RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA POLIAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Jussara Romero Sanches IVAIPORÃ/PR 2020 BRYAN ADSON ARAUJO MOITINHO A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA POLIAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como parte dos requisitos para obtenção parcial do grau de bacharel em Direito da Univale – Faculdades Integradas do Vale do Ivaí. Orientadora: Profª. Me. Jussara Romero Sanches IVAIPORÃ/PR 2020 A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA POLIAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como parte dos requisitos para obtenção parcial do grau de bacharel em Direito da Univale – Faculdades Integradas do Vale do Ivaí, sob apreciação da seguinte banca examinadora: Aprovado em _______/_______/________ ______________________________________________ Professora Orientadora Me. Jussara Romero Sanches ______________________________________________ Professor (a) ______________________________________________ Professor (a) Dedico este trabalho à minha família que sempre me incentivou. Faculdades Integradas do Vale do Ivaí – UNIVALE.

Ivaiporã, 2020. RESUMO O presente trabalho tem por tema o reconhecimento da família poliafetiva de acordo com a ótica do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, a abordagem do tema se inicia a partir do estudo do Direito de Família, no qual requer reconhecimento e tutela no âmbito do Direito Familiar. O trabalho de pesquisa tem como objetivo discorrer sobre a possibilidade do reconhecimento da família poliafetiva como entidade familiar, visto que o conceito de família sofreu grandes mudanças nos dias atuais. Busca-se abordar tais aspectos com base nos estudos de princípios que regem o direito de família. Term paper (Bachelor Degree in Law). Integrated Faculties of the Valley of Ivaí - UNIVALE. Ivaiporã, 2020. ABSTRACT The present work has as its theme the recognition of the multi-affective Family according to the perspective of the principle of affectivity and dignity of the human person an approach to the theme if you start the study of Family Law, which requires recognition and protection under family law.

The research work aims to discuss the possibility of recognizing the multi-affective family as a family entity, since the concept of family undergoes great changes today.  ORIGEM DA FAMÍLIA E DISCIPLINA CONSTITUCIONAL. CONCEITOS DE FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. TIPOS DIFERENTES DE ORGANIZAÇÃO FAMILIAR. POLIAFETIVIDADE COMO ENTIDADE FAMILIAR. Nesse cenário, a família tradicional dá lugar também a outros tipos de relações afetivas, no qual não se pode desprezar como novo valor histórico-cultural para as gerações futuras. Assim, o que se busca no presente trabalho é indagar se essas novas relações afetivas, especialmente as poliafetivas, devem ser abordadas pela legislação, bem como se encontram amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, ocasionando a regulamentação e garantia dos direitos das pessoas envolvidas.

Dessa maneira, o presente trabalho tem como finalidade analisar, pelo método teórico, o reconhecimento jurídico das famílias poliafetivas como entidade familiar. Utilizou-se o levantamento bibliográfico para analisar o tema proposto. O presente trabalho está dividido em três capítulos. Nos dias atuais, ao se tratar da palavra família inicialmente podemos definir como o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e que convivem na mesma casa formando um lar. Sendo assim, esta família de denominação tradicional normalmente é formada pelo pai e mãe, no qual, são unidos pelo casamento ou união de fato, e por um ou mais filhos, compondo dessa forma uma família nuclear ou elementar. Posteriormente, a família é a base de formação do ser humano, uma vez que esta é responsável por promover a educação, saúde, proteção, e lazer dos filhos influenciando dessa maneira o comportamento destes na sociedade.

Com base nestes argumentos, o papel que a família desempenha para o desenvolvimento de cada indivíduo é de suma importância, pois trazem valores morais e sociais para o processo de socialização do indivíduo, assim como as tradições e costumes de cada geração, até os dias atuais. Nessa perspectiva Souza (apud, WELTER, 2004, p. Portanto, se considerarmos apenas algumas das várias definições existentes, podemos perceber que o conceito de família se modifica conforme o tipo de sociedade, o tempo e a sua estrutura social, na medida em que sofre as influências dos acontecimentos sociais. Com as mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais ocorridas ao longo dos tempos, a sociedade está sendo obrigada a reorganizar regras básicas para amparar a nova ordem familiar.

