O CRIPTOATIVO BITCOIN E SUAS CARACTERÍSTICAS PARA POSSÍVEL UTILIZAÇÃO NA LAVAGEM DE DINHEIRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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Palavras-chave: Lavagem de dinheiro; Criptoativos; Bitcoin. BITCOIN CRYPTO ASSETS AND ITS CHARACTERISTICS FOR POSSIBLE USE IN MONEY LAUNDERING ABSTRACT This article starts from the question: Would it be possible for Bitcoin, due to its characteristics, to be an instrument for carrying out money laundering? The answer being the main objective of this work. In addition to briefly conceptualizing terms about money laundering and presenting new concepts such as cryptoassets, Bitcoin, blockchain and Exchange. The work does not intend to exhaust the theme, but, through bibliographic research, try to find an answer to the question, even if transitory, in view of being a new and little explored theme in the legal field. Keywords: Money laundering; Crypto Assets; Bitcoin. A lavagem de dinheiro ou de capitais é uma expressão que define a ocultação ou dissimulação de patrimônio adquirido de maneira ilícita, tornando-o lícito, conforme artigo 1º da Lei Nº.

de março de 1998, que diz: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. O que pode levar à pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, além de multa. Alguns doutrinadores do direito afirmam que o termo apareceu nos Estados Unidos, por conta do termo “Money Laundering”, por volta dos anos 20 do século passado, devido aos mafiosos daquele país, dentre eles, Al Capone, em que se utilizavam de lavanderias, para esconder patrimônio adquirido de maneira ilícita e transformar em recursos lícitos, segundo (LIMA; SANTANA, 2018, p. Na década passada, muitas organizações e instituições mundiais estiveram em constante luta contra a lavagem de capitais, ao promoverem cooperação para garantir que as instituições financeiras tomem medidas necessárias para minimizar os efeitos nocivos dessa atividade criminosa, além do que especialistas alertam que o “dinheiro sujo” circulante pelo mundo gira em torno de 2% do PIB mundial, segundo (COAF, 2020, p.

O mecanismo para que ocorra a lavagem de dinheiro é primeiramente deixar o dinheiro o mais distante possível da atividade ilícita que o gerou sem comprometer os indivíduos envolvidos. Após isso, deve-se realizar diversas transações e movimentações financeiras para assim dificultar o rastreamento destes recursos. Logo em seguida, deixar disponível o capital, depois de diferentes ciclos de movimentos na economia real, para os criminosos usufruírem deste dentro da economia tradicional na compra de bens e serviços, o que torna esse patrimônio “limpo”, como é mostrado na cartilha do (COAF, 2020, p. A colocação é a primeira das etapas. Ela se refere na inserção do capital dito sujo na economia tradicional por diversas movimentações, fracionamentos de valores e a utilização de estabelecimentos que trabalham com dinheiro em espécie, dentre outras.

Os criminosos preferem alguns setores da economia formal como ferramentas na prática dessa atividade ilícita, que essencialmente detém algumas características como a alta liquidez e uma boa flexibilização nas movimentações rápidas com capitais, como: paraísos fiscais, bolsa de valores, jogos, sorteios, centros offshore, o mercado imobiliário dentre outras, segundo o (COAF, 2020, p. e (LIMA; SANTANA, 2018, p. E atualmente, com o avanço da tecnologia, há os criptoativos, visto que alguns, como o Bitcoin, segundo (LIMA; SANTANA, 2018, p. detém um alto valor de mercado, alta liquidez, rapidez nas transações, além de não serem regulados pelo Banco Central, são instrumentos muito atrativos aos criminosos para a realização deste ato delituoso, como será abordado nos próximos capítulos.

DEFINIÇÕES DE OBJETOS DA ESFERA DOS CRIPTOATIVOS Antes de tudo, faz-se necessário apresentar algumas definições para a melhor compreensão do presente trabalho, visto que são conceitos novos, porém já consolidados no universo dos ativos digitais e no seu mercado, mas que precisam ser definidos no artigo, mesmo que de maneira resumida, no caso, faz-se breves conceituações para criptoativos, blockchain, Bitcoin e exchanges. Mesmo que seja um fenômeno recente, as bases fundamentais das criptomoedas (e moedas digitais) remontam à década de 1980, quando David Chaum, através de sua empresa Digicash, elaborou a definição de moeda digital, que incluía privacidade e anonimato por meio da criptografia, entre outras características, conforme (MATTOS et al, 2020, online): Embora seja um fenômeno recente, as raízes das criptomoedas (e das moedas digitais) remontam aos anos 1980, quando David Chaum, por meio da empresa Digicash, desenvolveu o conceito de moeda digital, que, dentre outras características, envolvia a privacidade e o anonimato por meio da criptografia.

