LEI Nº 13.146/2015 _ ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

À medida que a deficiência se torna um conceito cada vez mais destacado no discurso político e jurídico internacional, seu significado social deve ser melhor compreendido. Tradicionalmente definido em termos médicos e como um problema individual, tornou-se, nas últimas décadas, um fenômeno cada vez mais definido politicamente. O orgulho pela deficiência surgiu como um movimento social modelado após movimentos de minorias étnicas e de orientação sexual. O bilhão de pessoas que contam como deficientes, no entanto, tem doenças e deficiências que são amplamente entendidas como problemas médicos. Nessa perspectiva, a medicina continua a exercer grande influência no significado social da deficiência em geral e na valorização social de várias doenças e deficiências em particular.

Contrariamente às disposições praticamente universais da lei de saúde mental e da lei baseada em capacidade, o Comitê sustenta que a existência de uma deficiência (baseada em uma deficiência física, mental, sensorial ou psicossocial) nunca deve ser motivo para negar capacidade legal e imposição de “Tomada de decisão substituta” - isto é, uma decisão tomada por outra pessoa no lugar da pessoa com deficiência (não indicada pela pessoa, feita contra sua vontade e não baseada em sua própria “vontade e preferências”). O Comitê insiste que a preservação da “capacidade legal” significa que se deve “respeitar os direitos, vontade e preferências das pessoas com deficiência” (CRPD, 2015). Com o apoio adequado, estritamente falando para o exercício da “capacidade legal” e que o Estado é obrigado a fornecer, as pessoas com deficiência poderão expressar sua “vontade e preferências”.

Quando uma pessoa tem dificuldade em comunicar isso diretamente, o Comitê afirma que se deve obter uma “melhor interpretação” da “vontade e preferências” da pessoa, envolvendo aqueles que a conhecem. O artigo 14 da CRPD declara que “a existência de uma deficiência não deve, em caso algum, justificar uma privação de liberdade” (ONU, 2006). As pessoas com deficiência são caracterizadas como “incluindo aquelas que apresentam deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais a longo prazo que, em interação com várias barreiras, podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais” (BARLET, 2012, p. Esta não é uma definição exaustiva, a maioria das autoridades (mas nem todos os usuários do serviço) aceita que pessoas com transtorno mental tratadas no sistema de saúde mental estejam incluídas.

A Convenção propõe um “modelo social” de deficiência: é o nível de acomodações feitas por uma sociedade, que determina em que grau a deficiência de uma pessoa se torna uma deficiência, conforme ensina Richardson (2012). É nesse sentido que “tomada de decisão apoiada” pode ser necessária para uma pessoa com deficiência em saúde mental para facilitar a expressão da pessoa de sua “vontade e preferências”. Atualmente, a ONU (Organização das Nações Unidas) possui dez órgãos “baseados em tratados”, criados para monitorar instrumentos legais específicos de direitos humanos, como a CRPD. Não é surpresa que a posição absolutista do Comitê da CRPD, tão radicalmente contrária a séculos de aceitação legal de detenções e tratamentos involuntários, receba críticas duras.

Um grupo internacional de médicos (FREEMAN, et. al, 2015) argumenta que a interpretação do Comitê ameaça minar os direitos críticos e duramente conquistados das pessoas com deficiência em saúde mental - o direito ao mais alto padrão de saúde possível, à vida ou ao acesso à justiça. Além disso, eles temem que os direitos dos outros, da família e do público sejam igualmente ameaçados, com um consequente aumento do estigma da doença 7 mental. É descrito um papel central necessário para a capacidade de tomada de decisão de uma pessoa (embora, é claro, na maioria das jurisdições, a capacidade não desempenhe nenhum papel formal nos regimes de compromisso civil). argumentam que o ponto de vista do Comitê, se aceito, resultaria em sérias consequências adversas para pessoas com deficiências em saúde mental.