No código de 1916, “família legítima” era definida apenas pelo casamento oficial. Em janeiro de 2003, começou a vigorar o Novo Código Civil, que incorporou uma série de novidades, sendo que a definição de família passou a abranger as unidades formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendentes. O casamento passou a ser “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (CAHALIL, 2003, p. Não existe uma estrutura única de família. Levando em consideração a evolução histórica, é possível separar a família em três modelos: tradicional, em que o pai é chefe diante dos demais membros da família; romântica, na qual o pai perde um pouco do seu poder absoluto, obtendo os outros membros mais liberdade, com a chamada despatrimonialização do Direito de Família; e contemporânea, na qual a mulher passa a se desprender do tradicionalismo e adquire mais liberdade e mais direitos (COELHO, 2010, p.

Princípios do Direito de Família Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2014, p. mencionam a existência de uma viva preocupação com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que sua má aplicação pode tornar se vulgar, nesse sentido explicam a sua verdadeira essência, da seguinte forma: Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimonial e afetiva, indispensável a sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, esse princípio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias – estatais ou particulares – na realização dessa finalidade.

No contexto referente ao princípio da liberdade, Paulo Lôbo (2018, p. sob o ponto de vista do direito caracteriza tal princípio como: O princípio da liberdade que diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeitadas suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral.  Maria Helena Diniz concluiu em seu estudo que (DINIZ, 2007. p 18): O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.

Portanto, outro princípio que é de fundamental importância a ser abordado é o Princípio da Liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar, sendo que a liberdade é um princípio fundamental no Direito de Família. Em outras palavras: a nenhum intérprete é lícito chegar a resultado, de nenhum trabalho exegético, que terminam por negar ou contrariar a direção apontada pelos princípios. Cabe salientar que, Geraldo Ataliba, aponta a validade dos princípios e das regras no ordenamento jurídico, no qual é fundamental, apontar a relevância e o destaque dos princípios jurídicos, assim como a interpretação do princípio a ser aplicado ao caso concreto, atendendo ao melhor princípio que irá melhor atender ao anseio das partes, sendo que, a aplicação deverá atender o sistema jurídico como um todo.

Paulo Lôbo (2018, p. ao tratar sobre os princípios aplicáveis ao direito de família diz que: Em virtude das transformações ocorridas e que estão a ocorrer no direito de família, alguns princípios emergem do sistema jurídico brasileiro e que poderiam desfrutar de autonomia, como o princípio do pluralismo de entidades familiares, adotado pela Constituição de 1988, pois elas são titulares de mesma proteção legal. Tal princípio, todavia, por sua especificidade, encontra fundamento em dois princípios mais gerais, aplicáveis ao direito de família, a saber, o da igualdade e o da liberdade, pois as entidades são juridicamente iguais, ainda que diferentes, e as pessoas são livres para constituí-las. Conforme já salientado, o que se busca não é negar a validade da conformação tradicional, mas sim, alargar suas fronteiras para aí se inserir outras espécies de entidade familiar às quais, segundo esclarece Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (2005, p.

vão se caracterizar e se distinguir não pelo modo de celebração, pela dualidade de sexo e de personagens, ou pelo intuito reprodutivo, mas por se estruturarem a partir de uma relação afetiva estável e pública (RUZYK , 2005, p. Neste pensar, Maria Berenice Dias (2007, p. explana sobre o sentido do texto constitucional sobre os interesses da família diante das suas multifacetadas composições e formas de instituição: Desde a Constituição Federal as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Com relação às transformações e as diversidades dos tipos de famílias, em suas mais variadas formas de expressão e desfrute lecionado por Guilherme Calmon Nogueira (2003, p. As diversas modificações legislativas no Brasil sobre a matéria, principiando pelo fim da indissolubilidade do casamento, passando pelo reconhecimento da união estável como espécie de entidade familiar pela Constituição de 1988, e culminando com a regulamentação de direitos pessoais, patrimoniais e sucessórios dos companheiros no Código Civil de 2002, implicaram até mesmo a alteração das denominações dos institutos.

Assim, o que outrora era designado indistintamente de concubinato, evoluiu para a distinção entre concubinato impuro, ou adulterino, e puro, conforme houvesse ou não impedimento de um dos membros para contrair casamento, respectivamente. Posteriormente, aquele passou a ser conhecido exclusivamente como concubinato. Logo, de todo o exposto até o momento, cabe firmar a premissa de que o modelo de família tradicional vem sendo mitigado na sociedade, em predominância aos elementos afetivo e volitivo na sua composição. O Contexto e o Conceito de Poliamor e a sua Possibilidade de seu Reconhecimento. Poliamor é conceituado como  um relacionamento não monogâmico, ou seja, é aquele em que as pessoas têm mais de um relacionamento íntimo, sendo que, ao mesmo tempo, tem que haver o conhecimento e consentimento de todos os envolvidos, tendo  como principais características a lealdade, o amor e ética.

