MULHER EM SITUAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE: um olhar dos direitos da criança de convivência com a mãe

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Muitas são as dificuldades das mulheres em sistema de cumprimento de pena restritiva de liberdade. A potencialidade de tais situações parecem se ampliar quando da mulher gestante e na condição de mãe. Assim, cria-se uma nova situação no contexto prisional que é a garantia da convivência familiar da criança com sua mãe frente as limitações estruturais oriundas da condição de vida em cárcere. Nesse sentido, o Estado deve reajustar suas intervenções para que seja garantida a convivência a essas crianças. Nesse sentido, esse estudo assume como problemática, como ocorre à garantia do direito à convivência materna com a mãe em situação de cárcere. In this sense, the State must readjust its interventions so that these children can live together.

In this sense, this study is problematic, as is the case for guaranteeing the right to maternal coexistence with the mother in prison. Thus, assume as a problem that the importance of the state's action in protecting children who are under the care of the imprisoned mother. It elects as a general objective To identify which state, cousin, protects children who are under the care of a prison mother. This research is classified as exploratory with an approach based on the use of the deductive method. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERENCIAS. INTRODUÇÃO A realidade do sistema prisional no Brasil é marcada por um quadro de superlotação, falta de acesso à saúde, ambiente insalubre, ausência de programas de ressocialização entre tantas outras condições que, ainda que seja de conhecimento notório, não são efetivamente enfrentadas pelo Estado e Sociedade e promovem um cenário propicio ao desenvolvimento de revoltas e violência.

Para além das condições da precarização do sistema prisional, o Estado ainda tem que lidar com as demandas específicas da população carcerária, uma vez que, diante da consagração do princípio da isonomia, em seu sentido material e formal, as políticas públicas, entre outras coisas, devem ser direcionadas a fim de incluir as populações que estão à margem do processo de integração social. Muitas são as dificuldades das mulheres em sistema de cumprimento de pena restritiva de liberdade. Nesse sentido, o Estado deve reajustar suas intervenções para que seja garantido a convivência a essas crianças. Nesse sentido, esse estudo assume como problemática: qual a importância da atuação do estado na proteção das crianças que estão sob cuidado da mãe presa? Assim, assume como problemática que o direito a convivência familiar é uma garantia estabelecida no Texto Constitucional.

Ademais, é dever do Estado criar condições para que essa criança exerça esse direito. Visando solucionar essa problemática, esse estudo elege como objetivo geral identificar de que forma o Estado, efetivamente, protege as crianças que está sob os cuidados de mãe presa. De forma específica, buscou Apresentar os direitos das crianças preconizados na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente; identificar a percepção das mães encarceradas e como se dá a privação da liberdade da criança; e por fim, demonstrar os tipos de violações dos direitos das crianças que estão sob o cuidado de sua mãe, encarcerada;. Conforme Foucault (2011) o afrouxamento da severidade penal no decorrer dos últimos séculos é um fenômeno bem conhecido dos historiadores do direito.

Trata-se, segundo o autor, de uma mudança de objetivo do comportamento do Estado que tente a aprisionar não mais o corpo do apenado, mas sim sua alma. Para Espinoza (2004), a prisão é uma instituição de sequestros: sequestra-se não só a liberdade ambulatória dos homens e mulheres que a ela são submetidos como também a voz, a identidade, a dignidade, a condição de sujeitos e cidadãos. Ou seja, é um local que retira do individuo, para além da locomoção, sua integração social. Cumpre que Foucalt (2011) ainda cria a figura do panotipo que são instituições em que os indivíduos são constantemente controlados e vigiados. A sociedade do instantâneo, que despreza e descarta os valores e limites, seduz um grupo que deseja desesperadamente fazer parte dos indivíduos “globais”, aqueles que têm autonomia (GAUER, 2012).

