HISTÓRIA - A LEI DO VENTRE LIVRE

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REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS. RESUMO No Brasil do século XIX, a regência da comunidade partidária da escravidão se encontrava na sua totalidade em poder daqueles que eram proprietários de escravos. Tanto escravos como libertos, tanto homens quanto mulheres, tinham que se apresentar perante a lei. Alguns retrocederam em razão do desinteresse ou falta de comprometimento por parte daquela. Não obstante, outros com atrevimento, procuraram fazer reconhecer o mérito dos seus direitos. Muitos cronistas e viajantes estrangeiros que naquela ocasião visitaram o solo brasileiro, teceram comentários diversos acerca de uma nação possuidora de uma biodiversidade exuberante e paisagens que fascinavam e enchiam os olhos. Contudo, seus escritos aludiram em quase nada os aspectos acerca dos entraves político-sociais vigentes à época. Paulatinamente, no entanto, essas alusões acerca do sistema escravagista foram se intensificando e ganhando espaço no cenário mundial com conotações diversas tanto por parte dos eventuais visitantes quanto dos habitantes nativos.

Embasado nesse aspecto e partindo de uma analise critica, o trabalho aqui apresentado vem objetivar a desconstrução do tradicional entendimento historiográfico, o qual fora elaborado com vistas a legitimar as versões contidas naqueles relatos ou naquelas narrativas que foram construídos através do prisma de estudiosos de etnia branca, gerando uma ótica de natureza singular que obstrui não somente a observação e pleno entendimento de natureza político-sócio-cultural vigentes naquele famigerado período, mas também das especificidades que envolviam àqueles que foram escravizados. CAPÍTULO I – HISTORIOGRAFIA DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL. Povos e nações eram escravizados após serem conquistados por força das guerras travadas com nações mais poderosas – o espólio de guerra que era garantido pela supremacia de um exército mais brutal e numeroso.

Destarte, o expansionismo capitalista ao iniciar no século XVI o processo colonial, ensejou a noção da inferioridade étnica que vinha justificar assim, o exercício da escravidão. Com base nessa premissa e como sustentáculo da expansão colonial, surge então o continente africano como celeiro fornecedor de força de trabalho e mão de obra escrava. Contudo, não se deve olvidar que os negros africanos eram implacavelmente capturados pelos seus próprios pares e vendidos como mercadorias nos entrepostos designados para aquele fim. No entanto, eclodiram na Inglaterra, desde o final do século XVIII até o inicio do século XIX, diversos movimentos antiescravagistas questionando a prática da escravidão como um meio de produção mercadológica. Releva observar que a maioria esmagadora das entradas de escravizados no último período, 1826-50, mais o número residual da década de 1850 destinou-se à região do atual Sudeste e ocorreu quando tratados internacionais e legislação nacional haviam tornado ilegal o tráfico negreiro.

” (Chalhoub, 2012, p. Deve-se ressaltar que em conjunturas anteriores, não somente a Coroa Portuguesa, mas também o Brasil; foram agraciados com ajuda financeira por parte da Inglaterra, ficando ambos os países, por razões óbvias; inclinados à obediência britânica. Na visão de um historiador americano de nome Robert Slenes, os relatos de visitantes estrangeiros que estiveram no Brasil entre os séculos XVIII e XIX foram demasiado fundamentais para a reestruturação da vida dos cativos, ainda que não tenham serventia em termos de significados culturais. O naturalista britânico Charles Darwin, famoso por suas teorias da evolução esteve em duas ocasiões em território brasileiro, uma entre fevereiro a julho de 1832 na cidade do Rio de Janeiro e no estado da Bahia e outra quatro anos mais tarde em Recife entre os dias 12 e 19 do ano de 1836 quando teve a oportunidade de escrever em seu diário as anotações acerca das vicissitudes da vida de um escravo as quais fora testemunha ocular.

Em outra ocasião quando de sua passagem por uma fazenda de nome “Sossego” no Rio de Janeiro e de propriedade de certo Sr. Manuel, Darwin pode observar que os escravos, se comparados com os cativos de outras propriedades, se encontravam felizes em seus estados de espírito na medida em que podiam gozar de seus finais de semana – tanto sábados quanto domingos eram “livres” para se congregarem em famílias. Em contrapartida, na propriedade de outro individuo Darwin demonstra seu desconforto diante de fato circunstancial: “Durante a minha permanência na fazenda, por pouco não fui testemunha de um desses atos de atrocidade, somente presenciáveis numa terra de escravos. Por questões do processo jurídico, o proprietário esteve na iminência de tirar da companhia dos escravos todas as mulheres e crianças, e vende-las separadamente nos leilões do Rio.

