A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS NO BRASIL E O TRATAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aprovado em. BANCA EXAMINADORA ______________________________________ Componente da Banca – Titulação, Nome Universidade de Mogi das Cruzes ______________________________________ Componente da Banca – Titulação, Nome Universidade de Mogi das Cruzes ______________________________________ Componente da Banca – Titulação, Nome Universidade de Mogi das Cruzes Dedicatória (opcional) Epígrafe (opcional) A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS NO BRASIL E O TRATAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA ANÁLISE NA CIDADE DE SÃO PAULO Nome completo do Aluno Nome completo orientador RESUMO O artigo científico tem como escopo a análise do tema sobre a proteção dos refugiados no Brasil combinada com a análise da dignidade da pessoa humana na cidade de São Paulo. A metodologia utilizada foi a qualitativa de acordo com uma revisão bibliográfica que verificou doutrinas em direitos humanos, constitucional, análise de artigos científicos, matérias publicadas no meio jornalístico e dados apresentados pelas instituições de atendimento aos refugiados.

Dividido em três capítulo, o trabalho tem como objetivo geral conceituar a dignidade da pessoa humana e explorar o arsenal que a Constituição Federal de 1988 possui, afirmando as formas inclusivas de recebimentos dos refugiados. Em um segundo momento demonstra-se a historicidade que cerca os refugiados e a busca pelo tratamento digno desde a saída do país de origem até o reestabelecimento no país refugiado. No segundo capítulo, possuindo uma carga histórica alta, demonstra-se a necessidade de apresentar o que os refugiados precisam para que encontrem o tratamento digno no país de refúgio face ter sido violada no país de origem, procurando reestabelecer-se de forma inclusiva e com oportunidades iguais para todos. Sobre o asilo e o refúgio, a fim de diferenciação e conceituação que são diferentes no ordenamento jurídico brasileiro foi demonstrada e, mais à frente, o acolhimento do Brasil aos refugiados fez-se importante.

Por fim, explora-se os dados que as matérias jornalísticas e do Sistema Nacional de Cadastros e Registros de Estrangeiros divulgaram, além de apresentar as políticas públicas de atendimento aos refugiados e, por fim, o diferencial do Conselho Municipal do Imigrante, elogiado pela ONU, que vem trazendo competências para formulação, implementação e avaliação das políticas públicas municipais em São Paulo. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 1. ANÁLISE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO E DEFINIÇÕES DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A dignidade da pessoa humana está presente na Constituição Federal de 1988, inicialmente, como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, além de vir afirmando que toda a ação econômica terá como finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme o artigo 170.

Em dois outros pactos internacionais que foram ratificados pelo Brasil, há o Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, sobre os direitos civis e políticos e o Decreto nº 591, promulgado na mesma data, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Os dois títulos trataram do reconhecimento da dignidade sendo inerente a todos os membros da família humana (BRASIL, 1992). Após a explanação da localização nas legislações nacionais e internacionais que mencionam a dignidade no ordenamento jurídico brasileiro, Ramos (2018, p. assevera que a raiz da palavra “dignidade” está ligada ao que vem de dignus e referindo-se aquilo que possui honra ou importância, consistindo, assim, na qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano, o que vem a ser a proteção contra os tratamentos humilhantes, degradantes ou que advém de uma discriminação odiosa, assegurando, dessa forma, as condições materiais mínimas para sobrevivência.

Em outra linha de pensamento, mas não diferindo sobre o interior do princípio, Barroso (2014, p. Não houve inserção direta da dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais que estão, em sua maioria, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A opção do legislador constitucional foi de inserir a dignidade como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, para Tavares (2017, p. há a ideia de que o objetivo era que a pessoa seja tanto um fundamento como o fim da sociedade, não podendo ser, como acontece com o Estado, um meio e não um fim, pois assim, justifica-se que o Estado existe em função de todas as pessoas, e não estas estão em função do Estado.

