A Humanização do Sistema Penitenciário e a consequente deficiência na Reintegração Social doa presoa

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Desta forma, o presente estudo possui relevância para dispor acerca da situação dos presídios, refletindo sobre a possibilidade de adequação para atendimento à dignidade humana nos presídios. Para chegar ao objetivo utilizar-se-á método de pesquisa hipotético dedutivo com pesquisas em artigos científicos doutrinas e legislações. Ao fim concluir-se-á sobre a falta de atendimento ao princípio da dignidade humana em presídios. Palavras chave: Presídios. Dignidade Humana. Portanto, este artigo tem como objetivo analisar o sistema prisional como um todo, enfocando a atuação em direitos humanos de presidiários e a proteção da dignidade humana. Este trabalho justifica-se porque essas violações humanas podem ser claramente reconhecidas por meio da "mídia", que expõe prisões superlotadas, presos que vivem em um ambiente desumano e possui um quadro de agentes insuficientes para cuidar da integridade física dos presos.

Portanto, e de suma importância analisar as dificuldade que permeiam no sistema prisional brasileiro, visando dessa forma melhorar a desordem da composição atual e demonstrar a dificuldade de aplicar o princípio da dignidade aos apenados, com o fito de comprovar que todas as pessoas são titulares desses direitos e merecem o seu reconhecimento, principalmente se forem garantidos pelo Estado e pela sociedade. Quanto ao Método de Abordagem, utilizado neste trabalho, será o método Dedutivo, com técnica de análise e terá como base pesquisas bibliográficas, com o estudo doutrinário nacional, bem como da legislação, com a finalidade de compreender os abarcamentos do tema, assim quanto ao nível de pesquisa esta será exploratória. DESENVOLVIMENTO 2. O encarceramento deve ser realizado em regime fechado (instituições penais de segurança máxima ou média), semiaberto (colônias agrícolas, industriais ou similares) e aberto (trabalho ou estudo diurno, e casa de albergado a noite e dias livres).

A detenção é realizada em sistema semiaberto ou aberto. NUCCI, 2011). As penalidades por restrição de direitos são as seguintes: prestação de serviços à comunidade, proibição temporária de direitos, restrições de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valor. A pena pecuniária é uma multa. Nesta fase de ausência de imagem do Estado, quem causasse danos à vida de terceiros seria punido com a própria vida ou com a de membros da sua família. A punição é sempre imposta como vingança, prevalecendo o mais forte. Na visão de Antônio Carlos Wolkmer, as regras ditadas pelo clã visavam proteger a si ou às pessoas pertencentes ao grupo, com base no princípio do parentesco, portanto a punição era um mecanismo de defesa privado, uma espécie de retaliação pessoal.

Apud SILVA, 2010, p. Oliveira (2011, p. PACHECO, 2007). Segundo Pacheco (2007, p. “Com isso, a pena perde a sua santidade e passa a ser uma sanção imposta em nome do poder público, representando os interesses de toda a comunidade”. Já conforme Sabrina Duraes Veloso Neto: Neste tipo de vingança a repressão criminal tem como objetivo proporcionar a segurança do soberano ou monarca através da aplicação da pena de cunho intimidatório, que ainda continua com traços marcantes de crueldade e severidade (NETO, 2013, s. p). Portanto, começou a ser necessário um conjunto de regras que regulassem essa nova vida em sociedade, e dessa forma, foi surgindo o direito, por leis e teóricos de forma implícita e condizente com a ideia de sociedade, que resolveu abrir mão de parte da liberdade individual em nome de um Estado, que por sua vez, garantirá a segurança de toda a sociedade, impondo uma série de regulamentações e sanções a quem violar essas supostas regras (COTRIM, 2005).

Se voltarmos ao passado social histórico, podemos dizer que o crime se desenvolveu a partir do momento em que o ser humano coexiste na sociedade. Com a evolução da humanidade, crimes que colocam vidas em perigo, segurança pessoal e violência sexual são comuns desde as nações primitivas. Com o surgimento da propriedade privada, os crimes evoluíram para crimes que põem em perigo a propriedade, o país e as organizações. Assim passou-se a classificar os crimes, e atualmente existem crimes tipificados por meios virtuais, crimes ambientais, cometidos por pessoas jurídicas etc. Consistia em uma tentativa de sistematização da execução de sentenças de privação de liberdade para superar muitos problemas (promiscuidade, fuga, rebelião, falta de saneamento, etc.

Embora simbolizasse um progresso efetivo, muitas objeções foram levantadas contra esse sistema, que foi colocado em isolamento e silêncio e não permitiu aos criminosos se reintegrarem à sociedade (PRADO, 2006, p. Assim, surgiu o nome prisão, e hoje representa o local onde é cumprida a pena. Ademais, a sociedade marcado no século XVIII, viveu em situação de terror e desigualdade, através de um inquisitivo e secreto processo penal, não havendo possibilidade de defesa ou impossibilidade de obtenção de provas que estão a ser produzidas. A tortura era o meio oficial pelo qual o país obtinha a confissão e era entendida como o rei da prova. Deste modo, a primeira prisão construída no Brasil foi a "Casa de Correição do Rio de Janeiro", e sua construção foi determinada por Carta Real de 1769.

