BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS E A INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUANDO DA PESQUISA DE PLÁGIO REMOVA O CAPÍTULO DE REFERÊNCIAS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

A pesquisa adota os métodos bibliográfico e jurisprudencial, de natureza básica qualitativa, e através desta abordaram-se temas envolvendo o conceito de ação e especificando a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Há também a análise da teoria do adimplemento substancial, seu conceito, sua origem histórica, seus princípios norteadores e como se dá sua aplicabilidade ao direito brasileiro. Por fim, mostra-se que sua aplicação fere o direito de propriedade do credor, destacando pontos sobre a possibilidade de devolução de eventual saldo positivo apurado após a venda, deixando claro que a utilização da ação de busca e apreensão não se restringe ao critério quantitativo de parcelas pagas, analisando a controvérsia da boa-fé do devedor, considerando o julgamento do Recurso Especial n.

– MG, com o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Palavras-Chaves: Alienação fiduciária. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 1. ANÁLISE SOBRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 12 1. Conceito De Ação 12 1. Da Ação De Busca E Apreensão 13 1. Da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária: requisitos e procedimentos 14 1. Do exercício regular do direito com precedente do recurso especial 1. RJ 32 3. Breve controvérsia acerca da boa-fé do devedor fiduciante 33 3. Do Julgamento Do Recurso Especial 1. – MG 34 3. Importante destacar que o referido instituto tem como base principal a confiança, uma vez que o próprio significado da palavra fidúcia originária do latim traduz-se como confiança, segurança. Dando continuidade, no segundo capítulo passou-se a discorrer acerca da teoria do adimplemento substancial, com sua origem histórica pauta no caso emblemático de Boone versus Eyre, onde o julgador ao analisar o caso não entendeu ser cabível a resolução do contrato, mas sim a resolução dos problemas através da ação de perdas e danos.

O capítulo em questão também buscou expor os princípios norteadores da referida teoria, sendo estes o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, fazendo ainda um aparato geral da sua aplicação no direito brasileiro. Por fim, o terceiro e último capítulo abordou a problemática da não aplicabilidade da teoria do substancial adimplemento aos contratos com garantia fiduciária, tendo como norte as ações de busca e apreensão. O último capítulo contém o ponto mais importantes deste trabalho, que trata do julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, onde por quatro votos a um a corte firmou seu entendimento referente ao adimplemento substancial nas ações com contratos que possuem garantia fiduciária.

Trata-se de ato jurídico importantíssimo, pois, além de ser o fato gerador do processo, define o objeto litigioso. DIDIER JR ,2017, p. Ação é uma palavra contestável no nosso ordenamento jurídico posto que possui mais de um significado (FUX, 2015). Desta maneira, a doutrina faz a diferenciação entre a chamada ação em sentido amplo e ação em sentido estrito. O instituto da ação nos dias atuais, é sensivelmente afetado pelo modelo constitucional de processo, na medida que ação não é mais o eixo do processo, mas sim o direito de suscitar o Estado na solução do conflito (ABELHA, 2016). Neste mesmo sentido, Pontes de Miranda, conceitua dizendo: Busca e apreensão sempre que o mandamento do juiz é no sentindo de que se faça mais do que quando só se manda exibir a coisa para se produzir prova ou exercer algum direito e se não preceitua o devedor, ou possuidor da coisa, a que a apresente.

Quanto ao objeto, a busca e apreensão pode ser de coisas, por exemplo, busca de documentos subtraídos pela parte ou de pessoas, por exemplo, nos casos de guarda de incapazes. Quanto à natureza, existe a busca e apreensão cautelar, destinada à realização da tutela instrumental de outro processo e a principal. PONTES DE MIRANDA apud THEODORO JR. p. Somente após a procedência do pedido que o bem era consolidado nas mãos do autor da ação, e em caso contrário, o bem era devolvido ao devedor. Após a promulgação da lei 10. a liminar que pode ser deferida inaudita altera parts já antecipada o anseio material do autor, pois caso o bem seja apreendido, se a parte ré/devedora não efetuar o pagamento integral do seu débito, o autor terá consolidada a propriedade nas suas mãos, tudo conforme o §1º, do Art.