O interesse, e nenhum sentimento de compaixão, foi o que impediu a perpetração dessa desumanidade”. Ao deixar o Brasil o naturalista entristecido em face aos episódios por ele testemunhados, não escondeu seu ressentimento para com um país cujo povo abraçava naturalmente a causa escravagista e agradecendo aos céus por deixar para trás aquela terra de escravos revelou sua falta de empatia e descompaixao para com aquela nação, muito embora por ela, dada a sua exuberância e beleza, tenha sentido fascínio: “No dia 19 de agosto deixamos finalmente as costas do Brasil. Dou graças a Deus, espero nunca mais visitar um país de escravos. Até o dia de hoje, sempre que ouço um grito distante, lembro-me vivamente do momento doloroso que senti quando passei por uma casa no Recife.

Ouvi os mais angustiosos gemidos, e não tinha dúvida nenhuma de que algum miserável escravo estava sendo torturado, entretanto, sentia-me tão impotente quanto uma criança, para até mesmo dar demonstrações. Julguei que os gemidos partiam de um escravo trucidado, pois disseram-me ser esse o caso, em outra ocasião. Entretanto, se em Freyre, como nesses autores, o modelo sociológico tem um caráter “otimista” no que diz que tange ao futuro do negro, ele rapidamente ganha tons mais sombrios. ” (2011, p. Slenes em sua obra “Na Senzala uma Flor” (2011) procurou inclusive, confrontar os aspectos que considerava muito limitados acerca do dia-a-dia nas senzalas, inserindo a herança da cultura africana como fator catalisador para a organização familiar dos escravos, revendo assim, conceitos pré-concebidos e afigurados na historiografia brasileira na tentativa de caracterizar ou definir àquela temática.

O historiador nesse contexto traçou o seguinte paralelo: “Caio Prado Jr. concordando com Freyre, mas contestando sua avaliação positiva da “civilização” criada na fazenda escravista por portugueses e africanos, foi mais longe na sua caracterização dos males da escravidão. Assim sendo, partindo da desconstrução das noções que permeavam o pensamento popular reconstrói-se a vida do escravo, mas não mais como mero figurante da historia fosse, ou seja, um sujeito submisso e resignado que junto com seus pares permanecia em silencio diante da figura paternal de seu senhor por quem tinham uma fidelidade canina: Não. Incontestavelmente fora participante e figura central de um processo histórico e de um sistema perverso que se desenrolaram simultaneamente, em um período imperial. Inicia-se, assim, a partir dos anos 1980 a repaginação de uma perspectiva historiográfica acerca dos aspectos e temas significativos da escravidão ocorrida no Brasil.

Foram surgindo paulatinamente novas obras abordando a família escrava, o tráfico negreiro, a resistência escrava, o abolicionismo, biografias e relatos de personagens que vivenciaram a escravidão, entre outros temas. Com a utilização da metodologia de proximidade entre a História e a Antropologia surge uma nova ótica visando documentos biográficos com que vem assumir a sua forma como documentos de gênero narrativo, despertando incipiente interesse: “[. Acompanhando a vida do africano libertado Domingos Sodré, cuja trajetória fora revelada graças a registros paroquianos, policiais, processos nas áreas cível e criminal, entre outros registros encontrados, dos quais o autor fez uso não somente para narrar ou descrever os incidentes peculiares ocorridos na vida daquele alforriado, mas também para concilia-lo enquanto personagem central, às questões e os problemas pertinentes à sociedade brasileira daquele século, como o combate aos costumes tanto africanos como afro-brasileiros, considerados incivilizados à época, adentrando assim, no limiar daquele universo composto de africanos que mediante acordos estabelecidos, negociados ou não com seus senhores, foram libertados às centenas.

No estado da Bahia, grande numero de alforriados garantia seus ganhos nos serviços de rua e ajudou a difundir o candomblé, sistema de crenças e práticas das quais, Sodré era adepto. Embora tenha deixado lacunas responsáveis pela fragmentação de seus estudos biográficos o autor acredita que tenha lançado luz à muitos aspectos daquela época: “[. No entanto, além de iluminar muitos aspectos de experiências de vida específicas, elas servem como guia para conhecer uma época, uma sociedade e em particular os homens e mulheres que compunham as redes de relações a que pertenciam os biografados, com suas diferenças étnicas, suas hierarquias sociais e econômicas, suas instituições e práticas culturais. ” (2008, p. Figurou por duas vezes em registros tanto judiciais como policiais.

