O IMPACTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E NOS CONTRATOS DE TRABALHOS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Aprovado em: ___/___/____ Banca Examinadora ____________________________________________________________ Prof. Esp. Presidente - Faculdades do ????? ____________________________________________________________ Examinador - Faculdades do ????? ____________________________________________________________ Examinador - Faculdades do ????? ____________________________________________________________ Examinador - Faculdades do ????? Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. O aproveitamento e a antecipação de feriados 19 2. O banco de horas 20 2. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 20 2. O direcionamento do trabalhador para qualificação 21 2.

O diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS 21 2. O IMPACTO DAS MP’S 927 E 936 E CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS PELO BRASIL PARA REDUZIR OS IMPACTOS DA PANDEMIA SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO 33 CONCLUSÃO 45 REFERÊNCIAS 46 RESUMO Este trabalho dedica-se a analisar as medidas adotadas após o início da Pandemia (COVID-19) para tentar contornar seus impactos sobre os contratos de trabalho e seus impactos nas relações trabalhistas futuramente. No desenvolvimento da primeira parte deste trabalho, faremos o desenvolvimento acerca de como surgiu está doença e como o Governo iniciou mudanças no Direito do Trabalho neste período, a fim de minimizar o impacto nas relações trabalhista e evitar o desemprego. Na segunda parte será feita a análise minuciosa das alterações feitas pelas Medidas Provisórias 926 e 937.

A terceira parte irá abordar quais serão os impactos que refletiram sobre o direito do trabalho e as relações trabalhistas. Palavras-chave: pandemia; covid-19; relações trabalhistas; analise; medida provisória; direito do trabalho; impactos nos contratos de trabalho. Como a constituição somente permite redução de salário com a participação dos sindicatos mediante celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que teve sua solução encontrada pela Presidência da República, através de medida provisória, autorizar a suspensão contratual e redução salarial, por simples aditamento ao contrato de trabalho, sem a participação do sindicato, observando que alguns determinados atos ainda exigem a participação do sindicato. Em 31 de dezembro de 2019, o governo chinês realizou o primeiro alerta sobre o surgimento do Coronavírus, o primeiro caso surgiu na cidade Wuhan na China, jamais se pensou que este vírus tomaria proporções inimagináveis sendo responsável por inúmeras mortes e fazer com que a humanidade mudasse o seu padrão de vida.

Esta doença gerou impactos significativos na economia, e consequentemente na seara trabalhista resultando em demissões, suspenção de contratos trabalhistas e principalmente foi necessário suspender o trabalho informal para que o isolamento social fosse respeitado. A recessão econômica ocasionada devido a crise do Coronavírus, foram levados a Justiça Trabalhista diversos conflitos. Em virtude da crise global que se alastrou em suas várias faces (social, humanitária, sanitária, científica, política, cultural, econômica etc. Entre suas características, como o tempo de incubação, facilidade no contágio, canais de transmissão de infectados sintomáticos e assintomáticos, fez com que a doença avançasse cada vez mais rápido pelo mundo, sendo agravada pela inexistência de um tratamento convencional, como por exemplo, vacinas ou medicamentos eficazes.

Sua principal forma de propagação acontece quando gotas de fluidos corporais caem em superfícies compartilhadas após alguém tossir ou espirrar. Portanto foi recomendado a população a higiene das mãos com água e sabão com frequência, utilização do álcool gel e máscaras, para evitar a disseminação. Estimasse que a COVID-19 terá o poder de infectar até 70% da população mundial, em um curto período, podendo ganhar o posto de uma das maiores pandemias já existentes na história. Após sua chegada ao Brasil, nos trouxe um cenário de paralisações nos meios de produção e de uma consequente crise econômica, fazendo com que necessitássemos urgentemente de uma análise no que se diz respeito as relações trabalhistas, visto as dúvidas geradas a respeito dos direitos dos empregadores e empregados.

