AS SÚMULAS VINCULANTES Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A essência do trabalho é demonstrar as questões controvertidas sobre o tema e analisar a constitucionalidade das súmulas vinculantes. Palavras-chaves: Súmulas, vinculantes, normatividade, segurança, constitucional. Abstract: The binding precedents introduced by EC 45/04 generate several controversies regarding their constitutionality. With the great need for an instrument that would make possible the standardization of jurisprudential decisions and ensure a faster jurisdiction, the institute of binding precedents was created. It is increasingly perceived that this institute guarantees the principle of legal certainty, and does not violate the principles of separation of powers and functional independence of the judge. A metodologia será através de métodos histórico-jurídicos, qualitativos e bibliográficos. É necessário comprovar que o instituto das súmulas vinculantes, previsto no artigo 103-A da CR introduzido pela EC 45/04 trata-se de norma de eficácia contida sendo regulado pela Lei 11.

e que tal lei ordinária tem a função de regulamentar o procedimento de edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes. SURGIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES Necessário se faz ressaltar que a criação das súmulas vinculantes se espelhou no sistema do common law, stare decisis, segundo Cortês (2008), ou seja, sistema norteamericano, no qual o direito se desenvolve por meio de decisões judiciais, sistema em que uma decisão a ser tomada num caso, depende das decisões adotadas a casos anteriores. No Brasil, segundo Sifuentes (2005), embora o sistema adotado seja o civil law, sistema no qual a jurisprudência é apenas fonte de apoio, sendo a lei a real fonte criadora do direito, a adoção das súmulas vinculantes veio apenas ratificar efeitos vinculantes às decisões de tribunais que já existiam em nosso ordenamento pátrio.

Para os adeptos de que as súmulas vinculantes possuem caráter normativo, como Sifuentes (2005), as súmulas vinculantes serão atos normativos de função jurisdicional, sendo essas dotadas de generalidade e abstração. Isso porque essas seriam obrigatórias no âmbito dos Tribunais e Administração Pública, conforme dispõe o artigo 103-A da Lei Maior, logo extrapolariam os limites do caso concreto julgado atingindo todo o ordenamento jurídico com a sua vinculação. Contudo, há entendimento contrário, Cortês (2008), no sentido de que as súmulas vinculantes não possuem qualquer caráter normativo, uma vez que, essas apenas são reiteradas interpretações de uma determinada norma diante de um caso concreto, sem qualquer abstração e generalidade. Aduz Passos (1997), que as súmulas vinculantes apenas firmam um entendimento da norma, que obriga todos em função da segurança jurídica que deve um ordenamento jurídico ter para proporcionar o convívio social.

Segundo Cortês (2008), seriam as súmulas vinculantes as fixações de determinado sentido interpretativo da norma, vinculado a hipótese jurídica que a deu origem, e não propriamente a norma jurídica de caráter geral e abstrato. Contudo, no que se refere ao instituto das súmulas vinculantes, esse não fere o princípio da separação dos poderes, visto que, em tal instituto, o Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, não está usurpando a função do Poder Legislativo, na medida em que as súmulas vinculantes são meras interpretações das normas e não norma propriamente dita. Assim, considerando as súmulas como meras interpretações, essas não necessitariam passar pelo crivo do Poder Legislativo, não obedecendo ao processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal.

Aduz Cortês (2008), que o artigo 103 –A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC45/2004 tem o intuito de consolidar matérias já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de se evitar decisões conflitantes e gerar segurança jurídica a coletividade, conforme artigo 103-A, parágrafo 1º da Lei Maior. Isso porque, os órgãos inferiores estavam julgando diversamente dos entendimentos já pacificados na Suprema Corte, o que estava assim gerando grande volume de processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Diante de tal volume de processos, segundo Cortês (2008), entendeu a Suprema Corte criar o instituto das súmulas vinculantes para reduzir e filtrar os processos endereçados a ela, nos quais já eram sedimentados os seus entendimentos, e que assim se pudesse garantir um processo célere e efetivo em sua alçada constitucional, na forma do artigo 5 º , LXXVIII da Carta Magna de 88.

