BREVE ANÁLISE EM CONTRATOS E LICITAÇÕES NA LEI 8666/93

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

é por meio da licitação que o poder público visa garantir a melhor contratação possível e a participação dos regulados, assim para fazer a licitação sem vícios, alguns princípios devem ser observados. PALAVRA-CHAVE: Licitação. Contratos. Administração Pública. ABSTRACT The main objective of this research is to analyze the bidding process and the contracts, in addition it is necessary to briefly analyze the exceptions to the bidding process provided for in articles 24 and 25 of Law 8666/93. Esses casos costumam ser confusos e causam insegurança no uso e na compreensão dos cidadãos. Com base no exposto, a racionalidade deste trabalho reside na relevância do assunto em questão, e fornece esclarecimento de hipóteses na contratação, que normalmente são realizadas de forma irregular ou submetidas a uma série de condutas indevidas diante de fraudes de agentes públicos.

A Constituição Federal determina em seu artigo 37, parágrafo XXI, no que diz respeito a licitações e procedimentos obrigatórios que a administração pública deve adotar na aquisição de bens, serviços e na celebração de contratos. Veja-se qual terminologia é usada: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Portanto, os legisladores tentaram aprovar a Lei nº 8.

Dessa forma, fica evidente que não será ilícita, assim, as cláusulas são determinadas como uma obrigação de pagamento que são mantidas nos termos de validade da proposta de acordo com as disposições legais que apenas permitem requisitos de qualificação técnica e econômica que são essenciais para garantir o cumprimento das obrigações. Di Pietro (2016, p. ensina: A licitação como procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato. Para Oliveira a “licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.

” Nesse mesmo entendimento segue Carvalho (2015, p. Grande parte dos doutrinadores ensina os princípios do processo de licitação, que devem ser basicamente: moralidade administrativa, livre concorrência, procedimento formal, publicidade de seus atos, competitividade, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação de propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo e adjudicação compulsória ao vencedor. Di Pietro, discorre: O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor pro- posta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

Na parte final, o dispositivo deixa claro que o procedimento da licitação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Há dois pontos na Lei de Licitações que mencionam esse princípio, sendo no objetivo da licitação e na interposição dos princípios, ficando evidente que qualquer discriminação entre licitantes é proibida. Gasparini, discorre que: “nada, por esse princípio, deve comprometer, restringir ou frustrar a disputa entre os interessados em contratar com a entidade, em tese, obrigada a licitar, sob pena de inexistir a licitação” Uma vez concluído o processo licitatório, a autoridade competente, no caso a Administração Pública, está proibida de transferir o assunto para outra pessoa que não seja o licitante legalmente vencedor.

Modalidades da Licitação A Lei de Licitações define os diferentes métodos de licitação que podem ser utilizados pela autoridade competente, e determina as normas e modalidades específicas que podem ser utilizadas para a licitação. O primeiro critério de seleção do método é a estimativa do valor do contrato, esse critério, diz respeito apenas ao método da transação, pois não se limita ao valor. De acordo com a Lei nº 8. de 21 de junho de 1993, os métodos de licitação permitidos são os seguintes: • Concorrência: modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação • Tomada de preço: modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atendem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Estas condições são definidas nos termos, que determinam os direitos, obrigações e responsabilidades do contratante de acordo com os termos da referida lei. De acordo com Borges, (2013): Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é: a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades. b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. a 62 da Lei 8. Meirelles (2006), discorre: Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

MEIRELLES, 2006, p. Os contratos administrativos têm precedência sobre os interesses públicos, colocando a administração pública em uma posição superior nas relações jurídicas. Assim, a importância dos contratos administrativos é considerada um meio para garantir a realização dos interesses públicos através da utilização objetiva e efetiva dos recursos públicos. FISCALIAÇÃO DOS CONTRATOS A fim de verificar o devido cumprimento das obrigações técnicas e administrativas do contrato administrativo, cabe à administração pública fiscalizar a execução do contrato, tendo em vista que a fiscalização é muito importante para garantir o interesse público e garantir a sua eficácia. e 182) Por fim, cabe esclarecer que existem duas pessoas importantes envolvidas na gestão, para a inspeção do contrato, são pessoas que devem inspecionar o contrato no nível operacional, neste sentido, cabe mencionar que não há decisão legal ou regulatória para definir individualmente a atribuição de cada pessoa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O desenvolvimento da presente pesquisa se torna importante no quesito da expansão dos conhecimentos em face da licitação e dos contratos, abordando assuntos que são presentes diariamente no cotidiano das pessoas. Assim, foi demonstrado que embora algumas organizações só prestem atenção ao processo antes de assinar o contrato, a gestão e fiscalização do contrato devem ser entendidas como responsabilidade da organização, não apenas uma ferramenta de gestão, pois esta etapa será responsável por todos os assuntos do plano e executar o contrato em conformidade para garantir a integridade do contrato se dá uma maior eficácia. Conforme restou demonstrado no decorrer da pesquisa, verifica-se que é de extrema importância para a administração pública buscar a nomeação de fiscais capacitados e interessados ​​em desenvolver suas atividades, qualificá-los e permitir que se adaptem à jornada de trabalho conforme necessário para comprometer-se ao cumprimento das atividades impostas.

Com a fiscalização dos contratos a gestão contribuirá para melhorar a eficácia dos contratos públicos através de licitações, pode-se dizer que, para os órgãos da administração pública, uma boa gestão e fiscalização dos contratos irão garantir a eficácia geral no processo licitatório. br/component/jdownloads/send/199-revista-controle-volume-xi-n-1-jan-jun-2013/2158-artigo-12-alteracao-de-contratos-administrativos-estudo-sobre-vicios-nos-aditamentos-aos-contratos-administrativos Acesso. maio. Aspectos gerais sobre o procedimento de licitação: conceito, competência, princípios setoriais e critérios de julgamento, disponível em: < https://jus. com. br/artigos/35879/aspectos-gerais-sobre-o-procedimento-de-licitacao-conceito-competencia-principios-setoriais-e-criterios-de-julgamento> Acesso. Da Administração Pública, disponível em: https://www. senado. leg. br/atividade/const/con1988/CON1988_05. art_37_. rev. e atual. São Paulo, 2006, disponível em: < https://jus. com. br/artigos/33631/principios-norteadores-da-licitacao> Acesso. Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de Direito Administrativo 27 ed. Revista, ampliada e atualizada. SÃO PAULO. Atlas, 2014. disponível em: < https://dremanuelmascena. jusbrasil. com. br/artigos/437367557/licitacao-conceito-e-finalidade> Acesso. maio.

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