RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO FRENTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Palavras-Chave: Criminologia, Prisão; Ressocialização. ABSTRACT It is known that the Brazilian penitentiary system is notoriously bankrupt, and one of the main reasons for this would be the culture of incarceration, which believes that the problem of criminality is only solved by restricting the freedom of those who commit crimes. In spite of society only feeling protected with the feeling that the prison sentence gives, most of the doctrine affirms that the benefits brought by this means are practically nonexistent, which reflects in the increase of the urban violence and in the non-resocialization of the detainees that they return to society without any change. This time, the present work, through bibliographic and statistical research, aims to demonstrate that the penalty, as it is currently imposed by the Brazilian penal system, does not fulfill one of its main roles, namely that of re-socializing and relocating the prisoner in a conviviality harmonious with society.

Keywords: Criminology, Prison; Resocialization. Diferenciar os problemas que prejudicam o sistema prisional é uma ação simples, contudo, achar seus motivos é motivo de grande interrogação. Sendo assim, tendo em vista que o direito de punir é, também, um elemento de ressocialização, não cabe apenas ao Estado prender, é necessário que este ofereça instrumentos que ajudem os egressos a conseguir se recolocar no convívio social. De acordo com Magnabosco (2016) as prisões brasileiras são locais de seguidas violações dos direitos humanos, e tais problemas mostram que o país está a acabar com qualquer chance de que os presos consigam se recuperar, além do gasto absurdo com um sistema falido, cruel, que alicia cada vez mais criminosos. Sendo assim, o presente trabalho, por meio de pesquisa em bibliografias, legislação, pertinente ao assunto, tem por escopo promover um estudo a respeito do sistema penitenciário brasileiro e como este não apresenta eficácia na ressocialização e recolocação do egresso na vida em sociedade.

A PENA CRIMINAL Rogério Greco disserta sobre o conceito de pena, sustentando que: A pena é consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Tal terminologia, de acordo com o ensinamento exposto, remonta a antiguidade, pois, ao longo dos séculos, a humanidade, presenciando atos considerados errados, vem castigando seu autor, conforme as regras do momento. BITENCOURT, 2014) Tais regramentos são mudados de geração para geração, sendo que cada uma tem sua maneira de punir, sendo que, antigamente, a mais comum era a agressão física. Atualmente, a Carta da República de 1988 se impõe aos cidadãos, materialmente, ou seja, expõe regulamentos em artigos, os quais informam o que se pode ou não fazer dentro do convívio social.

MIRABETE, 2005) Sobre as penas, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini ensinam que: “Perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos de homens foram levados a dotar certas normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social. Sob outro prisma, asseverando o caráter reeducativo da pena, a Lei de Execução Penal preceitua que, “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Ademais, o art. da mesma Lei, dispõe que “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepara-los para o retorno a liberdade”. Merece destaque, também, o disposto no art. °, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.

Em outra perspectiva, essa tríplice função da pena corresponderia aos três níveis de realização do Direito Penal: a função de prevenção geral negativa corresponde a cominação da ameaça penal no tipo legal; a função de retribuição e a função de prevenção geral positiva correspondem a aplicação judicial da pena; a função de prevenção especial positiva e negativa corresponde a execução penal. JURAREZ CIRINO, 2008, p. Para Capez (2012, p. a pena pode ser conceituada como: Prevenção especial, porque esta objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social, pois acaba por intimar as pessoas para que não pratique crime, devido receio de ser punida.

MONTEIRO apud SANCHES, 2013, p. Nota-se que Sanches (2013) tem um posicionamento unitário eclético, haja vista que dá a pena uma função tríplice, como já mencionado. Uma visão mais contemporânea, por parte da doutrina, explica a pena com uma visão social, sendo que sua aplicabilidade deve atender os anseios sociais. Fala-se atualmente em função social da pena, e, consequentemente, em função social do Direito Penal, direcionada eficazmente â sociedade a qual se destina, pois no tocante a ela a pena tem as tarefas de protegê-la e pacificar seus membros após a prática de uma infração penal. Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais.

