OBRIGATORIEDADE DA VACINA CONTRA A COVID-19

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Diante dos fatos históricos cabe a seguinte análise: quais os meios que se utilizavam para conter algo tão destrutivo. Apenas negando ou subestimando a sua existência? Obviamente que não, era caso de estudo e de preocupação do Estado com seu povo. Por outro lado, a vacinação foi de maneira sutil questionada e recusada por muitos cidadãos brasileiros, por diversos motivos, pontua-se, portanto, que questionar o que está sendo oferecido, seja ela em qualquer aspecto, é necessário, não se tira o direito do questionamento e averiguação de sua veracidade, porém como citado no parágrafo acima, há um histórico na linha da humanidade que comprovam a eficácia para conter os riscos à saúde pública era um remédio, vacinação ou desinfestação, com a ajuda de agentes da saúde intervindo.

Outrora a Revolta da Vacina ocorrida no ano de 1904, na qual Oswaldo Cruz enfrentou a sociedade negacionista da ciência que não acreditava na medida eficaz para a proteção do coletivo, na luta para combater a Varíola, mas no decorrer do tempo a sociedade aceitou que a vacinação e as medidas tomadas eram para proteção da saúde, e não um meio do governo acabar com o povo, e sim para protegê-lo, mas antes que isso acontecesse o povo que já era oprimido recusava que tais métodos oferecidos pelo Governo seria para eles uma ajuda tão significativa. Atualmente a obrigatoriedade da vacinação contra o vírus da COVID - 19 no Brasil, tomou uma grande repercussão, com questionamentos da sua eficácia, e quais seriam as reais intenções da vacinação do povo, percebe-se um retrocesso e hipocrisia quanto à negação da ciência e da saúde pública.

DIREITO À VIDA Em face, às garantias promulgadas na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 53, dispõe a inviolabilidade do direito à vida. Utilizando a lei como base para as argumentações no corpo do presente trabalho, junto a ele cabe a analogia do direito à vida, tendo em vista que se tem um atenuante da morte, quando sua ação é involuntária, 4legítima defesa ou defesa do patrimônio, ao contrário da ação de vacinação que é voluntária, há a opção de escolher, de ter a voluntariedade de se vacinar ou não, na qual a sua recusa expõe a sociedade em risco. No Código Penal no artigo 5131, que trata do Perigo de contágio de moléstia grave como crime com pena e reclusão, o direito à liberdade é garantido em lei, mas a partir do momento que fere o direito do próximo ou saúde coletiva é considerado crime, ou seja, a ação voluntária que gera riscos a terceiros é culposa.

Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. CPC). DANIEL DE SOUZA CAMPOS Juiz de Direito CONCLUSÃO No atual estágio em que a humanidade se encontra, o bom senso cabe em todo lugar, deixar prevalecer a ignorância é um ato egoísta e perigoso, o conflito em torno da vacinação é algo questionável, rumo ao retrocesso. Visando complicações futuras medidas instauradas para mediar tais conflitos são de grande valia, como citado no curso do presente trabalho a obrigatoriedade não é compulsória, os argumentos apresentados validam a prerrogativa de que vacinação é a melhor opção mesmo que por meio obrigatório.

Concluo o presente trabalho com frase que representa aqueles que deixam prevalecer suas ideias individuais em uma sociedade que visa o bem coletivo “Quem aceita o mal sem protestar, coopera com ele - Martin Luther King”. REFERÊNCIA http://www. br.

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