Seguindo as mesmas características da Digicash, surgiram outras moedas digitais, dentre elas a Hashcash (Back, 1997) e o b-money (Dai, 1998), e também inovações importantes, como a tecnologia proof of work8 (posteriormente conhecida como mineração), que conferiu segurança às operações com moedas digitais. Grande parte das moedas digitais e inovações supracitadas eram produtos do movimento Cypherpunk e/ou Crypto Anarchist, grupos ativistas que consideravam a criptografia um instrumento revolucionário e fundamental para mudanças políticas e sociais: (MATTOS et al, 2020, online) As criptomoedas são ativos digitais denominados na unidade de conta que são emitidos e liquidados de maneira não centralizada, autônomas de registro ou de serem validadas por intermediários centrais, com validade e integridade de dados sob a segurança de tecnologia criptográfica e de consenso na rede, conforme (STELLA, 2017, p.

O mesmo autor ainda observa que não é preciso a mediação por agente central ou governos, além de ensinar que são instrumentos desenvolvidos que possibilitam o envio de valores pela rede de modo seguro e sem a intervenção de qualquer sistema de arbitragem financeira. Esses ativos de natureza digital, segundo (FAROS, 2020, online), são ativos que têm sua proteção realizada por meio da criptografia, são ferramentas com intangibilidade de seu crédito e que podem agir como moedas fiduciárias de modo virtual, e ser utilizadas para realizar transferências de valores em transações comerciais como outras moedas corpóreas. Deve-se notar que tanto o dinheiro eletrônico quanto outros títulos negociáveis digitalmente no Brasil são avaliados em reais, mas as moedas virtuais estão isentas dessa regra, segundo (STELLA, 2017, p.

As moedas virtuais incluem os meios de pagamento expressos nas próprias unidades de conta. Frisa-se que além das criptomoedas, essa categoria abarca moedas eletrônicas de jogos, pontos de fidelidade e outras ofertas que contêm valor eletrônico que não está vinculado ao preço de um ativo ou diretamente fora de uma empresa, conforme o autor (STELLA, 2017, p. Blockchain Blockchain é o termo que em tradução literal, segundo (FAROS, 2020, online), seria “cadeia de blocos”. Uma rede de computadores globais que armazenam os todos os dados existentes no processo de controle dos criptoativos, uma espécie de banco de dados eletrônico que registra as transações efetuadas. Como as criptomoedas foram desenvolvidas como instrumentos que não possuem garantia do governo central, logo, isso significa que tais moedas ainda não são aceitas pelos governos para pagar obrigações fiscais e não são legalmente definidas como moedas com poder de pagamento de dívidas, nem tampouco possuem seguro de depósito, conforme (STELLA, 2017, p.

Assim, o autor (STELLA, 2017, p. ensina que o que garante a integridade desses instrumentos não é a confiança dos detentores da moeda virtual na pessoa do emissor ou em uma contraparte específica, mas a existência de algoritmos obrigatórios para todos os usuários da criptomoeda que permitem a emissão e transferência de propriedade desses ativos na rede de maneira segura e resistente a fraudes. Bitcoin A moeda virtual Bitcoin foi o primeiro criptoativo do tipo conhecido como criptomoeda a utilizar a plataforma tecnológica Blockchain em 2009, segundo (FAROS, 2020, online), seu criador, com pseudônimo de Satoshi Nakamoto, o qual propôs uma forma de compartilhar com criptografia ponta-a-ponta de dinheiro eletrônico que permitisse pagamentos on-line, de forma que fossem enviados diretamente de uma parte para outra, sem a necessidade de intermediação de uma instituição financeira, por meio de assinaturas digitais, sendo necessária a participação de um terceiro confiável para evitar o gasto duplo, conforme (NAKAMOTO, 2008, online).

De forma genérica, esse tipo de sistema de pagamentos tem por base uma tecnologia chamada como Distributed Ledged Technology (DLT). Na verdade, já existem muitos aplicativos baseados em contabilidade distribuída. Exchanges As corretoras de criptoativos, conforme a Receita Federal define no artigo 5º de sua Instrução Normativa Nº 1. de 3 de maio de 2019: Art. º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: (. II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Desta forma, as moedas ficarão alocadas na carteira escolhida e serão gerados arquivos com os registros. A LAVAGEM DE DINHEIRO E O POSSÍVEL USO DO BITCOIN PARA TAL As duas atuais maiores criptomoedas em valor são a Bitcoin e a Ether, mas iremos nos deter neste artigo mais sobre a primeira.