  Segundo Pablo Stolze Gagliano (2014,p. o poliamor: Admite a possibilidade de co-existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.   Com base no trecho acima, pode se definir que o poliamor tem como objetivo múltiplas relações afetivas, frequentemente, com envolvimento profundo. Não é o mesmo que uma relação aberta, que implica sexo casual fora do casamento, nem na infidelidade, que é secreta e sinônimo de desonestidade. É com base nesses argumentos que para que haja a formação de uma família, qualquer ela que seja, é de suma importância que se tenha os pressupostos básicos como o amor, carinho, afeto, sentimento e respeito entre os envolventes. No Poliamor, têm-se todos estes elementos, em que todos os envolvidos têm uma ligação afetiva e proporcionam uma vida mais natural, considerando que as pessoas são amadas e amam mais de uma pessoa simultaneamente.

Pode ainda observar com base nos argumentos,  Pablo Stolze Gagliano (2014, p. dispõe sobre o poliamor:  O poliamor é baseado mais no amor do que no sexo e se dá com o total conhecimento e consentimento de todos os envolvidos, estejam estes num casamento, num ménage à trois, ou no caso de uma pessoa solteira com vários relacionamentos. Seguindo esse contexto, foi justamente nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. Nº 1. RS, com base na pluralidade das entidades familiares, afirmou que não se pode negar reconhecimento e proteção por parte do Estado a nenhum arranjo familiar. E fez tal afirmação justificando que todas as famílias “(. possuem os mesmo núcleos axiológicos da dignidade das pessoas de seus membros e o afeto” (MADALENO, 2013, p.

em sua tese relata vários aspectos referentes a variados tipos de relacionamentos poliamorosos, tais como a Polifidelidade na qual há múltiplas relações amorosas com contato sexual exclusivo em parceiros específicos do grupo; há a relação mono/poli em que um parceiro pode ser monogâmico, mas se permite que o outro tenha mais de um relacionamento; há também sub-relacionamentos, onde as relações são distinguidas entre “primários” e “secundários” , dentre outros. Neste último tipo de relacionamento poliamoroso, exemplifica de forma crível (MARQUES, 2015, p. A sociedade tem como o modelo de uma relação de respeito e fidelidade, a tradicional família, que era constituída apenas por homem e mulher através do casamento, onde um prometia ao outra fidelidade e respeito, e decorrente dessa relação nascia seus filhos e assim sucessivamente, ou seja, constituía-se a família tradicional e velha conhecida da sociedade.

Portanto, como se nota, a monogamia fundamenta-se no dever de fidelidade entre apenas duas pessoas, estado superada a questão do sexo dos envolvidos.   Com base neste trecho, justificando-se a família seu reconhecimento como um instituto social e, como tal, sofre influência da sociedade que está em constante mudança. do Código Civil.    Como prevê o art. do Código Civil, já o poliamor é a prática de um relacionamento entre três ou mais pessoas que se aceitam e possuem conhecimento da relação entre todos os envolvidos, permitindo que estes tenham um relacionamento simultâneo, unidos nas regras da união estável, ou seja, as pessoas poliamoristas não estão impedidas de relacionar se, pelo fato de não haver uma relação matrimonial, onde a regra é com base na fidelidade e não na lealdade.

  Podemos portanto destacar que o Poliamor é um tipo de relação se aplica a fidelidade, de forma flexibilizada, que abrange a possibilidade de excluir a exclusividade de uma única pessoa.   Ao abordamos a temática de Cláudia Mara de Almeida Rabelo em seu artigo diz que (2016, p. Podemos então observar que caso haja um conflito entre os princípios, será necessário fazer uma ponderação de valores, esta devendo ser feita pelo jurista avaliador do caso concreto.  Há princípios especiais que são próprios das relações familiares e devem servir de norte na hora de apreciar qualquer relação que envolva questões de família. Alguns princípios não estão escritos nos textos legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para possibilitar a vida em sociedade.

Daí o reconhecimento de inúmeros princípios constitucionais implícitos, inexistindo hierarquia entre os princípios constitucionais explícitos ou implícitos (DIAS, 2007, p. Sendo assim os princípios são fundamentais, visto que serão norteadores, para o legislador quando da edição de novas normas, bem como para os juristas, que os utilizarão no caso de existência de lacunas ou omissões da Lei.   No que tange ao direito de família, a dignidade da pessoa humana está completamente ligado a ele, pois o presente princípio garante dignidade a todos as entidades familiares de determinadas conjunturas: A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida em comum-, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidárias, democráticos e humanistas (DIAS, 2009, p.

