O ESTATUTO DO DESARMAMENTO BRASILEIRO E AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 108262003

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

de 15 de janeiro de 2019 e propiciar ao público leitor uma fácil compreensão quanto a aquisição, posse, porte e quantidade de armas de fogo que poderão ser adquiridas pelo cidadão civil comum. Para tanto utilizou-se a pesquisa do tipo exploratório, com base na coleta de dados em fontes bibliográficas, na legislação, doutrina e também em artigos publicados sobre o tema, informações que abordadas pelo método hipotético-dedutivo. Com toda pesquisa desenvolvida notou-se grandes controvérsias em relação ao tema desarmamento, muitos são favoráveis e outros tantos fazem menção ao desfavorecimento do cidadão em relação ao desarmamento, pesquisas ainda demostram o aumento dos números de homicídios praticados por marginais na posse de arma de fogo.

Diante disso o tema se mostrou de grande importância social e conclui-se que um longo percurso ainda será escrito em relação a essa problemática. Palavras Chave: Arma de fogo; Desarmamento; Violência. De acordo com o site de notícias Nexo jornal (2019) “o Estatuto do Desarmamento, na sua atual redação, já figura como a quarta principal causa das detenções no Brasil” No entanto, esta pesquisa busca ressaltar que o porte generalizado da arma de fogo no Brasil é muito controverso e bastante sensível, simplesmente pelo fato da enorme divergência de opiniões quanto a tal direito, pois o que para uns é motivo de indignação, para outros é a mola propulsora que forja e assegura a garantia constitucional à legítima defesa para prover a própria segurança pessoal, familiar e patrimonial.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º preceitua que é assegurado a todo cidadão brasileiro o direito à legítima defesa. Contudo, a lei 10. mais conhecida como Estatuto do Desarmamento, restringiu essa prerrogativa constitucional auferida pela Carta Magna atribuindo de maneira exclusiva ao Estado a missão de promover a segurança em todo território brasileiro. Logo, o Estado se arvora em ser o detentor do “jus puniedi”, forma que proíbe o cidadão, seu subordinado, a fazer justiça com as próprias mãos. Histórico das armas de fogo no Brasil Os portugueses chegaram ao Brasil em 1500. Três décadas após, Portugal cuidou em ocupar as terras brasileiras com a missão de colonizar o país, situação que perdurou até o ano de 1815.

Há nessa época, históricos da primeira política de desarmamento do Brasil. Nesse período era sentenciado à morte aquele que confeccionasse arma de fogo em solo brasileiro. QUINTELA; BARBOSA, 2019). Estas regras e leis foram mantidas, algumas na forma original e outras adaptadas às novas realidades sociais, durante todo o período restante do Império; e também por toda a República Velha, que iniciou-se em 1889 e foi até a Revolução de 1930, quando Getúlio Vargas tomou o poder e ocupou a presidência por quinze anos. QUINTELA; BARBOSA, 2019). No dia 06 de julho de 1934, o governo de Getúlio Vargas baixou o Decreto 24. criando as restrições de calibres e de armamentos, abrangendo as forças policiais e os cidadãos civis. Consequentemente, desde então as polícias dos estados necessariamente têm que obter autorização do Exército para aquisição de fuzis e armas de calibres restritos.

º, inciso XIII, que define que armas de fogo são: “Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. Art. º, inciso XIII do Decreto 3. – R 105) Não obstante a definição legal retro citada, a doutrina também trata de definir arma de fogo, que segundo o blog Conceito. de (2016) é: “Uma arma de fogo é aquela que permite propulsar projéteis, os quais são lançados a grande velocidade e que podem provocar graves danos. ESTATUTO DO DESARMAMENTO Para compreender os motivos que levaram à promulgação da Lei nº 10.

deve-se conhecer o cenário que o País vivenciava até a sua promulgação. Souza (2014) relata que o controle sobre o comércio de armas no Brasil é uma ação regulatória nova na história do País, pois, ainda no século XX, não haviam políticas que se preocupassem em controlar a oferta e a demanda por estes tipos de produtos. O autor explica que a indústria armamentista no Brasil foi constituída ao entorno da retórica da segurança nacional durante os governos de Getúlio Vargas (1937-1945) e da ditadura militar (1964-1985). Por sua vez, nos períodos dos governos considerados democráticos, a indústria armamentista era defendida no Brasil, em função de sua capacidade de gerar empregos e da possibilidade de contribuir para o crescimento econômico do País.

