Os Impostos sobre a Circulação de Bens e Consumo: Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte in

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

A Constituição Federal atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para que estes entes públicos tenham legitimidade para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Conhecido através da sigla ICMS. Art. da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. a) Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) Importadores de bens de qualquer natureza; c) Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; d) Prestadores de serviços de comunicação.

O artigo 150, §7º, da CF admite o fenômeno da substituição tributária progressiva, ou seja, escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, com a antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido. Artigo 150 (CF) [. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em relação ao Fato gerador, segundo o artigo 155, II, da CF: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); c) Prestação de serviço de comunicação.

Trata-se de um princípio apenas orientador (não é obrigatório). A seletividade decorre da conceituação do que é mais essencial ou do que é menos essencial ou supérfluo, visando à diminuição da carga tributária sobre o que é mais essencial e onerando o que é dispensável. E b) Princípio constitucional impositivo da não cumulatividade. O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e o de comunicação com o valor cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado-membro. Imposto sobre de produtos industrializados: Aspectos constitucionais: industrialização e circulação de produtos industrializados; Princípios da não-cumulatividade e seletividade; Base de cálculo e contribuintes; Classificação de produtos.

Quanto ao fator gerador, o CTN, em seu artigo 46 do disciplina que o imposto incidirá no: I – o desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira; II – a saída do estabelecimento de importação, industrial, comerciante ou arrematante; III – a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Em relação as alíquotas do imposto, este será proporcional, uma vez que, em princípio, sua alíquota varia de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. No que diz respeito a base de cálculo, estes terão bases de cálculos conforme o fato gerador do tributo, quanto o fator gerador for o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, quando de procedência estrangeira (art. I, CTN), a base de cálculo será o preço normal do produto (art.

I, CTN). inciso I, alínea “b”); II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4. de 1964, art. inciso I, alínea “a”); III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4. de 1964, art. inciso I, alínea “a”); e IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art.

Ou seja, a não cumulatividade evita a tributação em cascata, afastando a possibilidade de o valor do imposto pago na operação anterior integrar a base de cálculo do próprio imposto na operação seguinte. Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza: Aspectos constitucionais: âmbito de incidência e a definição de serviços tributáveis por Lei Complementar; Fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes e lançamento; Critérios de repartição de competências para instituição e exigência dos impostos sobre circulação de bens e consumo. Segundo o art. III, da CF/1988 compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. II, definidos em lei complementar.

No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios entrarão na guerra. Há de se recordar, também, que a população dos Municípios menos estruturados utiliza os serviços dos Municípios maiores, de forma que a diminuição na qualidade de tais serviços também acaba por repercutir negativamente para a população daqueles entes que tiveram algum ganho momentâneo na batalha. Por tudo, visando a restringir a possibilidade da beligerância fiscal, o art. º, I e III, da CF/1988 dispõe que cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, bem como regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A rigor, a fixação de alíquota máxima não visa a evitar guerra fiscal, mas tão somente a impor limites à sede arrecadatória, que poderia levar o Município a ultrapassar o razoável no exercício de sua competência. A diferença marcante é que, no ICMS, a lei complementar deve necessariamente prever a deliberação dos Estados e do Distrito Federal como ato-condição para a concessão dos benefícios fiscais, o que não ocorre no ISS, caso em que a lei complementar nacional diretamente estipula a forma e condições necessárias à concessão e revogação dos benefícios. A Lei Complementar 116/2003 também silenciou sobre as condições e requisitos para concessão e revogação de benefícios fiscais de ISS.

Foi novamente o art. do ADCT que disciplinou, temporária e parcialmente, a matéria, impedindo, até o advento da lei complementar prevista no inciso III do dispositivo constitucional transcrito, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de dois pontos percentuais estipulada no inciso I do mesmo dispositivo. A título de exemplo, não é possível ao Município estabelecer que a alíquota do ISS é de dois pontos percentuais (cumprindo formalmente o art. Quanto a definição Constitucional do IOF, este encontra previsto no art. V, da Constituição Federal, e atribui à União competência para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

A sua denominação deriva das operações sujeitas à tributação possuírem natureza financeira. O imposto tem a finalidade extrafiscal, uma vez que possibilita à União interferir no funcionamento do mercado financeiro, de acordo com a necessidade. Quanto ao fato gerador do IOF o Art. Trata-se também de exceção às anterioridades anual e nonagesimal razão pela qual consiste em tributo de cobrança imediata, podendo ser exigido já no dia seguinte ao da publicação da lei ou ato normativo que o houver instituído ou majorado (art. § 1º, da CF). E assim como ocorre na maioria absoluta dos tributos brasileiros da atualidade, o IOF também é lançado por homologação (art. do CTN). Impostos sobre o Patrimônio – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: aspectos constitucionais; âmbito e incidência, progressividade fiscal e extrafiscal e gradualidade; Fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes e lançamento.

