Princípio do Não Confisco Tributário - Completo

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por sua vez, o Estado faz frente nas áreas de interesse da coletividade, como saúde, educação, segurança, entre outras. No Brasil, os tributos podem ter a função: a) fiscal: tem por objetivo a arrecadação dos recursos financeiros para o Estado; b) extrafiscal: tem por objetivo interferir no domínio econômico para regular determinados setores da economia; c) parafiscal: quando ocorre a delegação da pessoa política (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) da capacidade tributária ativa a terceira pessoa de forma que arrecade o tributo, fiscalize e os utilize para seus fins. Mais adiante, os tributos estão classificados em: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios; e) contribuições parafiscais; f) contribuições especiais.

Os impostos são quantias pagas ao Estado por pessoas físicas e jurídicas. Estão classificados em impostos federais, impostos estaduais e impostos municipais. As contribuições de melhoria possuem como finalidade custear obra pública. Ela pode ser exigida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios quando houver: a) a realização de uma obra pública e b) uma valorização imobiliária decorrente desta obra. Sem estas características, ou correndo somente a obra pública ou a valorização não é possível criar uma contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios estão regulados pelo artigo 15 do Código Tributário Nacional e o artigo 148 da Constituição Federal, que tratam: Art. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Suas características próprias inclui o fato gerador que não participam nem o sujeito ativo, nem o sujeito passivo e são restituíveis ao final de certo tempo. As contribuições parafiscais ora se classificam como impostos e ora como taxas. São arrecadadas por entidades beneficiárias, como por exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contribuições do INSS, contribuições dos Sindicatos. Possuem como características: a) delegação do poder fiscal do Estado a órgão autônomo; b) destinação especial das receitas aos órgãos investidos nesta delegação; c) exclusão destas receitas do orçamento geral. E a última classificação dos tributos vem a ser as contribuições especiais. BRASIL, 1988) Tal princípio impossibilita através do inciso IV, a tributação exagerada do Estado, visando proteger a renda e o patrimônio do cidadão.

Desse modo, o legislador teve como objetivo impor limites fiscais ao Estado. Acontece que, a Constituição não trouxe limites objetivos quanto ao confisco tributário, cabendo ao Poder Judiciário decidir caso a caso se as alíquotas e os tributos cobrados têm ou não caráter confiscatório. José Afonso da Silva exemplifica as limitações do poder de tributar ligados ao princípio da progressividade, como aquele que faz com que o imposto aumente à medida que aumenta o ingresso ou a base imponível. Existe também o princípio da não-cumulatividade, que leva a compensação do montante de tributo com o valor já pago nas operações anteriores. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.

Este julgamento também afirmou claramente quanto à proibição do confisco. Foi considerada que a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de contribuição previdenciária somada à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do Imposto de Renda Pessoa Física era confiscatória. Foi afirmado também que o princípio é autoaplicável, não necessitando de complementação legal. No entendimento doutrinário, confisco é o ato de entregar bens ao fisco, como consequência de ato administrativo ou judicial, adquirindo caráter punitivo por comportamento considerado irregular. Montesquieu dizia que nos impostos pessoais “laproportioninjusteseraitcellequisuivraitexactementelaproportiondesbiens”. Locke proclamava a impossibilidade do imposto confiscatório, por ser a preservação da propriedade a finalidade do governo. Benjamin Constant afirmava, referindo-se ao imposto, que “se o Estado exigisse de cada um a totalidade de sua fortuna, a garantia seria ilusória, posto que já não teria aplicação.

Realmente, cada indivíduo consente em sacrificar uma parte de sua liberdade para assegurar o resto; mas se a autoridade invade toda a sua liberdade, o sacrifício não terá finalidade”. Bastiat denunciava “a radical incompatibilidade entre imposto excessivo e a liberdade. A propriedade privada fornece o substrato por excelência para a tributação, já que esta significa sempre a intervenção estatal no patrimônio do contribuinte. Mas está protegida qualitativa e quantitativamente contra o tributo: não pode ser objeto de incidência fiscal discriminatória, vedada pela proibição de privilégio (art. II); nem pode sofrer imposição exagerada que implique na sua extinção, em vista da proibição de confisco (art. IV). Luiz Emygdio Rosa Junior27 afirma que a taxação excessiva acaba por absorver total ou parcialmente a propriedade particular.

