Manografia de direito

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Fernando Antônio Montalvão do Prado BARBACENA 2011 2 Eloá de Fátima Gava A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Monografia apresentada ao Curso de Graduação da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof. Esp. Fernando Antônio Montalvão do Prado Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC Profª. Esp. Nessa perspectiva, buscou-se apresentar uma evolução histórica através da origem do Direito Processual do Trabalho, da origem em alguns países e no Brasil. Num segundo momento inseriu-se o conceito de Direito Processual do Trabalho, demonstrou-se a relação intrínseca com o Direito do Trabalho e ao discorrer sobre os Princípios se verificou tratar-se do alicerce que sustenta a norma jurídica viabilizando sua finalidade, nessa visão apresentou-se alguns princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho.

Contemplou-se a regra da norma mais favorável e da condição mais benéficas utilizadas para proteger o trabalhador. Palavras-chave: Direito do Trabalho – Direitos Fundamentais – Empregado – Empregador. Relações de Trabalho – Justiça Trabalhista – Eficácia e Equilíbrio. PRINCIPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. REGRA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. Poder Disciplinar do Empregador. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. examina o desenvolvimento do trabalho no decorrer do tempo, pois só assim é possível compreender o valor do Direito do Trabalho, sua dinâmica e sua relevância para as relações trabalhistas. Com o estudo histórico se possibilita um melhor entendimento dos problemas atuais. No segundo capítulo busca demonstrar alguns dos princípios específicos do Direito do Trabalho, analisando suas influências e aplicabilidade, bem como sua importância na proteção do hipossuficiente na relação trabalhista, ou seja, numa tentativa de resguardar o trabalhador neste tipo de relação.

No terceiro capítulo aponta o Princípio da Norma Mais Favorável no Direito do Trabalho para uma flexibilização do fundamento de validade técnico- jurídica das normas. Por este princípio, a norma, mesmo que inferior na hierarquia de vigência, contanto que mais favorável ao trabalhador, poderá sobrepor-se às que lhe estão acima. LIMA, 2006). Com o advento da Revolução Industrial e consequentemente com a utilização de máquinas como meio de produção, surgiram novas oportunidades de emprego. Os empresários, por sua vez, tornaram-se mais poderosos com a incrementação da produção fabril e das máquinas a vapor somatizados com a conquista de novos mercados devido à facilitação dos meios de transportes. Com a Revolução Industrial, a partir do momento em que passaram a ser utilizadas máquinas na produção, começaram a surgir novas condições de trabalho.

O tear foi um elemento causador de desemprego na época. Em 1907, tentou-se implantar aquele que teria sido o primeiro órgão de características trabalhistas no Brasil, mas que na prática nem chegou a ser instalado. Foi então que a Lei nº 1. de 05 de novembro de 1907 criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, de composição mista, paritária e cujo processo seria estipulado pelo regimento interno dos conselhos. Em 1911 criou-se, em São Paulo, o Patronato Agrícola, órgão subordinado à Secretaria da Agricultura daquele Estado. Sua competência precípua era resolver dúvidas entre patrões e colonos, orientando-os. LIMA, 2006). Em 1932, com o Decreto nº 22. foi criado as Juntas de Conciliação e Julgamento para solucionar os dissídios individuais do trabalho, porem não tinha autonomia e muito menos faziam parte do poder judiciário, sendo suas decisões serem modificadas por ato do Ministro do Trabalho, e suas execuções eram confiadas à justiça comum, porém o Decreto n.

de 12 de maio de 1936, instituiu as Comissões Mistas de conciliação para o julgamento dos dissídios coletivos. O Direito do Trabalho é um produto da reação verificada no século XIX contra a exploração dos assalariados por empresários. MARTINS, 2004). Começaram então a surgir às primeiras medidas interpostas pelo Estado, com o intuito de disciplinar a relação entre operários e patrões. O Estado interveio para que as partes criassem uma força conjunta para solucionar os conflitos, de forma que estabelecessem normas equânimes com o objetivo de dirimir as contendas, preservando assim os seus direito. Dessa maneira seria possível equalizar os conflitos trabalhistas, em prol da vida em sociedade e da atividade produtiva. Num primeiro momento, o Estado ordenava ás partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliação obrigatória.