ANÁLISE DA MEDIDAS PROVISÓRIAS N° 927 E N° 936 A Medida Provisória nº 927/2020, promulgada em 22 de março de 2020, teve como objetivo principal a criação de condições para a preservação de empregos e a Medida Provisória n° 936/2020, promulgada em 01 de abril de 2020, foi criada com a intenção de preservação do emprego e a renda e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, com finalidade da redução dos impactos sociais decorrentes do estado de calamidade pública e a declaração de emergência de saúde pública. São medidas que impactam diretamente nas relações trabalhistas brasileiras e acabaram promovendo uma inversão nas normas do direito trabalhista, onde na MP n° 927 imperou o acordo individual entre empregado e empregador sobre a negociação coletiva e as leis de regência, e a MP 936, estabeleceu a possibilidade de reduzir salários e jornadas, bem como de suspensão coletiva do contrato de trabalho, valendo salientar que foi convertida em lei.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 927 A medida provisória n° 927, entrou em vigor no mesmo dia de sua edição e teve validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional, no atual momento esta medida já perdeu sua vigência e como consequência os empregadores não podem mais se utilizar de suas disposições. Seu foco principal foi econômico, visando diminuir o impacto extremamente prejudicial que o isolamento social terá no crescimento do PIB brasileiro. Este impacto que será resultado da necessidade da suspensão e até mesmo paralisação da produção de bens e serviços que será provocado pelo isolamento social. e suas subdivisões. Com a vigência da MP 927, no que tange as normas do teletrabalho houve algumas mudanças que serão abordadas a seguir.

Em seu art. ° estabelece a mudança do trabalho presencial para o teletrabalho, não é necessária a anuência do trabalhador, ficando a critério do empregador manifestar sua vontade pela alteração do regime de trabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Sendo necessário apenas que comunique o empregado com antecedência mínima de 48 horas, seja por escrito ou por meio eletrônico(§2º). °, §1°, I) e sua remuneração poderá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das suas férias (art. °), prazos estes, que de acordo com a CLT em seu art. a concessão de férias deveria ser feita com antecedência mínima de 30 dias e o pagamento de sua remuneração ser feita 2 dias antes do início do respectivo período, conforme estipula o art.

da CLT. Possibilitou que o empregado antecipe suas férias cujo o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido (art. A concessão de férias coletivas Além das férias individuais, o empregador também pode cogitar a concessão de férias coletivas, podendo ser para todos os trabalhadores da empresa ou de determinados setores ou departamentos. Assim, o art. estipula que o empregador a seu critério poderá conceder as férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com no mínimo 48 horas de antecedência, e são dispensados de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional (art. Entre as vantagens das férias coletivas está a antecipação de um direito legal, os empregados com menos de 12 meses de contrato podem ser incluídos, o afastamento será de até 30 dias, a conversão de um terço deve ser acordado de forma coletiva, não são aplicáveis o limite máximo anual e mínimo de dias corridos.

Como desvantagem haverá a paralisação de toda a empresa ou de algum setor/departamento, não haverá possibilidade de individualização, impossibilidade de antecipação de períodos aquisitivos futuros e a impossibilidade de convocação imediata ao serviço, caso haja necessidade. Entretendo, a suspensão não irá valer caso o médico coordenador do programa de saúde ocupacional, considerar que a prorrogação represente um risco para a saúde do empregado (§ 2º). Institui que o exame demissional possa ser dispensado, se o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de cento e oitenta dias (§ 3º). Suspende também a obrigatoriedade da realização de treinamentos recorrentes e eventuais dos trabalhadores, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho (art. que deverão ocorrer apenas, após o findado do estado de calamidade, estes treinamentos poderão ser realizados em até 90 dias (§ 1º).

Por último, manteve as comissões internas de prevenção de acidentes até que seja findado o estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos (art. de 03/01/1974, e pela Lei nº 5. de 08/06/1973; e (II) - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, tais como jornada, banco de horas e férias. Da antecipação do pagamento do abono anual em 2020 A medida regula que o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, no ano de 2020, tenha recebido auxilio doença, auxílio acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxilio reclusão, poderá ser feito em duas parcelas (art. sendo a primeira correspondente a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e a segunda, corresponde a diferença entre o valor do abono e o valor da parcela antecipada que será paga em maio.