posse do presidente Fernando Collor de Mello, em março de 1990, representou uma clara violação do princípio do não-confisco. Tal forma de bloqueio da liquidez é semelhante a medidas adotadas em dezenas de eventos anteriores no século XX, em diferentes regiões. A opção da equipe de Collor e Zélia pelo bloqueio se deu em meio ao quadro de ameaça de hiperinflação, em condições de sigilo, e foi discutida por um grupo de pessoas muito reduzido. Anunciado em suas linhas gerais junto com o bloqueio, no dia seguinte à posse do novo presidente, esse programa econômico geral foi ofuscado pelas medidas drásticas de retenção dos haveres financeiros. A expressão Plano Collor passou a referir-se apenas ao bloqueio, embora as demais medidas econômicas tenham influenciado muito mais profundamente o futuro do País.

Princípio da Legalidade Desde que houve o rompimento do paradigma do Estado Absolutista, e a submissão do poder real a constituições que estabeleciam direitos a todos indistintamente, temos que o princípio da legalidade encontrou guarida. Com efeito, num exame histórico, temos que a legalidade é um instrumento positivo de efetivação e direito, afigurando-se como um dever negativo do Estado em atuar contra os particulares. No âmbito do atual paradigma constitucional, tem-se que o princípio da legalidade foi instituído, em linhas gerais, no art. º, II, da CF/88, estabelecendo que somente em virtude de lei é possível obrigar alguém a fazer algo, ou se abster de determinada conduta. Acerca da acepção e amplitude deste princípio, socorre-se às lições de José Afonso da Silva: O princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito.

O princípio da legalidade tributária foi positivado na CF/88, em seu art. I. A legalidade, portanto, aplica-se tanto à criação quanto à majoração de tributo, não podendo ocorrer senão em virtude de lei. Em primeira monta, verifica-se que a legalidade em relação à majoração se aplica à impossibilidade de alteração tanto das alíquotas de determinado tributo, quanto da base de cálculo. A esse respeito: Dos princípios explicitados, o primeiro é o da legalidade, ou seja, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por lei. III) Impostos Residuais (art. I, CF). IV) Contribuições Sociais Previdenciárias Residuais (art. § 4º, CF c/c art. I, CF). Tais impostos são flexíveis para que possam realizar a função a eles atribuída, dita função extrafiscal37 Alguns tributos, que também possuem função extrafiscal, também podem ter sua base de cálculo fixada em decreto, desde que essa não ultrapasse os índices de inflação ocorrida no período.

Princípio da Isonomia A isonomia também se afigura como um metaprincípio aplicável a todos os ramos do Direito. Verifica-se a máxima “Todos são iguais perante à lei” é uma máxima existente em qualquer ordenamento jurídico que exista. Na isonomia aplicada ao Direito Tributário, prevalece o entendimento do art. II, da CF/88: Art. Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo acaso pago sob invocação de que o ato era nulo ou anulável. O fato gerador ocorre e não desaparece, do ponto de vista fiscal, pela nulidade ou anulação. Dessa forma, ainda que o patrimônio particular que se afigure como capacidade contributiva apta a ensejar a sujeição passiva de determinado tributo tenha sido obtida de forma ilegal ou irregular, este deve ser tributado para todos os fins de Direito.

A ação do Estado em contrário, portanto, se colocaria como conivente com o ilícito, prejudicando em demasia os contribuintes que adquiriram validamente seu patrimônio. Princípio da Capacidade Contributiva O Princípio da Capacidade Contributiva encontra-se umbilicalmente ligado ao Princípio da Isonomia; todavia, não pode haver confusão entre estes princípios. Não se trata de punição ao enriquecimento, mas de uma distribuição equânime do poder de tributar: A capacidade contributiva é aquela derivada de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte, em que o primeiro detém um poder sobre o segundo, de forma a fazer com que este último tenha um dever com o primeiro. Assim, tem capacidade contributiva aquele contribuinte que está juridicamente obrigado a cumprir determinada prestação de natureza tributária para com o poder tributante.