º do Decreto Lei/91169. Desta forma, temos que a eficácia constitutiva é obtida logo no início do processo, e com caráter definitivo, pois o credor é autorizado a alienar o bem emitindo novo certificado de registro de propriedade em nome de um terceiro no caso do não pagamento integral (BUSSATTA, 2008), o que leva a conclusão que a liminar tem caráter definitivo e irreversível. RECURSO ESPECIAL Nº 1. MS (2013⁄0381036-4), on line. Para as ações de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos foi fundamental o julgamento do recurso repetitivo anteriormente citado, pois não havia uniformidade nas decisões judiciais no tocante ao valor da purgação de mora. Inclusive, no ano de 2014, em sede de decisão liminar fora determinados pelo Ministro Relator as Suspensões das ações de busca e apreensão aguardando julgamento do recurso repetitivo no qual como vimos o Superior Tribunal de Justiça decidiu considerar purgada a mora tão somente com o pagamento integral da dívida, ou seja, pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a decisão do Tribunal de Justiça foi possível hoje termos uma uniformização sobre tal assunto. A alienação fiduciária em garantia está instituída no artigo 66 da Lei 4. e é regulada pelo Decreto-Lei 911/69. Trata-se de contrato acessório mediante o qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa móvel, dada como garantia do débito, resolvendo-se a obrigação com o adimplemento. MILHOMENS; ALVES. Importante salientar que independente da tradição do bem, o alienante ou devedor se torna possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades e encargos de acordo com a lei civil e penal lhe incubem. Desta forma, tem-se que o traço marcante da alienação fiduciária em garantia é a efetiva transferência da propriedade em caráter resolúvel, permitindo que, caso sobrevenha o inadimplemento, seja extinto o vínculo fiduciário, de modo que haverá a consolidação da propriedade plena e/ou alienação do objeto para terceiros para saldar o crédito do credor fiduciário.

GORETTO, 2016, p. Do negócio fiduciário decorrem duas relações, além da confiança. Uma de natureza real, pois o credor se torna proprietário do bem; e a outra, de natureza obrigacional, que é o dever de pagamento das prestações pelo devedor no tempo e modo ajustados, e de restituição da propriedade pelo credor ao devedor, quando finda a obrigação do contrato. Apesar do instituto da alienação fiduciária ser bastante comum no setor imobiliário, no Brasil, essa modalidade de crédito também se insere na compra de veículos. Penso que não se pode deixar de aplicar uma regra legal expressa, editada em 2004, porque ela seria contra um princípio do CDC e penso que a circunstância do CDC ser aplicável a contratos bancários não impede que leis ordinárias posteriores sejam editadas estabelecendo um tipo de contrato que visa a dar maior garantia às instituições financeiras do resgate da dívida exatamente para que elas possam oferecer mais crédito com taxas de juros que deveriam ser mais acessíveis.

Mas, se não são, se os juros são altos mesmo assim, é uma questão de mercado e de política econômica que não pode ser resolvida por meio de iniciativas tópicas do Poder Judiciário em casos concretos submetidos à sua apreciação. A alienação fiduciária é um instituto útil para o desenvolvimento do País. Não envolve somente financiamento de automóveis, mas inclui financiamento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas, imóveis, inclusive bens que já integravam o patrimônio do devedor, conforme estabelece a Súmula 28 do STJ. Esse instituto, na forma como é concebido, facilita o acesso ao crédito e reduz o seu custo, exatamente porque assegura ao credor mecanismos mais eficazes para a retomada do bem financiado e a recuperação do crédito (CALHUB, 2009).

Em relação aos grupos de consórcio, também já se consolidou o entendimento de que na qualidade de mandatário do grupo de consórcio, a administradora tem legitimidade ad causam não só para celebrar o contrato de alienação fiduciária em garantia com os seus consorciados, como também para a busca e apreensão nele fundada. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A teoria do adimplemento substancial se origina a partir de relações contratuais, que por sua vez envolvem determinados princípios como o do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Na referida teoria, discute-se situação atinentes aos deveres entre as partes, mais especificamente quando uma das partes rompe algum dever e a partir disso discute-se a possibilidade de ruptura do contrato e a exigência de cumprimento do restante (MARTINS, 2008).

Na visão de Clóvis do Couto e Silva (1997, p. o adimplemento substancial constitui “um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” ou de adimplemento, uma vez que não sendo assim a pretensão fere o princípio da boa-fé objetiva. Se este ainda tiver interesse na prestação defeituosa, não terá sido grave o inadimplemento. Somente será grave o inadimplemento nos casos em que a prestação defeituosa alterar sensivelmente o equilíbrio contratual, de modo a fazer com que a parte não inadimplente sofra sacrifício além do limite razoável, além dos riscos inerentes ao negócio. MARTINS, 2008, p.