A alíquota pode variar com o uso do imóvel, de forma que podem existir alíquotas diferentes para imóveis comerciais e residenciais. Também é possível a variação da alíquota de acordo com a localização do imóvel, o que permite, por exemplo, a criação de tabelas diferentes de alíquotas de IPTU para bairros de classe alta, média e baixa. Dessa forma, pode ter alíquotas diferenciadas em função da localização e do uso do imóvel. Em relação ao Fato gerador, segundo o Art. CTN: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Ressalte-se que o Código Civil atual proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses. Por fim, a fixação de sua base de cálculo não está sujeita à noventena. Imposto sobre a propriedade territorial rural: aspectos constitucionais; âmbito de incidência; Fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Têm-se que o ITR, esta disciplinado nos termos do art. VI, da CF. que disciplina, igualmente, o momento do fato gerador do ITR em 1º de janeiro de cada ano (art. º da Lei n. No que tange aos aspecto espacial, têm-se que a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, alvo de incidência do ITR, devem estar fora da zona urbana do município, incidindo inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse (art.

º, § 1º, da Lei n. No que diz respeito a base de cálculo do ITR, este é considerado, o valor da terra nua tributável (VTNT), assim considerada a área total e o seu grau de utilização (art. § 4º, I, da CF), variando de 0,03 a 20% (art. do Decreto n. aplicáveis de forma inversamente proporcional ao grau de utilização de cada imóvel. Por fim, quanto aos princípios aplicáveis ao ITR, cabe trazer o princípio da função social da propriedade, que imuniza o recolhimento do ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores: Aspectos constitucionais; âmbito de incidência e a questão da Lei Complementar; Fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes e lançamento.

A diminuição da alíquota era compensada pelo aumento do número de veículos licenciados, em detrimento dos demais Estados para os quais a única alternativa viável era entrar na guerra e diminuir suas próprias alíquotas. ª) O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Atualmente, podem ser estipuladas alíquotas diferentes para veículos utilitários e de passeio (variação quanto ao tipo). Também podem ser criadas alíquotas menores para veículos de aluguel (táxi) e de transporte escolar, e maiores para veículos particulares (variação quanto à utilização). Não obstante a autorização, dois critérios para diferenciação de alíquotas estão expressamente proibidos, de acordo com precedentes do STF: 1º) Não se pode tributar diferentemente veículos nacionais e importados, o que agrediria o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art.

Suas alterações não estão sujeitas ao princípio da noventena, consoante dispõe o art. º, da CF/1988. Relembre-se que, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, o IPVA ficou sujeito à noventena (anterioridade nonagesimal). Entretanto, por força do art. º, da CF/1988, as alterações da base de cálculo do tributo não estão sujeitas ao princípio. Estão excluídas do campo de incidência do ITBI as transmissões de direitos reais de garantia(penhor, hipoteca e anticrese; como o penhor se refere a bens móveis, as exceções são apenas a hipoteca e a anticrese. A incidência também vai ocorrer na cessão de direitos de aquisição dos imóveis, tendo em vista que o direito do promitente comprador do imóvel (o direito de aquisição decorrente do contrato de compromisso de compra e venda) já está legalmente incluído entre os direitos reais sobre imóveis.

Desta forma, o ITBI é um tributo real, incidindo sobre coisas (tecnicamente seria melhor afirmar que incide sobre a expressão econômica de um negócio jurídico). Quanto a Definição do município competente para a cobrança, O imposto compete ao Município da situação do bem. Ressalte-se que, se o imóvel estiver localizado em quaisquer das cidades do Distrito Federal, a este caberá o imposto, pois o Distrito Federal não é, e nem pode ser, dividido em Municípios. Em relação a Base de cálculo, o art. do CTN dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal é o valor de mercado do bem imóvel por natureza ou acessão física, excluindo-se tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, que, por serem bens imóveis por acessão intelectual, estão constitucionalmente fora do campo de incidência do tributo.

Quanto ao contribuinte, nos termos do art. do Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. a 42 e deve ser interpretado à luz da atual Constituição, visto que a redação do CTN trata de um único imposto de transmissão, de competência estadual, incidente exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso. Quanto as alíquotas, Compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD (CF, art.