MEDIDA PROVISORIA N° 936 Estabelecida pelo Governo Federal, esta medida visa instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda, com o objetivo principal de regulamentar das relações de emprego em tempos de pandemia (COVID-19), implementando medidas emergenciais tendo como alvo a preservação dos contratos de trabalho. Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Este benefício emergencial será devido conforme elencado no art. ° da referida medida, quais sejam, aos que tiverem sua de jornada de trabalho e de salário reduzidas proporcionalmente e os que tiverem seus contratos de trabalhos suspensos temporariamente. Atribuindo competência (§1°) a União para o custeamento da renda que será disponibilizada para o programa, que terá prestação mensal, que será devida a partir da data que o empregado tiver sua jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho reduzida (§2°), e este benefício será pago enquanto perdurar este período.

Importante ressaltar, que caso o empregador não preste as informações dentro o prazo de 10 dias ao Ministério da economia, ele ficará responsável pela remuneração devida (§3°, I). Assim, será fixada a data de início quando a informação tiver sido devidamente prestada e o benefício será devido pelo período que ficar pactuado (§3°, II), sendo a primeira parcela paga dentro de trinta dias, contadas da data que a informação for prestada (§3°, III). ° autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho podendo ser feito através de acordo individual escrito (§1°) entre empregado e empregador, que terá prazo máximo estabelecido de até sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias cada, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Durante esta suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios que o empregador concede aos seus empregados e fica autorizado o recolhimento para o RGPS na qualidade de segurado facultativo (§2°). Na hipótese do empregado continuar suas atividades laborais, mesmo que de forma parcial, durante a suspensão contratual (§4°), sendo elas por teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, fica descaracterizada a suspensão e o empregador fica sujeito a pagar de imediato as remunerações e os encargos sociais referente ao período, as penalidades previstas na referida legislação e as sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Das disposições comuns as medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda Estipula o art. ° que o benefício emergencial poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal decorrente da redução da jornada de trabalho, salário ou da suspensão, ajuda esta que deverá ter o valor definido através de pacto individual ou em negociação coletiva, de natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nem sob a contribuição previdenciária e demais tributos incidentes, bem como o FGTS.

Sendo importante ressaltar que as disposições desta medida provisória também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (art. Das disposições finais Conforme disposto no art. os contratos de trabalho intermitentes também terão direito a receber o benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 mensais, pelo período de três meses. Também estipula em seu §5°, que o benefício emergencial não pode ser acumulado com o pagamento de mais um auxilio emergencial. Conversão da MP 936 em Lei Após ser publicada, a MP 936, passou pelo Congresso Nacional para que fosse analisada sua conversão em lei. Com a publicação do Decreto n. os prazos foram prorrogados por mais 30 dias para a redução da jornada e por mais 60 dias para a suspensão dos contratos, totalizando ambos os casos 120 dias.

E contratos já suspensos ou reduzidos devem ser computados os períodos utilizados para fins da contagem do tempo máximo de 120 dias. Embora a MP 936 previsse que os acordos de redução e suspensão poderiam ser firmados por meio de acordo individual por empregados de até R$ 3. e por trabalhadores hipossuficientes, nos percentuais de 25, 50 e 70%, a exceção era a redução de 25% que poderia ser pactuada por meio de acordo individual em qualquer nível salarial, regras estas que foram confirmadas pelo STF, no julgamento da ADIn 6363. §2° e seguintes, a condição para validade do acordo individual com o empregado aposentado. Entretanto, o aposentado não poderá receber o benefício emergencial, visto que já recebe aposentadoria, assim, para realizar o acordo com este empregado, a empresa deverá assumir o custo que seria pago a título de benefício pelo Governo.

Ao contrário da MP 936, que foi omissa em relação as empregadas gestantes e adotantes, fazendo com que as empresas devessem buscar soluções nas leis trabalhistas e previdenciárias, a Lei 14. em seu art. °, III, estabeleceu expressamente regras aplicáveis a estas empregadas, dispondo que elas poderão participar do Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda. V). A Lei 14. em seu art. prevê que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, permite-se a adoção das medidas do Programa Emergencial pelo empregado e empregador, assim poderá ser feita a redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho. Por fim, em seu art. Inicialmente, a MP 927 trouxe em seu art.

