Direito e Moral dois institutos que não se confudem

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

CONCEITO DE MORAL E CARACTERÍSTICAS DA MORAL O vocábulo “moral” possui origem no termo latino “morales” que significa “relativo aos costumes”, conforme o site “Significados” 1 aborda a definição de moral, como sendo: (. o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e usadas continuamente por cada cidadão. Essas regras orientam cada indivíduo, norteando as suas ações e os seus julgamentos sobre o que é moral ou imoral, certo ou errado, bom ou mau Observa-se que a moral está relacionada aos valores pessoais de cada indivíduo, voltadas para suas experiências, bem como aquilo que ele observa na sociedade. Diante disso, o homem se torna legislador das suas próprias condutas. Repara-se também que, a moral funciona como bússola do controle social, porque 1 SIGNIFICADOS. o bem é: (.

tudo aquilo que promove a pessoa de uma forma integral e integrada. Integral significa a plena realização da pessoa, e integrada, o condicionamento a idêntico interesse do próximo. Dentro desta concepção tanto a resignação quanto o prazer podem constituir-se em um bem, desde que não comprometam o desenvolvimento integral da pessoa e nem afetem igual interesse dos membros da sociedade. Segundo o autor, “bem” é aquilo que gera satisfação pessoal, todavia tal definição encontra-se limitada, pois não pode invadir a esfera dos demais membros da sociedade. A indenização pela morte de um ente querido pode ter um valor pecuniário estabelecido, mas, a valoração da perda deste, não pode ser estipulada de maneira exata, que possa afirmar a satisfação real da dor sentida pela família.

Assim, percebe-se que a perda de ente querido, bem como qualquer dano decorrente de ato que viole a moral não pode ser mensurado, por mais que haja troca de valor pecuniário. Ademais, a moral pode ser classificada como moral natural e moral positiva. A primeira, conforme leciona Paulo Nader (2014, p. A Moral natural não resulta de uma convenção humana. Ao aderir ou confirmar a fé por determinada Religião, a consciência age em estado de liberdade, com autonomia de vontade. Nota-se que, a moral Ética superior está relacionada aos conceitos trazidos pelo sistema religioso, este incentiva a prática do bem, através da confirmação da fé do homem, sendo algo individual já que ninguém pode obrigar a crer em uma religião, tendo em visto que o plano da consciência é algo exclusivo do indivíduo.

Porém, para o autor em certo momento pode haver a obrigação do religioso em realizar certos comportamentos para satisfazer a determinada crença, independente da vontade do indivíduo, afetando a autonomia. Todavia, Paulo Nader (2014 , p. menciona em sua obra o posicionamento de Heinrich Henkel , no qual discorda desta exceção a característica da autonomia, segundo este “só fornece conteúdos normativos, como princípios gerais reitores da atuação moral. Percebe-se que são regras impositivas com objetivo de formular a vida do individuo na sua vida social, a fim de que se possa obter uma sociedade mais estruturada e pacifica. Nesta esteira, Émile Durkheim (1960, p. esclarece a importância do Direito, segundo este sociólogo: O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior às suas necessidades de vida.

Para o autor, caso o Direito não existisse, viver-se-ia em uma anarquia, pois é estes mecanismos que corrigem as falhas do indivíduo para que ele possa se adaptar e conviver ao mundo exterior, assim é esse instrumento que permite uma sociedade sólida e organizada. Considerando que o normal, na vida do Direito, é o acatamento espontâneo às normas jurídicas, não admitem que o elemento coação possa ser essencial ao fenômeno jurídico. Para os adeptos desta teoria, coerção apenas é acionada quando necessária, assim sendo há impossibilidade de considera-la algo fundamental para caracterização do Direito, tendo em vista que "fundamental" seria um elemento imprescindível para o objeto. Desta forma considera-se a atributividade, isto é, o poder dado ao Direito positivo com objetivo de cobrar do polo passivo o cumprimento de determinada obrigação.