No entanto, a prisão só foi concluída em 1834, quase 60 anos depois. Antes da prisão propriamente dita, o que sempre funcionou em nosso país é a chamada cadeia pública, cuja história remonta ao período colonial: o presídio costuma estar vinculado à câmara municipal, responsável era o município, e geralmente eram instalados no mesmo edifício da Câmara Municipal. Assim, com a declaração da independência em 1822, a situação mudou, pelo menos juridicamente, como podemos constatar da leitura do artigo 179, § 21 da Constituição de 1824. A prisão ser tornou mais segura, limpa e bem ventilada. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Nas prisões brasileiras, há muitos presos cumprindo pena sob custódia do Estado, mas eles não têm os seus direitos protegidos. Esses direitos são garantidos pela constituição, como o direito à vida, porque quando ocorrem uma rebelião, muitos deles são torturadas e assassinados. O estado tem a responsabilidade de proteger os presos e reintegrá-los à sociedade, mas no modelo prisional atual, esse é apenas mais um dado estatístico de mortes nas prisões. De acordo com o ministério, se o índice de prisão continuar o mesmo, até 2075, um em cada dez brasileiros irá para a prisão. INFOPEN, 2014) As informações sobre as populações carcerárias em outros países são coletadas pelo Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS).

Os dados do INFOPEN (Pesquisa Nacional de Informações Penitenciárias) são divulgados anualmente, com base no número de presos no Brasil no primeiro semestre do ano anterior. De acordo com o relatório divulgado, o número absoluto da população carcerária brasileira aumentou 80% entre 2004 e 2014, de 336. presos para 622. A dignidade humana pode se dizer que foi descoberta no início do Cristianismo. No primeiro capítulo de Gênesis, capítulo 26 da Bíblia, é descoberto que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança. O princípio da isonomia, Dignidade e igualdade estão interligadas e interdependentes. Somente com igualdade de tratamento as pessoas podem ter dignidade. Portanto, a igualdade de tratamento só é eficaz quando há dignidade. Tal manifesto é visto como uma perda de identidade, uma vez que se encontra sem seus documentos.

As prisões por sua vez, acabam com a intimidade do apenado, tendo em vista o espaço limitado ao qual é submetido. O preso ainda não tem opção de escolha em relação a seus companheiros de cela, sendo obrigado a aceitar o convívio com os demais condenados, perdendo, portanto, sua intimidade. Tal violação de intimidade começa no momento de admissão no estabelecimento carcerário, onde a conduta do apenado fica à disposição da administração penitenciária. O sistema carcerário brasileiro, bem como as condutas que são tomadas nas prisões, estão na contramão do principal objetivo do instituto da prisão, que é priorizar a evolução do apenado e sua devida educação para que tenha a possibilidade de retornar a conviver em sociedade como uma pessoa normal, sem precisar cometer mais delitos e crimes.

No final, ele é tratado sem dignidade como uma "coisa" em vez de uma pessoa. Portanto, no Brasil, as penas acabaram perdendo o caráter ressocializador, tratando apenas como uma punição para vingar o delito do detido. Da mesma maneira, Greco (2017, p. defende esse pensamento dizendo que “[. o Estado quer vingar-se do infrator, como ocorria em um passado não muito distante, fazendo com que se arrependa amargamente pelo mal que praticou perante a sociedade, na qual se encontrava inserido. O desrespeito do Estado pelos que estão sob a sua custódia ainda é óbvio. Esta situação é muitas vezes aplaudida pelo público porque as pessoas acreditam erroneamente que os violadores da lei deveriam ser tratados da pior maneira para que "aprendam" a não cometer um crime. Além disso, nota-se que a justiça tem a sua contribuição nas superlotações carcerárias, pois em muitas vezes condena excessivamente ou manda para o sistema os presos que nem mesmo foram condenados, tudo devido a conveniência da instrução criminal, e manutenção cautelar do preso.

Assim, constata-se que embora atualmente exista uma lista de direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, é clarificado que a realidade que cerca o sistema prisional é caótica. Os fatos comprovam que reunir várias pessoas, sofrendo por várias doenças e violências, e sem condições de obter o mínimo de saúde, higiene, e sem expectativa de vida, não será a melhor solução para reparar crimes e ressocialização de criminosos. com. br/dePeso/16,MI197374,81042-. Acesso em 03 out. ASSIS, Rafael Damaceno. A realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, nº45, v. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e geral. São Paulo. Saraiva, 2005. ed. São Paulo: Saraiva 2010, p. MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Execução Penal anotada.

São Paulo: Saraiva, 2001. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em: <http://bvsms. saude. gov. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. OLIVEIRA, Helenice Bosco; CARDOSO, Janaina Corrêa. org/Publications/IRC-pub05/prisons-tu_pt. pdf>. Acesso em: 03 out. PACHECO, Eliana Descovi. Evolução histórica do direito penal. São Paulo: RT, 2006 ROLIM, Marcos. História das Prisões no Brasil. Disponível em: http://rolim. com. br/2006/index. brasilescola. uol. com. br/direito/a-historia-pena-prisao. htm. WOLKMER, Antônio Carlos (Org. Fundamentos de História do Direito. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

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