Do ponto de vista técnico, entretanto, havia controvérsias como, por exemplo, as afirmações da terceira corrente de que não se tratava de consolidação, pois inovava, alterando a legislação vigente; mas também não era código, pois para isso lhe faltava estrutura lógica, sistema e coerência, com repetição, contradições, omissões, regulamentarismo. Terminado o trabalho da comissão, foi aprovada a CLT pelo Decreto- Lei nº 5. de 1º de maio de 1943. LIMA, 2006). PRINCIPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO Os princípios gerais de direito são proclamados como fonte subsidiária do direito pela legislação civil de quase todos os países latinos inspirados no Código de Napoleão. BRASIL, 2009). O direito é um conjunto de normas e princípios voltado à regulação da vida social.

Para falar de um direito autônomo, um ramo do direito distinto do direito comum, é preciso que se tenha um razoável número de normas voltadas para um fato social específico e que se identifiquem nestas leis princípios próprios que lhe deem uma noção de conjunto, fornecendo-lhe uma lógica particular e uma finalidade distinta. MAIOR, 2002). O Direito Processual do Trabalho como sendo um ramo do Direito Processual, deve observar os princípios constitucionais do processo, tais como: imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal; acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição. MARTINS, 2001). A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), inciso LIV do art.

º, dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. De acordo com a doutrina o Devido processo legal, no âmbito processual, significa a garantia concedida à parte processual para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes. TAVARES, 2003). ELOI, 2011). A fundamentação das decisões judiciais é hoje um dever, sobretudo porque prevista na Constituição e é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, com isto os órgãos jurisdicionais do Estado têm o dever jurídico da fundamentação de seus pronunciamentos, afastando-se o arbítrio e interferências estranhas ao sistema legal em vigor (ideologias; subjetividades do pensar dos juízes), permitindo que as partes exerçam o controle da função jurisdicional. BOBBIO, 1994). De nada serviria a decisão estar fundamentada se não houvesse sido conhecida, ou seja, se não lhe for dada publicidade, porque é o ato de publicidade que permite o controle das decisões.

Dai a razão pela qual o art. JORGE JUNIOR, 2008). Contudo, devido à existência de princípios Constitucionais processuais, diretrizes fundamentais do ordenamento jurídico de um Estado, essas regras e princípios específicos só podem viger em espaços onde a norma geral não se manifeste, ou de forma que não entre em conflito com esta. Para Leite (2009, p. o princípio da proteção é peculiar ao processo do trabalho e busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto. o princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.

Carrion (2002, p. abordando o tema celeridade processual, ensina: É princípio almejado do processo em geral, previsto na CLT/1943, art. e no CPC, art. II. Batalha a define como uma das variantes do princípio da economia processual, juntamente com a concentração, eventualidade e saneamento, exigindo prazos exíguos e improrrogáveis. O princípio da oralidade também favorece a colaboração entre todos os participantes do fenômeno jurídico. Juízes, advogados, promotores, servidores, peritos passam a nortear a atuação pela boa-fé processual. O processo é visto como 19 um fenômeno social e sua resolução rápida visa ao interesse público. Por essa razão, as práticas processuais de má-fé devem ser punidas com severidade. O processo preponderantemente oral carrega consigo a virtude de uma prestação jurisdicional rápida e barata.

Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo comum, sob pena de negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios de aplicação subsidiária do processo civil. MAIOR, 2006). O art. da CLT/1943 prevê o instituto do jus postulandi no Direito do Trabalho, que consiste na capacidade postulatória da própria parte (empregado e empregador), que pode agir no processo sem a assistência de um advogado. Contudo, nota-se na prática trabalhista, que a falta de acompanhamento de um profissional adequado implica em prejuízo para o empregado, que é quem mais se utiliza desta prerrogativa.