No âmbito da justiça figurou como autor em um processo que perdurou por três anos, tendo iniciado em 1860 e movido contra o alforriado Elias Seixas a quem acusou de latrocínio por ter assassinado um amigo seu e segundo ainda seu depoimento, de ter subtraído certa quantia em espécie pertencente a uma junta de alforria por ele dirigida. Segundo ainda o autor de sua biografia, Domingos envolveu-se ainda em uma ocorrência policial onde em 25 de julho de 1862 fora denunciado por uma das vitimas, um funcionário da alfândega, que o acusou de charlatanismo, feitiçaria e adivinhação, além de receptador de dinheiro e objetos roubados por escravos de seus senhores. Fora preso às 04h30min min. sob tais acusações: “Chamados de feiticeiros nos documentos oficiais e na imprensa, os adivinhos, curandeiros e chefes de casas de culto foram alvo de perseguição sistemática pela polícia baiana, mas as autoridades nem sempre concordavam sobre o melhor método de puni-los.

Os ladinos, no entanto, se adaptaram sem descartar tudo que haviam aprendido do lado de lá do Atlântico” (REIS, 2008, p. A exemplo dos episódios ocorridos na vida de Domingos Sodré, pode-se encontrar na obra de Reis e de outros historiadores, peculiaridades acerca do sistema escravista a partir de uma narrativa que resgata a vida de outro alforriado (e de outros libertos a ele ligados) de nome Rufino – chamado “Alufá” (que vem a ser para os muçulmanos uma espécie de guia espiritual e um mestre zelador e apregoador da palavra de Alá). Trata-se do africano Rufino José Maria, um libertado de origem iorubá (indivíduos de origem iorubá eram no Brasil da época, denominados “nagôs”). Nascido no inicio do século XIX pertencia ao reino de Oyó (atual Nigéria e a leste da Republica de Benim).

Vivenciou as duas faces da escravidão, beneficiando-se de uma delas, não enquanto escravo, mas a si mesmo, após a liberdade – pois se associara aos investidores do tráfico marítimo negreiro. Apesar da materialidade que o condenava, Rufino alegava que embora muçulmano, não pertencia, como os demais maleses, à classe de militantes adeptos ao proselitismo mediante a prática de expansão doutrinaria e imposição da fé mediante violência brutal, mas somente compunha membros de certa vertente islâmica que possuía poderes esotéricos: “[. Rufino representava outro tipo de ameaça, espécie de afronta cultural e mesmo psicológica ao mundo dos brancos brasileiros, por se tratar de negro que se orgulhava de ser diferente, um muçulmano com poderes para curar, adivinhar, juntar e separar amantes, botar e tirar feitiço, o que o fazia um notável entre os africanos de Recife.

Um ex-escravo africano e muçulmano não era facilmente integrado num país católico escravista. Muito menos um sujeito articulado, poliglota, viajado, cosmopolita e carismático como Rufino. E, talvez mais importante africano que sabia ler e escrever, dominando assim um símbolo fundamental de civilização naqueles tempos, mesmo que não se tratasse, a sua, da escrita ocidental. O estudo vem focalizar o estado de São Paulo, mais precisamente, a região do oeste paulista – Rio Claro – que se estende desde Campinas, englobando a cidade de Bauru até Ribeirão Preto. Essa região foi a que mais cresceu populacional e economicamente a partir do ano de 1850. No entanto, em razão do fim do trabalho escravo uma trajetória interessante se desenvolveu naquela região: entre 1870 a 1888 uma grande concentração simultânea de escravos e trabalhadores europeus transformou aquela região em um verdadeiro palco da imigração subsidiada.

O ponto relativo ao trabalho coercivo incorporado no instituto da tutela de ingênuos, libertos ou desvalidos, adquiriu nessa região contornos igualmente particulares, partindo-se do pressuposto de que essa população de crianças tenha exercido um papel de fundamental importância no método de transição do plano escravocrata. Destarte, os processos envolvendo tutela, abastecidos de documentos estratégicos permitem uma análise dessa população, possibilitando notar o uso inovador da instituição da tutela a partir de 1871, assim como, as diversas extensões no que diz respeito ao relacionamento entre tutores e seus tutelados. Com o objetivo de impedir a libertação desses “menores” às clausulas restritivas eram embutidas umas nas outras e evidenciavam que o filho da escrava, apesar de livre, não perdia o seu valor intrínseco de mão de obra (valor de mercadoria), que variava conforme a idade do individuo.