É considerada a mais valiosa do mercado, além dos fatores já mencionados como ter sido a primeira a ser criada, a característica de sua escassez, pois a quantidade arbitrária escolhida foi o valor de 21 milhões e a dificuldade em se conseguir a emissão de novas moedas, estimativas apontam que suas últimas frações serão mineradas por volta de 2140. Outro fator que aumenta sua busca e o consequente aumento de valor é devido a seu algoritmo que necessita de um alto poder computacional e energético, o que gera um aumento nos custos para se conseguir novas moedas de recompensa por parte dos validadores, segundo (ULRICH, 2014, p. A sua rapidez nas transações, os menores custos, sua descentralização, conforme (ULRICH, 2014, p. Para realizar uma compra através de uma corretora o cliente precisa ter uma espécie de conta, além do acesso à internet, é necessário um par de chaves privadas, ou até mesmo várias, o que aumenta ainda mais a anonimidade dessas transações, contudo, todas as movimentações ficam registradas para sempre na blockchain, o que mostra uma certa transparência de todo o histórico da moeda digital, e com o cruzamento de dados do cliente com a casa de câmbio, é possível a identificação dos endereços.

Por conta disso, há esforços atuais, a fim de que este setor seja regulado sob a preocupação da lavagem de dinheiro por parte de usuários mal intencionados, sejam direcionados às corretoras para que estas encontrem maneiras de que se possam identificar os seus clientes, consoante ao que a resenhista (ESTELITA, 2020, online) informa em sua pesquisa. Já a globalidade se relaciona com o fato de que é possível a realização de transações em qualquer parte do mundo sem restrições, sendo necessário uma conexão com a internet e acesso à um cliente da criptomoeda, o que vale também para troca de moedas de diversos países e a Bitcoin. Frisa-se que isso pode ser realizado entre intermediários e outras pessoas privadas, segundo (ESTELITA, 2020, online).

Observa-se que tais movimentações são efetivadas sem qualquer tipo de controle central, ambiente salutar para indivíduos com intenções maliciosas para a lavagem de capitais, sobretudo para se realizar as tradicionais fases deste ilícito: colocação, ocultação e integração. O usuário também pode fazer uso de endereços de terceiros ou de agente financeiros. Porém, dada a transparência da blockchain, será possível o rastreamento das criptomoedas, mas a identidade dos usuários não será conhecida, visto que na rede não tem esses dados. Grosso modo, é a combinação perfeita entre alta rastreabilidade e a não identificação do titular do endereço, dada a pseudanonimidade desta rede, logo não há anonimidade total. Já a forma de dissimulação complexa seria a utilização de alguns serviços específicos como os de mistura e mescla (mixing-services), visto que tem como função apagar o rastreio das criptomoedas dentro da blockchain, logo, quebrar a transparência das transações e assim dificultar a identificação dos endereços dos titulares, conforme (ESTELITA, 2020, online).

O serviço de mescla ou mistura, segundo (ESTELITA, 2020, online), pode ser realizado dentro das carteiras dos usuários, porém as chaves privadas não ficam com o titular e sim com o prestador deste tipo de atividade. Logo após, deve-se realizar várias transações e movimentações financeiras para assim obstaculizar o rastreio deste capital. Após, tornar disponível o patrimônio, depois de diferentes séries de movimentos na economia real, para os criminosos poderem usufruir deste dentro da economia tradicional na compra de bens e serviços, o que torna o recurso lícito. Nesse contexto, os criptoativos aparecem mais recentemente. Uma tecnologia nova criada por volta de 2009, com o surgimento do Bitcoin, assim como o uso da tecnologia blockchain, local onde ocorrem várias transações de maneira rápida, aparentemente segura através da validação das movimentações pela própria rede, sem intervenção de entidade central, porém com o controle do próprio usuário sobre moedas, garantindo posse desse instrumento.

O que torna o Bitcoin um possível instrumento para a realização de tal fim. br/RBPP/article/download/4869/3658. Acesso em 27 ago. ANDRADE, Mariana Dionísio. Tratamento jurídico das criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas. LEI Nº 9. DE 3 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em:< http://www. planalto. Publicada no Diário Oficial da União em 07/05/2019 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 14. Disponível em:< https://www. in. gov. br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.

CHAGAS, Edgar Thiago de Oliveira.  Bitcoin e a nova economia mundial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. Vol. Revista Direito GV [online]. v. n. Acessado 27 Agosto 2022] , e1955. Disponível em: <https://doi. contabeis. com. br/artigos/6266/criptoativos-regulamentados-no-brasil/. Acesso em 27 ago. LIMA, Dinara de; SANTANA, Gabriel de Oliveira Coelho. MATTOS, Olívia Bullio, Abouchedid, Saulo e Silva, Laís Araújo e. As criptomoedas e os novos desafios ao sistema monetário: uma abordagem pós-keynesiana. Economia e Sociedade [online]. v. n. pdf. Acesso em: 27 ago. STELLA, Julio Cesar. Moedas virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, v. Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital / Fernando Ulrich – São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil. p. Disponível:https://d1wqtxts1xzle7. cloudfront.

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