Análise acerca da precarização dos direitos trabalhistas frente à possibilidade de acordos extrajudiciais

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

ribeiro@gmail. com 2 Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Unincor, especialista (MBA) em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Especialista em Direito Empresarial e Econônico pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). professorpablomoro@hotmail. com Resumo A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13. de 13 de junho de 2017, introduziu uma série de mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais. Acordos Extrajudiciais. Precarização. Abstract The Labor Reform, instituted by Law No. of June 13, 2017, introduced a series of changes in the Consolidation of Labor Laws and other legal instruments. Among the amendments, it regulated the ratification of out-of-court agreements, expanding the jurisdiction of the Labor Court to issues of voluntary jurisdiction.

Precariousness. INTRODUÇÃO A Justiça do Trabalho traz arraigada a si a noção de tutela do trabalhador, assim como ocorre com o próprio Direito do Trabalho, que nasceu em meio à necessidade de se estabelecer limites e regras para a exploração da mão-de-obra, buscando, assim, equilibrar a relação entre empregado e empregador. Portanto, sempre que alguma alteração legislativa é realizada, e tende a prejudicar, ainda que em potencial, os direitos dos trabalhadores, os debates entre os operadores do Direito tendem a se acirrar. Com o advento da Reforma Trabalhista não é diferente. Ainda quando debatida no Congresso Nacional as propostas de alteração já fomentavam discussões e dividiam opiniões. Embora não se vislumbre apenas homologações de distratos, até porque tal prática deve ser de natureza excepcionalíssima, não se pode ignorar que o trabalhador pode sim, no curso do contrato de trabalho, ser compelido a firmar acordos que acabem por prejudicá-lo.

E a prova deste prejuízo, por exemplo, poderá não ser nada fácil. Se por um lado a homologação do acordo extrajudicial resguarda a segurança jurídica, de outro coloca em questionamento a salvaguarda dos direitos do trabalhador, principalmente porque, enquanto parte hipossuficiente da relação, tende a ceder às pressões do empregador. Portanto, a relevância do tema é inquestionável, uma vez que os acordos extrajudiciais podem configurar clara precarização dos direitos dos trabalhadores, refletindo na tutela dos direitos daqueles que são parte hipossuficiente nas relações de trabalho. Logo, o estudo ora proposto contribui não apenas para a seara jurídica, mas também em seu aspecto social, haja vista as dúvidas que o instituto gera e o desconhecimento, por parte dos trabalhadores, quanto aos efeitos de eventual acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.

inciso VIII, o consagra. Contudo, a sua aplicação no âmbito do processo trabalhista sempre foi questionável, principalmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho era omissa quanto a esta questão. Outro ponto que contribuiu sobremaneira para a os receios quanto à homologação de acordos trabalhistas na Justiça do Trabalho é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o viés protetivo. Em matéria trabalhista, portanto, a mudança é controvertida, principalmente porque embora não se restrinja à homologação de distratos, abre espaço para temática que já há algum tempo divide opiniões, que é a homologação de distratos e o viés liberatório, para o empregador, que a medida detém. Segundo Cassar e Borges (2017, p. da Código de Processo Civil. Segundo Schiavi (2017, p.

a jurisdição voluntária sempre foi esvaziada na Justiça do Trabalho, ao contrário do que ocorre na seara cível, o que se deve à mitigada vontade individual do trabalhador na seara jus trabalhista. Robles (2019) chama a atenção para o fato de que tradicionalmente o acordo extrajudicial nunca foi bem visto pela Justiça do Trabalho, chegando a ser compreendido como instrumento ineficaz para a resolução de litígios, o que se deve principalmente à insegurança jurídica que traz ao empregador. Para Robles (2019) a razão de ser da regulamentação dos acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho é evitar a crescente judicialização de demandas com fulcro “[. que entende ser possível um único advogado para reclamante e reclamado, “[. desde que tenha sido (livremente) escolhido pelo empregado – que tem a faculdade de se valer do advogado da entidade sindical profissional (CLT, 855-B, § 2º) ”.