Tais aspectos são refletidos diretamente na forma como os nichos sociais recepcionam os indivíduos que deixam o sistema prisional. Cria-se assim um processo de segregação de uma classe social que, dificilmente, será absorvida pelos seio social. No Brasil, em 1940, é publicado Código Penal Brasileiro (CP/40). Conforme Del Piore (2011) o complexo judiciário e a ação policial eram os utilizados pelo sistema vigente a fim de disciplinar, controlar e estabelecer as normas para os segmentos populares. sai pior. Eu acho que a sociedade hoje. Ela não se encontra em sintonia com a nossa Lei de Execuções Penais. A impressão que eu tenho. Pelo que eu vejo na mídia, nos jornais, nas revistas e na opinião pública. ZAFFARRONI, 2012, p. sic). Com advento da Constituição Federal da República Brasileira de 1988 (CFRB/88), o constituinte originário optou pelo modelo de processo penal com funções separadas e destinadas a órgãos distintos.

Assim, os julgar e acusar cabe a sujeitos processuais distintos. Para Alencar e Távora (2017), trata-se da implantação do modelo acusatório, mas que privilegia a noção do juiz enquanto terceiro imparcial. Quanto aos números das mulheres encarceradas, o Brasil possui aa quarta maior população carcerária feminina do mundo, com quase de 43 mil mulheres presas (CNJ, 2020). Diante disto, o sistema carcerário brasileiro foi construído a partir normas jurídicas que refletiam uma política estatal de exclusão do apenado. Esse modelo de gestão cria uma população de apenados segregados socialmente e esquecidos das políticas estatais, que se comunga com a superpopulação carcerária e na deterioração da estrutura física dos presídios e cria uma espécie de superestrutura de conflitos e violência.

A mulher apenada A mulher, mesmo quando inserida no contexto social, foi e continua sendo discriminada, excluída (FRANCO, 2004). Tratar da mulher no sistema penitenciário apresenta um dilema, pois a esta sempre coube cuidar da família, dos afazeres domésticos, dos filhos, e essa é a imagem associada no imaginário social, como alguém frágil e dócil (LIMA, 2011). Como já mencionado, esse processo de segregação da população carcerária parece ser ainda mais forte nos chamados países em desenvolvimento em que as políticas públicas são ainda mais limitadas, principalmente, no que tange a concretização de um bem estar social. Para a comunidade carcerária parece sofrer ainda mais com a falta de ações direcionadas para o atendimento das necessidades específicas inerentes a vida em cárcere.

Ainda que a realidade penitenciária seja historicamente um ambiente predominantemente masculino, a delinquência feminina vem apresentando um crescimento. Fato que precisa ser levado em consideração para a consecução das políticas públicas e ações governamentais. Bem é verdade que, uma vez adotado o modelo prisional, foi preciso pensar em uma separação de gênero. É preciso que as ações estatais, principalmente, direcionadas a concretização da saúde da mulher. Ou seja, que perceba as condições biogenéticas da mulher que lhe propicia ser mãe. Conforme o CNJ (2020), das prisões brasileiras, 107 unidades são exclusivamente femininas e outras 244 unidades são mistas que abrigam 44,7 mil detidas. Ainda conforme os dados do Conselho, nos últimos 15 anos houve um crescimento populacional das detidas em de 567%.

Logo, para além dos problemas inerentes a estrutura física, o aumento desse contingente populacional ampliou as questões sociais do universo carcerário. CNJ, 2020). Assim, tem-se que população feminina pode ser considerada dentro da faixa de mulheres adultas e que, possivelmente, estariam inseridos no mercado formal de trabalho. DIREITO À COEXISTÊNCIA FAMILIAR Dentro da norma VIII “Da ordem Social”, Capítulo VII “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, o art. da Constituição Federal de 1988, está limitado ao direito à coexistência familiar, sendo esse um direito fundamental de ordem social. Os direitos de ordem social ganharam especial relevância na Constituição Federal de 1988, pois, é assim descrito, Rodrigo (2007, p. Conjecturando a acuidade dos direitos fundamentais para uma sociedade e seus componentes, pode-se perceber qual a real relevância da convivência familiar e comunitária, visto se tratar de um direito fundamental.