Importante seria um efeito sério na “autonomia” e no bem-estar. Por "autonomia", os autores entendem "a capacidade de viver a vida de acordo com a própria concepção do bem". Segundo os autores supracitados, Quando a competência de tomada de decisão de uma pessoa é substancialmente prejudicada, ela geralmente não está na melhor posição para avaliar qual opção de tratamento será mais conducente ao seu bemestar e consistente com sua concepção do bem. Nesses casos, a prática do consentimento informado perde seu sentido (SCHOLTEN; GATHER, 2018, p. Sua criação foi semelhante a um novo movimento social, pelo qual as pessoas com deficiência podem reunir e desafiar suas experiências de opressão por meio do ativismo político (FINKLESTEIN, 2001; OLIVER, 1990). Os ativistas argumentam que é uma ferramenta poderosa para produzir mudanças sociais e políticas (ANASTASIOU & KELLER, 2011; OLIVER, 2009; THOMAS, 2007), para discutir a opressão sócio-histórica das pessoas com deficiência (LONGMORE, 2003; OLIVER & BARNES, 1998) e para conduzir pesquisas emancipatórias (WALMSLEY & JOHNSON, 2003).

Esses avanços positivos foram consagrados nas doutrinas de direitos e igualdade; destacando a importância de remover barreiras sociais à inclusão e participação de pessoas com deficiência, colocando simultaneamente a responsabilidade por essas questões na sociedade. Se a sociedade não criar dependência, a deficiência desaparecerá. Focar a sociedade como causa raiz da incapacidade, e não a incapacidade de usar os termos 'modelos sociais e individuais de incapacidade', sem dúvida se tornou uma faca de dois gumes. O modelo social norte-americano de deficiência está ligado ao movimento dos direitos da deficiência, desenvolvendo-se em conjunto com o Movimento dos Direitos Civis, a partir da década de 1960, contra a segregação e discriminação racial (FRUM, 2000). Os conceitos de direitos civis foram então aplicados à segregação de pessoas com deficiência e discriminação contra elas.

De acordo com essa visão, a deficiência decorria do “fracasso de um ambiente social estruturado em se adaptar às necessidades e aspirações dos cidadãos com deficiência, e não a incapacidade do indivíduo com deficiência de se adaptar às demandas da sociedade” (HAHN, 1986, p. A diferença entre o modelo social de deficiência da América do Norte e do Reino Unido é que o primeiro usa uma abordagem baseada em direitos de grupos minoritários, com ação política "baseada na individualização da deficiência" (SIEBERS, 2002, p. e, portanto, tende a omitir o modelo social do Reino Unido, enfoca o materialismo na opressão. É importante notar que o comportamento desafiador não é um distúrbio diagnosticável. Deve ser considerado como um meio de comunicação ou sintoma de um problema subjacente, geralmente cumprindo uma função para a pessoa com DI.

O consenso entre os profissionais de saúde é que, de preferência, as intervenções não devem se concentrar na redução dos sintomas, mas sim na pessoa, no comportamento e no contexto por meio de uma intervenção multicomponente (BERG, 2004). As intervenções poderiam, por exemplo, visar uma combinação de saúde física ou mental, habilidades pessoais ou fatores ambientais físicos ou sociais, para melhorar a qualidade de vida e reduzir comportamentos desafiadores. Tendo em vista a mudança contínua no pensamento sobre o cuidado de pessoas com DI, o que coloca uma ênfase crescente na autodeterminação, participação igualitária e escolhas autônomas para pessoas com DI, seria de esperar que os pontos de vista de pessoas com DI e comportamento desafiador também receberam atenção considerável na literatura científica.