À vista disso, diante das circunstâncias do caso concreto, caberá ao julgador avaliar a gravidade do descumprimento e o grau de satisfação do credor para então aplicar o adimplemento substancial, baseando-se nos princípios que orientam a referida teoria. Princípios Norteadores A aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no Direito Brasileiro, se dá através de princípios que norteiam e fundamentam sua existência. Nesta senda, podemos inferir o que já afirmava Clóvis do Couto e Silva (1980) que apesar de não existir dispositivo legal consagrando o princípio, este, contudo, é fundamental e essencial, independendo sua presença de recepção legislativa. Não obstante, Orlando Gomes (1994) também acreditava na inclusão do princípio dentro do artigo 85 do Código Civil, de modo que o princípio da boa-fé se relaciona mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura, uma vez que conforme o dispositivo a intenção nas declarações de vontade eram mais importantes que o seu sentido literal.

Relacionando o referido princípio à teoria do adimplemento substancial, ele age como uma defesa do devedor frente ao credor que pretende ver cumprida sua obrigação através da resolução do contrato (FRANÇA, 2016). Em sua defesa, o devedor alega que a resolução do contrato é medida extrema, uma vez que trará prejuízos a este que apesar de ter adimplido substancialmente a obrigação, retornará ao status quo ante, além de não levar benefícios importantes ao credor, o que torna abusivo o direito de resolução. Neste sentido, Anelise Becker (1993, p. Verifica-se portanto, que nos casos em que houver descumprimento de parte ínfima do contrato, a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada, baseada no princípio da boa-fé objetiva, com o objetivo de limitar possíveis abusos por parte do credor, evitando medidas desproporcionais face ao cumprimento substancial do pactuado.

Do princípio da função social do contrato Sendo o contrato o instrumento por meio do qual duas ou mais pessoas celebram um acordo de vontades, este tem como função servir de ferramenta para operações econômicas e servir de vetor para a realização da vontade das partes. Neste sentido, tendo em vista que a maioria das relações humanas é contratual, Caio Mario da Silva Pereira (2004, p. dispõe que “Qualquer indivíduo – sem distinção de classe, de padrão econômico, de grau de instrução – contrata. O mundo moderno é o mundo do contrato”. Desta forma, a aplicabilidade do referido instituto se associa a utilização dos princípios contratuais contemporâneos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, anteriormente abordados. De acordo com Ferreira (2015) ministro do STJ, a aplicação do instituto do adimplemento substancial no Brasil se deu pela primeira vez com Ruy Rosado de Aguiar, da seguinte forma: O primeiro acórdão do STJ sobre o tema data de 1995, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior.

É o Resp 76. MT, julgado em 11 de dezembro de 1995 pela 4a Turma, com publicação no DJ 1º de abril de 1996. O caso já é clássico e seu resumo é este: a) dois segurados promoveram ação de cobrança para receber a cobertura securitária devida em razão de acidente de veículo; b) os segurados deixaram de pagar a última parcela na data do sinistro, o que foi confessado na inicial; c) apreciada a ação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entendeu a corte que o segurado tinha “obrigação primordial” de pagar o “prêmio do seguro”. Sobre esse entendimento e sua controvérsia, comenta Lucas Gaspar de Oliveira Martins: De fato, o art. do Código Civil já citado anteriormente não especifica o tipo de inadimplemento que dá ensejo a resolução.

Parte da doutrina, como Ruy Rosado de Aguiar e Anelise Becker defendem que somente o incumprimento definitivo, seja pela impossibilidade de realizar a prestação (inadimplemento absoluto), seja pela perda do interesse do credor, considerado objetivamente, autorizaria buscar a resolução. Ambos fundamentam tal assertiva na manutenção do vínculo contratual, assim como no direito do devedor a purgar a mora enquanto a prestação for apta a satisfazer as necessidades e os interesses do credor. Entretanto, não obstante o entendimento esposado pelos referidos doutrinadores, parece-nos mais adequada diante da disposição do art. Falta da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.

Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – OCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. ” (Agravo de Instrumento n.

Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/11/2009). “Se o inadimplemento for mínimo(ou seja, se o déficit de adimplemento for insignificante, a ponto de considerar-se substancialmente adimplida a prestação), o direita à resolução converte-se em outra situação jurídica ativa(direito à indenização, p. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM ÊNFASE NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO 3. Explanação Acerca Da Referida Inaplicabilidade À Ações De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária O contrato de financiamento com garantia fiduciária, como já visto é formalizado por escrito e com o preenchimento dos requisitos legais previstos no Art. do Código Civil, tornando-se um ato jurídico perfeito.

Nesta linha, a transferência de propriedade operada em favor do credor, constituindo a fidúcia é um direito adquirido. Acerca do direito adquirido, o pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de Caio Mário Da Silva Pereira, exposta assim: Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. Da possibilidade de devolução de eventual saldo positivo após a venda Neste liame, importante ressalvar que o DL 911/69 traz solução legal em favor do devedor para sanar a possibilidade de diferença entre o valor do débito em aberto e o valor do bem apreendido, quando em seu §4º do art.

da Lei 4. art. º do DL 911/69) prevê a possibilidade de devolução ao devedor de saldo positivo que possa existir após a venda do bem. Na natureza da alienação fiduciária, no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário deverá vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, assim como poderá cobrar saldo remanescente se o preço da venda não bastar para pagar o crédito perseguido (MARTINS, 2008). CC art. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Diante da solução apresentada pelo próprio Decreto, é possível constatar que nos contratos com alienação fiduciária o devedor tem o direito de receber eventual saldo positivo apurado após a venda, sendo este direito uma garantia legal. Ainda no contexto das previsões legais do decreto que evitam injustiças, pode ser destacado também a obrigatoriedade da venda do bem, de modo que é vedado ao credor ficar com a coisa apreendida (§6º DL 911/69), pois é nula a cláusula fiduciária que autoriza este a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento. Do exercício regular do direito com precedente do recurso especial 1. Nesta perspectiva, é possível apontar um importante julgado onde a teoria do adimplemento substancial foi afastada pois, de acordo com a redação dada ao §2º do Art.

º do DL 911/69, alterado pela Lei 10. de 02 de agosto de 2004, não se faz mais possível que o devedor pague parcialmente o seu débito após cumprida a liminar, devendo-o fazer de modo integral, vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA CASSADA. De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, deverá ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante. Considerando tal entendimento, inaplicável a teoria do adimplemento substancial. dois mil, cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) do que ao interesse quanto ao veículo. Não obstante, o ministro também ponderou que ainda que o bem fosse vendido e houvesse saldo remanescente, o credor Banco Volkswagen sairia em vantagem, ao passo que o devedor ficaria sem o bem e sem dinheiro para comprar outro.

Na página 7 do seu voto, Marco Buzzi preceitua: Nessa novel ordem civil-constitucional, a relação jurídica obrigacional sofreu grande transformação mediante a intervenção estatal com vistas a salvaguardar a proteção do vulnerável, motivo pelo qual nos negócios jurídicos celebrados no âmbito consumerista, particularmente naqueles contratos padronizados e de adesão, tal como o elaborado no presente caso, os desdobramentos do princípio da boa-fé passaram a ter larga aplicação. BUZZI, 2017, p. Nas demais páginas do voto, defende que no caso em questão deve ser aplicada a teoria face ao inadimplemento ínfimo, justificando que o Banco Recorrente possui o contrato celebrado entre as partes e este tem o caráter de título executivo extrajudicial, bem como, afirma que a aplicação da teoria não está à mercê do entendimento de cada julgador, mas sim da utilização do bom senso comum, da proporcionalidade e da razoabilidade, o que segundo ele não enfraquece os institutos jurídicos.

Marcos Antônio Ferreira (2017) finaliza seu voto deixando claro que caso o credor exija o pagamento do crédito poderá resultar na penhora do bem que foi resguardado na ação de busca e apreensão, o que, segundo ele rebate os princípios da celeridade e efetividade processuais. O ministro Marco Aurélio Bellizze (2017), que teve o voto vencedor, começa explanando o caso e analisando o voto do então relator Marco Buzzi, e então se contrapõe ao voto do relator fundamentando inicialmente que a teoria em comento não tem previsão legal, e sendo assim não pode ser utilizada para impedir o direito do credor de perseguir o seu crédito da maneira que achar mais adequada. Em seguida, dispõe acerca da previsão do da propriedade fiduciária de bens infungíveis no Código Civil, e da alienação fiduciária dada em garantia prevista no Decreto Lei 911/69.