Ainda, é um dos direitos estruturadores do Estado, pois impressa na essência de seu conceito, em que, a família, base da sociedade. Nos dias atuais (2020), o número de mulheres que cometem crimes aumentou drasticamente. Com isso, além da perda da liberdade, outras consequências são observadas, de modo inclusivo, estendendo-se aos filhos destas mulheres. Desta forma, essas crianças permanecem por boa parte da sua infância no convívio deste ambiente, nada propício ao seu desenvolvimento, e privados de sua liberdade. Publicado pela OMS (Organização Mundial da Saúde). Ainda, os primeiros anos de vida do bebê são marcados pela vulnerabilidade e dependência daqueles que o cuidam, sendo que até os três anos de idade a criança se vê como uma extensão de sua mãe.

FILHOS NASCIDOS NO CÁRCERE 4. Da garantia legal A infatigável guerra para originar a eficácia na ação dos direitos fundamentais da lei vigente, tão esperados e reconhecidos na Constituição Federal de 1988. Como é de se verificar, o direito à convivência familiar é reconhecido e tutelado da forma na constituição. Com conceito evitando a mediocridade e em analogia a estes direitos da criança e do adolescente, foi constituído um outro nível, e agora estas leis se tornaram prioridade, prova disso foi o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, à convivência familiar entre mães presidiárias e seus filhos. Sendo a convivência familiar um dos direitos estruturadores do Estado, é claro a simbolização direta da família, onde, constitucionalmente, é considerada a base da sociedade que se vive.

Mas não cabe apenas à família o aperfeiçoamento direito do ser, à coexistência no seio familiar, é fundamental na solidificação da sociedade. O Estado ganha um olhar especial, pois além de ser um dos elementos da tríplice estrutura do princípio da convivência familiar (família, sociedade e Estado), é ainda o responsável direto pelas penitenciárias. Ao analisarmos a história de como foram se desenvolvendo as penitenciárias femininas, no qual é eminente o julgamento e pagam seus delitos como presidiárias, tendo direitos e deveres de serem julgadas com ônus de provas contra e a favor. Assim, devem ser estabelecidas políticas setoriais levando em consideração as características e necessidades de cada comunidade carcerária. As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e condições como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas (ONU, 2016).

Para concretizar essa necessidade especifica da mulher encarcerada, as Regras das Nações unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) estabelece que: 15 A atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Recém ingressas deverão ser providas de condições para contatar parentes; acesso a assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário e em um idioma que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares. ONU, 2016) A tutela a maternidade deve ser visto, principalmente, como uma forma de tutelar o direito da criança.

promulga que: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (. III imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Em uma votação de quatro versos um a segunda turma do STF (Supremo Tribunal Federal), aprovou um habeas corpus na coletividade das mulheres detentas e seus filhos, acolhendo o contexto de que "mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais, impedindo o acesso a programas de saúde pré-natais, ao atendimento no parto e pós-parto, e ainda privando as crianças a liberdade e condições adequadas a seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante".

Infelizmente não pode-se afirmar oficialmente, mas cerca de 16 um terço da população carcerária feminina, que hoje (2020) está composta de 42. mulheres carcerárias (em processos já deferidos e julgados), esta quantidade de mulheres se enquadre na categoria de gestantes ou mães de crianças pequenas, conforme dados (CADHu) o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos , que é um dos solicitantes do habeas corpus, no Supremo. Ou seja, existe uma grande probabilidade de cerca de 14 mil mulheres detentas, sejam liberadas e passarão a cumprir prisão domiciliar. Um dos juízes aludiu o caráter "histórico" do tópico, no que é manifestado os direitos básicos das pessoas. Do total de 32 julgamentos e decisões identificadas, treze delas não envolviam processos criminais. Entre estes haviam nove deles eram pedidos de manutenção do poder familiar.

Onde, a mãe estava encarcerada, todos foram negados. De caráter geral, baseando-se no “abandono, negligência e ausência ao dever de guarda e cuidado com os filhos. Mulher (mãe) presa em flagrante por inclusão no crime de tráfico de drogas ilícitas. Entretanto, essa contenda no âmbito do Judiciário acerca da responsabilidade do Estado, veio a ser observada em um exemplo clássico de uma ação movida contra o Estado, com o pedido alimentos provisórios solicitados pelo filho de uma presidiaria do sistema carcerário, onde está detenta veio a óbito devido a piora de seu estado de saúde, pois, era portadora do vírus HIV. A criança tinha pouco mais de um ano (na época), necessitando de cuidados médicos especiais, e estava sob a guarda da avó materna.

