Ações demarcatórias e divisórias

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sentença das Ações Demarcatórias e Divisórias -----------------------------------------8 CAPITULO 2 EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO SUSPENSIVO 2. Aplicação do efeito devolutivo e suspensivo no recurso de apelação--------------10 2. Impossibilidade de aplicação do efeito suspensivo nas ações demarcatórias e divisórias-------------------------------------------------------------------------------------------------12 2. Possibilidade de aplicação do efeito suspensivo com antecipação de tutela recursal---------------------------------------------------------------------------------------------------13 CONSIDERAÇÕES FINAIS ------------------------------------------------------------------------16 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-------------------------------------------------------------17 RESUMO A presente pesquisa investiga o efeito devolutivo e suspensivo no recurso de apelação, bem como traz o seu enfoque a aplicação nas ações demarcatórias e divisórias, disposto no artigo 520, inciso I do Código de Processo Civil. A ação demarcatória e a divisória tem respaldo legal no direito material e no direito processual, a primeira corresponde à possibilidade que o proprietário tem de obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, ou seja, tem por objetivo findar o conflito entre esses prédios.

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação” A ação demarcatória é o instrumento pelo qual o proprietário obriga o seu confinante a delimitar a linha divisória, ou aviventar aquelas que desapareceram. Assim, reza o artigo 1297, do Código Civil: “Art. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”. Neste sentido, DIAS entende: “É que ao proprietário concede-se a faculdade (constranger, no dizer do artigo 1297 do CC) de exigir de seu confinante que se submeta à operação de demarcação, cujo objetivo é, justamente, individuar e precisar o objeto da propriedade.

Está hipótese está disciplina no artigo 1320, do Código Civil, a qual dispõe: “Art. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Neste sentido, DIAS, afirma que “A ação de divisão é o meio do condômino para fazer cessar o estado de comunhão das terras particulares, fazendo a partilha em quinhões”. Os Tribunais têm decido que para que se efetive a divisão, faz-se necessário que o imóvel em condomínio esteja perfeitamente discriminado antes da operação divisória. Sendo indispensável nos casos de confusão, a demarcação para posteriormente se efetivar a divisa. aplicação do efeito devolutivo e suspensivo no recurso de apelação A apelação como todo recurso pode ter efeito devolutivo, suspensivo ou ambos, quando a hipótese for de efeito devolutivo, a idéia é de devolver ao Judiciário certa matéria, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.

A regra é que toda a apelação possua efeito suspensivo, uma vez que, suspende a eficácia da decisão, impedindo que ela seja efetivada, assim enquanto cabível a apelação, ou seja, quinze dias a contar da intimação, e interposta, até que o tribunal se pronuncie. Porém a apelação pode ter tanto o efeito devolutivo como o suspensivo, somente não o sendo se houver previsão legal expressa de que naquele caso concreto a apelação não produzira efeito suspensivo, como é o caso do artigo 520 do Código de Processo Civil, dentre outras leis esparsas como o despejo, o mandado de segurança, quando a sentença for concessiva, alguns casos da lei de falências, entre outros. O fundamento legal que disciplina o recurso de apelação é o artigo 520 do Código de Processo Civil, na qual dispõe a seguinte redação: “Art.

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Efeito devolutivo. Recebimento. Art. I, CPC. A apelação interposta contra sentença que homologa a divisão de terras deve ser recebida no efeito apenas devolutivo. Possibilidade de aplicação do efeito suspensivo com antecipação de tutela recursal A tutela antecipada esta amparada pelo Código de Processo Civil no art 273,in verbis: “Art. – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença de verossimilhança da alegação e: I – há fundado receio de dano irreparável; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará no que couber e conforme a sua natureza jurídica, as normas previstas nos arts. Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do Art. ”(grifo nosso) Acerca do assunto HUMBERTO THEODORO JUNIOR, se manifesta da seguinte forma: "Sempre, pois, que o relator se deparar com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. do CPC. Corroborando tal posicionamento, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, afirma que: “Caberá ao juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, decidir se atribui efeito suspensivo à impugnação.

O juiz fica vinculado aos requisitos legalmente estabelecidos. Porém é sabido que no campo do direito,toda regra tem execeção,nesse caso fundada no artigo 558 do CPC,na qual determina a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo, desde que haja fundado receio de lesão grave de dificil reparação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SILVA, O. A. B. Comentários ao Código de Processo Civil. THEODORO J, H. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. MARINONI, L G. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. O efeito suspensivo e devolutivo da apelação e o novo artigo 520 do CPC-questões controvertidas da reforma. Disponível em http://www. universojuridico. com. Acesso em 04 de janeiro de 2018. DIAS. D. R. Demarcação e Divisão de Terras Particulares.

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