Improbidade Administrativa

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Administração

Documento 1

“Deixar este texto no trabalho conforme se apresenta, fonte e cor vermelha”. RESUMO- Cargos públicos são fonte de admiração por sua estabilidade, provocando alto desempenho para se engrenar em cargos, principalmente que desdém de confiança do Estado. Gestão Pública é fonte de observações, principalmente ao envolver em escândalos direcionados a corrupção, má índole para a utilização de agente público. Deste modo o presente artigo vem delimitar os conceitos de Políticas públicas como seu ponto de partida para a compreensão de como os processos administrativos dão forma as leis e gastos do dinheiro público. A administração pública bem como sua gestão, é acercada de leis, que demandam de fiscalização, para que toda a gestão ocorra de forma clara e transparente, em caso contraproposto foi criada a LEI, Lei de Improbidade Administrativa.

A princípio uma separação de material conforme os tópicos assinalando os assuntos adequados serem abordados, por se tratar de uma pesquisa objetiva e conceitual. Após a separação do material por relevância foi feita a seleção da participação direta de alguns trechos junto a elaboração do presente artigo. Conceito e aplicação, como a improbidade administrativa interfere na gestão das politicas públicas As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais, de forma a serem criadas quando se compreende o problema e providenciar a formulação do diagnóstico e resolução, com ações a serem incluídas por meio da agenda governamental1.

As agendas públicas não são da mesma natureza, é de suma importância entendermos a particularidade de cada uma: • Agenda Institucional: é aquela que reúne problemas políticos sobre os quais se aplicam naquele governo. A composição dessa Agenda depende da ideologia e dos projetos políticos e partidários daquele governo. As avaliações para a aplicação são realizadas conforme um estudo e pesquisas realizadas abordando as possibilidades e viabilidades. A avaliação pode e deve ser feita em todo o processo de políticas públicas, contribuindo para um bom desenvolvimento das ações minimizando as chances de insucesso. Para torná-la concreta requer um esforço, ela precisa tomar forma e deixar de ser a teoria, assim se é feita através de programas públicos, projetos leis campanhas publicitárias, esclarecimentos públicos, inovações tecnológicas e organizacionais, subsídios governamentais, rotinas administrativas, decisões judiciais, coordenação em rede atores, gasto público direto, contratos com stakeholders dentre outros.

Existem dois tipos de métodos de coleta de informações que os gestores públicos devem incentivar, a fim de promover avaliações úteis e de alta qualidade, dados primários são coletados diretamente pela organização para fins de avaliação e os dados secundários que são coletados por organizações externas. O ponto crucial da avaliação formal ou técnica envolve a concepção de medidas quantitativas de produtos e insumos de política pública que permitam determinar se uma intervenção de política pública fez diferença, em termos de cumprimento dos objetivos do programa. P. O ato de probidade é algo que se faz presente no estado governamental, uma vez que possibilita uma melhor organização, com visão em prol a benefícios em comum, porém não era algo devidamente documentado, ‘‘Que a primeira manifestação constitucional sobre a probidade administrativa encontra-se na Constituição Politica do Império, de 25.

O Art. fazia referencia é peita, ao suborno, á concussão e a dissipação de bens públicos pelos Ministros de Estado. No entanto, o texto constitucional de 1824 não fazia menção ás locuções probidade administrativa ou improbidade administrativa, como delito politico, o que se constata pela leitura do Art. Concebida por três categorias subdividindo o ato de improbidade, são avaliadas em enriquecimento ilícito do agente público, atos que causam danos efetivos aos recursos financeiros do Estado e atos que infringem os princípios administrativos, cabíveis de punição política, civil e administrativa. Sobre atos para modalidade culposa a LIA fica em estagnação: “Art. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.

º desta lei” (BRASIL, 1992). Perante a regularidade de acusações de Atos de Improbidade Administrativa, as penalidades para tal ato são aplicação ao sujeito envolvido como penalidades de perda de bens ou valores acrescidos de forma ilícita ao patrimônio com ressarcimento integral ao dano, perda da função, cargo público, suspenção dos diretos públicos, multa, anulação de todos os direitos de receber benefícios como incentivos fiscais, jurídicas ou qualquer demanda da qual seja sócio majoritário. Disponível em: Acesso em: 15 Fev. Distinção entre sujeitos passivos e ativos Disponível em: http://www. oab-sc. org. br/artigos/distincao-entre-os-sujeitos-ativos-e-passivos-leiimprobidade-administrativa/746. São Paulo: Malheiros, 2002. FILGUEIRAS, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opinião Pública, [s.

l. JUNIOR, Wallace Paiva Matins, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001 p. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001 p.

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