Lembra Bebber (2017, p. também, que o art. B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi vetado. em razão de princípios próprios do direito material do trabalho como a irrenunciabilidade de direitos, e do acesso do trabalhador economicamente fraco”. Robles (2019) defende que a mudança introduzida pela Reforma Trabalhista busca, em apertada síntese, estabelecer um “novo mecanismo para a pacificação dos conflitos de interesse existentes entre empregadores e empregados”, já que, no entender da autora, trata-se de instrumento que objetiva “abreviar o desgaste da duração o processo e a judicialização dos conflitos trabalhistas”. Vale destacar, ainda, que a homologação de acordo extrajudicial não se limita ao distrato, como inicialmente se possa imaginar. Além do distrato podem ser realizadas auto composições extrajudiciais que versem sobre outros temas e pacifiquem, por exemplo, divergências relativas à interpretação de interesses no curso do contrato, tal como horas extras, equiparação salarial, adicionais, etc.

CASSAR; BORGES, 2017, p. A suspensão e retomada do prazo prescricional é prevista no art. E, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: Art. E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. E, de igual forma, não afasta a multa a que se refere o § 8º do mesmo dispositivo. Schiavi (2017, p. por sua vez, chama a atenção para o fato de que os magistrados devem ter grande sensibilidade ao analisar os acordos extrajudiciais e avaliar, no caos em concreto, a extensão da quitação, mas principalmente a pertinência de se homologar ou não a avença. Também Xavier (2018, p. destaca a importância do magistrado na homologação de acordos extrajudiciais: O Magistrado do Trabalho, aliás, tem o dever de fiscalizar o objeto de acordo dada a reconhecida assimetria de forças entre empregado e empregador, principalmente quando esses acordos decorrem de pedidos para homologar em juízo rescisões de contrato de trabalho.

Robles (2019) lembra que na hipótese de o magistrado verificar coação e fraude a direitos trabalhistas, deve, de forma fundamentada, negar a homologação do acordo por lhe faltar as condições de validade de uma transação. Contudo, defende a autora que se não estiverem presentes vícios, deve o magistrado homologar a avença. Contudo, Bebber (2017, p. critica a faculdade conferida ao magistrado, pois somente pode ser assim compreendida se o acordo for visto como mero ato administrativo, já que a discricionariedade está sempre vinculada à conveniência e oportunidade. Em se tratando de acordo extrajudicial, no entender do autor, não há que se falar em discricionariedade. Em qualquer caso, a audiência somente será realizada se o juiz entender necessária para a compreensão do requerimento de homologação do acordo já firmado.

O legislador buscou, com a fixação do prazo de 15 dias para análise do acordo, a contar do ajuizamento da ação, que o magistrado decida, o quanto antes, e dentro de um prazo razoável, sobre a homologação do acordo, embora seja possível designar audiência para esclarecer eventuais dúvidas quanto a vícios sanáveis, por exemplo. Porém, como lembra Bebber (2017, p. o prazo não é preclusivo: O prazo de 15 dias, entretanto, não é preclusivo. Em outras palavras: trata-se de prazo impróprio, cujo descumprimento não produz consequências processuais. Logo, a parte interessada deverá realizar o preparo. Sobre o indeferimento da decisão, cumpre trazer à baila os ensinamentos de Bebber (2017, p. A decisão que indefere o pedido de homologação de acordo extrajudicial possui aptidão, segundo a sugestão do art.

E, parágrafo único, da CLT para produzir a coisa julgada formal. O trânsito em julgado, diversamente do que ocorre na hipótese de deferimento do pedido de homologação (infra, n. Versa do referido dispositivo de lei que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, aso em que serão devidas, pela metade, as seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio, se indenizado; indenização sobre o saldo do FGTS. E, as demais vergas serão devidas ao empregado na integralidade, como décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, etc. BRASIL, 1943). Anote-se, ainda, que o § 1º, do art. A dispõe que a extinção a que se refere o caput permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (BRASIL, 1943).

Ao analisar o dispositivo em comento, Araújo Júnior e Barroso (2018, p. observam: Em, talvez, uma das maiores inovações da Reforma, a CLT passa a consagrar a hipótese de cessação do contrato de trabalho mediante acordo entre empregado e empregador, antes rechaçada pelo ordenamento brasileiro (art. A, CLT). Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas: a) metade do aviso prévio, se indenizado (se trabalhado, deverá ocorrer pelo período integral, portanto); b) metade da indenização dos depósitos do FGTS (ou seja, apenas 20% de indenização); c) o valor total das demais verbas rescisórias (13º salário, férias indenizadas etc. Ademais, o trabalhador poderá movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS (art. Acrescenta Paixão (2018) que na hipótese de o acordo extrajudicial versar sobre verbas não listadas no art.