º, IV). O Supremo Tribunal Federal entende que não pode o Estado ou o Distrito Federal editar lei afirmando genericamente que a alíquota do seu ITCMD é igual à alíquota máxima fixada pelo Senado, de forma que se este alterar a alíquota máxima, imediatamente a alíquota estadual se tenha por alterada. Quanto ao lançamento do ITCMD se dá, em geral, por declaração, ou seja, o contribuinte presta informações ao Fisco, as quais são indispensáveis para o lançamento, e este então o realiza. Ocorre que, ultimamente, tem se tornando muito comum o lançamento de ofício do ITCMD pela Fazenda Pública, com base no art. do CTN. Segundo o art. º, III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Quanto a função do Imposto de Renda, este tem a finalidade arrecadatória, e constitui como um dos impostos federais com maior arrecadação, a sua incidência é mais gravosa sobre os maiores rendimentos, e busca-se obter o efeito de redistribuição de renda, pois aqueles que menos contribuem são, em regra, os que mais utilizam alguns serviços públicos, e vice-versa. Nos termos constitucionais, o “imposto de renda” não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza (CF, art. III). O conceito de renda compreende o produto do capital (como os rendimentos obtidos com uma aplicação financeira), do trabalho (como o salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (como o lucro). Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda.

sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Em relação aos princípios aplicáveis ao IR, é lecionado que este deve obedecer aos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei, isso decorre do princípio da Isonomia e da capacidade tributária, que busca tratar de maneira semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente (sentido horizontal da isonomia), de maneira a estabelecer que todas as pessoas (generalidade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitos à incidência do IR.

E por fim, destaca-se que o IR não está sujeito ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo. Quanto ao II, têm-se que este têm previsão no art. I, da CF, é um tributo de desempenho extrafiscal, isto porque, sua principal finalidade não é arrecadar recursos para os cofres públicos federais, e sim servir como estrutura de controle sobre as importações, podendo atuar como instrumento de proteção de determinado setor da indústria nacional que esteja passando dificuldades em face da concorrência de produtos similares estrangeiros. Quanto a sua regulação, este é disciplinado pelas Leis n. e 9. e, especialmente, pelo Decreto-lei n. Quanto aos contribuintes do imposto, podemos classificar como sujeito ativo a União, e o sujeito passivo, Segundo o art.

do CTN, contribuinte do imposto de importação é: “I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados”. Já o art. do Regulamento Aduaneiro, também seguindo a redação mais moderna que o Decreto-lei 2. de 1. § 1º, CF), caso em que a cobrança será imediata. Quanto a função do Imposto de Exportação é considerada extrafiscal uma vez que se trata de um imposto dirigido à política econômica e comércio internacional, sendo que sua receita líquida destina-se à formação de reservas monetárias (art. do CTN). Quanto ao fato gerador do IE, é constituído pela saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, considerando-se como tal o momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (art.

º do Decreto-lei n. Neste sentido, segundo o art. do CTN, a base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. No que tange aos contribuintes do IE, o sujeito ativo, é União, e o sujeito passivo é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional (art.

Contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas: contribuição sindical, OAB. São contribuições corporativas aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar as atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas (corporações). Contribuição sindical: a Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, prevê a criação de duas contribuições sindicais: Art. º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; contribuição fixada pela assembleia-geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato: é voluntária, sendo paga pelos trabalhadores que já se sindicalizaram.

A ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação. Exemplos dessas instituições são os conselhos de fiscalização de profissões (CREA, CRC, CRM, CRECI, OAB) Em relação ao OAB, o, STJ no EResp 463. SC, decidiu que diante da natureza intrínseca da OAB, uma autarquia detentora de características diferentes das autarquias consideradas entes descentralizados, denota-se que as contribuições recebidas pela entidade não têm natureza tributária. Contribuição para o custeio da seguridade social: CSLL, PIS/PASEP, COFINS. A CPMF. Denomina-se "Contribuições Previdenciárias" os encargos fiscais impostos aos contribuintes, constitucionalmente estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal do Brasil. Contribuição para custeio de iluminação pública.

A Desvinculação de Receitas da União – DRU – e o Custeio da Seguridade Social. Contribuição pelo serviço prestado à sociedade, qual seja, a iluminação pública. Art. A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. Ademais, De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração: 1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo.

Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária. Tipos de sanções fiscais: sanções compensatórias (juros de mora, correção monetária e multa de mora) e sanções punitivas. Quanto as sanções compensatórias, estas têm escopo genuinamente compensatório, de modo a compensar os cofres públicos danificados pela demora do contribuinte em quitar a respectiva obrigação tributária. Livro digital/recurso online [Minha Biblioteca]. – https://integrada. minhabiblioteca. com. br/books/9788547203603 CAPARROZ, Roberto.  Curso de Direito Tributário Brasileiro. ed. rev. atual. e ampl. Curso de Direito Tributário. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

Bibliografia complementar MACHADO SEGUNDO, Hugo Brito.  Manual de Direito Tributário. ed. minhabiblioteca. com. br/books/9788547224035 CASSONE, Vittório.  Direito tributário. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro digital/recurso online [Minha Biblioteca]. – https://integrada. minhabiblioteca. com.

200 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download