Os manicômios criminais foram idealizados para aqueles que sofriam alienação mental e requeriam um regime ou tratamento clínico, enquanto que os cárceres de mulheres, seriam organizados de acordo com as indicações especiais determinadas por seu sexo. MACHADO, 2013, p. Entretanto, com a evolução dos tempos, tal distribuição fora recebendo uma nova formulação. As prisões se tornaram uma escola para os criminosos de aperfeiçoarem, e o fim principal, a ressocialização do preso, perdeu seu sentido. Em entrevista, o Ministro José Eduardo Martins Cardoso disse que: “do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

ASSIS, 2008, p. Depois, outra questão enfrentada pelo sistema penal seria o elevado número de reincidência. Nunes, aduz que: Oitenta por cento dos que cumprem pena de prisão, no Brasil, voltam a cometer novos delitos, um número alarmante e acentuado, que a cada dia cresce assustadoramente, aos olhos inertes de uma Sociedade que clama por segurança pública, há muito tempo, mas que não é ouvida. Dentro dos Presídios brasileiros, a tortura, os maus-tratos e a desumanidade imperam, porque os reclusos não são tratados como seres humanos, nem há preocupação com a sua recuperação. O sentido primordial da prisão era dar ao detento um espaço ao qual este pudesse vir a refletir, detendo um caráter pedagógico, modificativo, entretanto, ante as diversas questões sociais, esse fim fora deixado de lado, tornando-o em um local o qual o crime é ainda mais presente, não garantindo a possibilidade de reabilitação do apenado para o convívio em sociedade.

Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idônea para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exageros, que a prisão está em crise. Sobre a ressocialização nas cadeias, Bitencourt explica que: Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática.

Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o terno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. BITENCOURT, 2001, P. a progressão, ou seja, a transferência de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave.

MIRABETE, 2014, P. Borges (2008), também pactua com a ideia do regime progressivo como maneira de ressocializar o preso: [. constitui importante estímulo à ressocialização, e foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Tem um caráter ré educativo e possibilita ao condenado, de acordo com o mérito demonstrado durante a execução, promoção a regime menos rigoroso, antes de atingir a liberdade, ou seja, o preso cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber liberdade. Soma-se a isso, as poucas instituições que se preocupam em defender os direitos dos presos, de maneira geral, não dispõem de tempo e nem quantitativo de pessoas em número suficiente para militarem em prol à defesa da educação prisional, isso porque, os grupos que defendem os direitos dos presos, trabalham, ininterruptamente, tentando garantir a integridade física e psíquica dos detentos dentro dos presídios brasileiros.

ONOFRE, JULIÃO, 2013; SÁ, 1998; CAMPOS, 2015) Assim, resta ao contingente carcerário esperar que, em decorrência dos tratados internacionais, em decorrência dos dispositivos normativos que regem o funcionamento do sistema penitenciário, o Estado cumpra o seu papel e elabore medidas capazes de garantir a efetividade dos direitos dos presos dentro dos presídios. Nestes termos: Estado tem a responsabilidade de promover práticas de fortalecimento e controle de políticas públicas no sentido de que os direitos humanos básicos sejam garantidos, com igualdade para todos os indivíduos, incluindo-se aqueles que se encontram em privação de liberdade. ONOFRE; JULIÃO, 2013, p 52) No que tange a elaboração de medidas afirmativas que buscam a efetivação do direito à educação dentro do sistema penitenciário, o Brasil, ao longo dos últimos anos, tem apresentado um progresso significativo, desenvolvendo um conjunto de ações que buscam a humanização do sistema penitenciário.

