LIBERDADE POLÍTICA UMA ANÁLISE A PARTIR DO CORPO POLÍTICO DE HOBBES

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Esse trabalho tem o objetivo geral de analisar, na obra de Hobbes, as concepções sobre a liberdade e o poder. Como objetivos específicos são elencados: conhecer as concepções de Hobbes sobre o poder; identificar o pensamento de Hobbes sobre a criação do Estado. A pesquisa se traduz como qualitativa, de cunho bibliográfico. Os resultados concluem que, na concepção de Hobbes, o estado é composto pela soma dos poderes individuais dos homens em sociedade, devendo reconhecer os direitos fundamentais destes. Palavras-chave: Hobbes; Estado; Liberdade; Poder. Se infere que o poder original se associa tanto ao aspecto estético, quanto às virtudes. Os poderes instrumentais, para Hobbes, são representados pela riqueza, reputação, amigos e os desígnios de Deus, adquiridos a partir dos poderes originais.

Lançando mão de uma compreensão generalizada acerca do poder que embasa as duas categorias elencadas por Hobbes (2003), se pode inferir que sucesso é poder, pois traz em seu bojo a compreensão de que quem consegue fazê-lo é sábio. Outrossim, a honra pode ser caracterizada enquanto poder, pois o vitorioso será honrado. Contudo, Hobbes (2003), compreende que o maior dos poderes humanos é aquele composto pela singularidade social que detém em sua mão a complexidade da pluralidade social. Justifica-se o fato de o tratamento qualitativo de um problema, que pode até ser uma opção do pesquisador, apresentar-se de uma forma adequada para poder entender a relação de causa e efeito do fenômeno e consequentemente chegar a sua verdade e razão. CASTILHO, et al. p.

A metodologia se traduz em uma pesquisa qualitativa de cunho exploratório, com estratégia bibliográfica e documental. Esta pesquisa caracteriza-se quantos aos fins como descritiva com procedimento bibliográfico e documental. A outra tendência filosófica instaura-se no mundo moderno, apresentando uma concepção inversa a que a precede. Essa segunda orientação teórica se fundamentou, inicialmente, pelas reflexões de Maquiavel em O príncipe. O realismo1 político de Maquiavel se relaciona a um pessimismo antropológico, que pressupõe que a natureza humana é corrupta. Assim, segundo Maquiavel “os homens são corruptos, ingratos, volúveis, simuladores, ávidos de lucro” (MAQUIAVEL, 2001– Cap. XVII). Portanto, conforme o autor Isto porque geralmente se pode afirmar o seguinte acerca dos homens: que são ingratos, volúveis, simulados e dissimulados, fogem dos perigos, são ávidos de ganhar e, enquanto lhes fizeres bem, pertencem inteiramente a ti, te oferecem o sangue, o patrimônio, a vida e os filhos, como disse acima, desde que o perigo esteja distante [.

E os homens relutam menos em ofender aos que se fazem amar do que aos que se fazem temer, pois o amor se mantém por um vínculo de reconhecimento, o qual, sendo os homens perversos, é rompido sempre que lhes interessa, enquanto o temor é mantido pelo medo ao castigo que nunca te abandona (KRITSCH, 2001, p. Portanto, para Maquiavel, a natureza humana é corrupta, pois o homem é capaz de agir de forma traiçoeira e violenta, conforme se observa nas afirmações do décimo sétimo capítulo de O Príncipe “[. dos homens pode-se dizer, geralmente, que são ingratos, volúveis, simuladores e dissimuladores, temem o perigo e são ambiciosos de ganho” (Maquiavel apud BIGNOTTO, 2008, p. Hobbes, defende a ideia que os homens são egoístas por natureza e antes de viverem em sociedade viviam em um estado de guerra de todos contra todos, sendo a função do Estado preservar a vida dos súditos, garantindo a paz e a segurança.

Nessa condição, de acordo com Hobbes, a vida do homem é pobre, solitária, suja, brutal e curta, ou seja, totalmente improdutiva, não havendo entre os indivíduos nada que deve ser respeitado além de sim mesmo, um estágio cativo de forças que se confrontam, tendo em comum apenas o medo perante as disposições do outro. Assim, verifica-se na filosofia política hobbesiana a configuração do universo social em um lugar onde se instaura o desejo de poder como elemento comum a todos os homens. Como proposição inicial, isto sugere o reconhecimento universal da natureza humana sob um paradigma comum: a igualdade quanto ao direito natural de conservação da sobrevivência, preconizando a instauração futura de um regime diante do qual seriam apaziguados todos antagonismos presentes na condição humana.

Aos que contestam a possibilidade de se conhecerem nesta condição paradigmática, Hobbes (2003, p. analisa que “ o que talvez possa tornar inaceitável essa igualdade é simplesmente a concepção vaidosa da própria sabedoria, a qual quase todos os homens supõem possuir em maior grau do que o vulgo”. Por esse ângulo se pode afirmar, embasado nas ideias desse autor, que sua concepção de natureza se conecta à noção de finalidade, refletindo sobre a existência da sociedade como a presença do homem enquanto um ser político. O filósofo de Estagira, não obstante isso que precede, considera a “necessidade” como algo próprio de todo o ser que existe e julga a “impotência”, no estado particular de isolamento, enquanto característica singular dos humanos.