Este princípio também se relaciona com o Princípio da Seletividade, aplicável especialmente ao IPI e ICMS. Noutro giro, em relação à materialização deste princípio, pode-se citar, à guisa de exemplo, no IPTU, onde se vê que em muitos municípios, é concedida isenção para imóveis de baixa renda, enquanto imóveis de mais alto padrão construtivo tendem a terem alíquotas mais altas. A análise da capacidade contributiva é primordial, pois é usada como fundamento para a progressividade em todos os tributos, motivo pelo qual retornar-se-á a este princípio mais adiante neste estudo. III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                               c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b45         Assim, verifica-se que, quando a carta magna faz menção ao exercício fiscal seguinte, se aplica o aumento ou majoração de tributo a partir do ano seguinte à sua promulgação.

Dessa forma, as condições devem ser concomitantes: tanto o tributo somente pode ter sua cobrança ou majoração no exercício seguinte quanto devem ser aguardados 90 dias, contados da promulgação da lei. Observa-se, todavia, que em razão da natureza excepcional de certos tributos, este princípio é relativizado. Principalmente em razão da extrafiscalidade presente nos tributos, observa-se que a aplicação deste princípio seria inviável. De maneira a analisar de forma mais didática as exceções à anterioridade, socorre-se à planilha elaborada por Luiz Fernando Pereira:46 Exceções ao art. V) imediata Imposto sobre Produtos Industrializados (art. IV)   90 dias Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art. II) Imposto em Extraordinário em Caso de Guerra (art. II) imediata   Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores – base de cálculo (art.

III) Exercício Financeiro   Imposto Predial e Territorial Urbano – Base de cálculo (art. Sendo assim: “Aliás, o art. IV, é dirigido ao legislador, o qual não pode criar tributo excessivamente oneroso, expropriatório do patrimônio ou da renda (ou de sua fonte). Não impede, entretanto, a aplicação de sanções e a execução de créditos. Não se pode abrigar no princípio que veda utilizar tributo com efeito de confisco o contribuinte omisso que lesou o fisco, prejudicando os superiores interesses da coletividade. ” No entanto, o Supremo Tribunal Federal, concluiu que as multas não podem ser confiscatórias. º, inc.  XXII, e art. inc.  II, ambos da Carta Magna de 1988 e nas demais garantias dos contribuintes próprias de um Estado Democrático de Direito (art.

 caput, e art. A ADI-MC 2010, que já foi objeto de estudo em capítulo anterior, vem se manifestar da seguinte forma: “É que a Constituição não tolera a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. IV). Como se chega a essa conclusão? Qual seria o conceito de ‘tributo com efeito de confisco? ’ O conceito é indeterminado, caso em que o juiz laborará em área que chamaríamos de ‘área cinzenta’. Em primeiro lugar, a questão, ao que me parece, deve ser examinada no conjunto de tributos que o servidor pagará, no seu contracheque, dado que se trata de tributo incidente sobre o vencimento, salário ou proventos”. Essa concepção realizada pelo Ministro Carlos Mário Velloso, se refere justamente em como aplicar o confisco no caso concreto.

A fim de solucionar o problema, Baleeiro enumerou as circunstâncias e critérios, sendo: a) o caso de guerra, que exige maiores gastos e onde todos deverão arcar com o ônus, em maiores proporções que em tempo de paz; b) as finalidades extrafiscais do tributo, que é o escopo sem caráter arrecadatório, servindo para estimular ou desestimular comportamentos; c) a tributação da renda e do patrimônio, mas apenas em casos de produtos considerados supérfluos e luxuosos; d) sanções e vedações ao confisco, já que sanção e multa para o jurista não é considerada confiscatória, elas advém de ato lesivo ao fisco e a coletividade. Sacha Calmon, em sua obra “Curso de Direito Tributário Brasileiro” entende que para se mensurar um caráter confiscatório, devemos sempre atentar para a extrafiscalidade do tributo, e quando da sua existência, não há que se falar em confisco.

O não confisco se confunde com uma tributação razoável que deverá ser decidida pelos Poderes, sempre com atenção à razoabilidade e a proporcionalidade. Carrazza, na obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, aborda que o tributo que incide sobre mera correção monetária é confiscatório, sendo que como é considerado recomposição do valor da moeda, com o tempo extinguiria o patrimônio do contribuinte. O jurista Herbert Cornélio, conclui quanto à proibição do confisco na Constituição56: “De um lado porque, dependendo da teoria adotada sobre o número de espécies tributárias, considerar-se-ão como espécies autônomas os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais; de outro, porque, mesmo que se entenda ter a Carta abraçado a teoria tripartite, sabe-se nem sempre ter a Constituição, em razão de sua finalidade, adotado termos técnicos.

