Medidas Cautelares

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cabimento em inquérito policial e procedimento investigatório criminal. No que se refere ao momento para requerer a prisão preventiva, cabe as lições de Aury Lopes Junior (2019, p. segundo ele: A prisão preventiva pode ser decretada no curso da investigação preliminar ou do processo, inclusive após a sentença condenatória recorrível. Ademais, mesmo na fase recursal, se houver necessidade real, poderá ser decretada a prisão preventiva (com fundamento na garantia da aplicação da lei penal). Assim sendo, segundo o autor, está medida pode ser decretada tanto na fase investigativa, quanto após a denúncia ou queixa crime, ou seja, no transcorrer do processo. Destaca-se que para Aury Lopes Junior (2019) os termos de ordem pública e ordem econômicas são expressões muita aberta que debanda muita reflexão por parte do juiz.

Assim, sua aplicação deve estar voltada a depender do caso concreto, conforme pode ser exemplificado com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)que se manifestou sobre aplicação da ordem pública no processo nº 009989491. SE 2020/0099894-1, abaixo exposto: HABEAS CORPUS Nº 577504 - SE (2020/0099894-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : WILAMIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO : WILAMIS SERGIO DOS SANTOS SE010062 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE : LUA BENICIO DA SILVA (PRESO) INTERES. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO À vista desse 3 raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva no tocante à garantia da ordem pública. Isso porque a prisão foi decretada em razão da periculosidade social do paciente e diante do risco concreto de reiteração delitiva, tendo enfatizado o Juízo de primeiro grau a fuga do agente e dos corréus do distrito da culpa, após a prática do crime, e que, no dia da prisão, eles estariam retornando à cidade para a prática de novos delitos.

Neste mesmo viés esclarece CARNELUTTI (1950, p. segundo ele o flagrante delito consiste na “viabilidade do delito”, desta forma tal medida, visa impedir a continuidade do delito. Nas mesmas esteiras caminha Aury Lopes Jr (2019), assim considera a natureza jurídica de pré-cautelar. No mesmo viés estabelece BANACLOCHE PALAO 36 “não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar”. Diante disso, verifica-se que para os adeptos desta classificação, a prisão em flagrante deve ser considerada de natureza pré-cautelar, uma vez que não possui a finalidade de assegurar apreciação final do poder judiciário, já que será o individuo liberado ou sujeita a outra medida, esta última, se aplicada, possui, sim, finalidade de assegurar o resultado do processo.

Sendo de competência apenas do magistrado ou tribunal admissão da aplicação da prisão cautelar norteada pelo princípio da motivação dos atos. Além disso, estabelece o artigo 311 do CPP que o querelante, também pode pleitear a prisão preventiva, todavia, o mencionado autor condiciona aplicação deste dispositivo, apenas nos crimes com pena superior a 4 (quatro) anos, ou seja, somente nas ações penais privadas subsidiária da pública (art. do CPP), uma vez que o querelante ocuparia, nestes casos, posição semelhante ao Ministério Público. Quanto a possibilidade de decretação da prisão preventiva, estabelecia antiga redação do artigo 311 do CPP ser possível a decretação de oficio pelo magistrado. Todavia, este dispositivo era alvo de críticas entres os doutrinários, como Aury Lopes Junior (2019), sob argumento de tal previsão ser um regresso nas garantias penais, segundo este autor “Infelizmente, insiste o legislador brasileiro em permitir a prisão preventiva decretada de ofício, sem suficiente compreensão e absorção das regras inerentes ao sistema acusatório constitucional e a própria garantia da imparcialidade do julgador”.

§2º do CPP) Em seguida, o auto de prisão, após assinado pelos participantes mencionados terá que ser entregue para o juiz dentro um prazo legal, após isto, este ao receber decidirá pela decretação de uma outra medida cautelar, pela concessão de liberdade provisória - com ou sem fiança- podendo cumular está com medidas cautelares (art. do CPP), ou ainda, poderá decidir pela liberdade, se entender a existência de alguma ilegalidade ou causa excludente (o artigo 310, CPP). Ressalta-se que em qualquer circunstancias, pontua Aury Lopes Junior (2019, p. que “ninguém pode permanecer preso sob o fundamento ‘prisão em flagrante’, pois esse não é um título judicial suficiente”. Verifica-se que no que diz respeito a prisão em flagrante a restrição de liberdade não alcança prazo superior 24 horas, uma vez que este é o prazo máximo a ser observado na remessa de auto de prisão ao magistrado competente (art.

Desta forma, percebe-se que nos casos específicos de transformação de prisão em flagrante em prisão preventiva o juiz não necessita esperar manifestação do representante da autoridade policial ou do Ministério Público para concessão de prisão preventiva, podendo faze-lo de ofício. Prisão temporária Quanto ao procedimento da decretação da prisão preventiva, a decretação da prisão é de competência do juiz, após pedido do representante do Ministério público ou da autoridade policial. Além disso, deve se adentrar ao tempo de concessão da restrição da liberdade, que, em regra, é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, se comprovado grande necessidade, exceto nos crimes hediondos ou equiparados, cujo o prazo é de 30 dias que podem ser prorrogáveis por mais 30 dias, conforme determina a lei nº 8.

No que se refere a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de ofício, caminha na mesma esteira da prisão preventiva, neste sentido após o pacote anticrime, houve a vedação do juiz em estabelecer essa prisão de ofício. Além disso, após a reforma do CPP, até mesmo o assistente tem legitimidade para requerer tal medida. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ao conceder a aplicação de medidas alternativas em crime culposo. Ademais, a doutrina também classifica a prisão domiciliar, como sendo medida cautelar alternativa, pois, embora não previsto no artigo 319 do CPP, é uma possibilidade de substituição da prisão preventiva, desde que preenchido o estabelecido no artigo 318 do CPP.

MEDIDAS DE CONTRACAUTELA PESSOAL. CABIMENTO. SEDE LEGAL. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del3689. htm>. Acesso em 29 de novembro de 2021. br/ccivil_03/leis/l8072. htm>. Acesso em 29 de novembro de 2021. Lei nº 13. de 24 de dezembro de 2019. STJ - HC: 577504 SE 2020/0099894-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 05/08/2020. STJ - HC: 538297 SC 2019/0302393-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019. CAPAZ, Fernando. Curso de processo penal. ed. Coimbra: Coimbra. Editora, p. FERRAIOLI, Marzia; DALIA, Andrea Antonio. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997.

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