Pesquisas sugerem que o contato é um dos fatores mais importantes na redução do preconceito intergrupal e atitudes negativas. O contato deve incluir interações, igualdade e cooperação, a fim de encorajar atitudes mais positivas. DO CONCEITO DE IGUALDADE: UMA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO O conceito de igualdade refere-se a uma relação entre dois ou mais objetos, pessoas, grupos, processos, entre outros fatores, que são idênticos em relação a certas qualidades ou propriedades. Muitas teorizações filosóficas e políticas concentraram-se na igualdade, em particular nas discussões anteriores e durante as transições democráticas do poder político no início do período moderno na Inglaterra, na França e na América do Norte. Hoje, o conceito de igualdade raramente é usado sem qualificações.

retornando ao enfoque do trabalho, defende que: “as desigualdades ocorrem, pelo menos em parte, pelas maneiras pelas quais os exploradores, em virtude de seus direitos e poderes excludentes sobre os recursos, são capazes de se apropriarem do trabalho, isto é, do esforço dos explorados”. O mesmo autor ilustra isso por meio de exemplos históricos, comparando as interações entre colonos europeus e povos Indígenas na América e na África do Sul. Ao fazê-lo, Wright (2000, p. estabelece três condições de exploração, a saber: a primeira refere-se ao "princípio de bem-estar interdependente inverso", expondo que o bem-estar material dos colonos europeus, aumentou em consequência das desvantagens materiais dos povos indígenas; a segunda diz respeito ao "princípio da exclusão", no qual as vantagens materiais dos europeus baseavam-se na exclusão dos povos indígenas dos recursos produtivos, particularmente, da terra; a terceira, por sua vez, trata do "princípio da apropriação", onde na América, o trabalho dos povos indígenas em geral não era apropriado, o que significava que os colonos poderiam adotar uma estratégia de genocídio em resposta aos conflitos gerados pela exclusão de povos indígenas da terra, em contraste, na África do Sul, "a população de colonos se apropriava dos frutos do trabalho da população indígena, primeiro, como mão-de-obra agrícola trabalhando na terra e, depois, como mineiros".

No período da colonização do Brasil pelos portugueses, Formou-se na América tropical uma sociedade agrária na estrutura, escravocrata na técnica de exploração econômica, hibrida de índio – e mais tarde de negro – na composição. É o segundo grande ponto de virada, na história mundial da igualdade, após a Era Axial e o local da invenção do que ele chama de “igualdade moderna”, baseada nem na injunção divina, nem na revelação religiosa, mas na razão e abstração, e assim, em princípio, completamente universal em sua aplicação. A igualdade moderna poderia ser configurada através do prisma dos relatos filosóficos e teológicos concorrentes, incluindo, os deístas e teólogos naturais, Descartes, Spinoza e Kant, para citar apenas alguns dos mais importantes.

Mas todas essas interações coincidiram em afirmar a igualdade como condição humana natural, baseada em qualidades ou faculdades compartilhadas, como razão, linguagem ou necessidades corporais. E se a igualdade era natural, seguia-se que a desigualdade não era. A inversão era muito importante. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 2019), representa o momento histórico em que a igualdade moderna foi aceita como um padrão global, um farol moral reforçado pela autoridade coletiva dos estados soberanos do mundo (STUURMAN, 2017, p. E a idade que se seguiu, a “Era dos Direitos Humanos”, da segunda metade do século XX, transformou a igualdade moderna em um conceito verdadeiramente inclusivo de igualdade global, juntamente com o desmantelamento da autoridade do racismo científico. DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS VOLTADAS PARA O CONTROLE SOCIAL DAS DESIGUALDADES Diante de tudo o que foi observado no capítulo anterior, nota-se que a desigualdade está, culturalmente, inserida em nosso país.

Por isso, o Estado conferiu a necessidade de assegurar a igualdade de direitos, estabelecendo o princípio da isonomia na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Constituição atual suscitou diversos institutos em prol da igualdade, de modo a combater a discriminação, garantindo a proteção dos direitos humanos. Sem dúvidas, há coisas positivas a serem ditas em favor de um argumento normativo, empiricamente, informado para as reparações, ao iluminar a interação entre a filosofia política normativa e as explicações científicas sociais das desigualdades no argumento da justiça corretiva, que prevalece defendendo as reparações. A ação afirmativa é um termo aplicado a políticas destinadas a reparar as desigualdades criadas por legados históricos de discriminação e desvantagem de classe, gênero e/ou raça.

