PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS E SEUS MÉTODOS DE DEFESA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palhoça, 07 de dezembro de 2017. Prof. e orientador Carina Milioli Corrêa, Mestre. Universidade do Sul de Santa Catarina _________________________________________ Prof. Hercilio Lentz Universidade do Sul de Santa Catarina _________________________________________ Prof. Administração pública. Penalidade administrativa. LISTA DE SIGLAS CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 TCE – Tribunal de Contas do Estado TCU – Tribunal de Contas da União SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 09 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 10 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 16 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 24 3. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL 35 3. O presente tema é discutido de forma muita das vezes calorosa por embater em princípios éticos, morais e jurídicos, visto poder ocasionar divergência de opiniões entre o Administrado e os Administradores. Por fim, no presente trabalho, serão mencionadas as seguintes áreas: O Direito Constitucional, Direito Administrativo, Legislação aplicável, em especial a legislação municipal de Gramado localizada no Rio Grande do Sul, Lei nº 2912/2011.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Cumpre inicialmente destacar que é necessário fazer um estudo de como se difundiu o processo administrativo, visto que em todas as épocas existiram instituições administrativas, e os órgãos administrativos sempre buscaram criar regras propostas a disciplinar e dirigir seus serviços e funcionários, entretanto o Direito Administrativo, como ciência, ainda não se estruturara no mundo civilizado até aquela ocasião jurisdição que, por variados motivos, mas principalmente por conflitos políticos, muitas vezes se interrompem. A estruturação foi individualmente beneficiada pelas ideias dadivosas daquela época, da instituição do Estado de Direito, todavia, as funções administrativas essencialmente ditas sempre se exerceram continuadamente, ao contrário da legislação e da jurisdição, a começar de nossa Constituição Federal promulgada em 1988.

Neste sentido destaca-se a vertente da ilustre Maria Sylvia Zanella: Além da ideia de participação, também contribuem para a democratização da Administração Pública: (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. de 13-2-95, sobre concessão e permissão de serviço público. Ressalvados os princípios específicos de determinados processos, que serão analisados nos capítulos que cuidam da matéria a que se referem, serão a seguir comentados os demais princípios constitucionais e legais já referidos, além de alguns não contemplados expressamente no direito positivo, mas que informam também o Direito Administrativo. Entretanto, é cediço que muito embora o processo administrativo ser fundamental ao Estado e direcionar sua finalidade antes seus administrados, se questiona as negligências por parte do legislador no tocante as exigências aos administradores em tomar suas próprias ações para prestar os serviços a sociedade.

Historicamente, nota-se neste trabalho que ainda que tenhamos legislação aplicável, no passado, a lei não respeitava os diretos e garantias fundamentais dos cidadãos, impossibilitando a convivência harmônica com nossa Carta Magna, a Constituição Federal. Com o advento da Lei 8. Entende que o processo administrativo brasileiro, não existe a atribuição da competência decisória a um terceiro. No processo administrativo, o sujeito encarregado de julgar integra a própria Administração Pública, que é também parte no conflito. O autor supracitado faz um paradoxo ao direito continental europeu, o qual adota um modelo jurídico distinto sobre o litígio administrativo sendo vedado ao Poder Judiciário decidir sobre processos envolvendo o interesse da Administração Pública. Existe uma estrutura jurisdicional administrativa e entende que o processo administrativo se assemelha ao processo jurisdicional, incumbindo ao juiz administrativo a imparcialidade em não se constituir como parte obstinada.

Conforme a jurista Maria Sylvia Z. A Constituição de 1988 não prevê o contencioso administrativo e mantém, no artigo 5o, XXXV, a unidade de jurisdição, ao determinar, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, no direito brasileiro, falar em processo administrativo significa falar em processo gracioso. Em contrapartida o doutrinador Rafael Carvalho Rezende, define o processo administrativo como uma sequência encadeada de atos administrativos para obtenção da decisão administrativa. Ainda, expõe que o processo administrativo advém de um formalismo moderado e não absoluto, ressaltando que o processo administrativo não se confunde com qualquer outro instituto abordado no Direito Administrativo, devendo ser interpretado de forma singular e especial, vejamos a definição de autonomia que este autor traduz: Cabe lembrar que as normas sobre processo administrativo são elaboradas autonomamente por cada Ente federado, ausente a competência da União para elaboração de normas gerais sobre a matéria.