A, da Consolidação das Leis do Trabalho, é que deve ser homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. B do mesmo diploma legal. Portanto, o acordo firmado entre empregado e empregador, nos termos do art. A da CLT, não se equipara aos acordos extrajudiciais que clamam a homologação da Justiça do Trabalho, pois nada mais é que modalidade de rescisão contratual (SILVA, 2018). Posicionamento contrário, na visão da citada autora, esvazia sobremaneira a inovação introduzida pela Reforma Trabalhista pois retira das partes a autonomia da vontade e a possibilidade de que a quitação faça coisa julgada. De fato, como também observa Bebber (2017, p. um dos efeitos do acordo extrajudicial é a extinção da relação controvertida, eliminando a sua incerteza.

Porém, não sendo homologada a cláusula de quitação geral, a incerteza permanece. Porém, Xavier (2018, p. ASPECTOS METODOLÓGICOS Quanto à natureza da pesquisa, adota-se uma abordagem qualitativa. Para Vergara (2015), a pesquisa qualitativa está relacionada em compreender e interpretar determinados comportamentos, a opiniões e as expectativas dos indivíduos de uma população. De acordo com Malhotra (2012, p. a pesquisa qualitativa é “não estruturada e exploratória, baseada em pequenas amostras que proporciona percepções e compreensão do contexto do problema” (MALHOTRA, 2012, p. Já Nique e Ladeira (2017, p. aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. ” (SEVERINO, 2017, p. Logo, os textos se apresentam como principal fonte do tema a ser pesquisado. Ou, como enfatiza Vergara (2015), o estudo sistematizado se desenvolve com base em materiais publicados, em fontes físicas ou não, e acessíveis ao público em geral.

Desta feita, os dados teóricos foram coletados com base no levantamento bibliográfico, partir da análise de estudos preexistentes sobre o tema “acordos judiciais”, “acordos trabalhistas”, “jurisdição voluntária”, “precarização”, “reforma trabalhista”, dentre outras expressões correlatas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Buscou-se, ao longo do presente estudo, compreender as questões afetas ao acordo extrajudicial na seara trabalhista, uma vez que a Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para possibilitar a homologação de tais avenças. Restou claro, de todo o acima exposto, que os reflexos da regulamentação dos acordos extrajudiciais na esfera trabalhista são vários, pois o que antes era rechaçado pela Justiça do Trabalho, que era a realização de acordos prévios, inclusive rescisórios, atualmente conta com a chancela do Judiciário.

Segundo os estudiosos do tema o que objetivou o legislador foi diminuir o número de processos judiciais e tornar mais célere a resolução de questões em que não há conflito. Porém, se por um lado há maior segurança nas relações jurídicas, por outro há temor de que o trabalhador, parte hipossuficiente e claramente mais fraca na relação de emprego seja prejudicado, mormente quanto à sua vontade, maculada. De fato, são inúmeras as situações em que o trabalhador poderá ser lesado no estabelecimento de acordos extrajudiciais. Embora tal cautela não afaste o temor de que se instaure a precarização dos direitos do trabalhador, principalmente porque a regra, em se tratando do distrato, é que se dê extrajudicialmente, tende a dar maior segurança aos trabalhadores, principalmente quando presente cláusula de quitação geral.

REFERÊNCIAS ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antonio; BARROSO, Darlan. Reforma Trabalhista: reta final OAB. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. BEBBER, J. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm>. Acesso em 10 de Setembro de 2019. BRASIL. Lei 13. D. Comentários a Reforma Trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. DELGADO, M. G. Pesquisa de marketing: uma orientação aplicada. Tradução Leme Belon Ribeiro, Monica Stefani. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012. NIQUE, W. com/single-post/2019/05/14/Validade-dos-acordos-extrajudiciais-trabalhistas-Art-484-A-da-CLT>. Acesso em: 18 abr. ROBLES, N. B. G. J. Metodologia do trabalho científico. Ed. São Paulo: Cortez, 2017. SILVA, Sávio Augusto Marchi dos Santos. ed. São Paulo: Atlas, 2015. XAVIER, E. V. A jurisdição voluntária na justiça do trabalho e a quitação geral: aspectos da reforma trabalhista.

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