, 17(2)323-350.

PIMENTEL E SILVA, Christiane.

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