Nesse sentido, a Lei 9. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Como demonstrado conceitualmente e de forma evolutiva o que vem a ser o processo administrativo, neste subcapítulo, trazemos à baila, como se procede o Processo Administrativo Disciplinar, sua instauração e visão dos doutrinadores sobre esta temática conflitiva e, não raras vezes divergente. No tocante a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), dar-se-á pela publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhados de investigação e apresentar um relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas, o qual será acatado pela autoridade julgadora, salvo se contrário às provas dos autos. A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

Esta indicará, dentre os três, o presidente da comissão, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Ressalta-se que em âmbito Federal, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) encontra-se regulado pela Lei 8. Vale dizer: não apenas o Poder Executivo, mas também os Poderes Judiciário e Legislativo, no tocante às funções atípicas administrativas, exercerão também poder disciplinar. Cumpre destacar sobre as notas do autor aqui mencionado, observou-se no poder penal do Estado, a atividade ser jurisdicional, exercida pelo Poder Judiciário, e tem por desígnio apurar e punir os particulares e agentes públicos que atentarem infrações penais. Contudo, as normas penais encontram-se enumeradas na legislação penal e são praticadas excepcionalmente pelo Poder Judiciário decorrente do processo penal.

Assim sendo, das querelas assentadas, o ato praticado pelo agente que contravir, ao mesmo tempo, a legislação administrativa e penal poderá receber punição nas duas esferas, sem que haja bis in idem, ou seja, a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato. Nesse sentido, já o ilustre jurista José dos Santos Carvalho Filho, define o Processo Administrativo Disciplinar no seguinte julgamento: Processo administrativo-disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas. O processo serve tanto para as faltas graves como para as leves, pois que é preciso considerar que a apuração é que vai levar à conclusão sobre a maior ou menor gravidade da falta.

Por esse motivo é que entendemos que o art. § 1º, I e II, da CF, que dispõe que o servidor estável só perderá o cargo por força de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa, apenas se refere ao processo administrativo para sinalizar um meio alternativo de apuração no que concerne à sentença judicial. O dispositivo, contudo, há de ser interpretado em consonância com o art. º, LV, da CF, que contempla o princípio da ampla defesa e contraditório, de modo que não apenas a perda do cargo mas qualquer infração e punição pressupõem a instauração de processo administrativo. Apesar da polêmica, admite-se, em regra, a reformatio in pejus (ou seja, uma reforma de decisão pior do que a primeira reformada) no julgamento dos recursos administrativos (art.

parágrafo único, da Lei 9. sendo vedada no processo de revisão da sanção disciplinar (art. caput e parágrafo único, da Lei 8. Refere-se à hipótese em que a autoridade superior verifica pessoalmente o cometimento da infração funcional pelo subordinado. da referida lei, ou seja, o STF considera que a fase de julgamento acontece depois da "conclusão do processo disciplinar". Como resultado dessa orientação, nossa Corte Suprema entende que o prazo total legalmente estabelecido-para-que seja proferida a decisão final no PAD federal é de 140 (cento e quarenta) dias, contados da respectiva instauração. A nosso ver, esse entendimento discrepa do texto da Lei 8. especialmente do seu art. segundo o qual o processo disciplinar se desenvolve nas fases de instauração, inquérito administrativo e julgamento e do seu art.

arts. a 182, respectivamente, como explica os juristas Alexandrino e Paulo: A revisão somente é cabível quando se apresentarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. Frise-se este ponto: como não se trata de uma segunda instância a que o servidor tivesse direito subjetivo, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário (art. A revisão poderá ocorrer de oficio (iniciativa da própria administração) ou a pedido do servidor. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (art.

da Constituição Federal de 1988. Cumpre inicialmente esclarecer que a ilustre professora Maria Sylvia Di Pietro, em observância aos princípios constitucionais aplicáveis em âmbito de direito administrativo, especialmente os princípios da proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, referidos no art. da Constituição Federal de 1988, notou que a moralidade e a impessoalidade, referidas no artigo 37 da Constituição e que constavam da redação do Projeto de Lei 166/10 (que se converteu no CPC) foram excluídos e, em seu lugar, incluído o princípio da proporcionalidade, diz ainda que o legislador inspirou em princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, mas excluiu os da moralidade e impessoalidade, como se no processo judicial não houvesse necessidade de sua observância.