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO. DIÁRIAS. COBRANÇA. Desse modo, "2. As despesas de estada do veículo em depósito do DETRAN não possuem natureza sancionatória, mas, sim, de taxa, visto que se encontram presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. Nesse contexto, somente podem ser cobradas do proprietário do veículo apreendido as primeiras 30 diárias da apreensão, ainda que, no caso concreto, tenha ele permanecido no depósito por prazo superior ao período de 30 dias, como observância ao princípio do não confisco (CF, art. inciso IV). STJ, REsp 1104775/RS, Rel. Pág. Acórdão n. ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/11/2012, Publicado no DJE: 09/11/2012.

Pág. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. DECOTE DO EXCESSO. MULTA DE MORA DE 20%. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Os débitos que têm pagamentos comprovados nos autos são apenas os relativos ao IRPJ vencido em 30/4/2004, IPI vencido em 31/3/1999 e 30/6/1999, COFINS vencida em 14/5/2004 (pagamento parcial) e CSLL vencida em 31/1/2005, devendo a execução prosseguir em relação aos demais débitos, assim como quanto ao saldo da COFINS, decorrente do pagamento parcial. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À MULTA FISCAL EM CONFRONTO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IV, da Constituição Federal. Em sede de razões recursais, o Estado de Pernambuco defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, que o comando insculpido no art.

IV da CF/88, afirma ser vedada a utilização de tributo como efeito confiscatório. Nesta senda, afirma que a multa é penalidade pecuniária, e não tributo, de modo que não deve ser aplicado o mesmo regime jurídico. Assevera ainda que a multa sub judice está sendo imposta em patamares bastante razoáveis, sobretudo tendo em mente a finalidade a que se propõe, qual seja, a de fazer com que aquele que deve, pague na data avençada, sob pena de arcar com os ônus do atraso. do apelo). Já o voto vencido, prolatado pelo Des. Francisco Bandeira de Mello, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender: "Em suma, penso que o entendimento jurisprudencial invocado guarda pertinência com as chamadas multas moratórias, pelo que os percentuais nela adotados como parâmetro de razoabilidade não se aplicam às multas penais (senso estrito), as quais possuem escopo funcional distinto, sendo exatamente por isso estruturadas e aplicadas mediante parâmetros distintos.

Feitas essas reflexões, tenho que, muito embora juridicamente possível a redução, à luz do princípio da proporcionalidade, das multas tributárias (não apenas as moratórias mas também as penais, senso estrito), não se revelam desproporcionais ou abusivas as multas que tenha por objeto apenas condutas comissivas ou omissivas do contribuinte responsável pelo auto lançamento, que sejam tendentes a omitir do conhecimento da fiscalização a própria ocorrência em si do fato gerador do imposto, ou ainda a reduzir artificialmente o montante do imposto devido" (fls. do apelo). Desse modo, para dissuadir o julgador, não poderia o contribuinte se limitar a afirmar, de forma genérica, que a multa incidente teria caráter confiscatório. Teria, portanto, que formular argumentos adequados a demonstrar a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa fiscal aplicada, de modo a comprovar a impossibilidade de manutenção e sustentabilidade das atividades ordinárias exercidas.

In casu, a Lei Estadual nº 11. que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, em seu art. VI, e, fixou a multa em 70% para a seguinte situação: VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015. Por fim, ante o fato de os embargos infringentes restringirem-se ao objeto de divergência do julgado, deixo de conhecer o pedido referente à mantença dos honorários advocatícios fixados em sentença. Desse modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, do Des. Francisco Bandeira de Mello. Por maioria de votos, a Turma deu provimento parcial aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do voto do Relator.

A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8. art. º E 3. º DO ART. DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório. É de rejeitar-se a preliminar de não-conhecimento do recurso extraordinário pela circunstância de a recorrente não haver indicado a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição, uma vez que, das razões desse recurso, se alega expressamente a ofensa a texto constitucional (ao artigo 150, IV, da Carta Magna), permitindo-se, assim, identificar o enquadramento dele na hipótese prevista na letra "a" do citado inciso III do artigo 102 da Constituição.

Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Recurso extraordinário não conhecido.

1334 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download