A partir disso, ele pode efetuar um paralelo entre os homens, os bichos e mesmo Deus, na relação que eles mantêm com a sociabilidade e a politicidade. Para Aristóteles, se o homem não fosse um animal social e político por natureza, ele, antes de mais nada, assemelhar-se-ia a Deus, porque somente essa entidade é autossuficiente e dispensa o auxílio alheio na gestão de sua sobrevivência. Em segundo lugar, o homem afigurar-se-ia às feras, visto que essas, privadas como são de atributos espirituais, encontram-se no mundo social (ESPINDOLA, 2010, p. Locke assume a concepção de que o contrato liga os cidadãos entre si enquanto coletividade. Portanto, para Locke, no estado de natureza a sociedade tem a capacidade de se organizar de forma harmônica, sem a necessidade de recorrer à ordem política.

Sobre os direitos humanos, faz-se necessário esclarecer que no século XVIII, na sociedade da época, as pessoas não usavam essa expressão e, quando a nominavam, não tinha o mesmo sentido que possui hoje. “Antes de 1789, Jefferson, por exemplo, falava com muita frequência de “direitos naturais”. Começou a usar o termo “direitos do homem” somente depois de 1789” (HUNT, 2012, p. Nessa testilha, a primeira geração dos direitos fundamentais deita raízes nas Declarações do século XVIII, sendo a primeira a do Estado da Virgínia de 1776. Todavia, a que realmente marcaria os direitos fundamentais de primeira geração foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que sintetizou as aspirações políticofilosóficas da Revolução Francesa de 1789 (VEIRA JÚNIOR, 2015, p.

Os direitos podem ser divididos em dimensões ou gerações. Nesse trabalho, serão analisados somente três gerações dos direitos fundamentais. Assim, são considerados direitos fundamentais de primeira geração os relacionados à liberdade civil e política. A Carta versa sobre um acordo interinstitucional que deve ser respeitado pelo Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (TULKENS, 2002). Por meio do aprofundamento da leitura do conteúdo da Carta se compreende o quanto foi respeitado a importância de se proteger os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme se observa no trecho do preâmbulo abaixo: os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns. Consciente do seu patrimônio espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito.

Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação (CARTA UE, 2000, p. O conteúdo da Carta é constituído por um preâmbulo e se divide em 54 artigos, que se integram em sete capítulos: Dignidade; Liberdade; Igualdade; Solidariedade; Cidadania; Justiça; Disposições Gerais. º se resguarda a proteção aos dados pessoais. Esse capítulo se divide do art. º ao 19º. No quinto capítulo nominado Cidadania, destaca-se: Art. º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu. Assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia revela seu alcance visível a todos os cidadãos a ela submetidos, deflagrando o controle do respeito aos Direitos fundamentais no exercício das competências da Comunidade e reafirmando o respeito pelas atribuições e competências da Comunidade e da União Europeia.

Tecendo considerações acerca dos direitos fundamentais, Branco (2013, p. analisa que: o catálogo dos direitos fundamentais vem-se avolumando, conforme as exigências específicas de cada momento histórico. A classe dos direitos que são considerados fundamentais não tende à homogeneidade, o que dificulta uma conceituação material ampla e vantajosa que alcance a todos eles. Tampouco a própria estrutura normativa dos diversos direitos fundamentais não é coincidente em todos os casos. No cerne dessa questão se afirma que o Estado, enquanto poder, deve assegurar, por meio das normas, que os direitos fundamentais dos indivíduos sejam realmente efetivados, pois não basta anunciar o direito em si, mas dar as condições para que seja efetivado de fato. Ao analisar o pensamento de Hobbes (2003), acerca da relação da criação do estado com a atribuição do poder a uma representação comum, este afirma que a única maneira de instituir tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, [.

é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possam reduzir suas diversas vontades por pluralidade de votos a uma só vontade (HOBBES, 2003, p. Por meio dessa relação, o poder soberano se anuncia a partir de um pacto ou contrato social firmado entre os próprios homens, transferindo e depositando toda a sua liberdade, direitos e o poder na mão de um só governante. É como se cada homem dissesse a cada homem: cedo transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou esta assembleia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações (HOBBES, 2003, p. A lei natural (normativa) se estabelece por meio da razão.