Observa ainda a autora que, constitui reflexo da constitucionalização do direito, considerada no duplo sentido: (i) absorção, pela Constituição, de preceitos que antes constavam da legislação ordinária ou mesmo da teoria geral do direito, e (ii) reflexos desses preceitos em praticamente todos os ramos do direito. Foi o que ocorreu com os princípios do direito administrativo, que desde longa data foram sendo elaborados pela doutrina e jurisprudência e, aos poucos, levados para o direito positivo, especialmente para a Constituição e leis de processo administrativo. específica aos processos administrativos no âmbito federal, a qual define em seu art. º, que a administração pública deve obedecer, "dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

Dentre os princípios norteadores da atividade administrativa, avultam em importância aqueles expressos no caput do art. da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último acrescentado pela EC 19/1998). A Lei 9. Desse modo, a principal diferença entre o princípio da legalidade aplicável aos particulares (CF, art. II) e o princípio da legalidade a que se sujeita a administração pública (CF, art. caput) pode ser assim resumida: aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determine ou autorize. Quando não houver previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa. O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para a administração pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares (CF, art.

Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Com o advento da Constituição da República de 1988 foi ampliado o conceito da legalidade, sob o prisma axiológico. Dentro desse conceito amplo de legalidade, a atividade administrativa deve estar pautada nos princípios gerais de direito e nos princípios constitucionais, sob pena de ser considerada ilegal, por não atender aos fins públicos colimados no Estado Democrático de Direito" (Ri.

VlS 16. No princípio da moralidade, segundo as lições de José do Santos Carvalho, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. Entretanto, nas lições de Alexandrino e Paulo, o princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública.

A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio. Portanto, aplicável aos Processo Administrativo Disciplinar, visto que a imposição da eficiência estatal é preceito fundamental para a lisura processual a fim de apurar responsabilidades administrativas dos servidores. Em caráter especial, não podemos deixar de falar dos princípios também aplicáveis, especialmente em âmbito processual da administração pública, porquanto, estão inseridos na Lei nº 9. os princípios basilares, específicos em sua essência, tendo como objetivo principal direcionar os processos administrativos instaurados, fazendo parte dos procedimentos, como dispõe o art. º da dita lei, como veremos adiante: Art. o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O texto constitucional estabelece essa exigência de forma implícita em diversos dispositivos importantes. A previsão decorre do art. º, inciso II, da CF, que reconhece como fundamento para a República Federativa do Brasil a cidadania, além de seu parágrafo único, que atribui ao povo a titularidade do poder. Dessa maneira, é fundamental que o titular do poder tenha conhecimento das razões que justificam os diversos atos praticados por seus representantes, os atos administrativos. Assim, entendemos que todo o processo deve ser emanado de decisão motivada, sendo imperioso indicar os pressupostos de fato e fundamentação de direito plausível, tendo a função de informar o servidor dos motivos de seu processo ser instaurado, assim como, admitir a probabilidade de questionar da decisão cominada.

Esse princípio deve assegurar à parte a garantia de defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo-se, taxativamente, qualquer cerceamento de defesa. Garantir à parte o prazo é o mínimo para o exercício desse direito, apesar de não configurar violação ao princípio a sua não participação. Para sua verdadeira aplicação, algumas regras devem ser observadas: a) o caráter prévio da defesa: é a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório, exigindo-se procedimentos e penas predeterminados, para que a parte saiba exatamente como e do que deve se defender; b) o direito à informação geral decorrente do contraditório, o acesso ao processo, além do direito de cópias desde que as despesas corram a cargo do interessado; c) o direito de solicitar a produção de provas, vê-las realizadas e interferindo efetivamente no convencimento do julgador; d) a defesa técnica: seria aquela realizada pelo representante legal do interessado, o advogado, que contribui substancialmente para o equilíbrio e a legalidade do processo, mas tem presença facultativa.