O mesmo autor explica que, no ano de 2003, o tema referente às mortes provocadas pelas armas ganhou uma nova perspectiva na agenda política do País, isto é, aumentando o número de debates na sociedade em virtude da violência armada que estava crescendo aceleradamente. Diante deste contexto, surgiu o Estatuto do Desarmamento, através da Lei nº 10. promulgada no ano de 2003, mas que foi aprovada apenas em 2005, por meio de referendo popular, para entrada em vigor a partir de 2006 em todo o território nacional. O referendo popular ocorreu em outubro de 2005, no qual a população brasileira teve a oportunidade de se manifestar sobre a proibição do comércio de armas e munição no Brasil. Assim, com 63,94% dos votantes, o resultado do referendo apontou que a população brasileira era favorável ao comércio de armas e munições (SOUZA, 2014).

Outro ponto importante a ser destacado com a promulgação do Estatuto do desarmamento se refere às pessoas/entidades que continuaram a ter permissão para a posse e o porte de armas de fogo. De acordo com o artigo 6º da Lei nº 10. é vedado o porte de armas de fogo em todo território nacional, salvo os casos previstos nesta lei, quais sejam: a) Os integrantes das Forças Armadas; b) Os agentes das polícias: Federal, Civil, Militar, Rodoviária, Ferroviária e Corpo de Bombeiros. Essas classes não necessitam de autorização prévia para portá-las; c) Os integrantes das guardas municipais de cidades acima de 500 mil habitantes; d) Agentes da Agência Brasileira de Inteligência; e) A polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; f) Agentes prisionais, de escolta de presos e guardas portuárias, g) As empresas de segurança privada e de transporte de valores.

É importante ressaltar que a PF é a responsável em conceder o porte e a posse de arma ao cidadão. Cumprida esta etapa, o comprador retorna à loja onde realizou a compra, de posse do documento que comprova o seu registro na PF e com a guia de transporte (passo 10) para retirá-la. Após saída do estabelecimento, de posse da arma, o comprador deve levá-la para o local indicado à PF, no passo 2, onde será guardada (passo 11). O indivíduo somente poderá deslocar-se com a arma se possuir o porte de armas ou, se necessário, por meio de guia de transporte emitida pela PF. Caso contrário, configurar-se-á em crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo Estatuto do desarmamento, ficando o cidadão sujeito às penalidades previstas em lei.

A pessoa jurídica que efetuou a venda do armamento tem um prazo de 48 horas (passo 12) para informar ao Exército Brasileiro a destinação do armamento que se encontrava em sua posse, ou seja, deve comunicar quem foi o comprador, com seus dados pessoais, para o devido cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA (passo 13). Ressalta-se que desde a promulgação do Estatuto do desarmamento, a campanha do desarmamento ficou sob responsabilidade da PF, até abril de 2011. A partir da entrada em vigência do Decreto 7. de 2011, o MJ passou a ser responsável pela campanha do desarmamento no País e a PF ficou com a competência de regularizar as armas de fogo no Brasil (BRASIL, 2011). O Estatuto do Desarmamento como Política Pública Conforme mencionado por Souza (2006) e Dias e Matos (2012), os estudos de políticas públicas surgiram como disciplina nos Estados Unidos, tendo como foco em suas análises o Estado e suas instituições.

A noção de política pública, segundo os autores, está associada à Ciência Política, e esta começou a ganhar status científico a partir do século XX nos Estados Unidos e Europa. Neste ínterim, na busca da melhor relação entre custo e benefícios para a sociedade, Lima e D’Ascenzi (2013) apontam que a formulação de uma política pública é composta das seguintes etapas: formulação, implementação e avaliação. A etapa da formulação se constituiu na definição dos problemas e quais deles merecem maior atenção do Estado no desenvolvimento de ações específicas para contorná-los. A fase da implementação está associada à execução efetiva das ações definidas na etapa de formulação. Por fim, a etapa de avaliação consiste na avaliação se a política desenvolvida atingiu o objetivo inicialmente proposto.