Tais políticas, também, têm sido chamadas de discriminação afirmativa, geralmente por aqueles que se opõem a tais medidas, ou discriminação positiva, pelos proponentes dessas estratégias. Como a maioria das ações sociais destinadas a redistribuir recursos e oportunidades entre grupos, a ação afirmativa é geralmente um conjunto de procedimentos controversos e pode levar a protestos e oposição violentos. De acordo com Gomes (1995, p. Na primeira fase, há o crescimento dos órgãos, que se tornam aptos a reprodução; a segunda fase é caracterizada pela reprodução, onde ocorre a garantia de sobrevivência e evolução da espécie; e, por fim, na terceira fase, ocorre o declínio da capacidade funcional. A perda de força e massa muscular leva a uma deterioração da função física, onde a habilidade de levantar-se de uma cadeira, subir degraus, acelerar o passo e manter o equilíbrio, encontra-se prejudicada.

Este fator contribui para a perda da independência, para a depressão e para o aumento do risco de quedas e fraturas no idoso. A perda de massa muscular não costuma resultar em perda de peso, devido à natural substituição por gordura corporal, além de que esse fator poderá influenciar em desfechos negativos durante a hospitalização. O número de pessoas afetadas por demência vem crescendo significativamente com o envelhecimento da população mundial. traumatismos cranianos, síndrome de Down, tabagismo, obesidade, hipercolesterolemia, HAS, diabetes melitus, aterosclerose e doença coronariana. A demência é um termo usado para descrever vários sintomas de declínio cognitivo como, por exemplo, o esquecimento, mas não é por si só um diagnóstico clínico, até que, uma doença ou distúrbio tenha sido identificado.

A cognição humana é consciente e inconsciente, concreta ou abstrata, bem como intuitiva (como o conhecimento de uma língua) e conceitual (como aprender o modelo de uma linguagem). Os processos cognitivos utilizam o conhecimento para gerar novos conhecimentos. A doença de Alzheimer é um distúrbio neurodegenerativo, progressivo e geralmente de longa evolução. A neurodegeneração é causada por diversos mecanismos, tais como: o estresse oxidativo, a disfunção mitocondrial, a ativação de receptores NMDA, a 24 excitação de espécies reativas de oxigênio por clivagem proteolítica e os processos inflamatórios (ativação de enzimas, citocinas e a ativação glial). As particularidades dessa patologia são os danos provocados em três áreas do lóbulo cerebral, a saber: região frontal do córtex cerebral, lóbulo temporal e lóbulo parietal.

Admitem-se duas hipóteses principais para o envelhecimento do sistema nervoso. Uma diz respeito à teoria genética e a outra se refere à teoria do acúmulo de danos. Cada célula é programada para um determinado número de divisões, e quando esse número é atingido à proliferação cessa e ocorre à morte celular via processo de apoptose. Dessa forma, ocorrem alterações nas capacidades cognitivas, motoras e sensitivas. O envelhecer é um processo natural e fundamental na vida de qualquer ser humano e não deve ser considerado como sinônimo de doença. O envelhecimento não é uma enfermidade, mas sim um processo onde ocorrem mudanças na estrutura e função dos diversos sistemas corporais, tendo como consequência a diminuição da capacidade funcional, dificultando a realização das atividades do dia a dia do individuo.