Seguindo nesta linha, Marcos Aurélio destaca a incompatibilidade do uso da teoria ao presente caso pois este é tratado por legislação específica, e esta abanca que o pagamento da dívida deve ser integral, para que então possa haver restituição do bem ao devedor. Nesta senda, o ministro pondera: Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso — desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável —, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. A ministra Isabel Gallotti (2017) inicia o seu voto como a ministra Nancy, seguindo o voto do ministro Marcos Aurélio, e reafirmando o seu voto vista que havia proferido na Turma.

A min. destaca decisões conflitantes do Tribunal acerca do tema, como também fez o ministro Marcos Antônio Ferreira, deixando claro que o tribunal analisa cada caso de acordo com sua peculiaridade. Isabel Gallotti discorre no teor de seu voto acerca da ação de busca regida pelo Decreto Lei 911/69 onde não cabe a aplicação da teoria do adimplemento face a necessidade de pagamento integral do débito. Especificamente na página 7 e 8 de seu voto, a ministra com a devida vênia discorda do voto do relator do recurso, da seguinte maneira: Com a devida vênia, penso que o entendimento do Relator, por mais que seja inspirado na defesa do consumidor e no princípio de preservação e do fim social do contrato, na realidade, data máxima vênia, ele vai contra o consumidor, contra o contrato e contra o sistema, porque essa mescla de princípios do CDC, naquilo em que ele é incompatível com o regime da alienação fiduciária, que pressupõe a propriedade do bem em nome do credor como garantia, ela acaba, a meu ver, com a finalidade do instituto da alienação fiduciária, que, exatamente, dá essa garantia ao credor.

Em suma, o então relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (2015) decidiu que a aplicação da teoria do adimplemento substancial não tem o condão de fazer desaparecer a dívida, nem de restringir o direito de ação do credor ainda que este decida pelo ajuizamento da ação para cobrar apenas uma parcela inadimplida. O segundo caso, trata do Resp. – RS, que julgou correta a aplicabilidade do adimplemento substancial no caso concreto, uma vez que o devedor pagou 31 de 36 parcelas, mais o valor de R$ 10. Dez mil, quinhentos reais e quarenta e quatro centavos) a título de VRG – Valor Residual Garantido. Porém, com relação à alienação fiduciária, a aplicação da comentada teoria traz desprestigio ao instituto, uma vez que este garante a rápida resolução do contrato em caso de inadimplência, de modo que o credor não pode ficar com a posse do bem, devendo vende-lo após passado o prazo do pagamento integral pelo devedor, para que assim tenha o seu crédito recuperado, o que dinamiza as relações econômicas no sistema financeiro.

É plausível a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial apenas quando restarem poucas parcelas para a quitação do pacto com a finalidade de evitar a sua rescisão. Cabe ao órgão julgador prudência com tal instituto, não podendo a sua indevida expansão para associar negócios ainda longe da sua quitação - como é o caso concreto com apenas 66% das parcelas quitadas. Não há como aplicar a teoria do adimplemento substancial quando o saldo devedor é elevado e não houve sequer a quitação de 80% (oitenta por cento) do contrato. Recurso provido. Decisão por maioria. A jurisprudência consolidada e abordada no presente trabalho acerca da matéria, o Resp. MG fornece subsídios para a problemática tratada, de modo que explanando o voto de cada ministro, fica claramente visível a impossibilidade de aplicação do instituto especificamente nas ações de busca e apreensão com garantia fiduciária.

Neste sentido, a utilização do substancial adimplemento aos contratos com alienação fiduciária causa desvio do objetivo principal do instituto, que tem como finalidade permitir a dinamização das relações de crédito, uma vez que facilita o acesso a este na mesma proporção que possibilita o rápido retorno do capital em caso de inadimplemento. REFERÊNCIAS ALVES, José Carlos Moreira. Da alienação fiduciária em garantia. handle. net/11144/3025>. Acesso em 17 abr. BRASIL. Decreto-Lei nº 911/69, de 1º de outubro de 1969. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF, mar 2015. Disponível em: <http://www. planalto. gov. stj. jus. br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17222553&num_registro=200800893455&data=20110905&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 22 abr. STJ. Acesso em: 19 abr. STJ. Recurso Especial n 1.

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