Não restam dúvidas de que há uma sensível diferença entre os princípios e os direitos fundamentais do trabalhador, uma vez que estes, conforme alhures vislumbrado demonstram as relações jurídicas existentes, especificamente, entre particulares, da pessoa do trabalhador perante o empregador, enquanto que aqueles se voltam ao direito do trabalho como um todo, a exemplo da aplicação do princípio da proteção. Uma decisão adequada leva a sério a pretensão de legitimidade e, além de resolver satisfatoriamente o caso sob julgamento, seja capaz de transcender o contexto no qual é proferida. As perspectivas das partes devem ser relacionadas com as perspectivas que fundamentaram o discurso de justificação, de forma a aferir a correspondência entre as perspectivas dos participantes do processo judicial e as dos membros da comunidade jurídica, representados pelo juiz imparcial.

A sentença deve ser redigida de forma que qualquer um que tenha acesso à mesma, mesmo que não for parte no processo, compreenda a decisão e concorde que está de acordo com o sistema jurídico vigente. Se a tutela jurisdicional não for consistente e racionalmente fundada, com decisões judiciais tanto coerentes com as normas constitucionais vigentes, quanto adequadas à respectiva situação de aplicação normativa, pode-se gerar um problema de ilegitimidade que transcenderá os limites da prestação jurisdicional. A existência desta validade é-lhe tão essencial que sua ausência seria capaz de ameaçar todo este ramo jurídico. A fonte de validade técnico-jurídica de uma norma encontra-se em vários pressupostos; dentre eles, está à obediência aos preceitos existentes nas normas que lhe são hierarquicamente superiores.

Desta forma, a sentença ou o contrato, que são normas para as partes, têm seu fundamento de validade na lei, esta por sua vez na Constituição, que encontra o fundamento de sua vigência em base meta jurídica. Esta estrutura hierarquizada de normas tem sua teorização mais clássica na Pirâmide de Kelsen. Por outro lado, o Princípio da Norma Mais Favorável no Direito do Trabalho aponta para uma flexibilização do fundamento de validade técnico-jurídica das normas. Além do grande volume de normas possíveis, são distintas as pessoas que as promulgam. As normas tradicionais, como leis, decretos etc. vêm do Estado. O contrato individual é firmado pelas partes da relação jurídica, trabalhador e empregador.

Até então, nenhuma novidade quanto ao Direito comum. Do mesmo modo, Delgado leciona que “O vértice da pirâmide normativa, variável e mutável não será a Constituição Federal ou a lei federal necessariamente, mas a norma mais favorável ao trabalhador”. DELGADO, 2002). A denominação do princípio por si só sugere a existência de mais de uma norma: se há uma norma mais favorável, haverá outra menos. Logo, é tecnicamente mais simples e cientificamente mais recomendável que se separem os dois princípios, que possuem conteúdos diferentes e se dirigem a casos diferentes. Havendo apenas uma norma e mais de uma interpretação: Princípio in Dubio pro Operario; havendo mais de uma norma, Princípio da Norma mais Favorável.

A teoria geral da norma estabelece que, quando há mais de uma norma regulando a mesma matéria, deverá prevalecer na aplicação concreta à norma de hierarquia superior. Por isso, tradicionalmente os dispositivos legais são preteridos em face dos constitucionais, os atos normativos do Poder Executivo não devem ser 25 aplicados em afronta à lei, os contratos devem estar de acordo com as normas legislativas. Todavia, pelo Princípio da Norma mais Favorável, no Direito do Trabalho, prevalece no momento da aplicação concreta da norma aquela que trouxer mais benefícios ao trabalhador. Independente de sua posição dentro da hierarquia tradicional, se a norma trouxer mais benefícios ao trabalhador, ela se sobressai dentre as demais. Assim, o contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, se mais favorável, toma o lugar até da Constituição.