De acordo com Bodstein, Lima e Barros (2014), ocorre um declínio da capacidade funcional durante o processo natural e progressivo de envelhecimento. A mobilidade, estado de alerta, percepção de risco e a atenção são gradativamente reduzidas, aumentando a vulnerabilidade do indivíduo e as possibilidades de ele ser vitimado por um evento crítico. Mesmo antes de os cientistas acharem uma solução, essa informação é uma ótima notícia, pois o estilo de vida adotado pode influenciar no acúmulo das placas amiloides. Muitos cientistas acreditam que pouco sono pode ser um preditivo do Alzheimer. Uma simples noite em claro leva a um aumento da β-amiloide. Constatou-se que o acúmulo de amiloide atrapalha o sono, o que, por sua vez, causa o acúmulo da amiloide.

Pressão arterial alta, diabete, obesidade, fumo e colesterol alto, também, podem aumentar o risco de desenvolver a doença. Assim como “vontade” e “preferências” podem apontar em direções 27 diferentes, o mesmo acontece com “vontade” e “direitos”. Quando um "direito" deve substituir um "desejo" claramente formulado constitui uma situação mais familiar para nós, geralmente enquadrada como "proteção" versus "autonomia". LEI Nº 13. E OS REFLEXOS NA ATIVIDADE DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DO BRASIL A Lei Nº 13. estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, fundamentada na Convenção dos Direitos das Pessoa com Deficiência (CRPD, 2015), que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil (Lei Nº 10. A abordagem dominante de hoje em dia, com a vigência da Lei Nº 13. cria um forte vínculo entre capacidade mental e capacidade legal: quando um sujeito não possui capacidade mental para tomar uma decisão legal específica no momento material, o estado restringe (ou remove) a capacidade legal do mesmo de tomar essa decisão e autoriza um tomador de decisão de terceiros a tomar uma decisão substituta em nome de deste.

Para Mello (2017), os críticos objetam que a abordagem da “capacidade mental” infringe o artigo 12 – supramencionado – por motivos de discriminação. As pessoas com deficiência têm muito mais probabilidade de ter sua capacidade legal restrita (ou removida) com base em uma avaliação da capacidade mental e, segundo os críticos, essas intervenções resultam em trauma, estigma e objetivação. Isso não é apenas uma crítica legal seca, mas também uma demanda ética feita pela e para a maior minoria do mundo. Quando uma pessoa “X” não possui a capacidade mental de tomar uma decisão legal específica no momento em que deve ser tomada, o estado restringe (ou remove) a capacidade legal de “X” de tomar essa decisão; 2. Os julgamentos em que “X” não possui a capacidade mental necessária para tomar a decisão legal relevante são baseados em um teste funcional projetado para avaliar as habilidades de tomada de decisão de “X”; 3.

Por fim, se um teste funcional demonstrar que “X” não possui capacidade mental para tomar a decisão relevante, e uma decisão deve ser tomada, um tomador de decisão substituto decide em nome de “X”. A Lei Nº 13. opera com uma presunção de capacidade; isto é, antes de qualquer intervenção, pressupõe que “X” possua capacidade mental. Essa, portanto, não é uma abordagem normativamente neutra, mas substancial: para tomar decisões autônomas, um agente deve ser capaz de ver o mundo como ele é. No entanto, a abordagem não é forte, mas fracamente substantiva - o agente não precisa reconhecer boas razões como tais , sejam elas quais forem, mas sim o que ele considera boas razões. Esse é o padrão geral que a Lei 13.

estabelece para a tomada de decisões autônoma: no momento em que uma decisão é tomada, o agente deve ser capaz de decidir com habilidades de tomada de decisão sensíveis à razão, à luz de seu próprio senso do que importa. Essa abordagem da capacidade legal, em consonância com Araújo (2011), pode ser encontrada em vários instrumentos de direitos humanos e é a abordagem mais usada em todo o mundo. Um exemplo é se o direito de gozar da liberdade de exploração deve anular a "vontade" de uma pessoa de viver sozinha em uma situação em que esse direito está ameaçado. Sua resolução pode depender de uma "melhor interpretação" de se a "vontade" da pessoa de viver de forma independente - conforme julgado com base em suas crenças, valores e concepção do bem - seria consistente com a aceitação do nível de risco ao qual a pessoa seria exposta (após a prestação de serviços de suporte adequados).