Esta concepção decorre, inicialmente, do cristianismo, mudando de sentido ao longo do tempo, dando ensejo não somente através da religião, como com uma validade universal, além da forma emotiva que destaca-se com grandes concepções morais em determinados títulos legislativos e decisões jurisprudenciais quando ensejam nas decisões sobre o ferimento ou não da dignidade da pessoa humana. O ARSENAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 VOLTADO PARA OS REFUGIADOS Visto anteriormente que a Constituição Federal de 1988 traz a todos os homens a dignidade da pessoa humana, deve-se entender que esse arsenal jurídico de ditames de direitos fundamentais também recai aos instrumentos de proteção nacional e internacional de Direitos Humanos, face todos os títulos legislativos serem aprovados pelo Brasil e devem estar em consonância com o que texto Maior, considerando como o necessário para constar nas leis.

Neste sentido, Sarlet (2012, p. conduz o ensinamento no sentido de trazer à pessoa natural como o titular dos direitos fundamentais elencados no texto constitucional, conforme o que trouxe o caput do artigo 5º, reconhecendo, por meio da dignidade da pessoa humana e dos princípios conexos entre a isonomia e a universalidade, a toda e qualquer pessoa, sendo essa pessoa brasileira ou estrangeira residente no país, recaindo todos os direitos. Sobre a própria limitação do texto que traz sobre a residência no Brasil ou não, Sarlet (2012, p. acha importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal veio trazendo a distinção entre os nacionais e os estrangeiros, designadamente no que diz respeito à cidadania e a nacionalidade. Neste passo, brevemente, deve-se destacar rapidamente o princípio da isonomia. Coaduna Vasconcelos (2017, p.

com o pensamento de Mello no sentido de que, na ocasião em que ocorrer um fator de discriminação, se este for utilizado e não estiver em conformidade com o fim colimado, a discriminação será inválida, consequentemente, será inconstitucional, sendo que é essencial o entendimento do operador do direito em perceber a estrita ligação entre esses dois elementos. Porém, explica o autor, se o fator de discriminação estiver alinhado com o objetivo a ser traçado, a discriminação é válida e constitucional, como é o exemplo utilizado em concurso público. Em amostragem, se um concurso público for aberto para preenchimento de vagas para Delegado de Polícia e no interior do edital mencionar que não poderão participar candidatos com menos de 1,60 cm de altura, ocorrerá discriminação, pois essa exigência em questão não interfere no desempenho adequado para o cargo.

Porém, se o concurso é aberto para preenchimento de guarda de honra do Presidente da República e o edital constar que somente pessoas com a altura acima de 1,70 cm poderão ser selecionadas, este critério discriminatório será o mesmo, mas neste caso, é válida a discriminação, pois a altura para este cargo em específico é importante (VASCONCELOS, 2017, p. considera que a igualdade é princípio inerente à democracia e que, desde a Antiguidade, é indissolúvel e deve ser associada à democracia e “da mesma forma, não se pode modernamente caracterizar a democracia sem que se abra lugar para a igualdade, embora esse lugar não seja sempre o mesmo”. Como anotou Mendes (2007, p. salienta-se que “a nacionalidade configura vínculo político e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivíduo, fazendo com que este integre uma dada comunidade política, o que faz com que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”.

O que se tem é que o sistema jurídico internacional possui como escopo a proteção dos direitos dos refugiados, relacionando-se com os princípios que integram o papel essencial de estruturamento do ordenamento jurídico por meio das convicções fraternais sobre o acolhimento da comunidade social, garantindo coerência entre as normas e a atribuição dos direitos fundamentais a eles. Sobre esse contexto, é possível concordar com o que Alexy (2014, p. ainda vieram elucidando que aos estrangeiros reconhece-se o gozo dos direitos civis, com exceção do direito ao trabalho remunerado, apenas reconhecido ao estrangeiro residente, assim, a aquisição ou arrendamento de propriedade rural também será assegurada ao estrangeiro, mesmo que possua algumas condicionantes, como há a limitação da dimensão da área e da residência no território nacional, de acordo com o que reza o artigo 190.