Em oito dos nove processos criminais julgados pelo TJSP, (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), foi requerida no ano (2012) a prisão domiciliar, de um modo geral, com o fundamento de a mãe ter filho recém-nascido em fase de amamentação. Sendo que apenas um caso a situação foi deferido, para permitir o direito da mulher permanecer com o filho. Todos os oito casos foram negativos, ou julgados lesados. Ao analisarmos a história de como foram se desenvolvendo as penitenciárias femininas, no qual é eminente o julgamento e pagam seus delitos como presidiárias, tendo direitos e deveres de serem julgadas com ônus de provas contra e a favor. Pode-se observar a aparência necessária para alcançarmos o contexto das penitenciárias atualmente.

Em uma votação de quatro versos um a segunda turma do STF (Supremo Tribunal Federal), aprovou um habeas corpus na coletividade das mulheres detentas e seus filhos, acolhendo o contexto de que "mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais, impedindo o acesso a programas de saúde pré-natais, ao atendimento no parto e pós-parto, e ainda privando as crianças a liberdade e condições adequadas a seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante". Infelizmente não pode-se afirmar oficialmente, mas cerca de um terço da população carcerária feminina, que hoje (2020) está composta mulheres carcerárias (em processos já deferidos e julgados), esta quantidade de mulheres se enquadre na categoria 18 de gestantes ou mães de crianças pequenas, conforme dados (CADHu) o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos , que é um dos solicitantes do habeas corpus, no Supremo.

Ou seja, existe uma grande probabilidade de cerca de 14 mil mulheres detentas, sejam liberadas e passarão a cumprir prisão domiciliar. Onde, a mãe estava encarcerada, todos foram negados. No âmbito do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça não possui uma pesquisa que aponte sobre o número de presas que estão em estágio de gestação ou que estão com permanecem com seus filhos em situação de cárcere. De caráter geral, baseando-se no “abandono, negligência e ausência ao dever de guarda e cuidado com os filhos. Mulher (mãe) presa em flagrante por inclusão no crime de tráfico de drogas ilícitas. E um dos 32 casos fora feito recurso do Ministério Público, um deferimento para ouvir a aceitação de uma mãe presa que acordava em conduzir as filhas para a adoção de terceiros.

A apelante alegava que em breve teria cumprido sua pena, podendo, então, reconstituir a vida e arcar com a responsabilidade de bem cuidar dos filhos, e, até que se encerrasse a execução penal, a avó materna teria condições de zelar pelo bem-estar dos menores. O 19 progenitor afiançou na perícia que se encontrava em liberdade condicional, trabalhando na construção civil, com residência fixa, sendo, portanto, apto para a guarda dos filhos. Ambos os pais externaram afeto pelas crianças, bem como o interesse na manutenção do poder familiar, além de afirmarem que os crimes cometidos não se repetiriam. Porém, o parecer da procuradoria, se contrapõe aos pedidos, considerando os deveres maternais de forma minimamente responsável. Não fora obedecido, esclarece também, que as crianças estavam em situação degradável e em risco a saúde e o bem estar.

Não relacionando as divisões visíveis e invisíveis do cárcere que vão muito além das grades e do sistema a hipotética rejeição social tanto das mães quanto as crianças que conviveram sobre esse artificio de cotidiano, é imperativo a adoção de medidas proativas por parte do Estado e da coletividade, que objetivem materialmente a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e solidária. A aquisição desse objetivo constitucional implica, no comovente tema pesquisado, um debate sobre a responsabilização das diferentes esferas estatais. Entretanto, essa contenda no âmbito do Judiciário acerca da responsabilidade do Estado, veio a ser observada em um exemplo clássico de uma ação movida contra o Estado, com o pedido alimentos provisórios solicitados pelo filho de uma presidiaria do sistema carcerário, onde está detenta veio a óbito devido a piora de seu estado de saúde, pois, era portadora do vírus HIV.