Uma vez que o valor de mercadoria deixa de existir, é substituído de maneira sagaz pelo chamado valor-trabalho, ligado, portanto, diretamente à idade do individuo. A lei concedia ao proprietário de escravos o direito de optar da forma que lhe conviesse pela modalidade de “libertação” do filho da escrava que completasse oito anos de idade, uma vez que nessa faixa etária o individuo já demonstrava algum potencial para o trabalho. Não há duvidas que foram poucos os senhores que mantiveram os filhos das escravas cativos pelo trabalho. Ora, dos oito aos 21 anos, eram 13 anos de trabalho não compensados por qualquer indenização que viesse a ser oferecida pelo Estado. qualquer desses menores poderia remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se a avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização”.

Assim sendo, o valor do individuo enquanto criança, não deixou de ser observado com a publicação da lei, uma vez que os proprietários jamais preteriram o fato de que essas crianças possuíam um valor real. A ausência de precisão constante no registro acerca do nome, sexo, idade, cor, etc. não significava que o individuo era menos interessante aos seus proprietários, mas a falta ou imprecisão desses dados ensejava sim, mais uma forma daqueles se aproveitarem dessas situações obscuras. Destarte, em uma época em que cada escrava livre vislumbrava proporcionar ao seu rebento uma educação escolar ao invés do ineficaz aprendizado diário, numa época em se prolongava a infância com suas brincadeiras peculiares, o filho da escrava permanecia com uma infância enfraquecida, com uma duração mínima de tempo.

Diz Jerônimo da Silva Vieira, casado com Rafaella, ex-escrava de Antonio de Arruda Penteado, o seguinte: A mulher do suplicante foi escrava de José de Almeida Leite, e nesse tempo sendo solteira, teve um filho que foi batizado com o nome de Eduardo. Mais tarde, mãe e filho foram vendidos a Antoniuo de Arruda Penteado, e ficando libertos por força da lei de 13 de Maio do corrente ano, o mesmo Antonio de Arruda Penteado se recusou a entregar o menor Eduardo a sua mãe, e o conserva a seu serviço. Tendo o suplicante, há cerca de três meses, desposado a mesma Rafaella, não tem conseguido tirar do poder do ex-senhor de sua mulher aquele seu enteado, Por isso requer a V. S. haja para bem mandar passar mandado a fim de ser intimado Antonio de Arruda Penteado, para (ilegível) entregar ao Oficial da Diligencia o mesmo filho da mulher do suplicante, entregando depois a este sob pena de desobediência do caso de (ilegível) da entrega do menor que indubitavelmente conserva”.

Todas as demais despesas ficariam a cargo do pai, que por sua vez, poderia ser cobrado pela mãe pelos gastos realizados durante o período de sua responsabilidade. Na impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos, a responsabilidade seria revertida à mãe, e, na impossibilidade desta também, a responsabilidade recairia sobre a outra parentela. Tais regras estendiam-se também aos filhos ilegítimos. No que concerne aos órfãos, esses por mais pobres que fossem tinham a obrigação precípua do aprendizado de ler e escrever, na medida em que a educação obtida, além de proporcionar resultados positivos à sociedade e ao próprio individuo, o afastaria de possíveis vícios gerados pela ociosidade, segundo entendimento das autoridades: “A infância deve merecer dos poderes públicos toda solicitude.

Existe na capital e outras localidades da Província grande número de meninos, que vagam pelas ruas, e entregam-se á pratica de atos torpes. ” (Relatório dos Presidentes de Província, 1871, p. Muitos tutores se basearam nos dispositivos específicos das leis contratando órfãos com o intuito, em principio, de acomoda-los, educa-los e ensina-los nos ofícios, mas a verdadeira intenção residia no interesse camuflado de se beneficiarem da força de trabalho daqueles indivíduos que além de sofrerem maus tratos, nem sempre se favoreciam: “[. O signatário da presente petição, Curador Geral de Órfãos d’esta Comarca, tendo conhecimento, que o menor José, órfãos de pai e mãe e que atualmente está no quartel de policia d’esta cidade em virtude de andar vagando pelas ruas, sem domicilio e sem destino, ora ameaçando a uns e insultando com palavras, ora atirando pedradas em outros sem obedecer a ninguém, fugindo da casa onde pousava semanas inteiras e indo passar dias inteiros ao desamparo debaixo das pontes desta cidade por isso que não queria entregar-se ao menor serviço domestico e como seja preciso cuidar da sorte de tão pequeno inteirinho, que já na idade de onze anos, dominado de uma índole desenvolta, se acha marchando no caminho da perdição e do vicio com tendências para o mal, venho requerer a V.