Sobre direitos políticos, os estrangeiros, de acordo com o artigo 172, não terão esses direitos, não sendo possível votar ou serem eleitos para cargos políticos, sobre os direitos de cidadania para a propositura de ação popular e de subscrição de projetos de lei de iniciativa popular, também são vedados e a eles não recaem esses direitos específicos. De acordo com as informações trazidas na matéria publicada por Enriconi (2017) os imigrantes serão aquelas pessoas que se deslocam e, em geral, de forma voluntária do país de origem para outro, com o intuito de estabelecer-se por um tempo previamente determinado, pode ser por meio do trabalho, a lazer ou em missões específicas. Os asilados políticos, como são chamados, de acordo com Enriconi (2017) são aqueles que estão sendo perseguidos por motivos políticos no seu país de origem e, em razão disso, solicitam a outro país que este venha a acolhê-lo e protegê-lo das ameaças que vem sofrendo.

E por fim, os refugiados, para a autora, são aqueles que podem ser frequentemente confundidos com os asilados, pois ambos envolvem algum tipo de perseguição, entretanto, difere-se por estes serem em razão de perseguições étnicas, em razão da religião, nacionalidade, grupo social, convicção política, dentre outros motivos. O HISTÓRICO DOS REFUGIADOS NO MUNDO E NO BRASIL 2. OS REFUGIADOS E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DIGNO AO SER HUMANO Após ser apresentada as conceituações sobre a dignidade da pessoa humana aos refugiados que foram tratadas no ordenamento jurídico brasileiro em face do amparo dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, neste momento será explorada a situação em si que os refugiados vivem atualmente e o necessário tratamento com base na dignidade para o avanço das sociedades.

De acordo com as considerações de Barreto (2010, p. o tema sobre o refúgio é tão antigo quanto a própria humanidade, envolvendo não somente as razões humanas, mas as considerações políticas, religiosas, sociais, culturais e de gênero, o assunto, nos últimos anos, tornou-se pauta nos grandes governos face o deslocamento de milhões de pessoas que foram obrigadas a deixar seus países de origem e buscarem abrigo e proteção internacional em outros países, muitas vezes, a milhares de quilômetros de distância entre eles. O que se tem ligado à historicidade do refúgio, segundo o autor, é pautado desde a Grécia antiga, em Roma, no Egito e Mesopotâmia, sendo que naquela época, os motivos do refúgio estavam ligados às questões de religião, sempre concedidos em templos e por motivos de perseguição religiosa.

Em razão do histórico e desde aqueles tempos, há os refugiados, sendo estas pessoas vítimas de atrocidades e que poderão ser encontradas, atualmente, em todas as partes do mundo, de diversas raças, todas as cortes, religiões e que se viram obrigados a fugir de um determinado local por receio de suas vidas e famílias, além da supressão de liberdades. Os autores na obra afirmam que os refugiados são obrigados a abandonar tudo o que possuem, como as casas, os bens, a família, identidade e o rumo a um futuro incerto em outros países, muitas vezes desconhecidos e sem nenhuma pessoa conhecida para amparar ou mesmo guiar para os melhores locais e melhores oportunidades de trabalho, por exemplo. E assim, “em outros termos, são pessoas que fogem de condições opressivas ou perigosas existentes no seu país ou sua região e procuram abrigo em um Estado estrangeiro ou mesmo em outra região que lhe possa devolver suas condições “normais” de vida, ou seja, sua dignidade” (SILVA; RODRIGUES, 2012, p.

Diante deste quadro explanado, a preocupação internacional tornou-se permanente e trazendo maior visibilidade à necessidade de haver um chamado do sistema internacional para proteção a fim de organizar-se como tal, desde a independência da América espanhola e complementando-se somente a Segunda Guerra Mundial. O quadro de maior análise da dignidade da pessoa humana foi crescente nos últimos anos desse período em face dos refugiados passarem a gradativamente tornarem-se um fenômeno hodierno e que alcançou proporções globais, em meios a essas duas grandes guerras do século XX (SILVA; RODRIGUES, 2012, p. O amparo à dignidade dos refugiados traz importante menção quando Ramos (2018, p. vem explicando que há influência recíproca entre os textos legislativos de proteção aos refugiados, como é o caso do Direito Internacional dos Refugiados que está ancorado nos demais direitos previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e que procura obter, em outros países, o asilo contra a perseguição, sendo estes alvos e que precisem de auxílio no país em que buscou refúgio para continuar sem que ocorram mais violações graves dos direitos humanos.