Desta forma, sem a pretensão de elencar todas as medidas implementadas pelo governo nos últimos anos, cumpre destacar, por exemplo, a resolução nº 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que aborda as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos no Brasil”, na referida resolução, o CNPCP cuidou de dedicar capítulo específico para o direito de acesso à assistência educacional no sistema penitenciário. Realizada em julho de 1997 pela UNESCO em Hamburgo, na Alemanha, contou com a participação de 1. representantes de 170 países que assumiram compromissos perante o direito de aprendizagem que deve ser conferido a todo o cidadão ao longo da vida. Em virtude do compromisso assumido pelo Brasil na V Conferência Internacional Sobre Educação de Adultos, ocorreu uma mobilização no país no sentido de elaborar uma proposta nacional de educação nas prisões.

Assim, em 2011, o governo lançou um conjunto de metas para os próximos 10 anos, incluindo, expressamente, a previsão de implantação de programas que inclui, expressamente, dentre seus objetivos implantar em todas as unidades prisionais e nos estabelecimentos que atendam adolescentes e jovens infratores, programas de formação profissional e de educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio. Já em 2005, ocorreu uma importante articulação entre o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça, com o objetivo de construir uma estratégia comum para projetos educacionais voltados para o contexto prisional. Ainda em 2009, o Ministério da Justiça realiza pela primeira vez a Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), a realização do evento contou com a importante participação e mobilização de diversos profissionais e gestores de segurança, e apresentou como uma de suas principais propostas, a elaboração de princípios e diretrizes a serem destinadas à orientação da política nacional de segurança pública.

Assim, a CONSEG incluiu dentre os eixos temáticos a discussão sobre as diretrizes para o sistema penitenciário, trazendo à baila a discussão sobre a escolarização de apenados enquanto instrumento de promoção da integração social e da cidadania, aprovando em seu caderno de propostas finais o compromisso que afirma que o poder público deve se comprometer no sentido de “efetivar todas as políticas públicas socioeducativas e profissionalizantes durante o tempo de execução da pena”. Em 2010 foi a vez do Conselho Nacional de Educação que, mediante a resolução nº. fixou as Diretrizes Nacionais Para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos Privados de Liberdade. Devido à importância e especificidade, citamos: Art. SÁ, 1998; CAMPOS, 2015) Segundo Onofre e Julião (2013, p.

o que existe atualmente é uma efervescência de ações de órgãos governamentais e de diferentes segmentos da sociedade, envolvidos na implementação das Diretrizes Nacionais para oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Esforçam-se para responder a indagação como deve ser efetivada a educação para adultos em situação de privação de liberdade? Um dos grandes empasses que o ambiente prisional impõe à questão da fomentação do ensino, relaciona-se com a lógica oposta que existe entre o princípio fundamental transformador da educação e a lógica da cultura prisional, caracterizada pela repressão, ordem e disciplina. ONOFRE; JULIÃO, 2013, p. Nesse sentido, tem-se que justificar a ineficiências das políticas públicas prisionais, configura-se em árdua tarefa, como bem sintetiza Silva (2011, p.

Em termos econômicos, talvez fosse possível, mas em termos de espaço não. Entretanto, mesmo sabendo disso, o Governo não utiliza os recursos disponíveis para nenhum projeto novo, nenhuma reforma. Teorias mais radicais acreditam na abolição da instituição carcerária como uma das soluções para a crise do sistema punitivo. Entretanto, a total abolição das prisões, sem nenhum substituto ou suporte, não fará com que os indivíduos parem de delinquir. Existem várias medidas alternativas às penas privativas de liberdades, mas que quase não são utilizadas, e quando o são, não são penas principais, mas acessórias a uma pena de prisão. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas.

Trad.  A crise no sistema penitenciário brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 24 maio 2017. Disponível em:<http://www. conteudojuridico. com. FRANCO, José Henrique Kaster.  Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização. Utopia? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. dez.  Disponível em: <http://jus2. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. parte geral. RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito Penal. parte geral: 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. SANTOS, Juarez Cirino dos.

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