Portanto, a formulação de políticas públicas pode abranger qualquer área, como: a social (saúde, educação, habitação, segurança pública, etc. A Lei do Desarmamento como política pública regulatória, conforme explica Liberati (2013), tem como objetivo estabelecer uma norma de caráter geral a todos os cidadãos do país, além de definir regras específicas para a compra, venda e a transferência de armas de fogo, bem como munições e acessórios. Situação do desarmamento no Brasil Romero (2018) explica que “o Estatuto do Desarmamento define como sendo proibida, de modo genérico, a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. ” Porém ocorre, que tal vedação não é irrestrita, havendo dessa forma a possibilidade de várias pessoas poderem adquirir armas de fogo por diferentes motivos e finalidades incertas.

Segundo dados da política de desarmamento (2018) “o número anual de armas novas registradas pela PF aumentou de 5. em 2004 para 42. Segundo portal de notícia G1 o Estatuto do Desarmamento só teve efeitos no primeiro ano de 2004, “quando foram apontados cerca de 48. homicídios no país e, após quatro anos, quando já se dava praticamente extinto o comércio ilícito de armas, esses números atingiram as incríveis marcas de 50. homicídios cometidos por armas de fogo, somente no ano de 2008, e no ano de 2012 um novo registro foi realizado, constatando-se um número de nada menos que 56. mortes por esse tipo de armamento” (G1, 2018) Portanto, nota-se que a lei não contribuiu de maneira significativa para a redução de homicídios, provocando ainda um grande desequilíbrio no fluxo de armas no país, causando um efeito essencialmente contrário ao que se esperava.

Diante disso, após a Lei do desarmamento a diminuição das armas com circulação legal no país estimulou um crescente e considerável índice na quantidade de mortes. Outro ponto importante constatado durante a pesquisa é que existe um grande destaque dado pelos órgãos governamentais e entidades sem fins lucrativos de que o maior causador das elevadas taxas de mortes com armas de fogo no País é o cidadão “de bem”, que possui uma arma em casa e que pode utilizá-la em situações de crises, como instrumento de resolução de seus problemas. Frente aos argumentos ora expostos, pode-se concluir também que, restringir o cidadão ao acesso às armas de fogo, tem-se mostrado uma política ineficiente com base nas estatísticas de mortes com armas no País.

Assim, torna-se inviável a manutenção do Estatuto do Desarmamento como política de combate às mortes com armas de fogo no Brasil, pois esta não contribuiu para a redução dos homicídios durante o período estudado. Uma possível alternativa para combater o incremento dos homicídios no País é a reformulação do Estatuto do Desarmamento, onde se poderia proporcionar aos estados brasileiros competência para legislar sobre o tema, considerando, assim, os aspectos sociais, culturais e econômicos de cada um dos mesmos. Por fim, destaca-se que o assunto do desarmamento no Brasil ainda é um tema que será bastante abordado, e de maneira acadêmica espera-se que esse artigo seja usado em forma de pesquisa para futuros estudantes do meio acadêmico, e que os mesmos possam aprofundar de várias outras formas o assunto aqui abordado.

com. br/bene-barbosa-o-massacre-de-suzano-ma-fe-e-ignorancia-desarmamentista/. Acesso em: 15 maio 2019. BRASIL. Constituição (1988)]. de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 23 dez. Disponível em Acesso em 05 out. BRASIL. Decreto-lei 5. de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei no 10. de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. l. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/73930/novo-decreto-das-armas-constitucionalidade-legalidade-e-legitimidade. Acesso em: 14 maio 2019. uol. com. br. Acesso em 05 out. MENEZES, Alex F. Juris Rationis-Issn 2237-4469, 7(1), 33-46, 2014. QUINTELA & BARBOSA, Bene & Flávio (2015).

Mentiram Para Mim Sobre o Desarmamento. São Paulo: Vide Editorial. páginas ROMERO, Daniel Furtado. Monografia (Graduação). Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra. Rio de Janeiro, 2016. SANTOS, C. V.

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