A criança tinha pouco mais de um ano (na época), necessitando de cuidados médicos especiais, e estava sob a guarda da avó materna. Em oito dos nove processos criminais julgados pelo TJSP, (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), foi requerida no ano (2012) a prisão domiciliar, de um modo geral, com o fundamento de a mãe ter filho recém-nascido em fase de amamentação. Em todo o Brasil existem hoje (2020) perto de 468 crianças em penitenciárias femininas ou mistas, sem contar as crianças que estão em penitenciarias masculinas A criança na penitenciária se dá com base no princípio do melhor interesse da criança, conquanto a localização não possa ser chamada de solução adequada, a importância da mãe para os primeiros anos de vida da criança é mais importante do que as circunstâncias.

Em determinado levantamento uma mãe que se encontrava detida admite que o ambiente não é bom, mas com o amor e carinho dedicado meu filho vai crescer melhor. Desta forma toda a mulher que vive com seus filhos em cárcere devem se ocupar maior parte do tempo na presença deles, e o Estado deve se responsabilizar por essas crianças garantindo seus direitos como saúde, assistência psicológica, nutricional e educacional, com absoluta prioridade. As unidades carcerárias femininas, e em particular aquelas que possuem os recintos de coexistência entre mãe/filho (a), necessitam de programa institucional próprio, elaboração de projetos em conformidade com a decretação logica dos fatos judiciais e as necessidades fisiológicas da mulher em situação de privação de liberdade fazendo parte do sistema prisional.

Sua gestão deve contar autonomia administrativa para implementar políticas adaptadas às necessidades das mulheres e de seus/suas filhos/as. No entanto, o que vemos na atualidade (2020) é um cenário de negação dessa soberania e de violação dos direitos, de mulheres e de seus/suas filhos/as, à convivência, à maternidade e ao desenvolvimento físico-psíquico do recém-nascido. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esse trabalho assumiu como problemática quais as ações estatais que visam garantir a situação da criança em cárcere. Assim, verificou-se a necessidade de construções de políticas públicas direcionadas para a mulher em situação de cárcere. Tais ações devem perceber a mulher em seu sentido reprodutivo e com as eventuais decorrências dessa situação.

Quanto a execução objetivo foi possível analisar que o sistema carcerário brasileiro sempre refletiu a instabilidade política e social em que o país estava inserido. Todavia, ainda que exista ampla normatização, entre a omissão do estado e a indiferença da sociedade: há uma população carcerária segregada. Não se trata de 65% de demanda que excedente. Trata-se de pessoas que possuem seus direitos constantemente violados e para os quais a perspectiva de ressocialização não é mais do que um discurso longe de sua concretização. No que tange a tutela da dignidade da mulher apenada, quando da análise da normatização com os dados ofertados pelo CNJ percebe-se que a realidade está longe de conseguir cumprir mos mandamentos legais. Ademais, essa falta de consonância é mais um fato que a agrava os conflitos sociais.

ALENCAR, R. R. TÁVORA, N. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodium, 2017. Dos delitos e das penas. São Paulo. Edipro, 1999. BUGLIONE, S. A mulher enquanto metáfora do Direito Penal. São Paulo, 2020. Decreto-lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Código penal. In: VADE Mecum. In: VADE Mecum. Saraiva: São Paulo, 2020. Conselho Nacional de Justiça (2020). Sistemas prisionais: estabelecimentos penais. cnj. ed. – São Paulo: Contexto, 2011. ESPINOZA, O. A Prisão Feminina desde um Olhar da Criminologia Feminista. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. org. br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3310. pdf. Acesso em: 07 de out. de 2020. In: ESPINOZA, O. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCrim, 2004. GAUER, R. M. LIMA, E. A. A. Sistema prisional brasileiro. Barcena: EUNIPAC, 2011. org. br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OMS-Guia-Online.

pdf. Acesso em: 07 de out. de 2020. Regras de Bangkok: regras das nações unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2016. PIZOLOTTO, L. C. A lei 11. Acesso em: 07 de out. de 2020. UNICEF. Cuidados primários de saúde: 30 anos desde Alma-Ata Disponível em: https://www. unicef.

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