Sobre as origens históricas, Ramos (2018, p. conclui que as raízes dos direitos e legislações sobre o refúgio possuem histórico comum, pois vieram dos pós-guerras já mencionados, mas que logo passou a serem influenciados pelos direitos humanos internacionais, com os textos já mencionados, trazendo maior atribuição de proteção e dignidade para estas pessoas, considerados como grupos vulneráveis. Em razão disso, no artigo publicado por Cornelli, Potyra e Santos (2018, p. Para o autor, não há dúvidas que neste instituto, o movimento da perseguição deve ser relacionado à liberdade de manifestação de pensamento ou de expressão, e assim, ensejar o asilo político. Outra situação destacada é relacionada a dissidência política ou mesmo os crimes políticos que não configurados como crimes no direito penal comum.

Vale ressaltar, o ato de concessão de asilo político está ligado ao de soberania estatal e, no ordenamento jurídico brasileiro, quem tem competência para concessão é o Presidente da República. Na Constituição Federal de 1988, percebe-se que o asilo político está explícito como um princípio, portanto, trata-se de norma nas relações internacionais do Brasil, conforme o artigo 4, inciso X do texto constitucionais (BRASIL, 1988). A natureza do asilo político, de acordo com a menção de Fernandes (2017, p. O refugiado, neste sentido, de acordo com Fernandes (2017, p. terá o direito de obter a cédula de identidade comprobatória da condição jurídica, carteira de trabalho e o documento de viagem. O procedimento, ressalta Sarlet (2018, p. deve ser solicitado a qualquer autoridade migratória que estiver na fronteira do Brasil, proporcionando as informações necessárias para proceder com a concessão.

Essa concessão de refúgio deve ser operada através da via administrativa e parte da decisão do Poder Executivo, perante um Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), sendo este um órgão vinculado ao Ministério da Justiça e que deve analisar os pedidos e decidir sobre as solicitações de refúgio, inclusive sobre os casos de cessação. A semelhança permite inclusive, mas não primordialmente, perceber o estabelecimento de uma diferença, desde que esta nunca se sobreponha àquela. O direito à diferença só passa a ser a principal bandeira a partir do momento em que se acredita mais na identidade (intra-grupos) do que na semelhança (entre os grupos). O risco é cair-se numa querela identitária, num particularismo infindo, num discurso relativista e sempre parcial (ACSERALD, 2006, p.

O autor coloca, portanto, sua posição, elucidando que entende a minoria não como a questão de classe ou grupo, não implicando em pertencer a uma determinada entidade ou instituição, sendo que não dependerá, portanto, de cor de pele ou lugar de origem. Assim, as acepções mudam quando não se trata de “maiorias” afirmando então, depende da “massa”, sendo que são configurados como aquela massa que passa a ser todas as pessoas que não são valorizadas em si mesmas por razões especiais, mas se sente como todo mundo, entretanto, não se angustia e sente-se à vontade de ser idêntico aos demais.  No limite lógico da homologia entre “sociedades primitivas” e minorias sociais, há consequências extremamente complexas do ponto de vista ético e que devem ser consideradas: quais as implicações de considerarmos que os sujeitos envolvidos em situação de violência estariam valendo-se de um instrumento para a construção ou garantia de manutenção da sua subjetividade, ou seja, marcando a fronteira com o que consideram exterior? (RIFIOTIS, 2006, p.