A situação ganha mais discussão no que diz respeito ao processo administrativo disciplinar, mas, ainda assim, hoje, a sua presença é uma escolha da parte, resultado da Súmula Vinculante n. do STF, que diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”; e) o direito de interpor recurso administrativo, independentemente de previsão explícita em lei, com a aplicação da parte final do art. No tocante ao princípio do interesse público, nas lições de José dos Santos Carvalho A Constituição pretendeu proteger o direito à intimidade do interessado diante de certos casos, considerando-o prevalente sobre o princípio do interesse público à informação. Vale dizer: a própria Carta admitiu o conflito entre tais princípios, indicando, na ponderação de valores a ser feita pelo intérprete, a preponderância do direito de sigilo e intimidade sobre o princípio geral de informação.

LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL Como anteriormente abordado, observamos que o Processo Administrativo Disciplinar é regido por legislação infraconstitucional, com maior especificidade e eficiência direta na instauração de procedimentos e, por conseguinte, o processo disciplinar propriamente dito. Primeiramente, adveio a Lei nº 8. a qual trata de forma genérica o regime jurídico dos servidores da União, e, a partir de seu artigo 143 ao 182 define e discorre o instituto do Processo Administrativo Disciplinar. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – LEI Nº 2912/2011 E A ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 3462/2015 Neste capítulo, será tratada a legislação municipal que rege o município de Gramado, situado no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de Legislação que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Gramado-RS, de modo que impõe sobre matérias de servidores públicos municipais, uma lei de caráter peculiar e específico aos servidores regionais, instituída na intenção de aprimorar as relações administrativas públicas entre o município e seus servidores.

A Lei nº 2912/201193 define as razões e motivação básico ao ingresso no serviço público municipal, delimitando direitos e obrigações da pessoa que pretende ingressar na carreira pública municipal de Gramado-RS, exigindo que os cargos públicos deliberados seguirão um percurso da nomeação, recondução, readaptação, reversão, reintegração e aproveitamento. Define as normas gerais para a realização de concurso, com regulamento instituído para normatização e regramento dos servidores públicos municipais, dando-lhe ampla publicidade de seus atos, com prazo de validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogáveis apenas uma vez por igual período. Na secção III da referida lei, artigos 11 e 12 trata da forma de como será conduzida a nomeação do servidor público, visto ser um ato de investidura realizado por meio de comissão e em caráter efetivo.

No Título IV relaciona o Regime de Trabalho, dispondo do horário e do ponto, desde o artigo 47 até o 52, definindo a jornada de trabalho em 40 horas semanais, podendo se utilizar de sistema de compensação de horário e jornada acima de 8 horas diárias, desde que autorizada por escrito pela chefia mediata e deferida pelo Chefe do Executivo Municipal. Outrossim, determina a forma de apuração de assiduidade e pontualidade dos servidores de Gramado-RS. No mais, a lei aqui comentada define as os serviços extraordinários, sobre o repouso semanal no capítulo II e III, artigos 53 ao 58. Tratando- se em seguida sobre os direitos e vantagens dos servidores públicos entre os artigos 59 e 68, tendo como vantagens as indenizações, gratificações adicionais e avanço, auxílio para diferença de caixa, como também, vencimentos e remuneração, sendo que vencimentos, se relaciona a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei e a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos em lei.