A partir da discussão anterior, será evidente que a palavra "respeito" na frase "é preciso respeitar os direitos, vontade e preferências" da pessoa não pode significar que se deva cumprir ou aderir a todos esses três elementos. Se eles apontam em direções diferentes, isso é logicamente impossível. De acordo com o Artigo 12, Cláusula 4 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes garantirão que todas as medidas relacionadas ao exercício da capacidade legal forneçam salvaguardas apropriadas e eficazes para evitar abusos, de acordo com a lei internacional de direitos humanos (CRPD, 2015). Não é surpresa que as opiniões expressas pelos filósofos sobre seu significado revelem diferenças significativas. Um relato do século XVII pode ver a “vontade” como ocupando um tipo de papel causal entre o desejo e o ato destinado a satisfazer o 34 desejo.

Uma distinção entre a “vontade” e um desejo (ou desejo ou “preferência”) é geralmente estabelecida na literatura filosófica. Influente foi o conceito de “vontade” de Kant, resumido de forma útil como sendo a capacidade de transformar os desejos ou desejos sentidos com força causal em razões motivadoras de ação com validade justificativa. Possuir uma vontade é, portanto, também ser capaz de testar os desejos para ver se eles podem ou não ser validados como razões. É quando a “vontade” e uma “preferência” divergem ou são contraditórias, e uma pessoa precisa tomar uma decisão séria, que um problema pode surgir. A tomada de decisão compartilhada é um processo em que os prestadores de cuidados e os portadores de deficiência mental se envolvem em um diálogo de informações, com o objetivo de compreender os valores e preferências de cada um e concordar com um plano de ação (RICHARDSON, 2012).

A tomada de decisão compartilhada em cuidados mentais facilita a participação ativa dos deficientes, colocando-os no centro dos cuidados e igualando a relação de poder assimétrica entre estes e os profissionais de saúde mental. Os problemas de saúde mental estão associados à dor emocional, que pode fazer com que os deficientes se retirem temporariamente e tenham dificuldade em expressar seus sentimentos em palavras. Durante a doença mental, alguns pacientes podem ter dificuldade em expressar o que precisam e, às vezes, fazem escolhas imprevisíveis e inadequadas. Adaptar a implementação da tomada de decisão compartilhada às condições 36 contextuais é importante para aumentar as chances de uma implementação bemsucedida. Uma compreensão abrangente do que ocorre no nível relacional individual durante o processo de tomada de decisão compartilhada em cuidados mentais deve ser reconhecida como base para estratégias de implementação (ARAÚJO, 2011).

Vários estudos descrevem barreiras e facilitadores para a implementação de tomada de decisão compartilhada no cuidado mental. No entanto, falta uma compreensão mais profunda do significado de tomada de decisão compartilhada nesse contexto. Ser independente e autônomo é um valor central nas sociedades ocidentais, e os curadores têm o dever de salvaguardar o direito dos deficientes à autodeterminação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em virtude do que foi exposto, percebe-se que nos últimos anos, surgiu uma escola de pensamento no campo da pesquisa sobre deficiência, que apelou ao desenvolvimento de um “modelo de pesquisa emancipatório” e expressa seus principais objetivos da seguinte forma: priorizar as necessidades e o bem-estar de seus participantes, para ouvir e respeitar as vozes das pessoas com deficiência e tentar elevar o status das pessoas com deficiência em geral.