O questionamento do destaque anterior é o que busca o autor Rifiotis (2006, p. em seu estudo antropológico que não cabe neste trabalho explaná-lo por inteiro. Mais adiante, já outra autora, como Séguin (2002, p. em sua obra, relaciona-se a partir de uma perspectiva jurídica, considerando que as minorias também podem ser chamadas de grupos vulneráveis, sendo aqueles descritos como aquelas pessoas que são unidas por características em comum, embora não estabeleçam uma proximidade de corpos em si. Ramos (2018, p. elucida em sua obra, que se deve entender que objetivo entre esses três sub-ramos do direito possuem objetivos em comum, ou seja, a proteção do ser humano e, em especial a ser abarcado neste artigo, a proteção dos refugiados. Porém, com base nesse vetor de interação entre os países e não segregação entre as pessoas, o Direito Internacional dos Direitos Humanos é o mais abrangente em relação ao Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados, defendendo, inclusive, o posicionamento de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos seria o único ramo com vertentes – entre os refugiados e humanitário – para o tratamento desses temas específicos.

Dessa forma, inicia o assunto afirmando que há uma relação entre semelhanças e diferenças dos textos legislativos internacionais que tratam sobre os refugiados, pois o artigo 3º da Convenção de Genebra sobre o Direito Internacional Humanitário converge na proteção de direitos humanos básicos, como trata-se do direito à vida e a integridade física (GENEBRA, 1950). Na mesma seara de introdução, afirma-se que há garantias fundamentais que foram adotadas nos protocolos adicionais de 1977 às Convenções de Genebra. º de janeiro de 1951, e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (BRASIL, 2009).

A análise de Mazzuoli (2014, p. pauta-se na análise da limitação temporal que trouxe a definição original da Convenção de 1951, pois vem restringindo a condição dos refugiados aos acontecimentos que ocorreram antes de 1º de janeiro de 1951, conforme o artigo 1º, B, parágrafo primeiro, caput da Convenção. E ainda, para o autor, além de ocorrer essa limitação temporal, o mesmo artigo 1º, B, parágrafo primeiro, alínea “a” colocava como uma limitação geográfica à concessão de refúgio quando mencionava que somente as pessoas que vinham da Europa poderiam solicitar o refúgio nos países. Para não haver menção discriminatória e que gerasse problemas no futuro, o que certamente aconteceria, o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1966 estendeu o refúgio a todas as pessoas: (.

e regional; todos esses instrumentos “dialogam” (. para melhor proteger o ser humano solicitante do refúgio” (MAZZUOLI, 2014, p. Conclui o autor, após adquirir o status de refugiado, sendo uma decisão concedida que possui natureza declaratória, todos os que deixaram o território de origem ou de residência em virtude de perseguição, seja ela por quaisquer motivos já mencionados neste capítulo, passando a ter proteção humanitária no país que buscou refúgio, de acordo com a necessidade de possuírem os mesmos direitos de um cidadão normal e os deveres de um estrangeiro em território nacional (MAZZUOLI, 2014, p. Essas disposições, abrangem o que se tem como o tratamento digno a ser dado àqueles que buscam alguma dignidade após terem sido perseguidos de diversas formas, agindo sob o medo ou mesmo amedrontados a saírem de seus países de origem e chegarem em um local desconhecido em busca de um novo recomeço.

Sobre a abrangência interna da legislação brasileira em razão do refugiado, além do Estatuto dos Refugiados, identificado na Lei nº 9. O Instituto de Reintegração do Refugiado também trouxe a criação de escola de idiomas, conhecido como “projeto conectadus”, em que os refugiados passam a ministrar aulas de inglês, francês e árabe, além de um projeto de gastronomia denominado “sabores & lembranças” e que realizam workshops de gastronomia e serviço catering (ADUS, 2019). A estimativa de atendimento da instituição é de quinhentas pessoas no mês, sendo que os refugiados são provenientes de mais de cinquenta nacionalidades, sobretudo os países da Síria, Congo, Palestina, Angola e Colômbia. Outro organismo dentro da cidade de São Paulo está o Cáritas Brasileira, criando o Centro de Acolhida a Refugiados, juntamente com a atuação da Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados e em colaboração com o Ministério da Justiça, o Cáritas Brasileiras é uma das poucas entidades, segundo as informações do site consultado, que prestam serviços de acolhimento e integração aos refugiados no Brasil (CÁRITAS BRASILEIRA, 2019).