Neste contexto, a lei mostra evidente preocupação em estabelecer um vínculo mais aprimorado com os servidores públicos de Gramado-RS, definindo, nos artigos 69 ao 99 as indenizações, diárias, ajuda de custo, transporte, gratificações e adicionais, gratificação natalina, adicionais por tempo de serviço, adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade entre 10% até 40%, adicional noturno com 20%, prêmios por assiduidade, tratada em capítulos anteriores, gratificações de comissões, auxílios para diferenças de caixa, férias, e duração de férias com acréscimos da lei 3552/2017 e 3446/2015 inseridas no artigo 95, bem como, concessão de férias e gozo das férias, remuneração das férias, efeitos de exoneração, falecimento e na aposentadoria estipulados nos artigos 100 a 103 da respectiva lei comentada. No que tange a citação do indiciado, deverá ser feita pessoalmente e com contra recibo com pelo menos 48h (quarenta e oito horas) de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local, qualificação e a falta imputada, considerando que o indiciado deverá constituir um procurador para fazer sua defesa.

Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar Municipal seguirá o transcurso com acolhimento dos depoimentos, acareações, oitiva de testemunhas, inquirição, e toda a instrução processual, com intimação expedida pela Comissão Processante, para o acusado apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando as vistas aos autos, sendo que dentro de 10 (dez) dias o Chefe do Executivo pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessárias e determinará o cumprimento do despacho sugestão emitida pela Comissão Permanente, sendo que da decisão final, será admitido os recursos da Lei nº 2912/2011. Para finalizar, a dita Lei determina que todos os procedimentos processuais devem ser acompanhados e devidamente orientados pela Procuradoria, cabendo processo revisional a qualquer tempo, porém, uma única vez. Pelo exposto, nota-se que a Lei municipal aqui tratada seguiu as mesmas diretrizes da Lei nº 8.

a qual trata em seu Título V do Processo Administrativo Disciplinar, portanto, está harmônica hierarquicamente com a Lei Ordinária que a fundamenta. A advertência será aplicada nos casos violação de proibição constante do art. incisos I, VIII e XIX, inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Quanto a suspensão, ditada pelo artigo 130, não poderá exceder 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Na aplicação da pena de demissão artigo 132, será aplicada nos casos de crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa; na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física; em serviço; a servidor ou a particular; salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e a transgressão dos incisos IX a XVI do art.

Contudo, as penalidades disciplinares, serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Já Marçal Filho entende que nos casos de apresentação de defesa técnica no Processo Administrativo Disciplinar a parte insatisfeita poderá interpor recurso, aplicando-se as ponderações realizadas a propósito da impugnação à produção de normas abstratas.

Ou seja, será admissível o recurso desde que o órgão encarregado do julgamento não se caracterize como o de mais elevada hierarquia no âmbito da Administração Pública, Se isso ocorrer, poder-se-á admitir pedido de reconsideração ou representação, para apontar defeitos ou manifestar impugnações de cunho inovador. A garantia de recurso importa a necessidade de as questões de fato e de direito serem efetivamente reapreciadas. Não atende à garantia constitucional a rejeição do recurso sem análise da controvérsia, simplesmente mediante invocação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal como já pacificado pela jurisprudência, inclusive do STF, a admissibilidade do recurso administrativo não depende de depósito ou indicação de dinheiro ou bens. Destaca-se neste trabalho a transformação do ordenamento jurídico brasileiro que se modernizou introduzindo medidas disciplinares aos servidores públicos a fim de induzir maior eficiência e honestidade entre Administrador e Administrados.

O presente trabalho tem o condão de basear-se no Processo Administrativo Disciplinar observando de forma madura e bem fundamentada a apuração de irregularidades na administração pública. Entendeu-se que a lenda de que o Processo Administrativo Disciplinar é para os servidores arbitrários é equivocada e compete as autoridades, no âmbito de suas competências, desmistificarem tal ideologia. Verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar é o sítio acessível para que o servidor se acoberte necessitando, inclusive, solicitá-lo, quando se sentir incriminado de maneira injusta. Entende-se que a autoridade competente para o julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares, em qualquer instância, deve ter como preocupação basilar a aplicação de pena justa, na medida sensata extinguindo o processo, sempre que averiguar qualquer vício, e aprimorar duramente o procedimento dos servidores que forem desidiosos na sua conduta e para o qual foram empossados e que deveriam, antes que todos, ter como preocupação a sua regularidade.

ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. até a Emenda Constitucional 90, de 15. São Paulo: Malheiros, 2016. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ed. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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