Exc. Que se digne precedidas as formalidades legais, nomear-lhes tutor, recaindo a nomeação do presente cargo em pessoa idônea e susceptível de dar a educação que requer em condições o referido órfão. Entretanto, requere-se, uma vez mais a tutela para José Correa que ficaria incumbido de passar ao menor os ensinos do oficio de ferreiro. À frente dessa conjuntura, alega o juiz que o menor que Correa pretende tutelar não existe determinando que Vicente deva permanecer com Muniz. Em assim sendo, requer o juiz que Muniz se apresente, sendo que este alega que o menor já não se encontra mais sob o seu amparo. Segue assim: “. Levando os presentes autos conclusos, conforme informa a V. Contratarem-se órfão diretamente com seus respectivos tutores constituía-se uma pratica ilegal, pois era uma maneira do contratante não levar a efeito os seus deveres como tutor, pois o tutor contratante relegava os seus deveres como tutor.

No caso em questão, requer o locatário a tutela do menor para isentar-se do pagamento do aluguel a ser efetuado para o tutor locador, deixando assim, de cumprir os seus deveres enquanto tutor. No caso dos órfãos serem possuidores de bens, estes eram utilizados para custear as despesas decorrentes da criação daquele. Os bens pertencentes aos órfão, depois de avaliados e inventariados, eram entregues aos tutores para que esses viessem a administra-los com a devida prestação de contas nos gastos eventuais ou no caso de serem danificados. A prestação de contas na administração dos tutores e curadores era de cartar obrigatório, pois, nem a expressa determinação do testador eximia os tutores/curadores de prestarem contas dos bens por esses administrados, inclusive, dos seus rendimentos, do alcance das contas passadas, soldadas e das perdas e danos.

Fonte: Código Civil de 1853, art. Dessa forma, a lei determinava que os tutores poderiam ser obrigados por seus tutelados a prestarem contas de sua administração, assim como, da reparação de todo e qualquer dano causado em razão de comprovada negligencia, culpa ou omissão. Era obrigação dos tutores, sob juramento, além de administrarem a herança dos órfãos, levarem a efeito todas as coisas que pudessem reverter em beneficio dos menores tutelados, devendo, se necessário, cauciona-los, indeniza-los de qualquer prejuízo, dar conta de seus rendimentos, representa-los, autoriza-los de forma competente, educa-los e assalaria-los. O soldo arbitrado somente pelo juiz seria pago após o aprendizado de ler e escrever do órfão e era depositado no respectivo cofre destinado ao menor, sendo permitida sua retirada somente quando o individuo se emancipasse ou por meio do casamento ou no caso de completar a maioridade de 21 anos.

Destarte, os tutores burlavam as leis e usufruindo da mão de obra infantil deixavam de cumprir seus deveres enquanto tutores. No entanto, a lei não previa o tempo ou período em que se deveria assoldadar os indivíduos e em face à demanda, ficaria a cargo do juiz fazê-lo. Dessa forma, assoldadar os órfãos por um período superior a dois ou três anos significava impingir aos indivíduos, de maneira disfarçada, uma modalidade de trabalho escravo diminuindo-lhes a chance de amealhar uma renda financeira mais significativa. CAPÍTULO III – A LEI DO VENTRE LIVRE. A lei do Ventre Livre que ficou conhecida por libertar as crianças nascidas a partir de 28 de setembro de 1871, continha diversos dispositivos que poderiam ser acionados em prol da alforria.

Nessas contendas encontravam-se os escravos e seus familiares interferindo no sagrado direito de propriedade, forçando os senhores a alforriarem não apenas os seus escolhidos. Resistencia que acontecia tanto de forma silenciosa quanto violenta. No entanto, a Lei do Ventre Livre instituiu um espaço legal para aqueles que a justiça considerava apenas como testemunhas informantes em um caso sendo frustrante, contudo, para quem não teve condições de exigir seus direitos. A historiografia tem recebido importantes contribuições para os estudos sobre a escravidão no Brasil, sobretudo, a partir de 1988, centenário da abolição. Novas abordagens e documentos antes negligenciados vêm superando observações que relegavam o escravo à posição de sujeito passivo da sociedade escravista. Ao olhar para os séculos de cativeiro percebe-se que os escravos eram agentes da sua própria historia, interferindo na ordem escravista, tentando conquistar espaço, negociando ou muitas das vezes impondo sua vontade.