Em relação ao rol do artigo 103 da Lei Maior, observa Cortês (2008) que tal rol não é taxativo, uma vez que, o próprio artigo 3º da Lei 11. amplia o rol, acrescentando como partes legítimas também o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou Distrito Federal e territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares. Salienta-se que a ampliação do rol dos legitimados tem como finalidade evitar o engessamento da jurisprudência, e democratizar o instituto, conforme observa o referido autor acima, sendo tal ampliação plenamente possível desde que observado o quorum de dois terços do artigo 103-A do mesmo diploma constitucional. Malgrado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 11.

autoriza ainda os Municípios a proporem edição, cancelamento e revisão de súmulas vinculantes incidentalmente a processo em que seja parte. e tem objetivo de preservar a competência e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Frisa-se que o Tribunal ao proferir nova decisão ou a Administração Pública anular seu ato administrativo para adequarem suas decisões proferidas à súmula vinculante violada, não fere o sistema de freios e contrapesos previsto no artigo 2º da Lei Maior, considerado como cláusula pétrea. Isso porque o Poder Judiciário já reforma suas decisões em face do duplo grau de jurisdição e a administração normalmente anula seus atos administrativos por sua conveniência. Assim, diante de toda a exposição do procedimento das súmulas vinculantes é notório que essas não ferem a separação dos poderes.

Segundo Cortês (2008), a súmula vinculante não afronta o princípio da separação de poderes nem tampouco restringe a recorribilidade ou qualquer direito de ação ela apenas vincula a interpretação de determinada tese constitucional, já sedimentada nos tribunais. O magistrado não estaria sendo tolhido pelos Tribunais, pois continuará a possuir as suas convicções e independência funcional respeitando assim o artigo 10 da Declaração da ONU, que prevê uma nação democrática na medida em que tem os juízes a liberdade de decidirem sem haver qualquer violação ao duplo grau de jurisdição. Aduz Sifuentes (2005), ainda que, as súmulas vinculantes não são dotadas de imutabilidade interpretativa, conforme explanado no capítulo anterior, essas podem ser revisadas, canceladas, não engessando assim o poder de livre convencimento dos juízes.

Ademais, a EC 45/04 não previu, segundo Moraes (2005), nenhum mecanismo para responsabilizar o juiz pela não adoção das súmulas vinculantes, cabendo apenas reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para a aplicação da súmula vinculante quando essa não aplicada, do mesmo modo que já se fazia com os efeitos vinculantes das ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade. No que se refere ao argumento Gomes (1997) no sentido de ser a liberdade do juiz plena, não podendo impor a este determinada interpretação, merece crítica. Isso porque, a liberdade do juiz, conforme já sustentado, deve ser vista em conjunto com todo o órgão jurisdicional, e não o magistrado individualmente. Ademais, o próprio ordenamento jurídico brasileiro infraconstitucional garantiu tal princípio, visto artigo 6º da lei de Introdução ao Código Civil, que protegeu o ato jurídico perfeito, direito a coisa julgada e direito adquirido, bem como o Código de Processo Cível em seu artigo 467 , que também restringiu a coisa julgada, e em seu artigo 485 dispôs taxativamente o rol das possibilidades de rescindibilidade da coisa julgada.