  Já o princípio da afetividade, decorrente da dignidade humana, é de importante relevância tanto na relação poliamorista, como em todas as conjunturas familiares tradicionais e contemporâneas.   O amor, a benevolência, o respeito, o carinho e o cuidado entre os integrantes são de inegável importância na convivência familiar superando fatores biológicos e a letra fria da lei, reforçando dessa forma que o afeto deve ser considerado fonte propulsora da interpretação do Direito de Família contemporâneo. Conforme aponta Flavio Tartuce (2014, p. “o princípio da solidariedade familiar também implica em respeito e consideração mútuos em relação aos membros da entidade familiar”. Sendo assim, em qualquer relação familiar será garantido o respeito, a ajuda mútua entre os membros da família nas eventuais necessidades do cotidiano, garantindo assim uma efetiva qualidade de vida aos seus membros e gerando deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar.

  O princípio da solidariedade compele a ajuda entre o casal, vinculando os valores éticos e moral, que se apoia em similitude de certos, interesses e objetivos. Ainda nesse princípio é vedado o estado de individualismo, pois se deve alcançar o equilíbrio entre os interesses individuais e sociais, suspendendo a tutela sobre as crianças advindas do relacionamento, onde propugna a cooperação solidária de ambos os pais para a formação e desenvolvimento do filho (GAMA, 2008, p. Ausências de Reconhecimento do Estado em Relação às Famílias Poliafetivas Com base na Constituição de 34 até a Constituição de 88, a família que detinha de proteção especial do Estado era aquela munida e celebrada com base no casamento oficializado pelas formalidades civis e religiosas, o que demonstra a proteção direcionada unicamente a família legitima, constituída nos moldes e formalidades legais constitucionais (AZEVEDO,2001,p.

Seguindo a mesma tradição, também a Constituição de 1967 declarou constituída a família pelo casamento de vinculo indissolúvel, o que quer dizer que a proteção constitucional continuou voltada, exclusivamente, à então família legitima (art. e § 1º). AZEVEDO, 2001, p. A família legitima ou a família de direito sempre coexistiu com a família de fato. Portanto, ao se abordar os dois temas, o afeto e o amor, cria-se como principal característica os elementos de formação e instauração de uma relação, o fim desses elementos não pode ser deixado de lado. AZEVEDO, 2001, p. Conforme Álvaro Villaça Azevedo (2001, p. ressalta que a “proteção do Estado impede que o mais forte, em regime de completa liberdade, lese o próximo”.

É de grande relevância que por mais que o sistema jurídico brasileiro não admita expressamente o arranjo poliafetivo como família, por não incluí-lo no rol de entidades familiares da Constituição Federal, nada impede de considerá-lo como tal, tendo em vista que, de acordo com o princípio da intervenção mínima do Estado no Direito de Família, não poderia o Estado, por exemplo, moldar e reconhecer os núcleos familiares. que “todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade”. Maria Berenice Dias (2015, p. também enaltece a figura do afeto como fundamento nítido das relações atuais, “a afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida”.

Como requisito principal a afetividade é o princípio norteador do Direito de Família mais importante, pois resguarda o elemento constituidor das relações modernas, o afeto, que constrói os laços familiares e as relações pautadas no sentimento. Com base nos ensinamentos de Maria Berenice Dias(2015, p. A família deixou de ser um núcleo econômico. A importância se dá no meio de estudo do reconhecimento ou não dos novos modelos de família, pois é aqui que se reflete a concepção de família como resultado do meio social. O que busca é compreender que as relações evoluíram e passaram por transformações significativas, o que resta importar a tutela de forma igual a todos que se constituírem família (PEREIRA,2016,p.

Cada vez mais são identificadas as famílias poliafetivas, como todas as relações atuais e as instituições familiares, ou seja, a poliafetividade tem o afeto como elemento essencial de sua configuração, uma vez que reflete relações envoltas pela liberdade de sentimento que ultrapassam os limites estabelecidos pela consanguinidade. Nas palavras de Rolf Madaleno (2017, p. Nesse contexto, cada vez mais os Tribunais brasileiros estão embasando suas decisões no afeto entre os membros da família, sendo, em muitos casos, fator predominante ao vínculo biológico ( DIAS,2007,p.   Ocorreram transformação dos conceitos de família anteriores para os atuais, afinal, anteriormente a legislação só reconhecia a família matrimonial, a qual vigorava sobre os parâmetros do poder marital e paterno. Em decorrência da dinâmica social, tais poderes perderam sua força de mando, surgindo o poder familiar, princípio que junto com a igualdade dos cônjuges e conviventes, trouxe poder de mando a mulher, a igualando em termos jurídicos ao homem, no âmbito familiar (GAGLIANO, 2012, p.