Ademais, é importante frisar um aspecto que não está presente no direito, é o que o distingue por exclusão de algum dos contratos sociais, consoante esclarece Antônio Bento Betioli (2008, p. ao mencionar que: O direito não visa ao aperfeiçoamento interior do homem; essa meta pertence à moral. “é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo”. Assim, para o autor, trata-se de um conjunto normativo imposto pelo Estado em certo momento da história. Este Ressalva também que as normas desse ordenamento, não precisam ser escritas para serem consideradas parte do Direito Positivo. Diante disso, as normas costumeiras, também estariam abrangidas por este conceito. Ademais, para que se possa adentrar mais no estudo do Direito, é imprescindível, compreender as características daquelas que compõe e representam 7 o ordenamento jurídico, ou seja, é necessário entender as normas jurídicas.

Após a existência de conflitos entre a igreja católica e grupos protestantes, sobretudo da reforma luterana, desencadeou a necessidade de um estudo para distinção dos dois institutos em prol da crença e liberdade de ´pensamento, foi neste contexto que Thomasius e o Wilhelm Leibniz, buscaram claras definições, a fim de estabelecer distinções e conquistar a prezada liberdade. Neste sentido, Miguel Reale explica a definição segundo Thomasius (P. pelo qual define o “foro interno” e o foro “externo”: O Direito, dizia ele, só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada; a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência. Enquanto uma ação se desenrola no foro íntimo, ninguém pode interferir e obrigar a fazer ou deixar de fazer.

O Direito, por conseguinte, rege as ações exteriores do homem, ao passo que as ações íntimas pertencem ao domínio especial da Moral. Neste sentido, Paulo Nader (2014, p. ao analisar esta teoria afirma que “a prevalecer essa concepção o Direito estaria implantado, por inteiro, nos domínios da Moral, configurando, assim, a hipótese dos círculos concêntricos. ” Verifica-se que segundo autor o Direito estava totalmente submetido a moral, por esta razão houve serias críticas a essa teoria, sob o argumento que existem no ordenamento jurídico normas jurídicas consideradas amorais, bem como leis que são vistas como lícitas, embora encaradas como erradas no ponto de vista da moral. Ademais, segundo esta teoria somente aquilo que se exterioriza, fica sujeito a possibilidade de intervenção estatal.

Percebe-se que o Direito não está dominado por outros valores, inclusive conteúdos morais. Além disso, diferente da moral, o Direito não está condicionado a existência de costumes. Por fim, o Direito possui o “Jus puniend”, cabendo suas normas jurídicas serem observadas pelos homens, sob pena de sofrerem limitação da liberdade, inclusive sobre a liberdade de expressão. Já a Teoria dos círculos secantes, é a acolhida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, esta define a moral e o Direito como sendo conjuntos, demostrando serem dois círculos distintos, embora com um ponto de interseção, ressalvando algo comuns a ambos. assim demostrando que em certos pontos as regras coincidem. Neste viés, mais uma vez nas palavras do filosofo Miguel Reale (1992, p. CONCLUSÕES Quanto as características marcantes do Direito, que a diferenciam dos demais contratos sociais, considera-se a intervenção Estatal, através do poder punitivo para assegurar a observância das normas jurídicas, já que sem ela a observância do Direito ficaria comprometida, todavia merece destaque também a atributividade como elemento importante para o Direito.

Ademais, quanto a associação entre Direito e Moral, percebe-se que os conteúdos morais, podem influenciar no campo jurídico, todavia são apenas em determinadas esferas sociais que visa proteger bens jurídicos considerados importantes pela sociedade. Deste modo, embora o Direito e a moral sejam ambas respectivas regras sociais que demostram condutas humanas a serem seguidas, sendo valores predominantemente representados por certos grupos, projetando-se como eficazes mecanismos de controle social e colaboram para uma boa prática social, porém não se pode dizer que são a mesma coisa, como demostrou as mencionadas teorias que buscam a relação entre Direito e Moral, sobretudo a teoria dos círculos secantes. Assim, conclui-se que a moral e o Direito, possuem pontos peculiares, todavia juntos não se excluem, e sim se completam, pois o Direito ora pode caminhar juntamente com a moral, ora pode estar com normas contrários as regras morais, não estando sujeito a estes valores, mas aquilo titularizado pelo poder do povo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BATALHA, Wilson de Souza Campos. Disponivel em: https://conteudojuridico. com. br/consulta/Artigos/16722/moral-e-direito. Acesso em: 23 fev 2021. KELSEN, H. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. Introdução ao estudo do direito. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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