Assim, o princípio da segurança jurídica não é tema recente, esse princípio já é debatido há muito tempo. Destaca-se que a segurança jurídica é um dos principais valores do direito, é ela que confere a sociedade à paz social e a garantia de estabilidade nas relações jurídicas. Segundo Dinamarco (2002), a efetiva paz social é atingida por intermédio da prolação de sentenças e não pela simples positivação de normas, a certeza da jurisdição que proporciona a segurança jurídica que é fator da paz social. Desse modo, a segurança jurídica é a certeza do jurisdicionado quanto à imutabilidade de sua relação jurídica, é esse ter a certeza de seu direito, e a garantia da estabilidade do referido direito. Segundo Cortês (2008) embora a Lei 11.

e a EC45/04 não estipulem prazo para a propositura da reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 103-A da Carta Magna de 88, esta não pode ser proposta após o trânsito em julgado, sob pena de estar criando uma nova hipótese de rescindibilidade no artigo 485 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se aplica ás súmulas vinculantes o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, pois essas segundo Cortês (2008), são meras interpretações jurisprudenciais e não atos normativos ou lei, conforme dispõe o referido dispositivo do Diploma de Processo Civil. Ademais, aduz cortês (2008) que seria inócua a finalidade do instituto, se a Suprema Corte fosse analisar todas as coisas julgadas contrária à edição da sumula, pois sobrecarregaria o Supremo Tribunal Federal e sendo seu intuito com a reforma judiciária introduzida pela EC 45/04 acelerar a prestação jurisdicional aos jurisdicionados.

Desse modo, segundo Cortês (2008), prevalece a coisa julgada contrária à súmula vinculante quando formada após a edição da súmula vinculante. Não obstante, ressalta-se que a intenção do constituinte foi a de criar um instituto que possibilitasse prestar maior efetividade jurisdicional aos jurisdicionados através da aplicação de súmulas que já eram entendimentos pacíficos a respeito de determinada interpretação feita á lei. Dessa forma, as súmulas vinculantes não foram criadas com a finalidade de criarem novas leis, essa não foi a intenção do constituinte ao editar a EC 45/04 instituindo o artigo 103-A na Carta Magna de 88. Assim, talvez o que a doutrina realmente deveria criticar em relação às súmulas vinculantes não seria a possibilidade de ocasionar o engessamento da jurisprudência, mas sim a sua aplicação errônea.

Seria a hipótese de inconstitucionalidade por vício formal, na qual o Supremo Tribunal Federal viesse a editar súmulas vinculantes sem observar os trâmites previstos para tal instituto no artigo 103-A da Lei Maior e Lei 11. e não pela inconstitucionalidade do instituto propriamente dito. Trata-se de um instituto de excelência, tendo sido este introduzido de forma constitucional. CONCLUSÃO Diante da abordagem do tema, identifica-se a constitucionalidade do instituto das súmulas vinculantes introduzidas pela EC 45/04, uma vez que essas não são normas jurídicas, sendo meras interpretações já pacificadas no Supremo Tribunal Federal. Assim, não sendo as súmulas vinculantes atos normativos não necessitam passar pelo crivo do Poder Legislativo, não havendo qualquer violação ao artigo 2º da Lei Maior de 88, sendo plenamente possível o poder Judiciário através da Suprema Corte editar entendimentos que vincule seus órgão e administração pública para que se evite instabilidade nas relações jurídicas, obedecendo dessa forma o princípio da segurança jurídica, gerando aos jurisdicionados a paz social e estabilidade em suas relações jurídicas.

Aduz-se, também, que tal instituto não fere a independência funcional do Juiz, uma vez que, esse não perde a sua liberdade de julgar visto que, ao aplicar a súmula vinculante está apenas aplicando entendimentos já sedimentados na jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal. Salutar ressaltar que tal instituto só veio a beneficiar a prestação jurisdicional gerando maior celeridade e efetividade, conforme preceitua o artigo 5 º , inciso da Lei Maior, aos processos em tramitação no poder Judiciário, não havendo que se falar em engessamento da jurisprudência, visto que tais súmulas vinculantes podem ser canceladas e revisadas, não sendo essas dotadas de plena imutabilidade. LOCKE, Jonh. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Ibrasa, 1963. MENDES, João de Castro. Direito comparado.

ed. São Paulo: Atlas, 2010. PASSOS, J. J. Calmon. TEMER, Michael. Elementos de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

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