°, a possibilidade de empregado e empregador celebrarem acordo individual escrito, com escopo de garantir a conservação do vinculo empregatício, tendo predominância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando claro, os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Embora este artigo trate de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, sendo objeto de controvérsias, especialmente quando eu sei art. º, § XXVI e o art. º, § III, o qual confere ao sindicato a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, estas normas editadas com o objetivo de permitir o empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a continuidade do vínculo empregatício, estão de acordo com a CLT e com os limites estabelecidos na Constituição. Dentro desta medida provisória, temos outro impacto que é a possibilidade de os acordos e as convenções vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias — contados da data de entrada em vigor da MP 927/2020 — serem prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.

A respeito da extensão de prazo que por sua vez, em vigor dentro da validade da medida provisória é preciso destacar dois pontos. O primeiro ponto é que, embora seja a "critério do empregador", faz-se necessário abrir a negociação coletiva com o sindicato. Pelo momento que se atravessa, não se vislumbra o risco de as representações laborais não atenderem o pleito de prorrogação, pois não traz quaisquer prejuízos ao trabalhador estender a vigência de um instrumento coletivo vencido ou prestes a vencer, até mesmo porque as negociações coletivas em situações normais costumam arrastar-se por prazo superiores ao período contemplado na MP. Contudo, mister se faz, pela constitucionalidade e, por conseguinte, pela validade dos atos praticados, seja convocado o ente laboral para início das tratativas.

O que é realmente viável caso haja a divulgação de informações detalhadas sobre os acordos realizados nos moldes estabelecidos, bem como por meio do quantitativo de demissões e admissões mensais no Brasil, que deverá ser feita pelo Ministério da Economia, conforme previsto na lei. Com seu objetivo de preservação do emprego e a renda, garantindo a continuação das atividades laborais e empresariais, além de reduzir os impactos decorrente das consequências deste período atípico, as considerações positivas também a alcançam. Uma grande observação é a exclusão dos aposentados ou de quem receba algum provento da previdência social, mas que possuíam uma relação trabalhista em vigor. A medida acabou sufocando esta parcela considerável da população que segue trabalhando para complementar sua renda que muitas vezes é a única da família.

E estas pessoas foram excluídas na relação de beneficiários que se enquadram para o recebimento do auxilio emergencial. O lado mais cruel da crise do coronavírus é justamente a destruição de empregos. O efeito mais imediato recai sobre a maioria dos trabalhadores informais, que têm sua iniciativa travada e veem o sustento diário de sua família ameaçado. Assim, torna-se necessário combater os efeitos adversos causados pela pandemia sobre a economia, de modo a minimizar os riscos de falência em massa de empresas, destruição de empregos e redução de riqueza agregada, que levariam à deterioração das condições econômicas e financeiras do País. Para combater essa ameaça, o Governo Federal vem tomando uma série de medidas de elevado impacto, direcionadas a aliviar os efeitos imediatos da crise e reduzir ao mínimo os permanentes.

O objetivo primário das medidas de curto prazo é, primeiro, limitar as perdas de vidas humanas e, em segundo plano, evitar os impactos negativos sobre a economia, principalmente em relação ao emprego e à sobrevivência das empresas. Além disso, como indica a MP 927/2020, mudanças nos padrões de trabalho e nas relações durante uma pandemia podem representar um risco para os direitos que os trabalhadores formais ainda têm. Segundo Figaro, a covid-19 traz ainda outros desafios sociais e políticos importantes, que têm a ver com o papel cada vez maior desempenhado pelas tecnologias de comunicação no trabalho e em outros âmbitos de nossas vidas. É nesse ambiente inquietante e confuso decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional imposta pela expansão da contaminação comunitária pela corona vírus, que veio ao exposto, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, em seguida alterada pela revogação de um de seus dispositivos, na noite seguinte, por meio de outra Medida Provisória (de número 928, de 23 de março de 2020).

Neste breve estudo, abarcamos de forma critica a inovação, buscando o objetivo da inovação para torná-la consistente com as leis atuais e tentando decifrar o significado e o escopo de cada regra. No entanto, antes de tudo, é importante enfatizar o espírito que transpõe ao longo do novo texto jurídico. Segundo Figaro, a covid-19 traz ainda outros desafios sociais e políticos importantes, que têm a ver com o papel cada vez maior desempenhado pelas tecnologias de comunicação no trabalho e em outros âmbitos de nossas vidas. A situação é de preocupação em virtude das soluções capazes de permitir o enfrentamento deste momento que estão acobertados, em que a solidariedade se institui, bem como em proporcionar à comunidade jurídica reflexões acerca dos aspectos jurídicos materiais e processuais que serão enfrentados mediante a pandemia pelos atores sociais (trabalhadores, empresários e juristas).