A deficiência mental está entre as principais causas de limitação relacionada à saúde em todo o mundo. O mais preocupante é que a taxa de deficiências mentais está crescendo a cada ano que passa. A deficiência mental também é o problema forense mais comum que psiquiatras clínicos, notários, psicólogos e outros profissionais devem abordar no decorrer de suas práticas, seja a incapacidade temporária, incapacidade permanente ou incapacidade que só interfere em algumas funções. O termo “deficiência mental” é frequentemente usado em fóruns públicos e também na literatura científica para significar “transtornos mentais”. A Lei Nº 13. trata-se de um importante instrumento legal, que especifica claramente os direitos das pessoas com deficiência. No entanto, a interpretação do artigo 12 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que proíbe a “tomada de decisão substituta”, embora apoiada em alguns documentos, não foi totalmente endossada em declarações de alguns outros órgãos da Organização das Nações Unidas e atraiu fortes críticas de especialistas jurídicos e clínicos.

Uma proibição absoluta de tratamento involuntário não é, pelo menos no momento, credível. No entanto, os Estados partes são constantemente lembrados da posição do Comitê em suas observações finais, publicadas após exames regulares do progresso de cada Estado na implementação da Convenção. In: KAUFFMAN, J. M; HALLAHAN, D. P (Eds. Handbook of Special Education. Nova York: Routledge, 2011. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Saúde Mental. Revista Moderna da Lei, 75:752-78, 2012. Disponível em: https://doi. org/10. j. Disponível em: http://disability- studies. leeds. ac. uk/files/library/berg-Susanne-Berg-MA-dissertation. pdf. htm. Acesso em: Out. BRASIL. Decreto Nº 19. Disponível http://www. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146. htm. Acesso em: Ago. COBB, J. pdf.

Acesso em: Out. CRAIGIE, J. Contra uma compreensão singular da capacidade jurídica: responsabilidade criminal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Revista Internacional de Direito, 40:6-14, 2015. leg. br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- 43 permanentes/cpd/documentos/relatorio-do-comite-da-onu-sobre-os-direitos-daspessoas-com-deficiencia-traduzido-em-portugues. Acesso em: Mai. DAHRENDORF, R. Caminhos da Utopia: teoria e método da Sociologia. nih. gov/pubmed/25982965. Acesso em: Ago. FINKLESTEIN, V. Uma jornada pessoal na política da deficiência. Disponível em: https://www. ncbi. nlm. nih. gov/pubmed/26236004. B. B. Instrumentos e métodos de mitigação da desigualdade em direito constitucional e internacional. Disponível em: http://www. egov. Acesso em: Jun. LONGMORE, P. Por que queimei meu livro e outros ensaios sobre deficiência. Filadélfia: Temple University Press, 2003. MARX, K. Olh@res, Guarulhos, v. n.

p. MEEKOSHA, H. À deriva na Corrente do Golfo: navegando nas culturas dos estudos sobre deficiência. p. NETO, A. R. Direitos do portador de necessidades especiais. São Paulo: Fiuza, 2002. OLIVER, M; BARNES, C. Pessoas com deficiência e política social: da exclusão à inclusão. Harlow: Longman, 1998. ONU. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. pdf. Acesso em: Mai. OXFAM. Ações contra as desigualdades. Disponível em: https://www. ROUSSEAU, J. J. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: L&PMPOKET, 2008. SANTOS, I. nlm. nih. gov/pubmed/29070707. Acesso em: Jun. SIEBERS, T. Disponível em: https://www. ncbi. nlm. nih. gov/pubmed/25960445. ted. com/talks/lisa_genova_what_you_can_do_to_prevent_alzheimer_s#t -171361. Acesso em: Out.

THERBORN, G. Os campos de extermínio da desigualdade. Sociologias da deficiência e doença: ideias contestadas em estudos sobre deficiência e sociologia médica. Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2007. UNITED NATIONS. Comentário Geral nº 35. org/en/CCPR/C/GC/35. Classe, exploração e rendas econômicas. Jornal Americano de Sociologia, 105, 1559 – 71, 2000. WRIGHT, E. O. Classes.

1199 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download