Conforme Hobbes (2003), são elencadas as regras pelas quais a lei natural é formada: - 1ª – Procurar a paz e segui-la, pois todo homem deve se esforçar pela paz na medida em que tenha esperança de consegui-la; - 2ª – Por todos os meios que pudermos, defendermo-nos a nós mesmos; - 3ª – Que os homens cumpram os pactos que celebrarem entre si, residindo nesta lei a origem da justiça; - 4ª- Como a justiça depende de um pacto antecedente, assim também a gratidão, pois quem recebe o benefício de outro homem não dê motivos para quem o deu se arrepender; - 5ª – Que cada um se esforce por acomodar-se com os outros; - 6ª – Que como garantia do tempo futuro se perdoem as ofensas passadas àqueles que se arrependam e o desejem, porque o perdão é uma garantia de paz; - 7ª – Que na vingança (retribuição do mal com o mal) os homens não olhem a importância do mal passado, mas somente a importância do bem futuro; - 8ª – Que ninguém por atos, palavras, atitudes ou gesto declare ódio ou desprezo pelo outro, pois todos os homens são iguais; - 9ª – Que cada homem reconheça os outros como seus iguais por natureza, sendo sua igualdade reconhecida (HOBBES, 2003, p.

No que se relaciona à segunda regra, enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira, todos os homens se encontrarão numa condição de guerra. Nesse contexto, afirma Hobbes (2003, p. quando se faz um pacto em que ninguém cumpre imediatamente sua parte, e uns confiam nos outros, na condição de simples natureza (o que é uma condição de guerra de todos os homens contra todos os homens), a menor suspeita razoável torna nulo esse pacto. Assim como é necessário a todos os homens que busquem a paz, que renunciem a certos direitos de natureza, quer dizer, perder a liberdade de fazer tudo que lhes apraz, assim também é necessário para a vida do homem que alguns desses direitos sejam conservados, como o de governar o próprio corpo, desfrutar o ar, a água, o movimento, os caminhos para ir de um lugar a outro, e todas as outras coisas sem as quais não se pode viver, ou não se pode gozar a vida.

Como se pode observar, as regras da “ lei de natureza” são ditames morais elaborados pela reta razão, que quer dizer a possibilidade do homem de agir na melhor forma para atingir os fins desejados. Ocorre que, para que estas regras tenham efetividade hão que ser cumpridas por todos. As leis naturais em si são válidas, mas não tem eficácia garantida pois obrigam in foros internos (por si mesma), não tem alguém que obrigue a cumpri-las. Os princípios naturais só têm eficácia se forem positivados ou se existir uma autoridade que obrigue o seu cumprimento. Por meio da lei imposta pelo estado, os súditos só tinham o papel de cumpridores e o soberano a função de que estas fossem aplicadas e cumpridas.

Seus cumpridores não tinham poder algum de discordar ou intervir naquilo que lhe regia. A lei civil não é apenas um aconselhamento, porém insere um regulamento imposto por alguém dotado de poder a outrem que só tem o dever de obedecer. Portanto, “a lei em geral não é um conselho, e sim uma ordem. Não é uma ordem dada por qualquer um a qualquer um, pois é dada por quem se dirige a alguém que é obrigado a obedecer” (HOBBES, 2003, p. Ou seja, aquele que determina as leis de um Estado não se encontra subordinado ou submetido a qualquer lei civil, certo de que é livre para revogá-las, ele também é livre para usufruir de liberdade para sair de sua submissão. Como terceira lei civil, Hobbes atesta para o fato de que “quando um costume prolongado adquire a autoridade de uma lei, não é a grande duração que lhe dá autoridade, mas a vontade do soberano expressa por seu silêncio” (HOBBES, 2003, P.

Hobbes alerta para o fato de que o costume por si só pode tornar-se lei, não em virtude do tempo, mas sim, pelo consentimento da soberania do Estado, pois para que este costume adquira caráter de validade enquanto lei, necessitará da condescendência do soberano, já que se não for do interesse do Estado, ele por sua autoridade poderá invalidá-la a qualquer momento. Em relação à quarta lei, Hobbes (2003, p. alerta “para o fato de que a lei da natureza e a lei civil contém-se uma à outra e são de identidade extensão”. HOBBES, 2003, p. Sendo assim, são estas as leis civis ou subordinações, as quais todos os súditos teriam que possuir em mente fazendo com que sem contraste algum fossem postas em prática, assim também como não podiam discordar ou duvidar das interpretações delas, pois isto cabia à soberania, certo de que Hobbes afirma “a interpretação de todas as leis depende do poder soberano “(HOBBES, 2003, p.

CONCLUSÃO As leis civis são estabelecidas e feitas pelo soberano, a fim de proporcionar aos súditos regimentos que lhes proporcionasse e assegurasse a paz. A lei civil era uma espécie de subsídio que o soberano buscava para governar melhor e impor de forma rigorosa seu poder absoluto, autoritário e perspicaz. Da compreensão do homem como um ser que deseja o poder enquanto uma forma de sobrevivência, Hobbes infere que a essência do estado é ser uma entidade que é composta pela soma dos vários poderes individuais dos homens em sociedade, sendo nesse momento que se dá a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade, ou seja, quando o indivíduo é sobreposto pelo coletivo.

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