No entanto, também é necessário refletir sobre o futuro. O que fazer depois de uma pandemia. O que fazer diante do fechamento final de muitas empresas. º da Constituição Federal, que constituem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito os seguintes: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; V – o pluralismo político. No mais, a efetivação dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, notadamente os que se relacionam intrinsicamente à atividade empresarial, quais sejam, alimentação e trabalho, bem como os contidos no artigo 7º da Carta Magna, especificamente os que decorrem do desempenho do trabalho, como os previstos no inciso IV, que trata do salário mínimo, e no inciso X, que versa sobre a proteção ao salário, encontram-se no caso concreto ligados umbilicalmente à efetiva proteção da ordem econômica, contemplada no artigo 170 do texto constitucional, em especial os princípios abaixo transcritos: Artigo 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

BRASIL,1988, Art. A realização da ordem econômica através do desempenho da atividade empresarial permite em parte ao Estado eximir-se dos deveres descritos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, os quais, num Estado Social como o instituído pela CF/1988, é verdadeiro dever do Poder Público. Nesse contexto, os diversos Decretos que suspenderam as atividades de serviços não essenciais, e mesmo os essenciais com redução e principalmente em redução de consumo, tornaram essa situação de “força maior” um grande prejuízo para empresas, indústrias, serviços e comércio, necessitando da aplicação da “teoria do fato do príncipe” para que estas empresas tenham fôlego diante da pandemia e se mantenham “vivas” e ativas após o caos econômico instaurado no país, até o presente momento, nunca houve qualquer aplicação ou discussão da referida teoría, frente a isso, destacados o entendimento do autores: Infelizmente, as medidas de isolamento social para contenção do coronavírus tornará inviável a continuidade de alguns empreendimentos, em especial pequenos negócios, cujos proprietários não dispõem de fluxo de caixa e, assim, têm muita dificuldade de manter a empresa saudável com duas ou três semanas de fechamento.

A pandemia do coronavírus perturbou o funcionamiento não apenas dos estabelecimientos privados, mas também das instituições públicas. Afinal, o esforço de contenção do processo de contágio da Covid-19 passa, segundo as orientações da Organização Mundial da Saúde, pela redução drástica do convívio das pessoas, mediante o chamado isolamento social, dada a grande facilidade de disseminação do vírus temido as empresas cumprem uma relevante função social de proporcionar relações jurídicas trabalhistas que vão garantir o sustento da família de inúmeros trabalhadores, seja no ponto jurídico sociológico ou jurídico este não é um momento de dispensa em massa de empregados pelas empresas que tiveram as suas atividades interrompidas O princípio protetor é um princípio de extrema importância, pois orienta todo o Direito do Trabalho na elaboração, interpretação e aplicação e as relações jurídicas trabalhistas devem ser desenvolvidas.

REFERÊNCIAS BEZERRA, Leonardo. Entenda as principais mudanças com a lei e decreto que tratam da suspensão contratual e redução de salário e jornada. Disponível em: https://dpc. Saiba quais são as tendências nas Relações Contratuais e no Direito do Trabalho Pós Pandemia. Disponível em: https://www. jornalcontabil. com. br/saibaquais-sao-as-tendencias-nas-relacoes-contratuais-e-no-direito-do-trabalho-pos-pandemia/. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988 DINIZ, Nathalie Pagni. A Pandemia de Covid-19 e as relações de trabalho no Brasil. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www. conjur. NUNES, Lethicia Domingues. Novidades trazidas pela Lei 14. de 6 de julho de 2020. Disponível em: https://www. migalhas. com. br/2020-jul-07/cni-novidades-lei-14020-relacao-mp936. Acesso em 22 Jan. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. RODRIGUEZ, Américo Plá.

Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000. RUSSOMANO, Mozart Victor.

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