Pamplona Filho Gagliano (2012, p. afirma que o Direito de Família moderno gira em torno do princípio da afetividade, e graças ao princípio da afetividade foi possível o reconhecimento das uniões homoafetivas. Embora se mencione que o princípio da afetividade está ligado ao afeto, pode este, como fato psicológico, existir ou não em uma relação mesmo havendo a afetividade como princípio. O melhor exemplo é observado na relação entre pai e filho, no qual deve existir o dever afetivo do pai sobre o filho independente da existência de real afeto, de desamor ou de desafeição entre eles (LOBO, 2011, p. Em consequência disso, vê se, que o princípio da afetividade passa a ser a base do Direito de Família moderno, visto até mesmo como amor.

Esse princípio é complexo por apresentar várias faces e aspectos, mas essencial nas relações familiares. Na aplicação dele chega-se à inegável conclusão que o Direito Constitucional de Família deve reconhecer além do casamento, união estável e núcleo monoparental, outras formas de arranjos familiares (GAGLIANO, 2014, p. Constantes mudanças no Direito de Família fazem com que o Estado necessite alterar com frequência sua visão sobre o que é família ou o que pode ser considerado como entidade familiar. Podemos conceituar o poliamor como uma nova forma familiar, enquanto onde que há um relacionamento íntimo, consensual, que exige o consentimento e o reconhecimento de todos os envolvidos, podendo ser entre três ou mais pessoas, tendo o principio da afetividade o principal fundamento para esse tipo de relacionamento, assim como foi para tantas outras formas de família.

Trata-se de uma família simultânea, uma nova forma de convívio que ainda não está tutelado, mas que está se enquadrando na lista da família do futuro, pelo qual vem se reinventando a todo o momento, mostrando também que se pode amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo (GAGLIANO, 2014, p. Como já mencionado neste artigo, na relação poliafetiva não se trata apenas de cunho sexual, e sim de cunho afetivo, podendo os seus integrantes criar laços de afeto entre sim ou exteriores a sua relação. Pablo Stolze Gagliano (2014, p. É de grande importância que as questões surgidas das relações poliafetivas devam ter a mesma atenção que foi dada as outras formas de família, em especial a homoafetiva, pois não se deve limitar o conceito de família por questões culturais ou sexuais, mas albergar o afeto como o principal meio de satisfação e felicidade.

Tentando conceituar a família atual, Maria Berenice Dias (2009, p. afirma que “o novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao Direito de Família”. Limitar o conceito de entidade familiar estaria configurando descriminalização das pessoas que adotam a vida em comum diferente do modo convencional. E uma vez se tratando de questões pessoais de cada um, não cabe o Estado interferi, podendo incorrer na restrição da liberdade individual. A vontade de constituir família, algo que inexiste na relação concubinária. Ela é constatada quando nenhum dos parceiros está sendo enganado, isto é, há ciência de todos sobre a relação aberta instituída. No concubinato o interesse é usualmente sexual, não há interesse no forte vínculo familiar, como há na união livre.

Características como o afeto, os cuidados, a atenção, a mútua assistência e o companheirismo estão presentes nesse tipo de união, assim como está presente no casamento ou na união estável (COELHO, 2010, p. Reconhecer a família poliafetiva, é reconhecer que as pessoas possuem o direito à liberdade, à igualdade, à dignidade da pessoa humana e, principalmente, à opção de escolherem o caminho de sua felicidade. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001. CAHALIL, Y. S. São Paulo: Editora Martins Fontes; 2007. DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. DIAS, Maria Berenice. FERRARI, M. KALOUSTIAN, S. M. A importância da família.

Família brasileira: a base de tudo. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. GAGLIANO, PAMPLONA FIILHO. Novo Curso de Direito Civil – As famílias em Perspectiva Constitucional. Princípios Constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Editora Atlas S. A, 2008.   LINS, Regina Navarro. A cama na varanda: arejando nossas ideias a respeito do amor e sexo: novas tendências. Direito Civil: famílias. ª ed. São Paulo: Saraiva 2011. MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2002 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Poliamor e direito das famílias: Reconhecimento e consequências jurídicas. Curitiba: Juruá, 2015. SCHAEFER, Richard T. Sociologia. ª ed. São Paulo: Método, 2014.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, 2011. VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. São Paulo, 2016. WELTER, Belmiro Pedro, Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2004.

299 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download