Muito mais que lutarem abertamente contra o escravista, por meio da negociação e de uma sabedoria política, alcançavam pequenos ganhos cotidianos. “Tratava-se do heroísmo prosaico de cada dia” A resistência se fazia de diversas formas e assumia varias características. A própria sobrevivência era uma maneira de resistir. Mesmo na hora da venda o escravo poderia influenciar, muitas vezes, na decisão. Não se fala aqui de um africano com total desconhecimento da terra e dos costumes, pudesse interferir nos negócios, mas daquele escravo já familiarizado com a língua e com a variedade de senhores que o Brasil oferecia na época. A Lei Rio Branco poderia ser vista como a expressão do emancipacionismo que buscava uma maneira lenta e gradual de acabar com a escravidão.

No entanto, ela carregava em sua essência artigos que já eram praticados no cotidiano, os quais serviram de meio legal para muitos cativos conseguirem a alforria. Pode-se pensar que a atitude dos escravos em litigar judicialmente pela sua liberdade, comprar sua alforria ou negociar o preço, eram ações isoladas ou lutas pessoais. No entanto, mesmo que tivessem como objetivo alcançar somente a própria liberdade, indiretamente estavam favorecendo a outros, fazendo crescer por meio de ações concretas a ideia de liberdade. Até 1871 não havia nenhuma legislação específica que regulasse direitos aos escravos. De 1866 a 1871 o Império construiu sua política de emancipação que se concretizou com a Lei do Ventre Livre, aprovada em 28 de setembro de 1871. A proposta era estabelecer uma transição lenta e gradual para a mão de obra livre sem grandes abalos.

O cenário internacional teria influenciado o governo brasileiro a repensar a escravidão e propor reformas no sistema servil. Assim, tanto a pressão inglesa para o fim do tráfico de escravos desde a primeira metade do século XIX, como a libertação dos escravos feita pelos impérios português, dinamarquês e francês e, sobretudo, a Guerra Civil norte-americana, teriam influenciado a política emancipacionista do Brasil1. A esses fatores Ricardo Caires também acrescentou: “[. A instituição não poderia se manter retrógrada, ainda mais tendo o Estado como patrocinador dessa legislação emancipacionista. A Igreja era o poder mais próximo na relação senhor/escravo e com a Lei do Ventre Livre lhe coube a função de registrar por meio do batismo a condição de criança cativa ou liberta.

Mas a Lei do Ventre Livre não continha apenas essa prerrogativa. Também reconheceu como direitos legais as ações baseadas no direito costumeiro, discutiu a escravidão questionando a legitimidade de uma propriedade privada quando libertou o filho da escrava e permitiu ao escravo, por meio de um pecúlio, negociar sua liberdade. LEI DO VENTRE LIVRE (TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA) Lei do Ventre Livre - 1871 Lei de 28 de Setembro de 1871 O projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização. Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação. As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos, quanto aos menores.

A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os Juízes de Órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim. Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas. Art. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art.

O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. º, tít. na parte que revoga as alforrias por ingratidão. Art. Serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem. Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra. Art. Nas causas em favor da liberdade: §1. O processo será sumário. Haverá apelações ex-ofício quando as decisões forem contrárias à liberdade. Art. O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr. Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1871. José Agostinho Moreira Guimarães. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALANIZ, Anna Gicelle Garcia. Ingênuos e libertos – Estratégias de sobrevivência familiar em épocas de transição 1871-1895. Campinas, Ed. DARWIN, Charles. Viagem de um naturalista ao redor do mundo. São Paulo: Abril Cultural, 1971.

p. FERNANDES, Florestan. Rio de Janeiro, Ed. Paz e Terra, 1972. FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. Formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. Ser escravo no Brasil, São Paulo: Editora Brasiliense 2ª edição (1ª edição 1982), 1988. VAINFAS, Ronaldo. Moralidades Brasílicas: Deleites Sexuais e linguagem erótica na sociedade escravista, in: SOUZA, Laura de Mello e. org. História da vida privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa, São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

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