Além disso, mais adiante será explorado, a iniciativa da Prefeitura de São Paulo em criar o Conselho Municipal do Imigrante passou a ser reconhecido como um dos projetos mais integradores pela Organização das Nações Unidas, como será visto neste capítulo. A SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO Na cidade de São Paulo, conforme informações das matérias recolhidas, no que se refere Leite e Sousa (2018) o número de refugiados no último ano aumentou, tanto na Grande São Paulo como nas cidades do interior do Estado. Banco Interativo Observatório das Migrações em São Paulo - Imigrantes internacionais com a condição de refúgio registrados no Sistema Nacional de Cadastros e Registros de Estrangeiros (SINCRE), entre 2000-2016, no Estado de São Paulo.

Publicado em 2016. Disponível em https://unicamp-arcgis. maps. arcgis. pedidos no ano passado, 6. em 2016, 13. em 2015 e 11. em 2014. No total, 33. De acordo com Jubilut (2012, p. São Paulo, juntamente com o Rio de Janeiro, de acordo com os dados mais atuais demonstrados no capítulo, é o núcleo mais antigo que possui em atendimento aos refugiados no Brasil, demonstrando que na cidade de São Paulo a acolhida aos solicitantes de refúgio e refugiados ocorre com as instituições, já mencionadas, Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, encarregado este último desde o ano de 1950 para os cuidados com os refugiados e a proteção da população vulnerável neste sentido, englobando os refugiados, os solicitantes de refúgio e pessoas em situações análogas, como ocorrem com os deslocados internos.

Desde o ano de 1994, Jubilut (2012, p. assevera que existe o convênio com o Centro de Acolhida para Refugiados, assistente e orientador no auxílio à população refugiada que busca recomeçar as vidas e resgatar a dignidade no Brasil. Trata-se de uma população vitimada em seus direitos mais funda­mentais, uma vez que são refugiadas as pessoas que têm bem-fundado temor de perseguição, em função de sua raça, religião, nacionalidade, opi­nião política ou pertencimento a um grupo social; que estejam fora de seu Estado de origem e/ou residência habitual; e que sejam carecedores e merecedores de proteção internacional. E mais: Outra inciativa elogiada pelo ACNUR é o Centro de Integração e Cidadania do Imigrante, também conhecido pela sigla CIC do Imigrante.

O projeto do governo estadual é uma resposta a necessidades de assistência, incluindo para vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo. A instituição conta com um espaço público que oferece cursos gratuitos de capacitação profissional, como as escolas de estamparia e panificação. No local, também são mantidos serviços de auxílio jurídico e orientação migratória. O CIC disponibiliza ainda acesso à internet, bem como outros serviços para ajudar os refugiados e migrantes que buscam informação (ONU, 2018). A importância analisada do Conselho Nacional do Imigrante em São Paulo é a busca pelo atendimento de diretrizes em razão da igualdade de direitos e oportunidades; a promoção da regularização da situação dessas pessoas no país; o combate à xenofobia e a promoção dos direitos sociais dos imigrantes.

Elogiado pela ONU, o Conselho traz o objetivo de articular diversas políticas públicas para promoção do trabalho dessas pessoas. Dessa forma, com o auxílio de toda a composição constitucional de direitos fundamentais que o Brasil possui hoje, existem diversas políticas de inclusão de forma digna do refugiado na sociedade brasileira, principalmente em análise à de São Paulo, de maneira a demonstrar a preocupação de atendimento e determinação dos direitos sociais às pessoas carentes e refugiadas, que vêm ao Brasil em busca de novas oportunidades, inclusive, reconstruir a sua dignidade, família e laços com um local, longe de guerras, fome, perseguição e catástrofes causadas pelos homens. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACSELRAD, Márcio. Por uma visão crítica de minoria.

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