Logo, seria preciso afastar um para que o outro prevalecesse ou pelo menos modificar a natureza de algum dos dois. O próprio conceito do Princípio da Norma mais Favorável leva a esta conclusão: prevalecerá, num conflito normativo, a disposição que mais beneficie o obreiro. Ora, não seria possível saber qual o dispositivo mais favorável sem analisarlhe o conteúdo. Portanto, se há inversão hierárquica, ela está no plano da substância da norma. Quando se compara duas normas, pressupõe-se sua regularidade formal. SANTOS, 2011). Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços.

Em assim sendo, os poderes do empregador podem ser relacionados como sendo Poder Diretivo, Poder Regulamentar, Poder Fiscalizatório e Poder Disciplinar. É justamente este último que será estudado nas linhas a seguir, buscando-se traçar os limites de sua aplicabilidade. Fundamental, no entanto, para que se possa exercitar legitimamente imputar ao empregado à sanção cabível que se empreenda a apuração atentando para o critério da imediatidade, o que implica em, tão logo seja conhecido o fato, determinar a adoção das providências tendentes à apuração respectiva. Não se torna aceitável a postura do empregador que, após conhecido o fato, protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá início à apuração respectiva de modo a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração, quando esta é uma 28 condição assumida no âmbito interno, e aplicar a pena cabível na situação enfocada.

NOBREGA, 2007). Importa ressaltar que em todos os sistemas sociais não se admite, por imperativo ético, a aplicação de sanção que fira a dignidade da pessoa do trabalhador. Impõe-se concluir que a licitude das diversas manifestações do poder diretivo do empregador depende de sua conformidade não só com a lei, mas também com os preceitos éticos que devem reger todas as relações humanas, notadamente o respeito aos direitos do Homem no exercício de seu trabalho. O sentido inicial era garantir melhores condições de vida aos mais fracos, pois os direitos sociais caracterizavam-se como verdadeiras liberdades positivas, visando à concretização da igualdade social, consagrados como fundamentos democráticos, enquadrando como destinatários todos os elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. A efetividade, aplicabilidade e a concretização dos direitos sociais exigem uma conduta estatal, uma vez que, não há como negar a estes a sua mínima eficácia e a realidade fática da sua atividade prestacional que, com cuidado, deve-se ter presteza em implantá-la.

O Direito Processual do Trabalho visar realizar o ordenamento jurídico estabelecido pelo Direito do Trabalho obedecendo ao idealismo de proteção 30 compensando a inferioridade econômica do trabalhador e de estabelecer a paz social com o objetivo de alcançar a justiça. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Juarez Ribeiro de. O princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho. Acesso em: 21 jul. AVALONE FILHO, Jofir. A ética, o Direito e os poderes do empregador. Teresina. v. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. BOBBIO, Noberto. Teoria das formas de governo. ed. As reformas processuais e o processo do trabalho. Jus Navigandi. Teresina. v. n. O processo do trabalho e o princípio da proteção no paradigma do Estado Democrático de Direito à luz da teoria neoinstitucionalista do processo. Jus Navigandi.

Teresina. v. n. v. n. jan. Disponível em: <http://jus. uol. JORGE JUNIOR, Nelson. O Princípio da Motivação das Decisões Judiciais. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. Monografia. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. ed. São Paulo: LTr, 2009. LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho. Jus Navigandi. Direito Processual do Trabalho: Origem e Evolução no Brasil. Disponível em:< http://www. viajus. com. br/viajus. Instituições de direito do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2000. v. MARTINS, Sergio Pinto. Jus Navigandi. Teresina. v. n. maio 2007. html>. Acesso em: 21 jul. PASCO, Mario. Fundamentos do Direito Processual do Trabalho. São Paulo. São Paulo: LTr. Universidade de São Paulo, 1978. SANTOS, Jairo. A Execução no Direito Processual do Trabalho.

Monografia. Acesso em: 21 jul. SILVA, Jorge. “Jus Postulandi” no Direito do Trabalho: Benefício ou Malefício. Disponível em:< http://www. webartigos. Disponível em:<http://jus. uol. com. br/revista/texto/6676>. Acesso em: 21 jul. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. ed. br/revista/texto/10388>. Acesso em: 21 jul.

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